Detalhe do processo

5023570-74.2021.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023570-74.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: GREICE ALVES ROSA CPF: 770.352.596-00 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Greice Alves Rosa e Anísio Eimar Rosa Junior (ID 10708389090, p. 2408-2411) em face da sentença proferida por este Juízo em 22 de junho de 2026 (ID 10701161871, p. 2394-2400), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória. Os embargantes apontam contradição no item "b" do dispositivo da sentença. Sustentam que o laudo pericial elaborado pelo engenheiro Iron Gonçalves de Paula (ID 10617377109) já quantificou tecnicamente a desvalorização do imóvel no valor de R$ 109.929,15, mas a sentença, embora reconheça o percentual técnico apurado, determina que o montante seja liquidado por arbitramento. Alegam que a manutenção desse comando implicará prolongamento desnecessário da demanda, contrariando os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Requerem o acolhimento com efeitos infringentes para que o valor já quantificado seja fixado no dispositivo. Regularmente intimada, a ré Vale S/A apresentou contrarrazões (ID 10714215566, p. 2435-2437), defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que os cálculos periciais apresentam inconsistências, decorrentes da utilização inadequada do valor base, e que o laudo foi objeto de Embargos de Declaração de ID 1064283397, os quais foram acolhidos. Argumenta que o valor apurado não pode ser considerado para basear a condenação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade e cabimento Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. considerando a publicação da sentença em 26 de junho de 2026 e a oposição em 03 de julho de 2026. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal. O recurso de embargos de declaração constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sua finalidade é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão embargada. Não se presta, em regra, ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, salvo quando a correção do vício implique, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. Da contradição apontada A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, caracterizada pela incompatibilidade entre proposições nela constantes, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre trechos da própria fundamentação. No caso concreto, examino o item "b" do dispositivo da sentença, que assim dispõe: "condenar a ré Vale S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da desvalorização imobiliária do Sítio Mirante Quiriri, no percentual técnico apurado pelo perito judicial no laudo de avaliação (ID 10617377109), cujo montante será liquidado por arbitramento." O laudo pericial judicial (ID 10617377109), elaborado pelo perito Iron Gonçalves de Paula, foi incumbido expressamente de demonstrar a desvalorização do imóvel em decorrência do ato ilícito. Após adotar metodologia técnica específica, o perito concluiu de forma objetiva e quantificada: "Como referência de valor para indenização, sendo a referência: Impacto Leve (Classe I) – 3% a 8%. Apurando o valor referente a este item, temos: R$ 109.929,15 (cento e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos)." O laudo foi regularmente apresentado, submetido ao contraditório entre as partes e homologado por este Juízo, constituindo prova técnica idônea e suficiente para a fixação do valor da condenação. Verifica-se, portanto, a contradição interna apontada pelos embargantes: a sentença reconhece o percentual técnico apurado pelo perito, referenda as conclusões do laudo, mas contraditoriamente determina que o montante seja posteriormente liquidado por arbitramento, quando o valor já foi tecnicamente quantificado pela prova pericial homologada. A liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC , Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. é cabível quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida e se faz necessária a apuração do valor devido. Não é o caso dos autos. O valor da indenização pela desvalorização do imóvel já foi definido pelo laudo pericial, inexistindo necessidade de nova fase processual para repetir prova técnica já produzida. Manter o comando de liquidação por arbitramento implicaria prolongamento indevido da demanda e violação aos princípios da celeridade e da economia processual, além de contrariar a razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a desnecessidade de liquidação de sentença quando o quantum debeatur já foi apurado por perícia realizada na fase cognitiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE COGNITIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Desnecessária a apuração do efetivo quantum debeatur em relação a cada um dos autores em sede de liquidação de sentença tendo em vista a realização, no curso da presente ação, da devida prova pericial, constatado-se além da existência existência dos vícios construtivos o valor relativa à reparação em relação a cada um dos autores. 2. Correção monetária corretamente fixada a partir do arbitramento dos danos, tomando-se, no caso, o laudo pericial realizado em sede cognitiva. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE PROVIDO. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.552.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Assim configurada a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos para saná-la. Da argumentação da ré em contrarrazões A ré, em suas contrarrazões, sustenta que os cálculos periciais apresentam inconsistências na utilização do valor base e que o laudo foi objeto de Embargos de Declaração de ID 1064283397, que teriam sido acolhidos. Essa argumentação não impede o reconhecimento da contradição apontada. A contradição é um vício objetivo e interno à sentença, que independe da correção ou incorreção do conteúdo do laudo pericial. O fato de o laudo ter sido impugnado ou de ter sido objeto de esclarecimentos não desnatura a incompatibilidade lógica entre a adoção do percentual técnico pericial e a remessa a liquidação por arbitramento. Ademais, a sentença acolheu expressamente as conclusões do laudo pericial como fundamento para a condenação, nele se lastreou para reconhecer o direito dos autores e dele extraiu o critério de quantificação. Se havia vícios ou inconsistências no laudo, cabia à ré impugná-los no momento processual oportuno, mediante manifestação específica ou insurgência recursal própria, o que não foi objeto dos presentes embargos nem pode ser conhecido incidentalmente em contrarrazões. Eventual controvérsia sobre o conteúdo e a correção do laudo pericial diz respeito ao mérito da condenação, não à contradição interna da sentença, e pode ser veiculada pela ré na apelação já interposta e em trâmite. Efeitos infringentes O acolhimento dos embargos de declaração, no caso, importa modificação do resultado do julgamento no tocante ao item "b" do dispositivo, razão pela qual se impõe a atribuição de efeitos infringentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a correção do vício implicar, necessariamente, a alteração da conclusão do julgado. É exatamente o que ocorre no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO - ICMS - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - ADC 49/STF - MODULAÇÃO TEMPORAL - EFEITOS INFRINGENTES - ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. 2. Configura contradição sanável por embargos de declaração a incompatibilidade entre fundamentação que reconhece expressamente a aplicação da modulação temporal da ADC 49/STF (efeitos a partir de 2024) e dispositivo que mantém sentença sem limitação temporal, conferindo à parte título executivo em desacordo com comando vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do art. 504 do CPC, apenas a parte dispositiva da decisão é atingida pela autoridade da coisa julgada, não se estendendo tal efeito aos motivos e à fundamentação, razão pela qual a limitação temporal deve constar expressamente do dispositivo para produzir os efeitos jurídicos adequados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.063275-4/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Assim, sanada a contradição, o item "b" do dispositivo passa a conter a condenação no valor já quantificado pelo laudo pericial, com os consectários legais já estabelecidos na sentença. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, e § único, c/c art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, acolho os Embargos de Declaração opostos por Greice Alves Rosa e Anísio Eimar Rosa Junior, para sanar a contradição existente no item "b" do dispositivo da sentença proferida em 22 de junho de 2026 (ID 10701161871), atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) O item "b" do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "b) condenar a ré Vale S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da desvalorização imobiliária do Sítio Mirante Quiriri, no valor de R$ 109.929,15 (cento e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos), conforme quantificação técnica apurada pelo perito judicial no laudo de avaliação (ID 10617377109), acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (25 de janeiro de 2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, nos termos já fixados na sentença." b) Mantenho incólumes os demais itens do dispositivo da sentença, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e a revogação da tutela provisória, conforme originalmente decididos. Considerando que o acolhimento dos embargos implica modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC , Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º . § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. faculta-se à ré Vale S/A, que já interpôs Apelação contra a sentença originária, o direito de complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da presente modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Intimem-se as partes, com entrega dos autos ao embargado para ciência e, querendo, manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (já realizada) e, em ato contínuo, ciência da presente decisão. Após, com ou sem manifestação, tendo em vista o recurso de apelação já interposto pela ré (ID 10714224188), com o preparo devidamente comprovado (ID 10714215362 e ID 10714214013), e o transcurso do prazo para complementação ou alteração das razões recursais, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANISIO EIMAR ROSA JUNIOR

Autor GREICE ALVES ROSA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

FLAVIA EUSTAQUIA XAVIER

OAB: 107034/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023570-74.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: GREICE ALVES ROSA CPF: 770.352.596-00 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Greice Alves Rosa e Anísio Eimar Rosa Junior (ID 10708389090, p. 2408-2411) em face da sentença proferida por este Juízo em 22 de junho de 2026 (ID 10701161871, p. 2394-2400), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória. Os embargantes apontam contradição no item "b" do dispositivo da sentença. Sustentam que o laudo pericial elaborado pelo engenheiro Iron Gonçalves de Paula (ID 10617377109) já quantificou tecnicamente a desvalorização do imóvel no valor de R$ 109.929,15, mas a sentença, embora reconheça o percentual técnico apurado, determina que o montante seja liquidado por arbitramento. Alegam que a manutenção desse comando implicará prolongamento desnecessário da demanda, contrariando os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Requerem o acolhimento com efeitos infringentes para que o valor já quantificado seja fixado no dispositivo. Regularmente intimada, a ré Vale S/A apresentou contrarrazões (ID 10714215566, p. 2435-2437), defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que os cálculos periciais apresentam inconsistências, decorrentes da utilização inadequada do valor base, e que o laudo foi objeto de Embargos de Declaração de ID 1064283397, os quais foram acolhidos. Argumenta que o valor apurado não pode ser considerado para basear a condenação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade e cabimento Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. considerando a publicação da sentença em 26 de junho de 2026 e a oposição em 03 de julho de 2026. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal. O recurso de embargos de declaração constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sua finalidade é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão embargada. Não se presta, em regra, ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, salvo quando a correção do vício implique, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. Da contradição apontada A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, caracterizada pela incompatibilidade entre proposições nela constantes, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre trechos da própria fundamentação. No caso concreto, examino o item "b" do dispositivo da sentença, que assim dispõe: "condenar a ré Vale S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da desvalorização imobiliária do Sítio Mirante Quiriri, no percentual técnico apurado pelo perito judicial no laudo de avaliação (ID 10617377109), cujo montante será liquidado por arbitramento." O laudo pericial judicial (ID 10617377109), elaborado pelo perito Iron Gonçalves de Paula, foi incumbido expressamente de demonstrar a desvalorização do imóvel em decorrência do ato ilícito. Após adotar metodologia técnica específica, o perito concluiu de forma objetiva e quantificada: "Como referência de valor para indenização, sendo a referência: Impacto Leve (Classe I) – 3% a 8%. Apurando o valor referente a este item, temos: R$ 109.929,15 (cento e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos)." O laudo foi regularmente apresentado, submetido ao contraditório entre as partes e homologado por este Juízo, constituindo prova técnica idônea e suficiente para a fixação do valor da condenação. Verifica-se, portanto, a contradição interna apontada pelos embargantes: a sentença reconhece o percentual técnico apurado pelo perito, referenda as conclusões do laudo, mas contraditoriamente determina que o montante seja posteriormente liquidado por arbitramento, quando o valor já foi tecnicamente quantificado pela prova pericial homologada. A liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC , Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. é cabível quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida e se faz necessária a apuração do valor devido. Não é o caso dos autos. O valor da indenização pela desvalorização do imóvel já foi definido pelo laudo pericial, inexistindo necessidade de nova fase processual para repetir prova técnica já produzida. Manter o comando de liquidação por arbitramento implicaria prolongamento indevido da demanda e violação aos princípios da celeridade e da economia processual, além de contrariar a razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a desnecessidade de liquidação de sentença quando o quantum debeatur já foi apurado por perícia realizada na fase cognitiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE COGNITIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Desnecessária a apuração do efetivo quantum debeatur em relação a cada um dos autores em sede de liquidação de sentença tendo em vista a realização, no curso da presente ação, da devida prova pericial, constatado-se além da existência existência dos vícios construtivos o valor relativa à reparação em relação a cada um dos autores. 2. Correção monetária corretamente fixada a partir do arbitramento dos danos, tomando-se, no caso, o laudo pericial realizado em sede cognitiva. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE PROVIDO. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.552.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Assim configurada a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos para saná-la. Da argumentação da ré em contrarrazões A ré, em suas contrarrazões, sustenta que os cálculos periciais apresentam inconsistências na utilização do valor base e que o laudo foi objeto de Embargos de Declaração de ID 1064283397, que teriam sido acolhidos. Essa argumentação não impede o reconhecimento da contradição apontada. A contradição é um vício objetivo e interno à sentença, que independe da correção ou incorreção do conteúdo do laudo pericial. O fato de o laudo ter sido impugnado ou de ter sido objeto de esclarecimentos não desnatura a incompatibilidade lógica entre a adoção do percentual técnico pericial e a remessa a liquidação por arbitramento. Ademais, a sentença acolheu expressamente as conclusões do laudo pericial como fundamento para a condenação, nele se lastreou para reconhecer o direito dos autores e dele extraiu o critério de quantificação. Se havia vícios ou inconsistências no laudo, cabia à ré impugná-los no momento processual oportuno, mediante manifestação específica ou insurgência recursal própria, o que não foi objeto dos presentes embargos nem pode ser conhecido incidentalmente em contrarrazões. Eventual controvérsia sobre o conteúdo e a correção do laudo pericial diz respeito ao mérito da condenação, não à contradição interna da sentença, e pode ser veiculada pela ré na apelação já interposta e em trâmite. Efeitos infringentes O acolhimento dos embargos de declaração, no caso, importa modificação do resultado do julgamento no tocante ao item "b" do dispositivo, razão pela qual se impõe a atribuição de efeitos infringentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a correção do vício implicar, necessariamente, a alteração da conclusão do julgado. É exatamente o que ocorre no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO - ICMS - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - ADC 49/STF - MODULAÇÃO TEMPORAL - EFEITOS INFRINGENTES - ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. 2. Configura contradição sanável por embargos de declaração a incompatibilidade entre fundamentação que reconhece expressamente a aplicação da modulação temporal da ADC 49/STF (efeitos a partir de 2024) e dispositivo que mantém sentença sem limitação temporal, conferindo à parte título executivo em desacordo com comando vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do art. 504 do CPC, apenas a parte dispositiva da decisão é atingida pela autoridade da coisa julgada, não se estendendo tal efeito aos motivos e à fundamentação, razão pela qual a limitação temporal deve constar expressamente do dispositivo para produzir os efeitos jurídicos adequados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.063275-4/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Assim, sanada a contradição, o item "b" do dispositivo passa a conter a condenação no valor já quantificado pelo laudo pericial, com os consectários legais já estabelecidos na sentença. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, e § único, c/c art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, acolho os Embargos de Declaração opostos por Greice Alves Rosa e Anísio Eimar Rosa Junior, para sanar a contradição existente no item "b" do dispositivo da sentença proferida em 22 de junho de 2026 (ID 10701161871), atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) O item "b" do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "b) condenar a ré Vale S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da desvalorização imobiliária do Sítio Mirante Quiriri, no valor de R$ 109.929,15 (cento e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos), conforme quantificação técnica apurada pelo perito judicial no laudo de avaliação (ID 10617377109), acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (25 de janeiro de 2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, nos termos já fixados na sentença." b) Mantenho incólumes os demais itens do dispositivo da sentença, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e a revogação da tutela provisória, conforme originalmente decididos. Considerando que o acolhimento dos embargos implica modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC , Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º . § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. faculta-se à ré Vale S/A, que já interpôs Apelação contra a sentença originária, o direito de complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da presente modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Intimem-se as partes, com entrega dos autos ao embargado para ciência e, querendo, manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (já realizada) e, em ato contínuo, ciência da presente decisão. Após, com ou sem manifestação, tendo em vista o recurso de apelação já interposto pela ré (ID 10714224188), com o preparo devidamente comprovado (ID 10714215362 e ID 10714214013), e o transcurso do prazo para complementação ou alteração das razões recursais, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim