5023601-07.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCESSO Nº: 5023601-07.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), Cirurgia] AUTOR: MARIA AUXILIADORA SOUZA LOPES CUSTODIO CPF: 032.636.356-46 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA SOUZA LOPES CUSTÓDIO em desfavor do ESTADO DE MINAS GERIAS, MUNICÍPIO DE IPATINGA e da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER. A autora alegou que foi submetida a procedimento cirúrgico por videolaparoscopia para a retirada de anel gástrico implantado em cirurgia bariátrica anterior. Sustentou que, após a cirurgia, sofreu complicações graves, consistentes em perfuração de úlcera e sepse abdominal, o que ensejou sua internação em Unidade de Terapia Intensiva por mais de dois meses. Afirmou ter contraído capsulite adesiva bilateral em decorrência do extenso período de internação hospitalar. Aduziu que a cirurgia para a retirada do anel gástrico restou infrutífera e que necessita de nova intervenção por via endoscópica, a qual não foi autorizada pelo gestor público de saúde. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos com a inicial. Deferida a gratuidade de justiça, Id. 10332576218. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, Id. 10335174699. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que a gestão dos serviços de saúde de média e alta complexidade compete ao Município de Ipatinga, que possui gestão plena do sistema de saúde local. Sustentou a inexistência de conduta ilícita estatal e de nexo causal, defendendo que o atendimento foi prestado na esfera municipal. Impugnou a existência de danos morais e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e o direito de regresso contra o Município. A Fundação São Francisco Xavier contestou a demanda, Id. 10349763233. Defendeu a tempestividade da peça. No mérito, relatou o histórico clínico da paciente, destacando que a cirurgia de 31/10/2023 foi tecnicamente indicada e executada sem intercorrências imediatas, com teste do azul de metileno negativo. Esclareceu que a úlcera perfurada no pós-operatório é complicação descrita na literatura médica e que a autora apresentava fatores de risco predisponentes, como tabagismo, etilismo e histórico de gastrite. Afirmou que a capsulite adesiva possui origem multifatorial e sem nexo com a internação. Sustentou a inexistência do dever de indenizar e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Aduziu que o encaminhamento para o novo procedimento foi realizado ao Serviço de Autorização Médica do Município, sendo a liberação de competência exclusiva do ente público. O Município de Ipatinga apresentou contestação, Id. 10365354980. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a natureza eletiva do procedimento, a necessidade de observância à fila de espera do Sistema Único de Saúde e a aplicação da teoria da reserva do possível. Argumentou que a responsabilidade por procedimentos de alta complexidade e alto custo deve ser direcionada ao Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação às contestações, Id. 10390340582. Foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 363047 do NATJUS, Id. 10520055745. Laudo pericial, Id. 10567101983. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, oportunidade em que reiteraram suas teses defensivas e pedidos iniciais, Id. 10650306998, 10668308955, 10684419117 e 10699792402. É o breve relato. Decide-se. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico, ajuizada com o fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00. Os entes públicos demandados suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo perante o Sistema Único de Saúde antes de ingressar com a presente demanda judicial (Id. 10335174699 e 10365354980). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, a necessidade da intervenção judicial restou demonstrada pelo encaminhamento médico emitido pelo próprio cirurgião assistente vinculado ao Sistema Único de Saúde, Dr. Anderson, que em 19/03/2024 atestou a necessidade de retirada endoscópica do anel gástrico e direcionou a paciente ao Serviço de Autorização Médica do Município de Ipatinga (Id. 10349763233). A inércia do poder público em providenciar o agendamento e a autorização do procedimento cirúrgico em tempo razoável configura a pretensão resistida, autorizando a busca pela tutela jurisdicional. Além disso, a Nota Técnica do NATJUS confirmou a urgência do procedimento diante do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função (Id. 10520055745). Dessa forma, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Da Obrigação de Fazer - Direito à Saúde e o Procedimento Cirúrgico A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento e realização do procedimento de esofagogastroduodenoscopia para retirada de anel de banda gástrica, bem como à urgência da medida. No tocante à responsabilidade dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese da responsabilidade solidária no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, assentando que o polo passivo pode ser composto por qualquer das pessoas políticas, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências administrativas. Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O referido dispositivo enuncia o princípio da responsabilidade, estabelecendo para o Estado o dever de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos que acarretam danos aos administrados. O doutrinador Alexandre Mazza preleciona: “No exercício da função administrativa, a atuação dos agentes públicos é imputada à pessoa jurídica estatal a que estão ligados, razão pela qual, em princípio, cabe ao Estado reparar os prejuízos decorrentes do comportamento de seus agentes. A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar condiciona-se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo-se à teoria subjetiva” (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Embora a responsabilidade do réu seja objetiva quanto aos serviços hospitalares propriamente ditos, no que se refere aos atos médicos, a aferição de responsabilidade depende da comprovação de culpa do profissional que realizou o atendimento. Logo, a responsabilidade do réu se dá uma vez demonstrada a caracterização de três elementos: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Assim, para que se possa imputar responsabilidade ao réu pelos danos alegados, é necessário verificar se houve falha na conduta médica que possa ser caracterizada como imprudência, negligência ou imperícia. No caso concreto, o Município de Ipatinga exerce gestão plena dos serviços de saúde de média e alta complexidade, sendo o responsável direto pela regulação e execução de procedimentos cirúrgicos no âmbito local, conforme Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023 (Id. 10335174699). Contudo, a solidariedade federativa impede a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo, o qual responde solidariamente pelo custeio e viabilização das ações de saúde. O procedimento pleiteado pela autora consiste na esofagogastroduodenoscopia para retirada de corpo estranho (banda gástrica), registrado sob o código 0209010037 na tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), com custo ambulatorial e hospitalar de R$ 48,16 (Id. 10520055745). A Nota Técnica nº 363047 do NATJUS emitiu parecer inteiramente favorável à concessão da tecnologia, concluindo pela existência de elementos técnicos suficientes para indicar a realização do procedimento em caráter de urgência, tendo em vista o risco de lesão de órgão ou comprometimento de função decorrente da migração do anel para a luz do reservatório gástrico (Id. 10520055745). Os tribunais de justiça estaduais, em consonância com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal, orientam que a urgência médica demonstrada afasta a alegação de mera submissão cega à fila de espera quando caracterizado o risco à integridade física do paciente. O entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de urgência para a flexibilização da fila de espera do SUS está consolidado na seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE TORACOLOMBAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA MÉDICA. PROCEDIMENTO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA DO SUS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a realização, em prazo de 10 dias, de cirurgia corretiva em paciente infante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória, notadamente quanto à caracterização de urgência médica que justifique a imediata realização do procedimento cirúrgico pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC. O procedimento requerido (artrodese toracolombar) não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência, tratando-se de cirurgia eletiva, conforme parecer técnico do NatJus. A antecipação de cirurgia eletiva compromete a isonomia entre os usuários do sistema público de saúde e viola o princípio da impessoalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico pelo SUS exige demonstração concreta de urgência ou emergência médica. 2. A ausência de perigo de dano grave, atual e irreversível afasta o deferimento da medida antecipatória. 3. Procedimentos eletivos devem respeitar a ordem cronológica da fila do SUS, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.212724-6/001 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - AGRAVANTE(S): E.M.G. - AGRAVADO(A)(S): A.C.B.S., C.G.S. , M.P.-. M. G (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.212724-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025) No presente caso, a urgência foi devidamente atestada pelo NATJUS, órgão técnico de apoio (Id. 10520055745). O decurso de tempo sem a devida prestação do serviço público de saúde pelo Município e pelo Estado configura omissão ilegal, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de autorização e custeio deve ser direcionado primariamente ao Município de Ipatinga, gestor pleno do sistema de saúde local, mantida a responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais para garantir a efetividade da medida. A Fundação São Francisco Xavier, na condição de hospital conveniado ao SUS e executor material dos serviços de saúde na localidade, deve realizar o procedimento cirúrgico assim que formalizada a autorização e o custeio pelos entes públicos gestores, conforme encaminhamento médico já existente. Da Responsabilidade Civil e do Pedido de Indenização por Danos Morais A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, sob o argumento de que a cirurgia por videolaparoscopia realizada em 31/10/2023 foi malsucedida em decorrência de imperícia médica, o que lhe causou perfuração de úlcera, sepse abdominal, internação prolongada e desenvolvimento de capsulite adesiva bilateral (ID 10330232385). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional prevê: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contudo, a aplicação da responsabilidade objetiva aos estabelecimentos hospitalares conveniados ao Sistema Único de Saúde limita-se aos serviços relacionados à sua estrutura empresarial, tais como hotelaria, instalações, equipamentos e serviços auxiliares de enfermagem. Quando o dano alegado decorre de ato técnico-profissional do médico (erro médico), a responsabilidade do hospital e, por conseguinte, do Estado é de natureza subjetiva, dependendo da demonstração inequívoca de culpa do profissional de saúde (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. O Código Civil define o ato ilícito e o dever de indenizar nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se de forma pacífica no sentido de que a responsabilidade do hospital por ato médico depende da comprovação da culpa do profissional. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou a necessidade de comprovação de culpa do profissional médico para a configuração da responsabilidade civil em hospitais conveniados ao SUS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA - IMPRUDÊNCIA - IMPERÍCIA - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA. 1 - Em se tratando de atendimento médico prestado por hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde, são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista, tratar-se de serviço prestado de forma universal. 2 - Enquanto prestadores de serviço público, a responsabilidade civil dos hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde, por atos comissivos, é de natureza objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 3 - O hospital responde objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. 4 - A responsabilidade do hospital em relação à conduta do médico é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do profissional. 5 - Em se tratando de obrigação de meio, a não obtenção do resultado esperado pelo paciente (cura), não configura negligência, imprudência ou imperícia. 6 - Ainda que se trate de reponsabilidade objetiva, imprescindível à demonstração do nexo de causalidade, pois, fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor-se o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282775-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) No caso vertente, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva e categórica ao afastar a ocorrência de erro médico ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares (Id. 10567101983). O laudo pericial atestou que não foram identificadas falhas técnicas nos atos médicos praticados que pudessem caracterizar negligência, imprudência ou imperícia (Id. 10684419117). O perito esclareceu que a úlcera em gastroenteroanastomose, acompanhada de sepse de foco abdominal, constitui complicação conhecida e descrita na literatura médica especializada, passível de ocorrer mesmo quando o procedimento cirúrgico é realizado em estrita observância à técnica recomendada. Além disso, restou comprovado que o teste do azul de metileno realizado ao final do procedimento de videolaparoscopia em 31/10/2023 foi negativo, o que demonstrou a integridade macroscópica das estruturas anatômicas naquele momento. A perícia também evidenciou que a autora apresentava importantes fatores de risco predisponentes para o desenvolvimento de ulcerações e complicações pós-operatórias, tais como histórico de tabagismo, consumo de álcool, uso de anti-inflamatórios não esteroides (AINEs), histórico de gastrite erosiva e múltiplas cirurgias intra-abdominais prévias, as quais propiciam a formação de aderências fibrosas e aumentam a complexidade do ato cirúrgico. No que tange às alterações tardias alegadas pela autora, especificamente a capsulite adesiva bilateral e a pancreatite crônica, o perito judicial foi expresso ao consignar que tais condições possuem etiologia multifatorial e não apresentam nexo de causalidade com os procedimentos cirúrgicos realizados ou com o período de internação hospitalar (Id. 10684419117). O longo período de internação hospitalar da paciente (52 dias) foi plenamente justificado pela gravidade clínica decorrente da complicação pós-operatória (sepse abdominal), tendo a equipe médica agido com presteza e acerto ao instituir o protocolo de sepse na primeira hora, realizar exames de imagem de urgência, transferir a paciente para a Unidade de Terapia Intensiva e realizar as laparotomias de urgência necessárias para salvaguardar a vida da autora (Id. 10684419117). Verifica-se, portanto, que os danos e o sofrimento suportados pela autora decorreram de riscos inerentes ao próprio ato cirúrgico de alta complexidade, agravados por suas condições clínicas preexistentes, caracterizando fortuito interno sem a presença de conduta culposa dos profissionais ou de falha na prestação do serviço hospitalar. Ausente a comprovação de culpa do profissional médico e inexistindo defeito na prestação dos serviços hospitalares da Fundação São Francisco Xavier, não há que se falar em ato ilícito, restando afastado o dever de indenizar de todos os réus. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e condenar o MUNICÍPIO DE IPATINGA e o ESTADO DE MINAS GERAIS, solidariamente, a fornecerem e autorizarem, e a FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER a realizar, o procedimento de esofagogastroduodenoscopia para retirada de anel de banda gástrica (código SIGTAP 0209010037), conforme indicação médica e Nota Técnica do NATJUS (Id. 10520055745). b) Direcionar o cumprimento da obrigação de fazer (autorização, agendamento e custeio) primariamente ao MUNICÍPIO DE IPATINGA, gestor local do sistema de saúde, e subsidiariamente ao ESTADO DE MINAS GERAIS. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores de cada um dos réus (Estado de Minas Gerais, Município de Ipatinga e Fundação São Francisco Xavier), que fixo em R$ 1.000,00 para cada representação processual, totalizando R$ 3.000,00. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Ipatinga e o Estado de Minas Gerais, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 para cada. O Estado de Minas Gerais e o Município de Ipatinga são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. A Fundação São Francisco Xavier fica isenta do pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, uma vez que a pretensão indenizatória direcionada contra ela foi integralmente rejeitada e a obrigação de fazer decorre de regulação administrativa do SUS, cuja omissão é imputável exclusivamente aos entes públicos. Intimar. Não há reexame necessário. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Autor MARIA AUXILIADORA SOUZA LOPES CUSTODIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE JESUS VIANA
OAB: 212237/MG
KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 80734/MG
LETICIA CASSIA GUIMARAES REZENDE
OAB: 230935/MG
LILIAN MORAIS GUIMARAES
OAB: 163294/MG
GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO
OAB: 189302/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCESSO Nº: 5023601-07.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), Cirurgia] AUTOR: MARIA AUXILIADORA SOUZA LOPES CUSTODIO CPF: 032.636.356-46 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA SOUZA LOPES CUSTÓDIO em desfavor do ESTADO DE MINAS GERIAS, MUNICÍPIO DE IPATINGA e da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER. A autora alegou que foi submetida a procedimento cirúrgico por videolaparoscopia para a retirada de anel gástrico implantado em cirurgia bariátrica anterior. Sustentou que, após a cirurgia, sofreu complicações graves, consistentes em perfuração de úlcera e sepse abdominal, o que ensejou sua internação em Unidade de Terapia Intensiva por mais de dois meses. Afirmou ter contraído capsulite adesiva bilateral em decorrência do extenso período de internação hospitalar. Aduziu que a cirurgia para a retirada do anel gástrico restou infrutífera e que necessita de nova intervenção por via endoscópica, a qual não foi autorizada pelo gestor público de saúde. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos com a inicial. Deferida a gratuidade de justiça, Id. 10332576218. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, Id. 10335174699. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que a gestão dos serviços de saúde de média e alta complexidade compete ao Município de Ipatinga, que possui gestão plena do sistema de saúde local. Sustentou a inexistência de conduta ilícita estatal e de nexo causal, defendendo que o atendimento foi prestado na esfera municipal. Impugnou a existência de danos morais e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e o direito de regresso contra o Município. A Fundação São Francisco Xavier contestou a demanda, Id. 10349763233. Defendeu a tempestividade da peça. No mérito, relatou o histórico clínico da paciente, destacando que a cirurgia de 31/10/2023 foi tecnicamente indicada e executada sem intercorrências imediatas, com teste do azul de metileno negativo. Esclareceu que a úlcera perfurada no pós-operatório é complicação descrita na literatura médica e que a autora apresentava fatores de risco predisponentes, como tabagismo, etilismo e histórico de gastrite. Afirmou que a capsulite adesiva possui origem multifatorial e sem nexo com a internação. Sustentou a inexistência do dever de indenizar e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Aduziu que o encaminhamento para o novo procedimento foi realizado ao Serviço de Autorização Médica do Município, sendo a liberação de competência exclusiva do ente público. O Município de Ipatinga apresentou contestação, Id. 10365354980. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a natureza eletiva do procedimento, a necessidade de observância à fila de espera do Sistema Único de Saúde e a aplicação da teoria da reserva do possível. Argumentou que a responsabilidade por procedimentos de alta complexidade e alto custo deve ser direcionada ao Estado de Minas Gerais, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação às contestações, Id. 10390340582. Foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 363047 do NATJUS, Id. 10520055745. Laudo pericial, Id. 10567101983. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, oportunidade em que reiteraram suas teses defensivas e pedidos iniciais, Id. 10650306998, 10668308955, 10684419117 e 10699792402. É o breve relato. Decide-se. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico, ajuizada com o fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00. Os entes públicos demandados suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo perante o Sistema Único de Saúde antes de ingressar com a presente demanda judicial (Id. 10335174699 e 10365354980). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, a necessidade da intervenção judicial restou demonstrada pelo encaminhamento médico emitido pelo próprio cirurgião assistente vinculado ao Sistema Único de Saúde, Dr. Anderson, que em 19/03/2024 atestou a necessidade de retirada endoscópica do anel gástrico e direcionou a paciente ao Serviço de Autorização Médica do Município de Ipatinga (Id. 10349763233). A inércia do poder público em providenciar o agendamento e a autorização do procedimento cirúrgico em tempo razoável configura a pretensão resistida, autorizando a busca pela tutela jurisdicional. Além disso, a Nota Técnica do NATJUS confirmou a urgência do procedimento diante do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função (Id. 10520055745). Dessa forma, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Da Obrigação de Fazer - Direito à Saúde e o Procedimento Cirúrgico A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento e realização do procedimento de esofagogastroduodenoscopia para retirada de anel de banda gástrica, bem como à urgência da medida. No tocante à responsabilidade dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese da responsabilidade solidária no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, assentando que o polo passivo pode ser composto por qualquer das pessoas políticas, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências administrativas. Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O referido dispositivo enuncia o princípio da responsabilidade, estabelecendo para o Estado o dever de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos que acarretam danos aos administrados. O doutrinador Alexandre Mazza preleciona: “No exercício da função administrativa, a atuação dos agentes públicos é imputada à pessoa jurídica estatal a que estão ligados, razão pela qual, em princípio, cabe ao Estado reparar os prejuízos decorrentes do comportamento de seus agentes. A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar condiciona-se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo-se à teoria subjetiva” (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Embora a responsabilidade do réu seja objetiva quanto aos serviços hospitalares propriamente ditos, no que se refere aos atos médicos, a aferição de responsabilidade depende da comprovação de culpa do profissional que realizou o atendimento. Logo, a responsabilidade do réu se dá uma vez demonstrada a caracterização de três elementos: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Assim, para que se possa imputar responsabilidade ao réu pelos danos alegados, é necessário verificar se houve falha na conduta médica que possa ser caracterizada como imprudência, negligência ou imperícia. No caso concreto, o Município de Ipatinga exerce gestão plena dos serviços de saúde de média e alta complexidade, sendo o responsável direto pela regulação e execução de procedimentos cirúrgicos no âmbito local, conforme Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023 (Id. 10335174699). Contudo, a solidariedade federativa impede a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo, o qual responde solidariamente pelo custeio e viabilização das ações de saúde. O procedimento pleiteado pela autora consiste na esofagogastroduodenoscopia para retirada de corpo estranho (banda gástrica), registrado sob o código 0209010037 na tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), com custo ambulatorial e hospitalar de R$ 48,16 (Id. 10520055745). A Nota Técnica nº 363047 do NATJUS emitiu parecer inteiramente favorável à concessão da tecnologia, concluindo pela existência de elementos técnicos suficientes para indicar a realização do procedimento em caráter de urgência, tendo em vista o risco de lesão de órgão ou comprometimento de função decorrente da migração do anel para a luz do reservatório gástrico (Id. 10520055745). Os tribunais de justiça estaduais, em consonância com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal, orientam que a urgência médica demonstrada afasta a alegação de mera submissão cega à fila de espera quando caracterizado o risco à integridade física do paciente. O entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de urgência para a flexibilização da fila de espera do SUS está consolidado na seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE TORACOLOMBAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA MÉDICA. PROCEDIMENTO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA DO SUS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a realização, em prazo de 10 dias, de cirurgia corretiva em paciente infante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória, notadamente quanto à caracterização de urgência médica que justifique a imediata realização do procedimento cirúrgico pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC. O procedimento requerido (artrodese toracolombar) não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência, tratando-se de cirurgia eletiva, conforme parecer técnico do NatJus. A antecipação de cirurgia eletiva compromete a isonomia entre os usuários do sistema público de saúde e viola o princípio da impessoalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico pelo SUS exige demonstração concreta de urgência ou emergência médica. 2. A ausência de perigo de dano grave, atual e irreversível afasta o deferimento da medida antecipatória. 3. Procedimentos eletivos devem respeitar a ordem cronológica da fila do SUS, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.212724-6/001 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - AGRAVANTE(S): E.M.G. - AGRAVADO(A)(S): A.C.B.S., C.G.S. , M.P.-. M. G (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.212724-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025) No presente caso, a urgência foi devidamente atestada pelo NATJUS, órgão técnico de apoio (Id. 10520055745). O decurso de tempo sem a devida prestação do serviço público de saúde pelo Município e pelo Estado configura omissão ilegal, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de autorização e custeio deve ser direcionado primariamente ao Município de Ipatinga, gestor pleno do sistema de saúde local, mantida a responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais para garantir a efetividade da medida. A Fundação São Francisco Xavier, na condição de hospital conveniado ao SUS e executor material dos serviços de saúde na localidade, deve realizar o procedimento cirúrgico assim que formalizada a autorização e o custeio pelos entes públicos gestores, conforme encaminhamento médico já existente. Da Responsabilidade Civil e do Pedido de Indenização por Danos Morais A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, sob o argumento de que a cirurgia por videolaparoscopia realizada em 31/10/2023 foi malsucedida em decorrência de imperícia médica, o que lhe causou perfuração de úlcera, sepse abdominal, internação prolongada e desenvolvimento de capsulite adesiva bilateral (ID 10330232385). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional prevê: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contudo, a aplicação da responsabilidade objetiva aos estabelecimentos hospitalares conveniados ao Sistema Único de Saúde limita-se aos serviços relacionados à sua estrutura empresarial, tais como hotelaria, instalações, equipamentos e serviços auxiliares de enfermagem. Quando o dano alegado decorre de ato técnico-profissional do médico (erro médico), a responsabilidade do hospital e, por conseguinte, do Estado é de natureza subjetiva, dependendo da demonstração inequívoca de culpa do profissional de saúde (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. O Código Civil define o ato ilícito e o dever de indenizar nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se de forma pacífica no sentido de que a responsabilidade do hospital por ato médico depende da comprovação da culpa do profissional. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou a necessidade de comprovação de culpa do profissional médico para a configuração da responsabilidade civil em hospitais conveniados ao SUS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA - IMPRUDÊNCIA - IMPERÍCIA - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA. 1 - Em se tratando de atendimento médico prestado por hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde, são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista, tratar-se de serviço prestado de forma universal. 2 - Enquanto prestadores de serviço público, a responsabilidade civil dos hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde, por atos comissivos, é de natureza objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 3 - O hospital responde objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. 4 - A responsabilidade do hospital em relação à conduta do médico é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do profissional. 5 - Em se tratando de obrigação de meio, a não obtenção do resultado esperado pelo paciente (cura), não configura negligência, imprudência ou imperícia. 6 - Ainda que se trate de reponsabilidade objetiva, imprescindível à demonstração do nexo de causalidade, pois, fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor-se o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282775-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) No caso vertente, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva e categórica ao afastar a ocorrência de erro médico ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares (Id. 10567101983). O laudo pericial atestou que não foram identificadas falhas técnicas nos atos médicos praticados que pudessem caracterizar negligência, imprudência ou imperícia (Id. 10684419117). O perito esclareceu que a úlcera em gastroenteroanastomose, acompanhada de sepse de foco abdominal, constitui complicação conhecida e descrita na literatura médica especializada, passível de ocorrer mesmo quando o procedimento cirúrgico é realizado em estrita observância à técnica recomendada. Além disso, restou comprovado que o teste do azul de metileno realizado ao final do procedimento de videolaparoscopia em 31/10/2023 foi negativo, o que demonstrou a integridade macroscópica das estruturas anatômicas naquele momento. A perícia também evidenciou que a autora apresentava importantes fatores de risco predisponentes para o desenvolvimento de ulcerações e complicações pós-operatórias, tais como histórico de tabagismo, consumo de álcool, uso de anti-inflamatórios não esteroides (AINEs), histórico de gastrite erosiva e múltiplas cirurgias intra-abdominais prévias, as quais propiciam a formação de aderências fibrosas e aumentam a complexidade do ato cirúrgico. No que tange às alterações tardias alegadas pela autora, especificamente a capsulite adesiva bilateral e a pancreatite crônica, o perito judicial foi expresso ao consignar que tais condições possuem etiologia multifatorial e não apresentam nexo de causalidade com os procedimentos cirúrgicos realizados ou com o período de internação hospitalar (Id. 10684419117). O longo período de internação hospitalar da paciente (52 dias) foi plenamente justificado pela gravidade clínica decorrente da complicação pós-operatória (sepse abdominal), tendo a equipe médica agido com presteza e acerto ao instituir o protocolo de sepse na primeira hora, realizar exames de imagem de urgência, transferir a paciente para a Unidade de Terapia Intensiva e realizar as laparotomias de urgência necessárias para salvaguardar a vida da autora (Id. 10684419117). Verifica-se, portanto, que os danos e o sofrimento suportados pela autora decorreram de riscos inerentes ao próprio ato cirúrgico de alta complexidade, agravados por suas condições clínicas preexistentes, caracterizando fortuito interno sem a presença de conduta culposa dos profissionais ou de falha na prestação do serviço hospitalar. Ausente a comprovação de culpa do profissional médico e inexistindo defeito na prestação dos serviços hospitalares da Fundação São Francisco Xavier, não há que se falar em ato ilícito, restando afastado o dever de indenizar de todos os réus. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e condenar o MUNICÍPIO DE IPATINGA e o ESTADO DE MINAS GERAIS, solidariamente, a fornecerem e autorizarem, e a FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER a realizar, o procedimento de esofagogastroduodenoscopia para retirada de anel de banda gástrica (código SIGTAP 0209010037), conforme indicação médica e Nota Técnica do NATJUS (Id. 10520055745). b) Direcionar o cumprimento da obrigação de fazer (autorização, agendamento e custeio) primariamente ao MUNICÍPIO DE IPATINGA, gestor local do sistema de saúde, e subsidiariamente ao ESTADO DE MINAS GERAIS. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores de cada um dos réus (Estado de Minas Gerais, Município de Ipatinga e Fundação São Francisco Xavier), que fixo em R$ 1.000,00 para cada representação processual, totalizando R$ 3.000,00. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Ipatinga e o Estado de Minas Gerais, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 para cada. O Estado de Minas Gerais e o Município de Ipatinga são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. A Fundação São Francisco Xavier fica isenta do pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, uma vez que a pretensão indenizatória direcionada contra ela foi integralmente rejeitada e a obrigação de fazer decorre de regulação administrativa do SUS, cuja omissão é imputável exclusivamente aos entes públicos. Intimar. Não há reexame necessário. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito