5023630-08.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023630-08.2023.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RIZELMO DOS SANTOS SILVA - SP327143-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Conceição de Maria Soeiro Silva contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da União. A autora, Delegada da Polícia Federal aposentada, pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao fundamento de ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de monoparesia do membro inferior esquerdo, com a restituição dos valores recolhidos desde agosto de 2018. Requereu, ainda, a incidência da contribuição previdenciária, no período de agosto de 2018 a 13 de novembro de 2019, apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme o então vigente art. 40, § 21, da Constituição Federal, bem como a restituição do indébito correspondente (ID 291277784). A r. sentença julgou improcedente a demanda. O d. Juízo de origem entendeu que os documentos médicos comprovam monoparesia do membro inferior esquerdo e limitação funcional parcial, mas não paralisia irreversível e incapacitante. Consignou que a norma isentiva deve ser interpretada literalmente e que a capacidade de conduzir veículo adaptado e de desempenhar funções usuais sem auxílio de terceiros afasta o enquadramento pretendido. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 291277808). A apelante sustenta que a monoparesia configura paralisia irreversível e incapacitante, comprovada pelos documentos médicos, independentemente de invalidez total ou dependência de terceiros. Requer a suspensão das retenções de imposto de renda e, ao final, o reconhecimento da isenção, com restituição dos valores recolhidos desde agosto de 2018, bem como a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária entre agosto de 2018 e 13 de novembro de 2019, com repetição do indébito. Subsidiariamente, pleiteia a redução equitativa dos honorários advocatícios (ID 291277810). Foram apresentadas contrarrazões (ID 291277816). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a documentação juntada comprova que a enfermidade da apelante configura paralisia irreversível e incapacitante para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; se, entre agosto de 2018 e 13 de novembro de 2019, é aplicável a base contributiva diferenciada então prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal; e se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos por equidade. Por constituir benefício fiscal, a isenção tributária submete-se à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não se admitindo a ampliação das hipóteses legais por analogia ou interpretação extensiva. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria percebidos por portadores das doenças nele expressamente enumeradas, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante. No julgamento do Tema 250, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo, sendo vedada a extensão do benefício a condição não enquadrada no texto legal. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verifi car-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fi scal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fi scal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profi ssional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodefi ciência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN (...) 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) In casu, o laudo médico elaborado para fins de obtenção dos benefícios previstos na Portaria CAT 27/2015, da Secretaria da Fazenda de São Paulo (ID 291277790), registra dificuldade de flexão do membro inferior esquerdo, diminuição de força e parestesia intermitente. Sua conclusão reconhece sequela permanente e aptidão para conduzir veículo convencional ou dotado de automação de transmissão ou direção assistida. Por sua vez, o laudo do DETRAN/SP (ID 291277791) diagnostica monoparesia do membro inferior esquerdo, com limitação funcional e incapacidade parcial. Também considera a autora apta a dirigir, mediante adaptação veicular. No entanto, nenhum dos documentos médicos juntados conclui pela presença de paralisia irreversível e incapacitante. As ressonâncias magnéticas de IDs 291277792 e 291277793 descrevem alterações ortopédicas nos joelhos, mas igualmente não formulam esse diagnóstico. Em caso análogo, esta Eg. Corte Regional afastou o direito à isenção porque a prova técnica concluiu que o interessado não era portador de paralisia incapacitante e irreversível. Veja-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. DOENÇA POSTERIOR À CONCESSÃO DA REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - No caso dos autos, o apelante narra ter sido incorporado ao Exército em 15/01/1972, em razão do serviço militar obrigatório. Afirma que após 30 anos de serviço, pleiteou administrativamente a sua transferência para a reserva remunerada, sendo posteriormente reformado em razão de ter alcançado a idade limite para permanência na reserva, a contar de 10/10/2009. Aduz que em 26/07/2016 sofreu um acidente no qual feriu seu pé esquerdo, o qual, em razão de ter diabetes, teve que se submeter a cirurgia de amputação de hálux e pododáctilo, além de desbridamento do dorso do pé. Com isso, afirma que a sua situação de saúde piorou significativamente, de modo que requereu a autoridade militar a melhoria de sua reforma. Afirma que o Exército inicialmente deferiu o seu pedido, reconhecendo a sua invalidez devido ao diagnóstico de paralisia incapacitante, mas depois reconsiderou a decisão. Pugna pelo reconhecimento do seu direito à melhoria da reforma e isenção de imposto de renda. - A melhoria da reforma requerida, conforme se verifica do art. 110 do Estatuto dos Militares, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada considerados incapazes definitivamente, não alcançando a situação em que se insere o autor, pois a moléstia é superveniente à reforma. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se firmado no sentido de que a eclosão posterior de enfermidade, não obstante seus graves efeitos, não pode servir de fundamento para a concessão de melhoria de reforma. - Verifica-se que a perícia médica realizada em primeiro grau constatou que o autor não é portador de paralisia incapacitante e irreversível, razão pela qual não faz jus ao benefício. Assim, denota-se que o apelante não se enquadra no disposto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, sendo o caso de manutenção integral da sentença. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000208-18.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025) - Grifos nossos. Portanto, as provas constantes dos autos demonstram sequela permanente, redução de força e limitação funcional parcial. Não comprovam, porém, a moléstia especificamente exigida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Reconhecer a isenção por equiparação importaria ampliar a hipótese legal, em desacordo com a orientação estabelecida no Tema 250 do STJ. Incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi observado no caso concreto. Assim, deve ser mantida a r. sentença apelada no que se refere à improcedência do pedido de isenção do imposto de renda, por não ter sido comprovado que a condição clínica da apelante configura paralisia irreversível e incapacitante. Quanto à contribuição previdenciária, o antigo art. 40, § 21, da Constituição Federal previa base contributiva diferenciada para aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante, “na forma da lei”. No julgamento do Tema 317, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". No período compreendido entre agosto de 2018 e 13 de novembro de 2019, não havia lei federal regulamentadora que definisse as doenças incapacitantes para essa finalidade. Assim, ainda que fosse comprovada doença incapacitante, o que se ventila para fins argumentativos, o antigo art. 40, § 21, da Constituição não assegura, por si só, a redução pretendida. Não merece acolhimento, portanto, a insurgência quanto às contribuições previdenciárias. No tocante aos honorários, a causa possui conteúdo econômico determinado, não se enquadrando nas hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, nem apresentando valor muito baixo. Nos termos da tese fixada pela C. Corte Superior no Tema 1.076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). O Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem no RE 1.412.069, delimitou o Tema 1.255 às causas em que a Fazenda Pública figure como parte, sem apreciar o mérito da controvérsia. Ausente determinação de suspensão nacional dos processos, permanece aplicável a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Verifica-se, portanto, que os honorários advocatícios foram fixados, na origem, em conformidade com o art. 85 do CPC, inexistindo fundamento para a redução equitativa pretendida pela apelante. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima, prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observadas as normas do art. 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RIZELMO DOS SANTOS SILVA
OAB: 327143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023630-08.2023.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RIZELMO DOS SANTOS SILVA - SP327143-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Conceição de Maria Soeiro Silva contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da União. A autora, Delegada da Polícia Federal aposentada, pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao fundamento de ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de monoparesia do membro inferior esquerdo, com a restituição dos valores recolhidos desde agosto de 2018. Requereu, ainda, a incidência da contribuição previdenciária, no período de agosto de 2018 a 13 de novembro de 2019, apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme o então vigente art. 40, § 21, da Constituição Federal, bem como a restituição do indébito correspondente (ID 291277784). A r. sentença julgou improcedente a demanda. O d. Juízo de origem entendeu que os documentos médicos comprovam monoparesia do membro inferior esquerdo e limitação funcional parcial, mas não paralisia irreversível e incapacitante. Consignou que a norma isentiva deve ser interpretada literalmente e que a capacidade de conduzir veículo adaptado e de desempenhar funções usuais sem auxílio de terceiros afasta o enquadramento pretendido. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 291277808). A apelante sustenta que a monoparesia configura paralisia irreversível e incapacitante, comprovada pelos documentos médicos, independentemente de invalidez total ou dependência de terceiros. Requer a suspensão das retenções de imposto de renda e, ao final, o reconhecimento da isenção, com restituição dos valores recolhidos desde agosto de 2018, bem como a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária entre agosto de 2018 e 13 de novembro de 2019, com repetição do indébito. Subsidiariamente, pleiteia a redução equitativa dos honorários advocatícios (ID 291277810). Foram apresentadas contrarrazões (ID 291277816). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a documentação juntada comprova que a enfermidade da apelante configura paralisia irreversível e incapacitante para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; se, entre agosto de 2018 e 13 de novembro de 2019, é aplicável a base contributiva diferenciada então prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal; e se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos por equidade. Por constituir benefício fiscal, a isenção tributária submete-se à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não se admitindo a ampliação das hipóteses legais por analogia ou interpretação extensiva. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria percebidos por portadores das doenças nele expressamente enumeradas, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante. No julgamento do Tema 250, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo, sendo vedada a extensão do benefício a condição não enquadrada no texto legal. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verifi car-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fi scal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fi scal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profi ssional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodefi ciência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN (...) 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) In casu, o laudo médico elaborado para fins de obtenção dos benefícios previstos na Portaria CAT 27/2015, da Secretaria da Fazenda de São Paulo (ID 291277790), registra dificuldade de flexão do membro inferior esquerdo, diminuição de força e parestesia intermitente. Sua conclusão reconhece sequela permanente e aptidão para conduzir veículo convencional ou dotado de automação de transmissão ou direção assistida. Por sua vez, o laudo do DETRAN/SP (ID 291277791) diagnostica monoparesia do membro inferior esquerdo, com limitação funcional e incapacidade parcial. Também considera a autora apta a dirigir, mediante adaptação veicular. No entanto, nenhum dos documentos médicos juntados conclui pela presença de paralisia irreversível e incapacitante. As ressonâncias magnéticas de IDs 291277792 e 291277793 descrevem alterações ortopédicas nos joelhos, mas igualmente não formulam esse diagnóstico. Em caso análogo, esta Eg. Corte Regional afastou o direito à isenção porque a prova técnica concluiu que o interessado não era portador de paralisia incapacitante e irreversível. Veja-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. DOENÇA POSTERIOR À CONCESSÃO DA REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - No caso dos autos, o apelante narra ter sido incorporado ao Exército em 15/01/1972, em razão do serviço militar obrigatório. Afirma que após 30 anos de serviço, pleiteou administrativamente a sua transferência para a reserva remunerada, sendo posteriormente reformado em razão de ter alcançado a idade limite para permanência na reserva, a contar de 10/10/2009. Aduz que em 26/07/2016 sofreu um acidente no qual feriu seu pé esquerdo, o qual, em razão de ter diabetes, teve que se submeter a cirurgia de amputação de hálux e pododáctilo, além de desbridamento do dorso do pé. Com isso, afirma que a sua situação de saúde piorou significativamente, de modo que requereu a autoridade militar a melhoria de sua reforma. Afirma que o Exército inicialmente deferiu o seu pedido, reconhecendo a sua invalidez devido ao diagnóstico de paralisia incapacitante, mas depois reconsiderou a decisão. Pugna pelo reconhecimento do seu direito à melhoria da reforma e isenção de imposto de renda. - A melhoria da reforma requerida, conforme se verifica do art. 110 do Estatuto dos Militares, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada considerados incapazes definitivamente, não alcançando a situação em que se insere o autor, pois a moléstia é superveniente à reforma. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se firmado no sentido de que a eclosão posterior de enfermidade, não obstante seus graves efeitos, não pode servir de fundamento para a concessão de melhoria de reforma. - Verifica-se que a perícia médica realizada em primeiro grau constatou que o autor não é portador de paralisia incapacitante e irreversível, razão pela qual não faz jus ao benefício. Assim, denota-se que o apelante não se enquadra no disposto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, sendo o caso de manutenção integral da sentença. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000208-18.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025) - Grifos nossos. Portanto, as provas constantes dos autos demonstram sequela permanente, redução de força e limitação funcional parcial. Não comprovam, porém, a moléstia especificamente exigida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Reconhecer a isenção por equiparação importaria ampliar a hipótese legal, em desacordo com a orientação estabelecida no Tema 250 do STJ. Incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi observado no caso concreto. Assim, deve ser mantida a r. sentença apelada no que se refere à improcedência do pedido de isenção do imposto de renda, por não ter sido comprovado que a condição clínica da apelante configura paralisia irreversível e incapacitante. Quanto à contribuição previdenciária, o antigo art. 40, § 21, da Constituição Federal previa base contributiva diferenciada para aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante, “na forma da lei”. No julgamento do Tema 317, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". No período compreendido entre agosto de 2018 e 13 de novembro de 2019, não havia lei federal regulamentadora que definisse as doenças incapacitantes para essa finalidade. Assim, ainda que fosse comprovada doença incapacitante, o que se ventila para fins argumentativos, o antigo art. 40, § 21, da Constituição não assegura, por si só, a redução pretendida. Não merece acolhimento, portanto, a insurgência quanto às contribuições previdenciárias. No tocante aos honorários, a causa possui conteúdo econômico determinado, não se enquadrando nas hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, nem apresentando valor muito baixo. Nos termos da tese fixada pela C. Corte Superior no Tema 1.076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). O Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem no RE 1.412.069, delimitou o Tema 1.255 às causas em que a Fazenda Pública figure como parte, sem apreciar o mérito da controvérsia. Ausente determinação de suspensão nacional dos processos, permanece aplicável a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Verifica-se, portanto, que os honorários advocatícios foram fixados, na origem, em conformidade com o art. 85 do CPC, inexistindo fundamento para a redução equitativa pretendida pela apelante. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima, prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observadas as normas do art. 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal