5023515-86.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023515-86.2025.8.21.0019/RS AUTOR : JACINTA STAUDT ADVOGADO(A) : CLAUDIA JUSTO ROSSONI SCHNEIDER (OAB RS063394) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Prova pericial médica A controvérsia central da lide repousa na verificação da existência de lesões físicas no joelho direito da autora e na definição do nexo de causalidade com a queda ocorrida no estabelecimento comercial da ré no dia 08 de junho de 2024, conforme descrito na petição inicial do Evento 1. A parte requerida alega no Evento 8 que as dores e sintomas relatados pela autora decorrem de uma condição degenerativa preexistente, consubstanciada em artropatia degenerativa e em procedimento cirúrgico de videoartroscopia realizado em 22 de janeiro de 2024, conforme atestado médico do Evento 1 (ATESTMED7) e do Evento 16 (LAUDO3). Desse modo, a prova técnica revela-se indispensável para esclarecer a real extensão do dano corporal, a presença de sequelas e a interferência da queda na patologia preexistente da autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no Evento 3, a produção da prova deve seguir as regras de custeio vigentes para a assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial médica postulada. 1.1.- Nomeio para a realização da perícia o (a) JORGE LUIZ SIEBEL , médico ortopedista. 1.2.- As partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. 1.3.- O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. 1.4.- O perito deverá ser informado de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o valor máximo para o trabalho é de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), de acordo com o Ato nº 038/2025-P. 1.5.- Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 1.6.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 1.7.- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 1.8.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 1.9.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2.- Prova oral A parte ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora e a inquirição da testemunha Daniela de Lima Dias no Evento 25. A parte autora, após a readequação realizada no Evento 32, arrolou as testemunhas Elisabete Cavalheiro Xavier, William da Silva Rodrigues e Alvaro Silva de Castro. A análise da necessidade e da utilidade da prova oral deve ser feita após a vinda do laudo técnico, pois a conclusão médica poderá influenciar a delimitação dos fatos controvertidos e a própria utilidade de colher depoimentos em audiência. Ante o exposto, POSTERGO a apreciação da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial médico. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATACADAO S.A.
Autor JACINTA STAUDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA JUSTO ROSSONI SCHNEIDER
OAB: 63394/RS
CRISTIANO GIONGO
OAB: 51857/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023515-86.2025.8.21.0019/RS AUTOR : JACINTA STAUDT ADVOGADO(A) : CLAUDIA JUSTO ROSSONI SCHNEIDER (OAB RS063394) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Prova pericial médica A controvérsia central da lide repousa na verificação da existência de lesões físicas no joelho direito da autora e na definição do nexo de causalidade com a queda ocorrida no estabelecimento comercial da ré no dia 08 de junho de 2024, conforme descrito na petição inicial do Evento 1. A parte requerida alega no Evento 8 que as dores e sintomas relatados pela autora decorrem de uma condição degenerativa preexistente, consubstanciada em artropatia degenerativa e em procedimento cirúrgico de videoartroscopia realizado em 22 de janeiro de 2024, conforme atestado médico do Evento 1 (ATESTMED7) e do Evento 16 (LAUDO3). Desse modo, a prova técnica revela-se indispensável para esclarecer a real extensão do dano corporal, a presença de sequelas e a interferência da queda na patologia preexistente da autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no Evento 3, a produção da prova deve seguir as regras de custeio vigentes para a assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial médica postulada. 1.1.- Nomeio para a realização da perícia o (a) JORGE LUIZ SIEBEL , médico ortopedista. 1.2.- As partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. 1.3.- O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. 1.4.- O perito deverá ser informado de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o valor máximo para o trabalho é de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), de acordo com o Ato nº 038/2025-P. 1.5.- Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 1.6.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 1.7.- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 1.8.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 1.9.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2.- Prova oral A parte ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora e a inquirição da testemunha Daniela de Lima Dias no Evento 25. A parte autora, após a readequação realizada no Evento 32, arrolou as testemunhas Elisabete Cavalheiro Xavier, William da Silva Rodrigues e Alvaro Silva de Castro. A análise da necessidade e da utilidade da prova oral deve ser feita após a vinda do laudo técnico, pois a conclusão médica poderá influenciar a delimitação dos fatos controvertidos e a própria utilidade de colher depoimentos em audiência. Ante o exposto, POSTERGO a apreciação da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial médico. Diligências legais.