Detalhe do processo

5023573-43.2026.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023573-43.2026.8.21.0023/RS AUTOR : MARILAINE OLIVEIRA ROSES ADVOGADO(A) : BRUNO SAGRILO GARCIA (OAB RS115170) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. 2. Defiro a gratuidade da justiça , pois comprovada a hipossuficiência da parte autora. 3. Trata-se de ação proposta por MARILAINE OLIVEIRA ROSES em desfavor do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Em síntese, narra a parte autora que: a) possui plano de saúde contratado com o réu; b) foi diagnosticada com linfoma difuso de grandes células b (ldgcb) recidivado/refratário - CID-10: C83.3; c) já realizou outros tratamentos, porém houve progressão da doença; d) tentou obter o medicamento administrativamente, mas foi negado. Dessa forma, requereu, em sede de tutela antecipada , que o requerido forneça o medicamento LONCASTUXIMABE TESIRINA (Zynlonta 10 mg), na quantidade suficiente para o início do tratamento e de forma contínua, sob pena de cominação de multa diária. É o breve relato. Decido. A anteceder a análise do pedido liminar, necessário ponderar algumas questões. Em se tratando de ação ajuizada em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, aplicável a Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, bem como a Resolução n. 21/79 - IPERGS que, em seu art. 8º, prevê a cobertura para a especialidade de oncologia, de modo que a indicação do tratamento a ser empregado compete ao médico assistente, conforme entendimento do TJRS aplicado em casos semelhantes, a exemplo da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE . PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPE - SAÚDE . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU®). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para o fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana (Enhertu® 100 mg) pelo IPE - SAÚDE , com fundamento em laudo pericial, em ação movida por beneficiária portadora de carcinoma de mama metastático estágio IV, após esgotamento das linhas terapêuticas disponíveis no plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que obrigue o IPE - SAÚDE a fornecer o medicamento trastuzumabe deruxtecana prescrito pela médica assistente da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os Temas 6 e 1234 do STF não se aplicam ao IPE - SAÚDE , pois foram desenvolvidos no contexto da judicialização da saúde pública; a lógica que rege o IPE - SAÚDE é a do mutualismo e da garantia contratual de cobertura para as doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças, e não a da universalidade do SUS. 2. A Lei Complementar nº 15.145/2018 prevê cobertura de tratamentos oncológicos aos usuários; uma vez coberta a doença, o plano não pode interferir na escolha do tratamento , técnica ou medicamento prescritos pelo médico assistente habilitado. 3. Todos os requisitos fixados pelo STF na ADI 7265 estão preenchidos: prescrição por médica oncologista habilitada, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa terapêutica adequada após esgotamento das linhas anteriores, eficácia e segurança comprovadas por ensaio clínico de fase III (estudo DESTINY-Breast06, publicado no New England Journal of Medicine) e registro regular na ANVISA.4. A conclusão pericial de ausência de ganho em sobrevida global não se sustenta, pois os próprios dados do estudo DESTINY-Breast06 eram declaradamente imaturos; a estimativa de 45 dias adotada pela perita não encontra respaldo no artigo científico transcrito no laudo, e a progressão tumoral documentada por exame de imagem durante o uso do palbociclibe configura refratariedade por progressão em uso, critério clínico objetivo independente do número de ciclos realizados.5. O risco de dano grave é concreto: a demora no início do tratamento em paciente idosa com neoplasia metastática em progressão implica perda da janela terapêutica; a alegação genérica de impacto financeiro, sem demonstração concreta do comprometimento da assistência aos demais usuários, não é suficiente para negar tratamento imprescindível à segurada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão de origem e deferir a tutela de urgência, determinando ao IPE - SAÚDE o fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana (Enhertu®) na dose prescrita, até o julgamento final da ação de origem ou nova decisão amparada em determinação médica fundamentada, sob pena de bloqueio judicial de valores em caso de descumprimento.(Agravo de Instrumento, Nº 52176151620268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 30-08-2026) (grifei) Embora comprovada a prescrição do tratamento por médico assistente ( evento 1, LAUDO18 ) e verificado que o medicamento possui registro na ANVISA, há necessidade de verificação de outras questões, como a realização de outros tratamentos e a razão pela qual não se mostraram adequados ao caso da autora, e a ausência de alternativa. Ainda, acerca da negativa administrativa, embora juntado o documento do evento 1, RESJUSTADMIN10 , não restou demonstrado que procedida tentativa de solicitação na forma indicada no documento, o que deverá vir aos autos. Desse modo, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos acima levantados e, no mesmo prazo, deverá trazer aos autos documentos que corroborem o valor do tratamento indicado, inclusive para possibilitar a verificação do valor da causa.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARILAINE OLIVEIRA ROSES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SAGRILO GARCIA

OAB: 115170/RS

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023573-43.2026.8.21.0023/RS AUTOR : MARILAINE OLIVEIRA ROSES ADVOGADO(A) : BRUNO SAGRILO GARCIA (OAB RS115170) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. 2. Defiro a gratuidade da justiça , pois comprovada a hipossuficiência da parte autora. 3. Trata-se de ação proposta por MARILAINE OLIVEIRA ROSES em desfavor do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Em síntese, narra a parte autora que: a) possui plano de saúde contratado com o réu; b) foi diagnosticada com linfoma difuso de grandes células b (ldgcb) recidivado/refratário - CID-10: C83.3; c) já realizou outros tratamentos, porém houve progressão da doença; d) tentou obter o medicamento administrativamente, mas foi negado. Dessa forma, requereu, em sede de tutela antecipada , que o requerido forneça o medicamento LONCASTUXIMABE TESIRINA (Zynlonta 10 mg), na quantidade suficiente para o início do tratamento e de forma contínua, sob pena de cominação de multa diária. É o breve relato. Decido. A anteceder a análise do pedido liminar, necessário ponderar algumas questões. Em se tratando de ação ajuizada em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, aplicável a Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, bem como a Resolução n. 21/79 - IPERGS que, em seu art. 8º, prevê a cobertura para a especialidade de oncologia, de modo que a indicação do tratamento a ser empregado compete ao médico assistente, conforme entendimento do TJRS aplicado em casos semelhantes, a exemplo da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE . PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPE - SAÚDE . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU®). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para o fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana (Enhertu® 100 mg) pelo IPE - SAÚDE , com fundamento em laudo pericial, em ação movida por beneficiária portadora de carcinoma de mama metastático estágio IV, após esgotamento das linhas terapêuticas disponíveis no plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que obrigue o IPE - SAÚDE a fornecer o medicamento trastuzumabe deruxtecana prescrito pela médica assistente da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os Temas 6 e 1234 do STF não se aplicam ao IPE - SAÚDE , pois foram desenvolvidos no contexto da judicialização da saúde pública; a lógica que rege o IPE - SAÚDE é a do mutualismo e da garantia contratual de cobertura para as doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças, e não a da universalidade do SUS. 2. A Lei Complementar nº 15.145/2018 prevê cobertura de tratamentos oncológicos aos usuários; uma vez coberta a doença, o plano não pode interferir na escolha do tratamento , técnica ou medicamento prescritos pelo médico assistente habilitado. 3. Todos os requisitos fixados pelo STF na ADI 7265 estão preenchidos: prescrição por médica oncologista habilitada, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa terapêutica adequada após esgotamento das linhas anteriores, eficácia e segurança comprovadas por ensaio clínico de fase III (estudo DESTINY-Breast06, publicado no New England Journal of Medicine) e registro regular na ANVISA.4. A conclusão pericial de ausência de ganho em sobrevida global não se sustenta, pois os próprios dados do estudo DESTINY-Breast06 eram declaradamente imaturos; a estimativa de 45 dias adotada pela perita não encontra respaldo no artigo científico transcrito no laudo, e a progressão tumoral documentada por exame de imagem durante o uso do palbociclibe configura refratariedade por progressão em uso, critério clínico objetivo independente do número de ciclos realizados.5. O risco de dano grave é concreto: a demora no início do tratamento em paciente idosa com neoplasia metastática em progressão implica perda da janela terapêutica; a alegação genérica de impacto financeiro, sem demonstração concreta do comprometimento da assistência aos demais usuários, não é suficiente para negar tratamento imprescindível à segurada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão de origem e deferir a tutela de urgência, determinando ao IPE - SAÚDE o fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana (Enhertu®) na dose prescrita, até o julgamento final da ação de origem ou nova decisão amparada em determinação médica fundamentada, sob pena de bloqueio judicial de valores em caso de descumprimento.(Agravo de Instrumento, Nº 52176151620268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 30-08-2026) (grifei) Embora comprovada a prescrição do tratamento por médico assistente ( evento 1, LAUDO18 ) e verificado que o medicamento possui registro na ANVISA, há necessidade de verificação de outras questões, como a realização de outros tratamentos e a razão pela qual não se mostraram adequados ao caso da autora, e a ausência de alternativa. Ainda, acerca da negativa administrativa, embora juntado o documento do evento 1, RESJUSTADMIN10 , não restou demonstrado que procedida tentativa de solicitação na forma indicada no documento, o que deverá vir aos autos. Desse modo, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos acima levantados e, no mesmo prazo, deverá trazer aos autos documentos que corroborem o valor do tratamento indicado, inclusive para possibilitar a verificação do valor da causa.