Detalhe do processo

5023629-71.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5023629-71.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO APELANTE : TIAGO SOARES BOAVENTURA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) APELADO : KAMILLA KATHLEEN GONCALVES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDY RODRIGUES SANTOS (OAB MG152324) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - FALHA DO SERVIÇO - PRESENÇA - DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUROS DE MORA. Enquanto a responsabilidade das clínicas médicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, a do dentista é subjetiva, sendo imprescindível para sua caracterização a comprovação do nexo de causalidade e da culpa. Constatado pelo exame pericial o descumprimento do dever de informação e da melhor técnica no tratamento odontológico realizado, é de direito a reparação dos danos materiais e morais experimentados, haja vista a extrapolação do mero dissabor. A fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E OS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAMILLA KATHLEEN GONCALVES SOARES

Autor TIAGO SOARES BOAVENTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDY RODRIGUES SANTOS

OAB: 152324/MG

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Apelação Cível Nº 5023629-71.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO APELANTE : TIAGO SOARES BOAVENTURA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) APELADO : KAMILLA KATHLEEN GONCALVES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDY RODRIGUES SANTOS (OAB MG152324) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - FALHA DO SERVIÇO - PRESENÇA - DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUROS DE MORA. Enquanto a responsabilidade das clínicas médicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, a do dentista é subjetiva, sendo imprescindível para sua caracterização a comprovação do nexo de causalidade e da culpa. Constatado pelo exame pericial o descumprimento do dever de informação e da melhor técnica no tratamento odontológico realizado, é de direito a reparação dos danos materiais e morais experimentados, haja vista a extrapolação do mero dissabor. A fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E OS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2026.