Detalhe do processo

5023501-37.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023501-37.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALTER PROFETA QUIEL FELIX CPF: 312.200.296-53 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por VALTER PROFETA QUIEL FELIX em face do BANCO DAYCOVAL S.A. O autor, aposentado e beneficiário do INSS, narra que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendido com a existência de cinco contratos de empréstimo consignado averbados pelo réu sob os números 55-015357190/23, 55-013292153/23, 50-012468715/23, 51-011155827/22 e 51-011155826/22. Alega que, embora já tenha realizado empréstimos consignados no passado, não o fez na quantidade e valores constantes do extrato. Sustenta que tentou obter os contratos administrativamente, sem sucesso. Requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (ID 10268761968, fls. 8-24 do PDF compilado). A petição inicial veio acompanhada de declaração de hipossuficiência e procuração (ID 10268730496 e 10268706263, fls. 25-26 do PDF compilado). O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 10271657260, fl. 94 do PDF compilado). Citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID 10292063079, fls. 104-149 do PDF compilado). Arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir sob dois fundamentos: (a) os contratos 51-011155826/22, 51-011155827/22, 50-012468715/23 e 55-013292153/23 já estariam liquidados; (b) inexistiria recusa prévia à exibição dos documentos, pois o banco disponibiliza canal eletrônico para obtenção de cópias. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, realizadas por meio digital com assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie). Descreveu detalhadamente o processo de formalização digital: envio de SMS com link ao contratante, aceites sucessivos, captura de geolocalização, validação de documentos, verificação facial com prova de vivacidade e geração de hash criptográfico para garantir a integridade do documento. Juntou os contratos com protocolo de assinatura, selfies capturadas no ato, comprovantes de crédito em conta (TED) e demonstrativos das operações (fls. 109-143 do PDF compilado). O réu sustentou ainda que a mera condição de idoso do autor não configura, por si só, vício de consentimento. Defendeu que os descontos foram legítimos e, subsidiariamente, que eventual restituição seria em valor simples, e não em dobro, por inexistir má-fé. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos (fls. 143-149). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10311518482, fls. 509-522 do PDF compilado), arguindo incidente de falsidade documental e requerendo perícia grafotécnica digital. Sustentou que os contratos foram objeto de manipulação digital e que inexiste assinatura digital válida nos padrões ICP-Brasil (fls. 509-514). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10330192475, fls. 624-629 do PDF compilado). O juízo afastou as preliminares de ausência de interesse de agir, reconheceu a relação de consumo com inversão do ônus da prova (art. 14, §3º, CDC), indeferiu o pedido de perícia pela parte autora e determinou que caberia ao réu provar a autenticidade dos documentos impugnados (art. 429, II, CPC). Definiu como pontos controvertidos: (a) existência e validade da relação contratual; (b) responsabilidade da ré por danos morais (fls. 625-629). Foi realizada perícia forense de documentos digitais (Laudo Pericial, ID 10527552969, fls. 882-932 do PDF compilado), de responsabilidade do Perito Judicial Frederico Augusto Noronha de Avelar. O expert analisou integralmente os arquivos digitais disponibilizados pelo banco réu. Após a perícia, as partes se manifestaram. O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10545953201, fls. 1002-1021 do PDF compilado) e o perito prestou esclarecimentos suplementares (ID 10569111735, fls. 1005-1008 do PDF compilado; ID 10637818111, fls. 1109-1110 do PDF compilado). O juízo homologou o laudo pericial (Decisão ID 10641352083, fls. 1111-1113 do PDF compilado). Realizou-se audiência de conciliação e instrução em 13/07/2026 (Ata de Audiência, ID 10713299991, fls. 1149-1151 do PDF compilado). A conciliação restou frustrada. Foi colhido o depoimento pessoal do autor em mídia digital. As partes declararam não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Foi concedido prazo comum para razões finais (memoriais). O autor apresentou alegações finais (ID 10715721099, fl. 1163), sustentando que o laudo pericial comprovou fraude nas assinaturas e que em audiência deixou claro que não contratou. O réu apresentou alegações finais (ID 10718368817, fls. 1165-1179 do PDF compilado), reiterando a validade das contratações, a ausência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de mérito já apreciadas As preliminares de ausência de interesse de agir foram expressamente afastadas na decisão de saneamento (ID 10330192475, fls. 624-625), que reconheceu a existência de resistência e controvérsia entre as partes. Não houve interposição de agravo pelo réu contra esse capítulo. A matéria precluiu, nos termos do art. 357, §1º, CPC. Passo diretamente ao mérito. Delimitação da controvérsia e distribuição do ônus probatório A controvérsia restringe-se a dois pontos, já delimitados no saneador: (a) existência e validade da relação contratual entre as partes relativamente aos cinco contratos de empréstimo consignado; (b) responsabilidade do réu por danos morais. Em relação ao ônus da prova, o caso envolve relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, c/c art. 17 do CDC (consumidor por equiparação). O autor é consumidor; o banco réu é fornecedor de serviços financeiros. A Súmula 297 do STJ sedimenta a aplicação do CDC às instituições financeiras. Impugnada a autenticidade das contratações, incide o Tema 1061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 02/02/2022), cuja tese fixada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade das contratações é, portanto, do banco réu, que deve demonstrar, por meios de prova legais e moralmente legítimos, que os contratos foram validamente firmados pelo autor. Valoração da prova produzida A prova produzida nos autos é essencialmente documental e pericial. O réu juntou aos autos, desde a contestação, o conjunto completo de documentos relativos a cada um dos cinco contratos: • Cédulas de Crédito Bancário com protocolo de assinatura eletrônica; • Declarações de residência; • Autorizações de consulta ao benefício; • Selfies capturadas no momento da contratação (biometria facial com prova de vivacidade); • Comprovantes de crédito em conta (TED); • Demonstrativos das operações; • Relatórios de SMS. O Laudo Pericial (ID 10527552969, fls. 882-932) analisou de forma exaustiva toda essa documentação, e suas conclusões são robustas e coerentes. Quanto à autoria das contratações, o perito foi categórico: "os vestígios suportam a hipótese de que o autor Valter Profeta Quiel Felix tenha realizado as contratações referentes aos documentos questionados DQ1, DQ2, DQ3, DQ4 e DQ5 por meio de biometria facial" (fls. 928 e 932). Em esclarecimentos posteriores, o perito reiterou: "as contratações ocorreram e foram realizadas pelo autor; não há evidências de irregularidades na contratação" (ID 10637818111, fl. 1110). O perito confirmou que: • As selfies capturadas no momento da contratação correspondem à fisionomia do autor, quando confrontadas com a CNH do autor (fls. 907-909); • A geolocalização das contratações coincide com as imediações da residência do autor (fl. 906-907); • Os códigos hash (SHA-256) da pasta zipada de cada contratação correspondem exatamente ao "Hash do Documento" constante no Protocolo de Assinatura (Tabela 5, fl. 911); • Os metadados dos arquivos indicam que foram modificados pela última vez na mesma data dos contratos (Tabela 3, fl. 902); • O teste de vivacidade (Liveness) foi realizado, confirmando tratar-se de pessoa viva e não de fotografia prévia (fls. 1005-1007). A única ressalva do perito foi técnica e pontual: a ausência do arquivo PDF da CCB em momento anterior à assinatura impede que se afirme categoricamente que os termos propostos foram integralmente mantidos no documento final. Essa limitação, porém, não configura qualquer indício de fraude ou adulteração, como o próprio perito destacou: "em momento algum os exames apontaram qualquer evidência que pudesse sugerir irregularidades" (ID 10637818111, fl. 1110). Ao contrário, o perito confirmou que a assinatura eletrônica válida em nome de portaldecredito.daycoval.com.br foi identificada nos documentos e estava vigente na ocasião da assinatura (fls. 903-905). Os dados da consulta CCS-Bacen (ID 10713293614, fls. 1152-1162) revelam que o autor possui ou possuiu contas e relacionamentos com múltiplas instituições financeiras (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Banco Inter, BTG, Mercado Pago, Nubank, PicPay, entre outras), demonstrando que o autor é pessoa inserida no sistema financeiro e com familiaridade com operações bancárias digitais. Soma-se a isso o fato de que os valores contratados foram efetivamente depositados em contas bancárias de titularidade do autor (comprovantes de TED juntados às fls. 1174-1176), e os descontos ocorreram de forma regular, com 4 dos 5 contratos já liquidados à época da contestação. Subsunção: validade dos contratos eletrônicos com biometria facial O ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente a validade das contratações eletrônicas. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, dispõe que não se obsta a utilização de meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, sendo que todas são admitidas para comprovação da manifestação de vontade no meio digital. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º, III, autoriza expressamente a contratação por meio eletrônico, vedando apenas a autorização por telefone. No caso concreto, o banco réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Demonstrou, por documentação digital íntegra e por laudo pericial conclusivo, que o autor participou ativamente do processo de contratação digital: recebeu SMS com link de formalização, navegou pelo portal, prestou aceites sucessivos, concordou com os termos contratuais, capturou selfie com prova de vivacidade e finalizou a operação. Os valores foram depositados em conta do autor, que deles usufruiu. Nesse contexto, a mera negativa genérica do autor, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro nesse sentido. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. DANO MORAL AFASTADO. I. É válida a contratação de empréstimos consignados, mediante descontos em beneficio previdenciário, formalizados por plataformas eletrônicas, com assinatura por biometria facial, por meio do envio de selfie e documentos pessoais do aderente. II. Comprovada a validade da contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.115530-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, sob alegação de contratação não reconhecida. A sentença concluiu pela validade da contratação digital e legitimidade dos descontos realizados. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) verificar a validade jurídica de contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial e geolocalização; e (ii) apurar a ocorrência de dano moral decorrente da suposta contratação fraudulenta. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. 4. O contrato apresentado foi firmado digitalmente, com uso de selfie, geolocalização e dados pessoais coincidentes com os do recorrente, o que evidencia a regularidade da contratação. 5. A documentação apresentada confirma a manifestação de vontade da parte contratante, não havendo prova de vício ou defeito na prestação do serviço. 6. A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos que demonstrem fraude ou falha, não afasta a validade do ajuste nem autoriza a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada com biometria facial e geolocalização compatível com o endereço do contratante. 2. Inexiste dever de indenizar por danos morais quando demonstrada a regularidade do contrato e ausência de falha na prestação do serviço." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491398-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Aplica-se ao caso o art. 104 do Código Civil: o negócio jurídico válido requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A contratação eletrônica por biometria facial, lastreada em evidências técnicas de autoria, integridade e aceite voluntário, preenche todos esses requisitos. Do dano moral e da repetição do indébito O pedido de indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito (art. 186 CC) ou defeito na prestação do serviço (art. 14 CDC). Demonstrada a regularidade das contratações e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço bancário, não há ato ilícito a ser reparado. A contratação foi válida, os descontos legítimos. Inexiste, portanto, dano moral indenizável. A pretensão do autor de ver declarada a inexistência dos negócios jurídicos e de obter a repetição do indébito é igualmente improcedente, pois não há valores indevidos a serem restituídos. Do pedido de comunicação ao INSS e do incidente de falsidade documental O autor requereu, na inicial, a comunicação ao INSS para aplicação de penalidades administrativas. Julgada improcedente a ação, com o reconhecimento da validade das contratações, descabe qualquer comunicação ao INSS por suposta irregularidade. O incidente de falsidade documental (fls. 509-514) foi integralmente superado pela perícia, que não constatou adulteração ou fraude nos documentos. A falsidade não se configurou. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALTER PROFETA QUIEL FELIX em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Em consequência: a) Declaro a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 51-011155826/22, 51-011155827/22, 50-012468715/23, 55-013292153/23 e 55-015357190/23, firmados entre as partes; b) Julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência dos negócios jurídicos; c) Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro ou simples; d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Julgo improcedente o pedido de comunicação ao INSS para aplicação de penalidades administrativas. Custas e despesas processuais: pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Honorários advocatícios: fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00 na data do ajuizamento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor VALTER PROFETA QUIEL FELIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023501-37.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALTER PROFETA QUIEL FELIX CPF: 312.200.296-53 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por VALTER PROFETA QUIEL FELIX em face do BANCO DAYCOVAL S.A. O autor, aposentado e beneficiário do INSS, narra que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendido com a existência de cinco contratos de empréstimo consignado averbados pelo réu sob os números 55-015357190/23, 55-013292153/23, 50-012468715/23, 51-011155827/22 e 51-011155826/22. Alega que, embora já tenha realizado empréstimos consignados no passado, não o fez na quantidade e valores constantes do extrato. Sustenta que tentou obter os contratos administrativamente, sem sucesso. Requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (ID 10268761968, fls. 8-24 do PDF compilado). A petição inicial veio acompanhada de declaração de hipossuficiência e procuração (ID 10268730496 e 10268706263, fls. 25-26 do PDF compilado). O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 10271657260, fl. 94 do PDF compilado). Citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID 10292063079, fls. 104-149 do PDF compilado). Arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir sob dois fundamentos: (a) os contratos 51-011155826/22, 51-011155827/22, 50-012468715/23 e 55-013292153/23 já estariam liquidados; (b) inexistiria recusa prévia à exibição dos documentos, pois o banco disponibiliza canal eletrônico para obtenção de cópias. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, realizadas por meio digital com assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie). Descreveu detalhadamente o processo de formalização digital: envio de SMS com link ao contratante, aceites sucessivos, captura de geolocalização, validação de documentos, verificação facial com prova de vivacidade e geração de hash criptográfico para garantir a integridade do documento. Juntou os contratos com protocolo de assinatura, selfies capturadas no ato, comprovantes de crédito em conta (TED) e demonstrativos das operações (fls. 109-143 do PDF compilado). O réu sustentou ainda que a mera condição de idoso do autor não configura, por si só, vício de consentimento. Defendeu que os descontos foram legítimos e, subsidiariamente, que eventual restituição seria em valor simples, e não em dobro, por inexistir má-fé. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos (fls. 143-149). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10311518482, fls. 509-522 do PDF compilado), arguindo incidente de falsidade documental e requerendo perícia grafotécnica digital. Sustentou que os contratos foram objeto de manipulação digital e que inexiste assinatura digital válida nos padrões ICP-Brasil (fls. 509-514). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10330192475, fls. 624-629 do PDF compilado). O juízo afastou as preliminares de ausência de interesse de agir, reconheceu a relação de consumo com inversão do ônus da prova (art. 14, §3º, CDC), indeferiu o pedido de perícia pela parte autora e determinou que caberia ao réu provar a autenticidade dos documentos impugnados (art. 429, II, CPC). Definiu como pontos controvertidos: (a) existência e validade da relação contratual; (b) responsabilidade da ré por danos morais (fls. 625-629). Foi realizada perícia forense de documentos digitais (Laudo Pericial, ID 10527552969, fls. 882-932 do PDF compilado), de responsabilidade do Perito Judicial Frederico Augusto Noronha de Avelar. O expert analisou integralmente os arquivos digitais disponibilizados pelo banco réu. Após a perícia, as partes se manifestaram. O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10545953201, fls. 1002-1021 do PDF compilado) e o perito prestou esclarecimentos suplementares (ID 10569111735, fls. 1005-1008 do PDF compilado; ID 10637818111, fls. 1109-1110 do PDF compilado). O juízo homologou o laudo pericial (Decisão ID 10641352083, fls. 1111-1113 do PDF compilado). Realizou-se audiência de conciliação e instrução em 13/07/2026 (Ata de Audiência, ID 10713299991, fls. 1149-1151 do PDF compilado). A conciliação restou frustrada. Foi colhido o depoimento pessoal do autor em mídia digital. As partes declararam não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Foi concedido prazo comum para razões finais (memoriais). O autor apresentou alegações finais (ID 10715721099, fl. 1163), sustentando que o laudo pericial comprovou fraude nas assinaturas e que em audiência deixou claro que não contratou. O réu apresentou alegações finais (ID 10718368817, fls. 1165-1179 do PDF compilado), reiterando a validade das contratações, a ausência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de mérito já apreciadas As preliminares de ausência de interesse de agir foram expressamente afastadas na decisão de saneamento (ID 10330192475, fls. 624-625), que reconheceu a existência de resistência e controvérsia entre as partes. Não houve interposição de agravo pelo réu contra esse capítulo. A matéria precluiu, nos termos do art. 357, §1º, CPC. Passo diretamente ao mérito. Delimitação da controvérsia e distribuição do ônus probatório A controvérsia restringe-se a dois pontos, já delimitados no saneador: (a) existência e validade da relação contratual entre as partes relativamente aos cinco contratos de empréstimo consignado; (b) responsabilidade do réu por danos morais. Em relação ao ônus da prova, o caso envolve relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, c/c art. 17 do CDC (consumidor por equiparação). O autor é consumidor; o banco réu é fornecedor de serviços financeiros. A Súmula 297 do STJ sedimenta a aplicação do CDC às instituições financeiras. Impugnada a autenticidade das contratações, incide o Tema 1061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 02/02/2022), cuja tese fixada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade das contratações é, portanto, do banco réu, que deve demonstrar, por meios de prova legais e moralmente legítimos, que os contratos foram validamente firmados pelo autor. Valoração da prova produzida A prova produzida nos autos é essencialmente documental e pericial. O réu juntou aos autos, desde a contestação, o conjunto completo de documentos relativos a cada um dos cinco contratos: • Cédulas de Crédito Bancário com protocolo de assinatura eletrônica; • Declarações de residência; • Autorizações de consulta ao benefício; • Selfies capturadas no momento da contratação (biometria facial com prova de vivacidade); • Comprovantes de crédito em conta (TED); • Demonstrativos das operações; • Relatórios de SMS. O Laudo Pericial (ID 10527552969, fls. 882-932) analisou de forma exaustiva toda essa documentação, e suas conclusões são robustas e coerentes. Quanto à autoria das contratações, o perito foi categórico: "os vestígios suportam a hipótese de que o autor Valter Profeta Quiel Felix tenha realizado as contratações referentes aos documentos questionados DQ1, DQ2, DQ3, DQ4 e DQ5 por meio de biometria facial" (fls. 928 e 932). Em esclarecimentos posteriores, o perito reiterou: "as contratações ocorreram e foram realizadas pelo autor; não há evidências de irregularidades na contratação" (ID 10637818111, fl. 1110). O perito confirmou que: • As selfies capturadas no momento da contratação correspondem à fisionomia do autor, quando confrontadas com a CNH do autor (fls. 907-909); • A geolocalização das contratações coincide com as imediações da residência do autor (fl. 906-907); • Os códigos hash (SHA-256) da pasta zipada de cada contratação correspondem exatamente ao "Hash do Documento" constante no Protocolo de Assinatura (Tabela 5, fl. 911); • Os metadados dos arquivos indicam que foram modificados pela última vez na mesma data dos contratos (Tabela 3, fl. 902); • O teste de vivacidade (Liveness) foi realizado, confirmando tratar-se de pessoa viva e não de fotografia prévia (fls. 1005-1007). A única ressalva do perito foi técnica e pontual: a ausência do arquivo PDF da CCB em momento anterior à assinatura impede que se afirme categoricamente que os termos propostos foram integralmente mantidos no documento final. Essa limitação, porém, não configura qualquer indício de fraude ou adulteração, como o próprio perito destacou: "em momento algum os exames apontaram qualquer evidência que pudesse sugerir irregularidades" (ID 10637818111, fl. 1110). Ao contrário, o perito confirmou que a assinatura eletrônica válida em nome de portaldecredito.daycoval.com.br foi identificada nos documentos e estava vigente na ocasião da assinatura (fls. 903-905). Os dados da consulta CCS-Bacen (ID 10713293614, fls. 1152-1162) revelam que o autor possui ou possuiu contas e relacionamentos com múltiplas instituições financeiras (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Banco Inter, BTG, Mercado Pago, Nubank, PicPay, entre outras), demonstrando que o autor é pessoa inserida no sistema financeiro e com familiaridade com operações bancárias digitais. Soma-se a isso o fato de que os valores contratados foram efetivamente depositados em contas bancárias de titularidade do autor (comprovantes de TED juntados às fls. 1174-1176), e os descontos ocorreram de forma regular, com 4 dos 5 contratos já liquidados à época da contestação. Subsunção: validade dos contratos eletrônicos com biometria facial O ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente a validade das contratações eletrônicas. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, dispõe que não se obsta a utilização de meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, sendo que todas são admitidas para comprovação da manifestação de vontade no meio digital. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º, III, autoriza expressamente a contratação por meio eletrônico, vedando apenas a autorização por telefone. No caso concreto, o banco réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Demonstrou, por documentação digital íntegra e por laudo pericial conclusivo, que o autor participou ativamente do processo de contratação digital: recebeu SMS com link de formalização, navegou pelo portal, prestou aceites sucessivos, concordou com os termos contratuais, capturou selfie com prova de vivacidade e finalizou a operação. Os valores foram depositados em conta do autor, que deles usufruiu. Nesse contexto, a mera negativa genérica do autor, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro nesse sentido. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. DANO MORAL AFASTADO. I. É válida a contratação de empréstimos consignados, mediante descontos em beneficio previdenciário, formalizados por plataformas eletrônicas, com assinatura por biometria facial, por meio do envio de selfie e documentos pessoais do aderente. II. Comprovada a validade da contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.115530-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, sob alegação de contratação não reconhecida. A sentença concluiu pela validade da contratação digital e legitimidade dos descontos realizados. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) verificar a validade jurídica de contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial e geolocalização; e (ii) apurar a ocorrência de dano moral decorrente da suposta contratação fraudulenta. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. 4. O contrato apresentado foi firmado digitalmente, com uso de selfie, geolocalização e dados pessoais coincidentes com os do recorrente, o que evidencia a regularidade da contratação. 5. A documentação apresentada confirma a manifestação de vontade da parte contratante, não havendo prova de vício ou defeito na prestação do serviço. 6. A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos que demonstrem fraude ou falha, não afasta a validade do ajuste nem autoriza a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada com biometria facial e geolocalização compatível com o endereço do contratante. 2. Inexiste dever de indenizar por danos morais quando demonstrada a regularidade do contrato e ausência de falha na prestação do serviço." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491398-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Aplica-se ao caso o art. 104 do Código Civil: o negócio jurídico válido requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A contratação eletrônica por biometria facial, lastreada em evidências técnicas de autoria, integridade e aceite voluntário, preenche todos esses requisitos. Do dano moral e da repetição do indébito O pedido de indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito (art. 186 CC) ou defeito na prestação do serviço (art. 14 CDC). Demonstrada a regularidade das contratações e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço bancário, não há ato ilícito a ser reparado. A contratação foi válida, os descontos legítimos. Inexiste, portanto, dano moral indenizável. A pretensão do autor de ver declarada a inexistência dos negócios jurídicos e de obter a repetição do indébito é igualmente improcedente, pois não há valores indevidos a serem restituídos. Do pedido de comunicação ao INSS e do incidente de falsidade documental O autor requereu, na inicial, a comunicação ao INSS para aplicação de penalidades administrativas. Julgada improcedente a ação, com o reconhecimento da validade das contratações, descabe qualquer comunicação ao INSS por suposta irregularidade. O incidente de falsidade documental (fls. 509-514) foi integralmente superado pela perícia, que não constatou adulteração ou fraude nos documentos. A falsidade não se configurou. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALTER PROFETA QUIEL FELIX em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Em consequência: a) Declaro a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 51-011155826/22, 51-011155827/22, 50-012468715/23, 55-013292153/23 e 55-015357190/23, firmados entre as partes; b) Julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência dos negócios jurídicos; c) Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro ou simples; d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Julgo improcedente o pedido de comunicação ao INSS para aplicação de penalidades administrativas. Custas e despesas processuais: pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Honorários advocatícios: fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00 na data do ajuizamento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim