Detalhe do processo

5023621-37.2020.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023621-37.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA CPF: 362.117.456-72 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ ALVES FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE UBERABA, SUPERMERCADO BAHAMAS S/A e COMPANHIA OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO, SANEAMENTO E AÇÕES URBANAS DE UBERABA — CODAU, narrando residir na Avenida Deputado José Marcus Cherem, nº 2.263, Parque das Gameleiras II, em Uberaba/MG, em frente ao imóvel onde foi construído o Supermercado Bahamas. Relatou que, desde a construção do viaduto existente no local, em meados de 2004, a região sofre com inundações periódicas nas épocas de chuva, o que já havia ensejado condenação do Município de Uberaba e do DNIT em ação perante a Justiça Federal. Narrou que, a despeito de as falhas estruturais não terem sido integralmente sanadas, em meados de 2017 iniciou-se a construção do Supermercado Bahamas, com incentivo da Municipalidade, estabelecimento inaugurado em julho de 2018. Afirmou que, em 20/02/2018, as águas das chuvas se acumularam e inundaram sua residência, atingindo 1,30 m de altura, com perda de grande parte de seus bens móveis. O evento se repetiu em fevereiro de 2019, causando prejuízos da mesma natureza. Sustentou que as inundações decorreram da desídia dos requeridos na execução das obras, sem a construção de dutos adequados para o escoamento das águas pluviais. Descreveu os bens perdidos, atribuindo-lhes o valor aproximado de R$ 12.400,00, e estimou o custo de reforma parcial e pintura geral do imóvel em R$ 12.000,00. Postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 22.400,00 a título de danos materiais e de valor equivalente a cinquenta salários mínimos (R$ 52.250,00) a título de danos morais, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.650,00. O MUNICÍPIO DE UBERABA apresentou contestação (ID 10239237089), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria transferido à CODAU a execução dos serviços de saneamento básico, incluída a drenagem de águas pluviais. No mérito, sustentou que a responsabilidade civil, no caso, seria subjetiva, e invocou excludente de força maior, alegando que chuvas torrenciais afastariam o nexo causal. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da demanda. O SUPERMERCADO BAHAMAS S/A apresentou contestação (ID 10239237089), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria comprovado a propriedade ou a posse do imóvel. No mérito, sustentou a regularidade da obra, a ausência de ilícito e a responsabilidade subjetiva do Município. Afirmou ter realizado Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), aprovado pela Prefeitura, e ter cumprido todas as normas relativas à drenagem de águas pluviais e à Lei de Uso e Ocupação do Solo. Negou ter praticado qualquer ato ilícito ou culposo e impugnou os pedidos de indenização A CODAU apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o evento danoso teria sido causado pelos demais requeridos e de que não existiria convênio formalizado com o Município para a transferência dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais. No mérito, sustentou a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, a ausência de conduta culposa e a inexistência de nexo causal (ID 10239237089). Foi designada audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os autos conexos de nºs 5011471-58.2019, 5013084-16.2019, 5011470-73.2019, 5011469-88.2019, 5011468-06.2019, 5011465-51.2019, 5004517-59.2020 e 5011631-83.2019. O autor postulou o cancelamento da audiência conjunta, o que foi indeferido. O autor apresentou impugnação às contestações e as partes foram intimadas para especificação de provas, ID 10239237089. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas e pactuada entre as partes a produção emprestada de provas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Sobreveio prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos em relação à CODAU e procedentes em relação ao Supermercado Bahamas e ao Município de Uberaba, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 10239237089). O Município de Uberaba e o Supermercado Bahamas interpuseram apelação. O autor interpôs recurso adesivo. Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso do Município de Uberaba para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença, determinar o retorno dos autos e a reabertura da instrução processual para a produção da prova pericial requerida, julgando prejudicados os recursos do Supermercado Bahamas e do autor (ID 10239237089). As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor postulou a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID 10239237089). O Supermercado Bahamas, o Município e a CODAU postularam a produção de prova pericial (ID 10239237089). Decisão saneadora de ID 10239237089 rejeitaram as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Foram fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e deferidas as provas documental, oral e pericial. Determinou-se a reunião dos processos conexos e a expedição de ofícios à Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e SEPLAN do Município de Uberaba. Foram expedidos ofícios à SESURB ID 10239373514 e à SEPLAN ID 10241822705. A SESURB respondeu informando que a matéria é de atribuição da SEPLAN ID 10245967077. A SEPLAN respondeu ao ofício, encaminhando a ficha de consulta prévia, os projetos aprovados, o processo do EIV (PA 01/3088/2018), o habite-se e o alvará de licença e localização IDs 10259360910 e 10260814422. O Supermercado Bahamas apresentou quesitos ao perito ID 10247186320 e encaminhou documentação via link ID 10258789756. A CODAU juntou substabelecimento e foi intimada a apresentar documentos ao perito ID 10250939066, respondendo por meio de e-mail do Diretor de Ações Urbanas ID 10261181017. Laudo pericial apresentado no ID 10316695914. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. O Município de Uberaba impugnou o laudo ID 10319931735. O Supermercado Bahamas impugnou o laudo, formulou quesitos suplementares e postulou a intimação do perito ID 10335501694. O autor manifestou-se sustentando que a perícia corroborou suas alegações ID 10337838425. A CODAU manifestou-se concordando com as conclusões periciais quanto à responsabilidade do Supermercado Bahamas ID 10338794771. O perito respondeu aos quesitos suplementares ID 10364210266. O Município reiterou a impugnação ao laudo ID 10376920448. A CODAU impugnou a resposta complementar do perito ID 10394820421. O Supermercado Bahamas manifestou-se sobre os quesitos suplementares, reiterando a impugnação ao laudo ID 10395577423. O perito foi intimado a responder os quesitos complementares reiterados pelo Município ID 10412720068 e apresentou nova manifestação mantendo suas conclusões ID 10421883056. As partes foram intimadas e se manifestaram IDs 10436621626, 10438387202 e 10439296785. O laudo pericial foi homologado e a parte autora foi intimada para dizer sobre o interesse na produção de prova oral ID 10566567201. O Município manifestou-se pela desnecessidade de novas provas ID 10568608430. A parte autora dispensou expressamente a produção de prova oral 10579233200. Os honorários periciais foram processados e pagos 10577533353 e 10577533996. Foi determinada a associação e conclusão conjunta de todos os feitos conexos para sentença ID 10665396945, certificada a associação ID 10667283551. É o relatório . Passo à fundamentação. Registre-se, de início, que os presentes autos estavam suspensos por força das decisões de IDs 10567289931 e 10568318737, que aguardavam o encerramento da instrução processual no processo nº 5023621-37.2020.8.13.0701 para possibilitar o julgamento conjunto dos feitos conexos. Tendo em vista que a instrução processual no referido processo foi encerrada, não mais subsiste a causa de suspensão. Determino, portanto, o prosseguimento do presente feito, sendo o mesmo sentenciado nesta data juntamente com os autos conexos de nºs 5004517-59.2020.8.13.0701, 5011470-73.2019.8.13.0701, 5011469-88.2019.8.13.0701,5011468-06.2019.8.13.0701, 5011471-58.2019.8.13.0701, 5013084-16.2019.8.13.0701, 5011465-51.2019.8.13.0701 e 5023621-37.2020.8.13.0701. Das Preliminares As preliminares arguidas pelos réus já foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID10239237089, não havendo razão para nova apreciação, salvo quanto à ilegitimidade passiva do Município de Uberaba, reiterada em suas manifestações pós-laudo IDs 10376920448 e 10568608430. O Município sustentou que a responsabilidade pela manutenção dos bueiros seria da CODAU, autarquia municipal, o que afastaria sua legitimidade passiva. O argumento não prospera. A CODAU é uma autarquia integrante da Administração Pública Indireta do Município de Uberaba. Ainda que se reconheça a descentralização administrativa, o Município permanece como titular dos serviços públicos de saneamento básico e drenagem urbana, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 11.445/2007. A criação de autarquia para a execução de determinado serviço público não transfere a titularidade do serviço ao ente descentralizado, nem exonera o ente político de sua responsabilidade perante os administrados. A legitimidade passiva do Município, portanto, é manifesta. Logo, REJEITA-SE a preliminar. Do mérito Da responsabilidade civil aplicável A presente ação envolve dois tipos de réus: um ente público e uma pessoa jurídica de direito privado. Em relação ao ente público (Município de Uberaba e Codau- autarquia municipal) aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) do ente público e o prejuízo sofrido. Em relação ao Supermercado Bahamas S/A, empresa privada, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Das inundações e do nexo causal O laudo pericial produzido nos autos IDs 10316695914 e 10316694536 é a prova técnica central para o deslinde da controvérsia. O perito realizou visita técnica ao empreendimento entre os dias 22 e 29/03/2024, analisou os projetos aprovados pela SEPLAN, o "As Built" fornecido pelo Supermercado Bahamas, os documentos do EIV e as características hidrológicas da região. As conclusões periciais são as seguintes: Em relação ao Supermercado Bahamas S/A, o perito concluiu que o empreendimento contribuiu para as inundações pelos seguintes motivos, todos devidamente documentados no laudo ID 10316694536: quais sejam: a) ausência de área permeável: o empreendimento foi concluído sem qualquer área permeável, contrariando a exigência mínima de 20% prevista no Plano Diretor do Município de Uberaba e no próprio EIV apresentado pela empresa. O perito constatou in loco que toda a área do empreendimento é impermeável, conforme registrado nas figuras 02, 05, 07 e 24 do laudo IDs 10316694285 e 10316692249; b) discrepâncias entre o projeto executado e o aprovado: o projeto executado diverge do aprovado pela SEPLAN, especialmente quanto às caixas de passagem (construídas sem fundo permeável, contrariando as especificações do projeto, que exigiam fundo permeável com brita) e ao nível do terreno. A caixa de passagem CP-07, prevista no projeto, não foi encontrada in loco ID 10316696773; c) descumprimento do Termo de Viabilidade Técnica da CODAU: o empreendimento não realizou a modificação das manilhas nem reservou a faixa de servidão mínima de 10 metros, conforme solicitado pela CODAU, d) modificação do nível do terreno: o empreendimento deveria apresentar elevação de 40 cm em relação ao nível da rua, conforme o projeto arquitetônico. O levantamento de nível realizado pelo perito demonstrou que apenas o primeiro ponto coletado na Av. Dep. José Marcus Cherem está conforme o projeto ID10316694380. Esses fatos configuram conduta ilícita do Supermercado Bahamas S/A, consistente no descumprimento das normas urbanísticas e das condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento, com nexo causal direto para o agravamento das inundações na região. O argumento do Supermercado Bahamas de que as galerias de drenagem instaladas seriam suficientes para escoar a vazão esperada não afasta sua responsabilidade. O perito, ao calcular a capacidade das galerias, utilizou o coeficiente de escoamento superficial de 0,85 justamente em razão da inexistência de área permeável no empreendimento (ID 10316691360). Ou seja, o próprio cálculo pericial já pressupõe a irregularidade. Além disso, a suficiência das galerias internas não elimina os demais vícios apontados (ausência de área permeável, caixas de passagem irregulares, nível do terreno em desconformidade e CP-07 não instalada), que contribuem para o escoamento inadequado das águas pluviais para as residências vizinhas. O argumento de que as inundações seriam um problema crônico anterior à construção do supermercado também não exclui a responsabilidade do supermercado réu. A existência de problema preexistente não autoriza o agravamento da situação por conduta ilícita de terceiro. Ao contrário, o supermercado réu tinha ciência do histórico de inundações na região, tanto que o EIV foi exigido justamente para avaliar os impactos do empreendimento e, ainda assim, descumpriu as condicionantes estabelecidas para mitigar esses impactos. Em relação ao Município de Uberaba, o laudo pericial também concluiu que o Município contribuiu para as inundações pela falta de manutenção adequada dos bueiros (bocas de lobo) na Av. Dep. José Marcus Cherem, adjacentes às residências afetadas. O perito constatou in loco, durante visita realizada em período chuvoso, que a maioria dos bueiros estava obstruída por resíduos orgânicos e inorgânicos, o que comprometia drasticamente a eficiência do escoamento das águas pluviais ( IDs 10316696379, 10316695923 e 10316696729). A manutenção e limpeza dos bueiros e do sistema de drenagem pluvial urbana é obrigação do Município, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 11.445/2007. A omissão nessa obrigação, quando demonstrada e quando contribui para a ocorrência do dano, configura nexo causal suficiente para a responsabilização do ente público. A impugnação do Município ao laudo, no sentido de que a visita técnica foi realizada em 2024 e os fatos ocorreram em 2018 e 2019, não é suficiente para afastar as conclusões periciais de ID10436621626. O problema de manutenção dos bueiros é estrutural e crônico, como demonstrado pelo próprio histórico de inundações na região desde 2004. A obstrução constatada em 2024 é indicativa de uma condição que se perpetua ao longo do tempo, e não de um evento isolado. Ademais, o Município não produziu qualquer prova de que, nas datas dos eventos (2018 e 2019), os bueiros estavam devidamente limpos e em condições adequadas de funcionamento. A tese de força maior (chuvas torrenciais) também não prospera. Para que se configure a excludente de responsabilidade por força maior, é necessário que o evento seja imprevisível e irresistível. No caso, as inundações têm caráter crônico e recorrente na região, sendo plenamente previsíveis. O próprio laudo pericial demonstrou que o sistema de drenagem pública tem capacidade técnica suficiente para escoar as águas pluviais, desde que devidamente mantido. A causa das inundações não foi a intensidade das chuvas em si, mas a conjugação de fatores estruturais e de manutenção que poderiam e deveriam ter sido evitados. Em relação à CODAU, a mesma arguiu que não existia convênio formalizado com o Município para a transferência dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais à época dos fatos (2018 e 2019). Essa alegação encontra respaldo no e-mail do Diretor de Ações Urbanas da CODAU de ID 10261181017, que informou que a autarquia se tornou responsável pela execução da drenagem pluvial somente a partir de outubro de 2021, por meio de convênio. Não há nos autos prova de que, nas datas dos eventos danosos (fevereiro de 2018 e fevereiro de 2019), a CODAU tivesse assumido formalmente a responsabilidade pela manutenção do sistema de drenagem pluvial. Na ausência de convênio formalizado, a responsabilidade pela prestação do serviço permanecia com o Município de Uberaba, titular constitucional do serviço. Assim, os pedidos formulados em face da CODAU devem ser julgados improcedentes. Da solidariedade entre os réus condenados O Supermercado Bahamas S/A e o Município de Uberaba concorreram, por condutas distintas e independentes, para a produção do mesmo resultado danoso. Trata-se de hipótese de concorrência de causas, em que cada agente contribuiu para o dano sofrido pelo autor. Nos termos do art. 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A solidariedade é a solução que melhor protege a vítima, que não pode ser prejudicada pela dificuldade de apuração da contribuição individual de cada responsável. Assim, o Supermercado Bahamas S/A e o Município de Uberaba respondem solidariamente pelos danos causados ao autor. Dos danos materiais O autor pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), correspondente à perda de mobiliário residencial, vestuários, mantimentos e equipamentos de trabalho em decorrência da inundação de sua residência. Pleiteou, ainda, o valor estimado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para fins de reforma e pintura geral do imóvel atingido pelas águas pluviais. Como cediço, a configuração do dever de indenizar prejuízos de ordem material exige a prova inequívoca tanto da ocorrência do dano, quanto de sua exata extensão financeira, haja vista que o dano material não se presume. No ordenamento processual civil pátrio, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Analisando detidamente o acervo probatório acostado aos autos, notadamente as notas fiscais, cupons, pedidos de venda e orçamentos juntados,, verifica-se que a pretensão do autor merece acolhimento apenas parcial, impondo-se a decotação de valores declarados a maior e a rejeição de itens desprovidos de lastro comprobatório mínimo. Para fins de precisa liquidação, os prejuízos alegados dividem-se em três categorias analíticas: a) Dos Bens Cabalmente Comprovados por Notas Fiscais e Cupons Restou devidamente comprovada a aquisição, a propriedade e os valores de desembolso relativos aos seguintes itens que guarneciam a residência/espaço profissional do autor: Cadeira de cabeleireiro profissional ("Poltrona Drakus Elétrica"): comprovada por cupom fiscal e recibo manual no valor exato de R$ 944,00; Maca de cabeceira regulável ("Arktus"): devidamente instruída por nota fiscal eletrônica no montante de R$ 1.269,87; Mocho tradicional estético ("Estek"): comprovado por nota fiscal no valor de R$ 359,90; Carrinho auxiliar ("Gaveteiro Cooperbel Monaco"): lastreado em documento fiscal de R$ 329,00; Poltrona declinável ("Montreal Suede"): comprovada por nota fiscal eletrônica de R$ 734,19; Freezer vertical ("BVR28HB 1P"): cabalmente comprovado por nota fiscal eletrônica de compra de R$ 1.849,26. Subtotal de bens plenamente comprovados: R$ 5.486,22. b) Dos Bens com Divergências de Valores Em relação a determinados bens, o autor apontou na petição inicial os valores nominais de tabela, contudo, os documentos fiscais por ele próprios juntados demonstram que foram obtidos descontos significativos no ato das compras. Assim, a indenização deve corresponder estritamente ao valor líquido efetivamente despendido, sob pena de enriquecimento sem causa: Refrigerador Bosch: indicado na inicial por R$ 2.299,00, todavia, a nota fiscal anexa comprova o abatimento de R$ 300,00, totalizando o valor real de R$ 1.999,00; Fogão de 4 bocas: pleiteado por R$ 1.099,00, mas o pedido de venda correspondente registra um desconto de R$ 200,00, resultando no valor líquido de R$ 899,00; Sofá e impermeabilização: o Requerente pleiteia a soma de R$ 3.100,00 (R$ 2.600,00 do sofá e R$ 500,00 do serviço). Entretanto, o cupom fiscal definitivo emitido pela loja Móveis Araxá demonstra que, após a aplicação de desconto de R$ 1.040,00, o valor final pago pelo conjunto (sofá, porta-copos e impermeabilização) perfez R$ 3.040,00. Subtotal retificado com descontos: R$ 5.938,00. c) Dos Bens Amparados por Pedidos e Orçamentos de Serviços Tratando-se de sinistro decorrente de força pluvial em que os bens foram expostos à destruição, admite-se, excepcionalmente e sob as luzes da boa-fé objetiva, a reparação amparada em orçamentos comerciais idôneos e pedidos assinados, que demonstram a contratação efetiva ou a necessidade inconteste de gastos de reconstrução: Suporte Cabide ("Arara Tok&Stok Baggyo"): comprovado por pedido de venda emitido em nome de moradora do endereço afetado no valor de R$ 198,00; Instalação de portas de madeira: instruída com orçamento de mão de obra de marcenaria no valor de R$ 210,00; Reparo de móveis planejados: embora a exordial aponte a perda estimada de R$ 5.000,00 referente a móveis planejados diversos (armários e camas), o único documento hábil acostado pelo Requerente consiste em orçamento formal emitido pela empresa Matusa Móveis Planejados prevendo o conserto de base e gaveteiros no valor de R$ 1.200,00. Logo, a indenização por este item fica adstrita a esse teto orçado, rejeitando-se o excesso desprovido de prova documental. Subtotal de despesas orçadas/pedidos: R$ 1.608,00. e) Dos Itens Rejeitados por Absoluta Ausência de Provas Por outro lado, impõe-se afastar o pedido de ressarcimento quanto aos itens descritos como: guarda-roupa de 6 portas (R$ 699,00), guarda-roupas de correr (R$ 1.260,00), custo de compra de três portas de madeira (R$ 450,00), bicicleta ergométrica spinning (R$ 864,00), aspirador vassoura (R$ 147,14), aspirador Electrolux (R$ 573,13), dois puffs (R$ 259,60), peças de vestuário (R$ 500,00) e mantimentos alimentícios (R$ 250,00). O autor não carreou ao processo qualquer princípio de prova, seja nota fiscal, recibo, fatura de cartão ou foto individualizada que pudesse atestar sequer a existência e preexistência de tais bens no local do sinistro antes do evento danoso. O deferimento de indenização por estimativa genérica, sem balizamento mínimo, transmudaria o caráter reparatório do instituto em evidente fonte de lucro indevido, violando o princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa jurídica. f) Da reforma e pintura geral do imóvel No tocante ao pleito de indenização no valor estimado de No tocante ao pleito de indenização no valor estimado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para fins de reforma e pintura geral do imóvel atingido, tem-se que a pretensão não reúne condições de acolhimento, porquanto o autor limitou-se a postular o referido montante de forma puramente aproximada e hipotética na peça vestibular, deixando de colacionar aos autos qualquer laudo técnico descritivo de avarias estruturais, orçamentos discriminados subscritos por profissionais da construção civil ou notas fiscais de materiais e mão de obra que pudessem balizar o custo real da pretendida reforma Desse modo, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do CPCl, impõe-se o pronto afastamento do pedido de ressarcimento sob esta rubrica. Desta sorte, somando-se os valores líquidos comprovados por documentos fiscais (R$ 11.424,22 referentes aos itens das seções A e B) aos custos orçamentários de reparação e pedidos comerciais aceitos por este Juízo (R$ 1.608,00 descritos na seção C), o dano material de mobiliário e equipamentos totaliza o valor líquido de R$ 13.032,22 (treze mil, trinta e dois reais e vinte e dois centavos). Dos danos morais Os danos morais estão configurados. O autor foi submetido, de forma reiterada, a inundações em sua residência causadas, ao menos em parte, pela conduta irregular da ré. A situação de ver seu lar invadido pelas águas, com risco de danos ao patrimônio e à integridade física dos moradores, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade e do bem-estar da pessoa, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta: a) a extensão do dano sofrido; b) o grau de culpa da ré; c) a capacidade econômica das partes; e d) o caráter pedagógico da indenização, sem que esta represente enriquecimento sem causa da autora. Considerando esses parâmetros, especialmente o fato de que as inundações ocorreram de forma reiterada, causando transtornos significativos à parte autora em sua própria residência, e que a ré é empresa de grande porte, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Fundamentei. Passo à decisão. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR solidariamente os réus MUNICÍPIO DE UBERABA e SUPERMERCADO BAHAMAS S/A a pagar ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 13.032,22 (treze mil, trinta e dois reais e vinte e dois centavos), computando-se os bens documentalmente provados e os orçamentos de reparação estrutural de móveis e instalação de portas; bem como a título de DANOS MORAIS, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos encargos moratórios, por envolver condenação imposta à fazenda Pública, deverá ser acrescido dos consectários legais, observando-se os seguintes marcos temporais: 1) em relação à condenação por danos materiais: a) para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir do prejuízo (data do evento danoso) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); b) após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até a expedição do precatório ou RPV, quando deverá ser observado o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025; 2) no tocante à indenização por danos morais, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o valor da correção monetária. Dada a sucumbência recíproca, o autor arcará com o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e os réus Município de Uberaba e Supermercado Bahamas, solidariamente, responderão pelos 70% (setenta por cento) restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Muncípio de Uberaba e Supermercado Bahamas, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor total pedido e o valor da condenação, bem como em favor dos patronos da ré CODAU, os quais fixo em 20% (vinte) por cento sobre o valor atualizado da causa. Condeno os réus Muncípio de Uberaba e Supermercado Bahamas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, sopesados o zelo do profissional e a complexidade da instrução probatória realizada (artigo 85, § 3º, I, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG n. 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA -CODAU

Autor JOSE ALVES FERREIRA

Réu SUPERMERCADO BAHAMAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLA BATISTA FELICONIO

OAB: 94514/MG

PEDRO HENRIQUE MARQUES DA COSTA

OAB: 118632/MG

LEONARDO RESENDE FENELON

OAB: 91189/MG

MAURA REGINA MANGUSSI

OAB: 31433/MG

FABIO LACERDA MONTEIRO

OAB: 103139/MG

DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

OAB: 56543/MG

RAPHAEL EURIPEDES DE PAIVA

OAB: 116698/MG

GUSTAVO FERES REIS

OAB: 230105/MG

JULIO HENRIQUE GRIMALDI

OAB: 101838/MG

GUILHERME OLIVEIRA ROSA

OAB: 98942/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023621-37.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA CPF: 362.117.456-72 RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ ALVES FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE UBERABA, SUPERMERCADO BAHAMAS S/A e COMPANHIA OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO, SANEAMENTO E AÇÕES URBANAS DE UBERABA — CODAU, narrando residir na Avenida Deputado José Marcus Cherem, nº 2.263, Parque das Gameleiras II, em Uberaba/MG, em frente ao imóvel onde foi construído o Supermercado Bahamas. Relatou que, desde a construção do viaduto existente no local, em meados de 2004, a região sofre com inundações periódicas nas épocas de chuva, o que já havia ensejado condenação do Município de Uberaba e do DNIT em ação perante a Justiça Federal. Narrou que, a despeito de as falhas estruturais não terem sido integralmente sanadas, em meados de 2017 iniciou-se a construção do Supermercado Bahamas, com incentivo da Municipalidade, estabelecimento inaugurado em julho de 2018. Afirmou que, em 20/02/2018, as águas das chuvas se acumularam e inundaram sua residência, atingindo 1,30 m de altura, com perda de grande parte de seus bens móveis. O evento se repetiu em fevereiro de 2019, causando prejuízos da mesma natureza. Sustentou que as inundações decorreram da desídia dos requeridos na execução das obras, sem a construção de dutos adequados para o escoamento das águas pluviais. Descreveu os bens perdidos, atribuindo-lhes o valor aproximado de R$ 12.400,00, e estimou o custo de reforma parcial e pintura geral do imóvel em R$ 12.000,00. Postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 22.400,00 a título de danos materiais e de valor equivalente a cinquenta salários mínimos (R$ 52.250,00) a título de danos morais, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.650,00. O MUNICÍPIO DE UBERABA apresentou contestação (ID 10239237089), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria transferido à CODAU a execução dos serviços de saneamento básico, incluída a drenagem de águas pluviais. No mérito, sustentou que a responsabilidade civil, no caso, seria subjetiva, e invocou excludente de força maior, alegando que chuvas torrenciais afastariam o nexo causal. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da demanda. O SUPERMERCADO BAHAMAS S/A apresentou contestação (ID 10239237089), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria comprovado a propriedade ou a posse do imóvel. No mérito, sustentou a regularidade da obra, a ausência de ilícito e a responsabilidade subjetiva do Município. Afirmou ter realizado Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), aprovado pela Prefeitura, e ter cumprido todas as normas relativas à drenagem de águas pluviais e à Lei de Uso e Ocupação do Solo. Negou ter praticado qualquer ato ilícito ou culposo e impugnou os pedidos de indenização A CODAU apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o evento danoso teria sido causado pelos demais requeridos e de que não existiria convênio formalizado com o Município para a transferência dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais. No mérito, sustentou a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, a ausência de conduta culposa e a inexistência de nexo causal (ID 10239237089). Foi designada audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os autos conexos de nºs 5011471-58.2019, 5013084-16.2019, 5011470-73.2019, 5011469-88.2019, 5011468-06.2019, 5011465-51.2019, 5004517-59.2020 e 5011631-83.2019. O autor postulou o cancelamento da audiência conjunta, o que foi indeferido. O autor apresentou impugnação às contestações e as partes foram intimadas para especificação de provas, ID 10239237089. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas e pactuada entre as partes a produção emprestada de provas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Sobreveio prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos em relação à CODAU e procedentes em relação ao Supermercado Bahamas e ao Município de Uberaba, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 10239237089). O Município de Uberaba e o Supermercado Bahamas interpuseram apelação. O autor interpôs recurso adesivo. Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso do Município de Uberaba para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença, determinar o retorno dos autos e a reabertura da instrução processual para a produção da prova pericial requerida, julgando prejudicados os recursos do Supermercado Bahamas e do autor (ID 10239237089). As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor postulou a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID 10239237089). O Supermercado Bahamas, o Município e a CODAU postularam a produção de prova pericial (ID 10239237089). Decisão saneadora de ID 10239237089 rejeitaram as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Foram fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e deferidas as provas documental, oral e pericial. Determinou-se a reunião dos processos conexos e a expedição de ofícios à Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e SEPLAN do Município de Uberaba. Foram expedidos ofícios à SESURB ID 10239373514 e à SEPLAN ID 10241822705. A SESURB respondeu informando que a matéria é de atribuição da SEPLAN ID 10245967077. A SEPLAN respondeu ao ofício, encaminhando a ficha de consulta prévia, os projetos aprovados, o processo do EIV (PA 01/3088/2018), o habite-se e o alvará de licença e localização IDs 10259360910 e 10260814422. O Supermercado Bahamas apresentou quesitos ao perito ID 10247186320 e encaminhou documentação via link ID 10258789756. A CODAU juntou substabelecimento e foi intimada a apresentar documentos ao perito ID 10250939066, respondendo por meio de e-mail do Diretor de Ações Urbanas ID 10261181017. Laudo pericial apresentado no ID 10316695914. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. O Município de Uberaba impugnou o laudo ID 10319931735. O Supermercado Bahamas impugnou o laudo, formulou quesitos suplementares e postulou a intimação do perito ID 10335501694. O autor manifestou-se sustentando que a perícia corroborou suas alegações ID 10337838425. A CODAU manifestou-se concordando com as conclusões periciais quanto à responsabilidade do Supermercado Bahamas ID 10338794771. O perito respondeu aos quesitos suplementares ID 10364210266. O Município reiterou a impugnação ao laudo ID 10376920448. A CODAU impugnou a resposta complementar do perito ID 10394820421. O Supermercado Bahamas manifestou-se sobre os quesitos suplementares, reiterando a impugnação ao laudo ID 10395577423. O perito foi intimado a responder os quesitos complementares reiterados pelo Município ID 10412720068 e apresentou nova manifestação mantendo suas conclusões ID 10421883056. As partes foram intimadas e se manifestaram IDs 10436621626, 10438387202 e 10439296785. O laudo pericial foi homologado e a parte autora foi intimada para dizer sobre o interesse na produção de prova oral ID 10566567201. O Município manifestou-se pela desnecessidade de novas provas ID 10568608430. A parte autora dispensou expressamente a produção de prova oral 10579233200. Os honorários periciais foram processados e pagos 10577533353 e 10577533996. Foi determinada a associação e conclusão conjunta de todos os feitos conexos para sentença ID 10665396945, certificada a associação ID 10667283551. É o relatório . Passo à fundamentação. Registre-se, de início, que os presentes autos estavam suspensos por força das decisões de IDs 10567289931 e 10568318737, que aguardavam o encerramento da instrução processual no processo nº 5023621-37.2020.8.13.0701 para possibilitar o julgamento conjunto dos feitos conexos. Tendo em vista que a instrução processual no referido processo foi encerrada, não mais subsiste a causa de suspensão. Determino, portanto, o prosseguimento do presente feito, sendo o mesmo sentenciado nesta data juntamente com os autos conexos de nºs 5004517-59.2020.8.13.0701, 5011470-73.2019.8.13.0701, 5011469-88.2019.8.13.0701,5011468-06.2019.8.13.0701, 5011471-58.2019.8.13.0701, 5013084-16.2019.8.13.0701, 5011465-51.2019.8.13.0701 e 5023621-37.2020.8.13.0701. Das Preliminares As preliminares arguidas pelos réus já foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID10239237089, não havendo razão para nova apreciação, salvo quanto à ilegitimidade passiva do Município de Uberaba, reiterada em suas manifestações pós-laudo IDs 10376920448 e 10568608430. O Município sustentou que a responsabilidade pela manutenção dos bueiros seria da CODAU, autarquia municipal, o que afastaria sua legitimidade passiva. O argumento não prospera. A CODAU é uma autarquia integrante da Administração Pública Indireta do Município de Uberaba. Ainda que se reconheça a descentralização administrativa, o Município permanece como titular dos serviços públicos de saneamento básico e drenagem urbana, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 11.445/2007. A criação de autarquia para a execução de determinado serviço público não transfere a titularidade do serviço ao ente descentralizado, nem exonera o ente político de sua responsabilidade perante os administrados. A legitimidade passiva do Município, portanto, é manifesta. Logo, REJEITA-SE a preliminar. Do mérito Da responsabilidade civil aplicável A presente ação envolve dois tipos de réus: um ente público e uma pessoa jurídica de direito privado. Em relação ao ente público (Município de Uberaba e Codau- autarquia municipal) aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) do ente público e o prejuízo sofrido. Em relação ao Supermercado Bahamas S/A, empresa privada, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Das inundações e do nexo causal O laudo pericial produzido nos autos IDs 10316695914 e 10316694536 é a prova técnica central para o deslinde da controvérsia. O perito realizou visita técnica ao empreendimento entre os dias 22 e 29/03/2024, analisou os projetos aprovados pela SEPLAN, o "As Built" fornecido pelo Supermercado Bahamas, os documentos do EIV e as características hidrológicas da região. As conclusões periciais são as seguintes: Em relação ao Supermercado Bahamas S/A, o perito concluiu que o empreendimento contribuiu para as inundações pelos seguintes motivos, todos devidamente documentados no laudo ID 10316694536: quais sejam: a) ausência de área permeável: o empreendimento foi concluído sem qualquer área permeável, contrariando a exigência mínima de 20% prevista no Plano Diretor do Município de Uberaba e no próprio EIV apresentado pela empresa. O perito constatou in loco que toda a área do empreendimento é impermeável, conforme registrado nas figuras 02, 05, 07 e 24 do laudo IDs 10316694285 e 10316692249; b) discrepâncias entre o projeto executado e o aprovado: o projeto executado diverge do aprovado pela SEPLAN, especialmente quanto às caixas de passagem (construídas sem fundo permeável, contrariando as especificações do projeto, que exigiam fundo permeável com brita) e ao nível do terreno. A caixa de passagem CP-07, prevista no projeto, não foi encontrada in loco ID 10316696773; c) descumprimento do Termo de Viabilidade Técnica da CODAU: o empreendimento não realizou a modificação das manilhas nem reservou a faixa de servidão mínima de 10 metros, conforme solicitado pela CODAU, d) modificação do nível do terreno: o empreendimento deveria apresentar elevação de 40 cm em relação ao nível da rua, conforme o projeto arquitetônico. O levantamento de nível realizado pelo perito demonstrou que apenas o primeiro ponto coletado na Av. Dep. José Marcus Cherem está conforme o projeto ID10316694380. Esses fatos configuram conduta ilícita do Supermercado Bahamas S/A, consistente no descumprimento das normas urbanísticas e das condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento, com nexo causal direto para o agravamento das inundações na região. O argumento do Supermercado Bahamas de que as galerias de drenagem instaladas seriam suficientes para escoar a vazão esperada não afasta sua responsabilidade. O perito, ao calcular a capacidade das galerias, utilizou o coeficiente de escoamento superficial de 0,85 justamente em razão da inexistência de área permeável no empreendimento (ID 10316691360). Ou seja, o próprio cálculo pericial já pressupõe a irregularidade. Além disso, a suficiência das galerias internas não elimina os demais vícios apontados (ausência de área permeável, caixas de passagem irregulares, nível do terreno em desconformidade e CP-07 não instalada), que contribuem para o escoamento inadequado das águas pluviais para as residências vizinhas. O argumento de que as inundações seriam um problema crônico anterior à construção do supermercado também não exclui a responsabilidade do supermercado réu. A existência de problema preexistente não autoriza o agravamento da situação por conduta ilícita de terceiro. Ao contrário, o supermercado réu tinha ciência do histórico de inundações na região, tanto que o EIV foi exigido justamente para avaliar os impactos do empreendimento e, ainda assim, descumpriu as condicionantes estabelecidas para mitigar esses impactos. Em relação ao Município de Uberaba, o laudo pericial também concluiu que o Município contribuiu para as inundações pela falta de manutenção adequada dos bueiros (bocas de lobo) na Av. Dep. José Marcus Cherem, adjacentes às residências afetadas. O perito constatou in loco, durante visita realizada em período chuvoso, que a maioria dos bueiros estava obstruída por resíduos orgânicos e inorgânicos, o que comprometia drasticamente a eficiência do escoamento das águas pluviais ( IDs 10316696379, 10316695923 e 10316696729). A manutenção e limpeza dos bueiros e do sistema de drenagem pluvial urbana é obrigação do Município, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 11.445/2007. A omissão nessa obrigação, quando demonstrada e quando contribui para a ocorrência do dano, configura nexo causal suficiente para a responsabilização do ente público. A impugnação do Município ao laudo, no sentido de que a visita técnica foi realizada em 2024 e os fatos ocorreram em 2018 e 2019, não é suficiente para afastar as conclusões periciais de ID10436621626. O problema de manutenção dos bueiros é estrutural e crônico, como demonstrado pelo próprio histórico de inundações na região desde 2004. A obstrução constatada em 2024 é indicativa de uma condição que se perpetua ao longo do tempo, e não de um evento isolado. Ademais, o Município não produziu qualquer prova de que, nas datas dos eventos (2018 e 2019), os bueiros estavam devidamente limpos e em condições adequadas de funcionamento. A tese de força maior (chuvas torrenciais) também não prospera. Para que se configure a excludente de responsabilidade por força maior, é necessário que o evento seja imprevisível e irresistível. No caso, as inundações têm caráter crônico e recorrente na região, sendo plenamente previsíveis. O próprio laudo pericial demonstrou que o sistema de drenagem pública tem capacidade técnica suficiente para escoar as águas pluviais, desde que devidamente mantido. A causa das inundações não foi a intensidade das chuvas em si, mas a conjugação de fatores estruturais e de manutenção que poderiam e deveriam ter sido evitados. Em relação à CODAU, a mesma arguiu que não existia convênio formalizado com o Município para a transferência dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais à época dos fatos (2018 e 2019). Essa alegação encontra respaldo no e-mail do Diretor de Ações Urbanas da CODAU de ID 10261181017, que informou que a autarquia se tornou responsável pela execução da drenagem pluvial somente a partir de outubro de 2021, por meio de convênio. Não há nos autos prova de que, nas datas dos eventos danosos (fevereiro de 2018 e fevereiro de 2019), a CODAU tivesse assumido formalmente a responsabilidade pela manutenção do sistema de drenagem pluvial. Na ausência de convênio formalizado, a responsabilidade pela prestação do serviço permanecia com o Município de Uberaba, titular constitucional do serviço. Assim, os pedidos formulados em face da CODAU devem ser julgados improcedentes. Da solidariedade entre os réus condenados O Supermercado Bahamas S/A e o Município de Uberaba concorreram, por condutas distintas e independentes, para a produção do mesmo resultado danoso. Trata-se de hipótese de concorrência de causas, em que cada agente contribuiu para o dano sofrido pelo autor. Nos termos do art. 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A solidariedade é a solução que melhor protege a vítima, que não pode ser prejudicada pela dificuldade de apuração da contribuição individual de cada responsável. Assim, o Supermercado Bahamas S/A e o Município de Uberaba respondem solidariamente pelos danos causados ao autor. Dos danos materiais O autor pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), correspondente à perda de mobiliário residencial, vestuários, mantimentos e equipamentos de trabalho em decorrência da inundação de sua residência. Pleiteou, ainda, o valor estimado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para fins de reforma e pintura geral do imóvel atingido pelas águas pluviais. Como cediço, a configuração do dever de indenizar prejuízos de ordem material exige a prova inequívoca tanto da ocorrência do dano, quanto de sua exata extensão financeira, haja vista que o dano material não se presume. No ordenamento processual civil pátrio, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Analisando detidamente o acervo probatório acostado aos autos, notadamente as notas fiscais, cupons, pedidos de venda e orçamentos juntados,, verifica-se que a pretensão do autor merece acolhimento apenas parcial, impondo-se a decotação de valores declarados a maior e a rejeição de itens desprovidos de lastro comprobatório mínimo. Para fins de precisa liquidação, os prejuízos alegados dividem-se em três categorias analíticas: a) Dos Bens Cabalmente Comprovados por Notas Fiscais e Cupons Restou devidamente comprovada a aquisição, a propriedade e os valores de desembolso relativos aos seguintes itens que guarneciam a residência/espaço profissional do autor: Cadeira de cabeleireiro profissional ("Poltrona Drakus Elétrica"): comprovada por cupom fiscal e recibo manual no valor exato de R$ 944,00; Maca de cabeceira regulável ("Arktus"): devidamente instruída por nota fiscal eletrônica no montante de R$ 1.269,87; Mocho tradicional estético ("Estek"): comprovado por nota fiscal no valor de R$ 359,90; Carrinho auxiliar ("Gaveteiro Cooperbel Monaco"): lastreado em documento fiscal de R$ 329,00; Poltrona declinável ("Montreal Suede"): comprovada por nota fiscal eletrônica de R$ 734,19; Freezer vertical ("BVR28HB 1P"): cabalmente comprovado por nota fiscal eletrônica de compra de R$ 1.849,26. Subtotal de bens plenamente comprovados: R$ 5.486,22. b) Dos Bens com Divergências de Valores Em relação a determinados bens, o autor apontou na petição inicial os valores nominais de tabela, contudo, os documentos fiscais por ele próprios juntados demonstram que foram obtidos descontos significativos no ato das compras. Assim, a indenização deve corresponder estritamente ao valor líquido efetivamente despendido, sob pena de enriquecimento sem causa: Refrigerador Bosch: indicado na inicial por R$ 2.299,00, todavia, a nota fiscal anexa comprova o abatimento de R$ 300,00, totalizando o valor real de R$ 1.999,00; Fogão de 4 bocas: pleiteado por R$ 1.099,00, mas o pedido de venda correspondente registra um desconto de R$ 200,00, resultando no valor líquido de R$ 899,00; Sofá e impermeabilização: o Requerente pleiteia a soma de R$ 3.100,00 (R$ 2.600,00 do sofá e R$ 500,00 do serviço). Entretanto, o cupom fiscal definitivo emitido pela loja Móveis Araxá demonstra que, após a aplicação de desconto de R$ 1.040,00, o valor final pago pelo conjunto (sofá, porta-copos e impermeabilização) perfez R$ 3.040,00. Subtotal retificado com descontos: R$ 5.938,00. c) Dos Bens Amparados por Pedidos e Orçamentos de Serviços Tratando-se de sinistro decorrente de força pluvial em que os bens foram expostos à destruição, admite-se, excepcionalmente e sob as luzes da boa-fé objetiva, a reparação amparada em orçamentos comerciais idôneos e pedidos assinados, que demonstram a contratação efetiva ou a necessidade inconteste de gastos de reconstrução: Suporte Cabide ("Arara Tok&Stok Baggyo"): comprovado por pedido de venda emitido em nome de moradora do endereço afetado no valor de R$ 198,00; Instalação de portas de madeira: instruída com orçamento de mão de obra de marcenaria no valor de R$ 210,00; Reparo de móveis planejados: embora a exordial aponte a perda estimada de R$ 5.000,00 referente a móveis planejados diversos (armários e camas), o único documento hábil acostado pelo Requerente consiste em orçamento formal emitido pela empresa Matusa Móveis Planejados prevendo o conserto de base e gaveteiros no valor de R$ 1.200,00. Logo, a indenização por este item fica adstrita a esse teto orçado, rejeitando-se o excesso desprovido de prova documental. Subtotal de despesas orçadas/pedidos: R$ 1.608,00. e) Dos Itens Rejeitados por Absoluta Ausência de Provas Por outro lado, impõe-se afastar o pedido de ressarcimento quanto aos itens descritos como: guarda-roupa de 6 portas (R$ 699,00), guarda-roupas de correr (R$ 1.260,00), custo de compra de três portas de madeira (R$ 450,00), bicicleta ergométrica spinning (R$ 864,00), aspirador vassoura (R$ 147,14), aspirador Electrolux (R$ 573,13), dois puffs (R$ 259,60), peças de vestuário (R$ 500,00) e mantimentos alimentícios (R$ 250,00). O autor não carreou ao processo qualquer princípio de prova, seja nota fiscal, recibo, fatura de cartão ou foto individualizada que pudesse atestar sequer a existência e preexistência de tais bens no local do sinistro antes do evento danoso. O deferimento de indenização por estimativa genérica, sem balizamento mínimo, transmudaria o caráter reparatório do instituto em evidente fonte de lucro indevido, violando o princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa jurídica. f) Da reforma e pintura geral do imóvel No tocante ao pleito de indenização no valor estimado de No tocante ao pleito de indenização no valor estimado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para fins de reforma e pintura geral do imóvel atingido, tem-se que a pretensão não reúne condições de acolhimento, porquanto o autor limitou-se a postular o referido montante de forma puramente aproximada e hipotética na peça vestibular, deixando de colacionar aos autos qualquer laudo técnico descritivo de avarias estruturais, orçamentos discriminados subscritos por profissionais da construção civil ou notas fiscais de materiais e mão de obra que pudessem balizar o custo real da pretendida reforma Desse modo, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do CPCl, impõe-se o pronto afastamento do pedido de ressarcimento sob esta rubrica. Desta sorte, somando-se os valores líquidos comprovados por documentos fiscais (R$ 11.424,22 referentes aos itens das seções A e B) aos custos orçamentários de reparação e pedidos comerciais aceitos por este Juízo (R$ 1.608,00 descritos na seção C), o dano material de mobiliário e equipamentos totaliza o valor líquido de R$ 13.032,22 (treze mil, trinta e dois reais e vinte e dois centavos). Dos danos morais Os danos morais estão configurados. O autor foi submetido, de forma reiterada, a inundações em sua residência causadas, ao menos em parte, pela conduta irregular da ré. A situação de ver seu lar invadido pelas águas, com risco de danos ao patrimônio e à integridade física dos moradores, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade e do bem-estar da pessoa, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta: a) a extensão do dano sofrido; b) o grau de culpa da ré; c) a capacidade econômica das partes; e d) o caráter pedagógico da indenização, sem que esta represente enriquecimento sem causa da autora. Considerando esses parâmetros, especialmente o fato de que as inundações ocorreram de forma reiterada, causando transtornos significativos à parte autora em sua própria residência, e que a ré é empresa de grande porte, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Fundamentei. Passo à decisão. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR solidariamente os réus MUNICÍPIO DE UBERABA e SUPERMERCADO BAHAMAS S/A a pagar ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 13.032,22 (treze mil, trinta e dois reais e vinte e dois centavos), computando-se os bens documentalmente provados e os orçamentos de reparação estrutural de móveis e instalação de portas; bem como a título de DANOS MORAIS, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos encargos moratórios, por envolver condenação imposta à fazenda Pública, deverá ser acrescido dos consectários legais, observando-se os seguintes marcos temporais: 1) em relação à condenação por danos materiais: a) para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir do prejuízo (data do evento danoso) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); b) após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até a expedição do precatório ou RPV, quando deverá ser observado o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025; 2) no tocante à indenização por danos morais, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o valor da correção monetária. Dada a sucumbência recíproca, o autor arcará com o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e os réus Município de Uberaba e Supermercado Bahamas, solidariamente, responderão pelos 70% (setenta por cento) restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Muncípio de Uberaba e Supermercado Bahamas, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor total pedido e o valor da condenação, bem como em favor dos patronos da ré CODAU, os quais fixo em 20% (vinte) por cento sobre o valor atualizado da causa. Condeno os réus Muncípio de Uberaba e Supermercado Bahamas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, sopesados o zelo do profissional e a complexidade da instrução probatória realizada (artigo 85, § 3º, I, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG n. 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba