Detalhe do processo

5023630-79.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023630-79.2026.4.03.6301 AUTOR: S. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAS DE BRITO CAVALCANTE DA SILVA - SP481893 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY ALMEIDA COUTO SANTOS - SP488882 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Id 593446225: Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. S. C. em face da decisão de Id 593170238, que determinou a produção de perícia médica e social. Sustenta a embargante, em suma, que “a requerente foi aprovada na perícia social realizada pela autarquia, pois restou comprovado atendido o requisito de renda per capita ante ao total de membros da residência e ao recebimento de bolsa-família, conforme documento atualizado do CadÚnico no id585994137”. Assim, “requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição/omissão e indeferida a realização de perícia social ante a aprovação da requerente na perícia social pelo processo administrativo prévio, mantendo-se apenas a perícia médica”. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. Tendo a matéria sido submetida à apreciação do Poder Judiciário, nada impede que a questão seja analisada em sua totalidade, inclusive com a designação de estudo social. Pensar de modo diverso conduziria à conclusão de que o Poder Judiciário está vinculado à decisão administrativa, o que, como é cediço, não corresponde à realidade. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos. Cotejando o recurso interposto, verifico que a parte embargante objetiva a reanálise da decisão, e não a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material. Para tanto, deveria valer-se do recurso apropriado. Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Aguarde-se a realização das perícias já designadas. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S. D. S. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAS DE BRITO CAVALCANTE DA SILVA

OAB: 481893/SP

GABRIELLY ALMEIDA COUTO SANTOS

OAB: 488882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023630-79.2026.4.03.6301 AUTOR: S. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAS DE BRITO CAVALCANTE DA SILVA - SP481893 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY ALMEIDA COUTO SANTOS - SP488882 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Id 593446225: Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. S. C. em face da decisão de Id 593170238, que determinou a produção de perícia médica e social. Sustenta a embargante, em suma, que “a requerente foi aprovada na perícia social realizada pela autarquia, pois restou comprovado atendido o requisito de renda per capita ante ao total de membros da residência e ao recebimento de bolsa-família, conforme documento atualizado do CadÚnico no id585994137”. Assim, “requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição/omissão e indeferida a realização de perícia social ante a aprovação da requerente na perícia social pelo processo administrativo prévio, mantendo-se apenas a perícia médica”. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. Tendo a matéria sido submetida à apreciação do Poder Judiciário, nada impede que a questão seja analisada em sua totalidade, inclusive com a designação de estudo social. Pensar de modo diverso conduziria à conclusão de que o Poder Judiciário está vinculado à decisão administrativa, o que, como é cediço, não corresponde à realidade. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos. Cotejando o recurso interposto, verifico que a parte embargante objetiva a reanálise da decisão, e não a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material. Para tanto, deveria valer-se do recurso apropriado. Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Aguarde-se a realização das perícias já designadas. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta