5023607-32.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5023607-32.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLAN BRUNO TEIXEIRA COTTA CPF: 148.607.336-06 RÉU: ROBSON EUSTAQUIO DOS REIS CPF: 935.998.466-34 e outros DECISÃO Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Presto as informações, que seguem abaixo. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo, dê-se prosseguimento ao feito. Com a juntada do acórdão, retornem os autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 13ª CÂMARA CÍVEL Nº 1.0000.26.434865-7/001 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Tem o presente a finalidade de prestar informações referentes ao Agravo de Instrumento. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, corporais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, processo nº 5023607-32.2025.8.13.0231, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves. A demanda tem como autor Allan Bruno Teixeira Cotta e, como réus, Robson Eustáquio dos Reis (condutor), João Vitor Lima Reis (proprietário do veículo Hyundai Tucson envolvido) e Associação de Socorro Mútuo Top Brasil PV (associação de proteção veicular). O autor relata acidente ocorrido em 14/06/2025, do qual resultaram graves lesões e invalidez parcial, atribuindo culpa à imprudência do condutor. Pleiteia indenização por danos extrapatrimoniais (dano moral puro, corporais e estéticos), pensionamento vitalício e tutela provisória para restrição da alienação do veículo, alegando risco à efetividade da execução. Requer também gratuidade de justiça e apresenta documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e da dinâmica do acidente. Juntou documentos. A contestação dos réus Robson Eustáquio dos Reis e João Vitor Lima Reis apresenta defesa quanto aos pedidos iniciais, alegando culpa exclusiva do autor – que teria agido de maneira imprudente ao trafegar em alta velocidade e na contramão –, impugnando a existência de danos e incapacidade laboral, e pleiteando o indeferimento dos pedidos indenizatórios. Requerem reconhecimento de culpa concorrente, caso não acolhida a tese de culpa exclusiva, e, em reconvenção, buscam ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes do acidente. A Associação de Socorro Mútuo Top Brasil PV contesta os pedidos iniciais, impugnando especialmente o pedido de gratuidade de justiça do autor, defendendo ausência de hipossuficiência e apresentando sua natureza jurídica de entidade de socorro mútuo, não equiparada a seguradora. Argumenta ter cumprido sua obrigação mediante acordo extrajudicial de R$ 9.000,00, não possuindo responsabilidade por danos extrapatrimoniais e pensionamento, tampouco legitimidade passiva para esses pedidos. O autor apresenta réplica à contestação. Em decisão saneadora, restou mantida a gratuidade de justiça ao autor, indeferida aos réus, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação, determina a intimação das partes para especificação de provas em cinco dias, delimitando como ponto central a responsabilidade civil dos réus e a extensão dos danos. As partes apresentam especificações de provas: a Associação requer julgamento antecipado por ausência de necessidade de instrução probatória adicional, fundamentando-se na existência de prova documental e limites contratuais (ID: 10699509479), enquanto os réus manifestam interesse na produção de prova testemunhal e perícia médica, visando demonstrar fatos divergentes e avaliar eventual incapacidade laboral (ID: 10700308609); o autor requer perícia médica, apresentando quesitos voltados à comprovação das lesões, gravidade, incapacidade, consequências estéticas e tratamentos realizados (ID: 10701011040). O Agravante comunicou a interposição do Agravo de Instrumento. Essas eram as informações que cumpria transmitir a Vossa Excelência. Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos. Na oportunidade, aproveito para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALLAN BRUNO TEIXEIRA COTTA
Réu ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV
Réu JOAO VITOR LIMA REIS
Réu ROBSON EUSTAQUIO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
JOANILSON BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 188885/MG
FERNANDA FIGUEIREDO DINIZ SOARES
OAB: 122837/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5023607-32.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLAN BRUNO TEIXEIRA COTTA CPF: 148.607.336-06 RÉU: ROBSON EUSTAQUIO DOS REIS CPF: 935.998.466-34 e outros DECISÃO Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Presto as informações, que seguem abaixo. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo, dê-se prosseguimento ao feito. Com a juntada do acórdão, retornem os autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 13ª CÂMARA CÍVEL Nº 1.0000.26.434865-7/001 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Tem o presente a finalidade de prestar informações referentes ao Agravo de Instrumento. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, corporais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, processo nº 5023607-32.2025.8.13.0231, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves. A demanda tem como autor Allan Bruno Teixeira Cotta e, como réus, Robson Eustáquio dos Reis (condutor), João Vitor Lima Reis (proprietário do veículo Hyundai Tucson envolvido) e Associação de Socorro Mútuo Top Brasil PV (associação de proteção veicular). O autor relata acidente ocorrido em 14/06/2025, do qual resultaram graves lesões e invalidez parcial, atribuindo culpa à imprudência do condutor. Pleiteia indenização por danos extrapatrimoniais (dano moral puro, corporais e estéticos), pensionamento vitalício e tutela provisória para restrição da alienação do veículo, alegando risco à efetividade da execução. Requer também gratuidade de justiça e apresenta documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e da dinâmica do acidente. Juntou documentos. A contestação dos réus Robson Eustáquio dos Reis e João Vitor Lima Reis apresenta defesa quanto aos pedidos iniciais, alegando culpa exclusiva do autor – que teria agido de maneira imprudente ao trafegar em alta velocidade e na contramão –, impugnando a existência de danos e incapacidade laboral, e pleiteando o indeferimento dos pedidos indenizatórios. Requerem reconhecimento de culpa concorrente, caso não acolhida a tese de culpa exclusiva, e, em reconvenção, buscam ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes do acidente. A Associação de Socorro Mútuo Top Brasil PV contesta os pedidos iniciais, impugnando especialmente o pedido de gratuidade de justiça do autor, defendendo ausência de hipossuficiência e apresentando sua natureza jurídica de entidade de socorro mútuo, não equiparada a seguradora. Argumenta ter cumprido sua obrigação mediante acordo extrajudicial de R$ 9.000,00, não possuindo responsabilidade por danos extrapatrimoniais e pensionamento, tampouco legitimidade passiva para esses pedidos. O autor apresenta réplica à contestação. Em decisão saneadora, restou mantida a gratuidade de justiça ao autor, indeferida aos réus, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação, determina a intimação das partes para especificação de provas em cinco dias, delimitando como ponto central a responsabilidade civil dos réus e a extensão dos danos. As partes apresentam especificações de provas: a Associação requer julgamento antecipado por ausência de necessidade de instrução probatória adicional, fundamentando-se na existência de prova documental e limites contratuais (ID: 10699509479), enquanto os réus manifestam interesse na produção de prova testemunhal e perícia médica, visando demonstrar fatos divergentes e avaliar eventual incapacidade laboral (ID: 10700308609); o autor requer perícia médica, apresentando quesitos voltados à comprovação das lesões, gravidade, incapacidade, consequências estéticas e tratamentos realizados (ID: 10701011040). O Agravante comunicou a interposição do Agravo de Instrumento. Essas eram as informações que cumpria transmitir a Vossa Excelência. Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos. Na oportunidade, aproveito para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves