5023543-25.2023.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023543-25.2023.4.03.6303 AUTOR: A. L. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA A controvérsia diz respeito à isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário por motivo de moléstia grave, com a consequente repetição do indébito. Da prejudicial de mérito (prescrição) O prazo prescricional para a repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Não se pleiteia a restituição de valores recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição. Passo ao exame do mérito Para que seja possível o reconhecimento da isenção deve a parte autora preencher os seguintes requisitos: a) ser portador de moléstia grave, assim entendidas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988; b) tratar-se de proventos de aposentadoria ou pensão. De acordo com o conjunto probatório dos autos, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria desde 01/04/2022 (ID 308581957). Por sua vez, a prova pericial concluiu que a parte autora foi portadora de neoplasia maligna, enfermidade prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, no período de 19/08/2013 a 05/11/2013. Quanto à ausência de contemporaneidade dos sintomas da doença, tal circunstância não afasta o direito à isenção. Com efeito, a Súmula 627 do e. Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No mesmo sentido, precedente do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, a parte, via de regra, tem direito à gratuidade de justiça com a mera alegação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. No caso, o Juízo indeferiu o requerimento em razão do valor da remuneração do autor (R$13.703,92 - conforme comprovante de rendimentos de 07/09). Em sede recursal, o agravante trouxe alguns comprovantes de despesas (fatura de cartão de crédito, boleto NET, financiamento de veículo), as quais, todavia, não se referem a gastos essenciais para a manutenção de uma vida digna, revelando, na verdade, a possibilidade de pagamentos das custas processuais. Note-se que não consta dos autos sequer cópia da declaração do imposto de renda, de modo que não está comprovada a hipossuficiência do agravante. Logo, mantido o indeferimento do benefício. 2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 5. No caso, os documentos acostados pelo autor/agravante comprovam que de fato ele foi diagnosticado com carcinoma basocelular em 2014, tendo sido submetido à cirurgia para retirada do tumor e posterior biópsia, a qual confirmou a neoplasia maligna. 6. Desta forma, ao menos nessa análise preliminar, entendo prudente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tal como requerido. 7. Indeferido o benefício da justiça gratuita. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5031132-04.2019.4.03.0000 TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Por tudo, é devida a isenção do imposto de renda desde a data de concessão do benefício de aposentadoria à autora. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma prevista pelo artigo 487, I, a, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria desde a data de concessão do benefício. Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores indevidamente pagos a tal título. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à execução, apresentando planilha de cálculo do montante a ser restituído. Havendo concordância com os cálculos pela parte ré, providencie a Secretaria a expedição de ofício requisitório. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. L. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO COELHO MARTINS
OAB: 417247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023543-25.2023.4.03.6303 AUTOR: A. L. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA A controvérsia diz respeito à isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário por motivo de moléstia grave, com a consequente repetição do indébito. Da prejudicial de mérito (prescrição) O prazo prescricional para a repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Não se pleiteia a restituição de valores recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição. Passo ao exame do mérito Para que seja possível o reconhecimento da isenção deve a parte autora preencher os seguintes requisitos: a) ser portador de moléstia grave, assim entendidas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988; b) tratar-se de proventos de aposentadoria ou pensão. De acordo com o conjunto probatório dos autos, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria desde 01/04/2022 (ID 308581957). Por sua vez, a prova pericial concluiu que a parte autora foi portadora de neoplasia maligna, enfermidade prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, no período de 19/08/2013 a 05/11/2013. Quanto à ausência de contemporaneidade dos sintomas da doença, tal circunstância não afasta o direito à isenção. Com efeito, a Súmula 627 do e. Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No mesmo sentido, precedente do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, a parte, via de regra, tem direito à gratuidade de justiça com a mera alegação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. No caso, o Juízo indeferiu o requerimento em razão do valor da remuneração do autor (R$13.703,92 - conforme comprovante de rendimentos de 07/09). Em sede recursal, o agravante trouxe alguns comprovantes de despesas (fatura de cartão de crédito, boleto NET, financiamento de veículo), as quais, todavia, não se referem a gastos essenciais para a manutenção de uma vida digna, revelando, na verdade, a possibilidade de pagamentos das custas processuais. Note-se que não consta dos autos sequer cópia da declaração do imposto de renda, de modo que não está comprovada a hipossuficiência do agravante. Logo, mantido o indeferimento do benefício. 2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 5. No caso, os documentos acostados pelo autor/agravante comprovam que de fato ele foi diagnosticado com carcinoma basocelular em 2014, tendo sido submetido à cirurgia para retirada do tumor e posterior biópsia, a qual confirmou a neoplasia maligna. 6. Desta forma, ao menos nessa análise preliminar, entendo prudente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tal como requerido. 7. Indeferido o benefício da justiça gratuita. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5031132-04.2019.4.03.0000 TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Por tudo, é devida a isenção do imposto de renda desde a data de concessão do benefício de aposentadoria à autora. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma prevista pelo artigo 487, I, a, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria desde a data de concessão do benefício. Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores indevidamente pagos a tal título. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à execução, apresentando planilha de cálculo do montante a ser restituído. Havendo concordância com os cálculos pela parte ré, providencie a Secretaria a expedição de ofício requisitório. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.