5023563-48.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5023563-48.2023.8.13.0145 REQUERENTE: E. M. M. D. S. CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vistos, etc. Juiz De Fora, 31 de julho de 2026 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5023563-48.2023.8.13.0145 REQUERENTE: E. M. M. D. S. CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA em face da sentença de Id. 10603252729. A embargante sustenta que a decisão padece de omissão, por não ter examinado adequadamente os argumentos deduzidos em contestação e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, segundo os quais o acidente teria ocorrido em equipamento integrante da rede de drenagem pluvial, cuja manutenção competiria exclusivamente ao Município de Juiz de Fora. Aduz, ainda, a existência de contradição entre a fundamentação adotada e o próprio conteúdo da prova pericial, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos em relação à CESAMA. É a suma do necessário. Decido. Recebo os embargos declaratórios, porquanto próprios e tempestivos. Compreendo, contudo, que a pretensão não merece prosperar. A sentença apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo, concluindo pela responsabilidade solidária dos réus após examinar o conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova pericial, a prova testemunhal e os demais elementos de convicção, reconhecendo a existência de omissão dos demandados quanto ao dever de manutenção e sinalização do equipamento urbano que ocasionou o acidente. Ao contrário do que sustenta a embargante, as alegações relativas à natureza do equipamento envolvido, às atribuições administrativas da CESAMA e do Município e aos esclarecimentos prestados pelo perito não evidenciam omissão ou contradição interna na fundamentação adotada. A sentença apreciou a prova técnica de forma global, atribuindo maior relevância à conclusão do expert quanto à responsabilidade dos réus, entendimento igualmente acolhido pelo parecer ministerial, formando seu convencimento a partir do conjunto probatório, não estando o julgador vinculado ao exame isolado de trechos específicos do laudo pericial. Todavia, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à reforma da decisão. A pretensão deduzida demanda verdadeiro reexame da valoração da prova pericial e dos fundamentos jurídicos que conduziram à solução da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. O fato de a sentença não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante acerca da distribuição das competências administrativas entre os corréus não caracteriza omissão ou contradição, tampouco impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, quando a fundamentação adotada se revela suficiente para resolver a lide. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada e decidida por este Juízo, buscando a modificação do entendimento adotado quanto à responsabilidade civil reconhecida na sentença, providência incompatível com a via eleita. Com essas razões, inexiste no decisum obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto e com base no art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos. Sem custas e honorários advocatícios. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 31 de julho de 2026 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E. M. M. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA GABRYELA SEMEAO LIMA
OAB: 217794/MG
MARCUS FELIPE DE SOUZA CASTRO
OAB: 170981/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5023563-48.2023.8.13.0145 REQUERENTE: E. M. M. D. S. CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vistos, etc. Juiz De Fora, 31 de julho de 2026 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5023563-48.2023.8.13.0145 REQUERENTE: E. M. M. D. S. CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA em face da sentença de Id. 10603252729. A embargante sustenta que a decisão padece de omissão, por não ter examinado adequadamente os argumentos deduzidos em contestação e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, segundo os quais o acidente teria ocorrido em equipamento integrante da rede de drenagem pluvial, cuja manutenção competiria exclusivamente ao Município de Juiz de Fora. Aduz, ainda, a existência de contradição entre a fundamentação adotada e o próprio conteúdo da prova pericial, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos em relação à CESAMA. É a suma do necessário. Decido. Recebo os embargos declaratórios, porquanto próprios e tempestivos. Compreendo, contudo, que a pretensão não merece prosperar. A sentença apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo, concluindo pela responsabilidade solidária dos réus após examinar o conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova pericial, a prova testemunhal e os demais elementos de convicção, reconhecendo a existência de omissão dos demandados quanto ao dever de manutenção e sinalização do equipamento urbano que ocasionou o acidente. Ao contrário do que sustenta a embargante, as alegações relativas à natureza do equipamento envolvido, às atribuições administrativas da CESAMA e do Município e aos esclarecimentos prestados pelo perito não evidenciam omissão ou contradição interna na fundamentação adotada. A sentença apreciou a prova técnica de forma global, atribuindo maior relevância à conclusão do expert quanto à responsabilidade dos réus, entendimento igualmente acolhido pelo parecer ministerial, formando seu convencimento a partir do conjunto probatório, não estando o julgador vinculado ao exame isolado de trechos específicos do laudo pericial. Todavia, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à reforma da decisão. A pretensão deduzida demanda verdadeiro reexame da valoração da prova pericial e dos fundamentos jurídicos que conduziram à solução da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. O fato de a sentença não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante acerca da distribuição das competências administrativas entre os corréus não caracteriza omissão ou contradição, tampouco impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, quando a fundamentação adotada se revela suficiente para resolver a lide. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada e decidida por este Juízo, buscando a modificação do entendimento adotado quanto à responsabilidade civil reconhecida na sentença, providência incompatível com a via eleita. Com essas razões, inexiste no decisum obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto e com base no art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos. Sem custas e honorários advocatícios. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 31 de julho de 2026 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente