Detalhe do processo

5023494-81.2023.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5023494-81.2023.4.03.6303 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: LAIZA DA SILVA PAULINO RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório SPVAT. Nas razões recursais, requer a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) -- anteriormente denominado Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) -- possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei Complementar n. 207/2024, publicada em 16/05/2024, para garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. Posteriormente, a LC 207/2024 foi revogada pela LC 211/2024, de 30/12/2024, sem prever a repristinação da Lei n. 6.194/1974. Conforme lei de regência, apenas por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas com assistência médica, funeral e de reabilitação profissional estão acobertados pelo seguro SPVAT. Firmada essas premissas, passo ao mérito recursal. Caso concreto. Acidente ocorrido em 07/05/2023, portanto, inaplicável o disposto no art. 19 da LC 207/2024 que condiciona o pagamento à constituição do fundo mutualista do SPVAT. Na perícia administrativa (doc. 13 / id 380243370), foi constatada “Perda funcional de um dos membros inferiores - Lado Direito”, com percentual de perda de 35% e enquadramento em repercussão média (50%). Ou seja, houve invalidez permanente (existência de sequelas) parcial incompleta, resultando no pagamento de R$ 4.725,00. A parte autora defende a complementação da indenização, argumentando que o laudo pericial não avaliou a real extensão dos danos sofridos pela parte recorrente quando do desempenho de atividades com esforços físicos da perna direita lesionada. No entanto, não apresentou nenhum relatório ou laudo médico que sustenta a tese do desacerto no pagamento da indenização paga pela CEF ou que a extensão da invalidez apurada na via administrativa esteja equivocada. Neste ponto, conforme ressaltado na Nota Técnica 45/2024, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “(...) o ônus de comprovar que a perícia administrativa enquadrou a invalidez permanente de maneira equivocada é da parte autora, cabendo-lhe: fazer a descrição clara dos danos corporais sofridos e das limitações deles resultantes, à luz do Anexo e do art. 3º da Lei n. 6.194/1974; indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial da CEF, notadamente quanto ao enquadramento do dano; expor as razões que fundamentam a discordância com o enquadramento pericial, juntando a documentação médica que ampara a argumentação”, e ainda, “em casos de impugnações genéricas, ou não lastreadas em conteúdo probatório mínimo capaz de refutar a conclusão da perícia administrativa, a designação de perícia judicial para julgamento do feito revela-se desnecessária.” Por sua vez, a perícia médica judicial (id 380243379) afastou a ocorrência de invalidez permanente total, consignando que “a autora comprovou uma condição atual compatível com invalidez permanente parcial incompleta média (cinquenta por cento) - perda completa da mobilidade de um dos quadris (direito) - resultando uma porcentagem de 12,50%”. Portanto, não há respaldo para o pedido de complementação da verba securitária, considerando que o pagamento realizado na via administrativa lhe foi manifestamente mais favorável. Quanto à alegação de cerceamento ao direito de defesa levantada pela parte autora, não a verifico no caso concreto. O laudo pericial judicial revela-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado a partir da análise da documentação médica constante dos autos, da entrevista clínica e do exame físico realizado na autora. O expert descreveu detalhadamente as sequelas remanescentes, consignando a consolidação da fratura do fêmur direito, o restabelecimento funcional do membro, a ausência de incapacidade laboral e o enquadramento da lesão, para fins securitários, como invalidez permanente parcial incompleta, correspondente à perda completa da mobilidade de um dos quadris, resultando em percentual indenizável de 12,50%. A discordância quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar ou elidir o laudo, mormente quando não apresentada qualquer argumentação técnica consistente ou parecer fundamentado de assistente técnico que possa desqualificá-lo. Não é demasiado destacar que o perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial e desinteressado na lide. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova e detém competência para indeferir diligências que considere inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. De igual modo, o art. 480 do mesmo diploma legal condiciona a realização de nova perícia à insuficiência de esclarecimentos acerca da matéria técnica, hipótese que não se verifica no caso concreto. Não há qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do expert ou evidenciar omissão, contradição ou deficiência apta a comprometer a confiabilidade da perícia realizada. Ao contrário, o inconformismo manifestado decorre exclusivamente da circunstância de o resultado da perícia não corroborar a tese deduzida na inicial, o que, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa nem autoriza a reabertura da instrução processual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO SPVAT. LC 207/2024. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO APONTAM INCORREÇÃO NA INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAIZA DA SILVA PAULINO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5023494-81.2023.4.03.6303 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: LAIZA DA SILVA PAULINO RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório SPVAT. Nas razões recursais, requer a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) -- anteriormente denominado Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) -- possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei Complementar n. 207/2024, publicada em 16/05/2024, para garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. Posteriormente, a LC 207/2024 foi revogada pela LC 211/2024, de 30/12/2024, sem prever a repristinação da Lei n. 6.194/1974. Conforme lei de regência, apenas por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas com assistência médica, funeral e de reabilitação profissional estão acobertados pelo seguro SPVAT. Firmada essas premissas, passo ao mérito recursal. Caso concreto. Acidente ocorrido em 07/05/2023, portanto, inaplicável o disposto no art. 19 da LC 207/2024 que condiciona o pagamento à constituição do fundo mutualista do SPVAT. Na perícia administrativa (doc. 13 / id 380243370), foi constatada “Perda funcional de um dos membros inferiores - Lado Direito”, com percentual de perda de 35% e enquadramento em repercussão média (50%). Ou seja, houve invalidez permanente (existência de sequelas) parcial incompleta, resultando no pagamento de R$ 4.725,00. A parte autora defende a complementação da indenização, argumentando que o laudo pericial não avaliou a real extensão dos danos sofridos pela parte recorrente quando do desempenho de atividades com esforços físicos da perna direita lesionada. No entanto, não apresentou nenhum relatório ou laudo médico que sustenta a tese do desacerto no pagamento da indenização paga pela CEF ou que a extensão da invalidez apurada na via administrativa esteja equivocada. Neste ponto, conforme ressaltado na Nota Técnica 45/2024, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “(...) o ônus de comprovar que a perícia administrativa enquadrou a invalidez permanente de maneira equivocada é da parte autora, cabendo-lhe: fazer a descrição clara dos danos corporais sofridos e das limitações deles resultantes, à luz do Anexo e do art. 3º da Lei n. 6.194/1974; indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial da CEF, notadamente quanto ao enquadramento do dano; expor as razões que fundamentam a discordância com o enquadramento pericial, juntando a documentação médica que ampara a argumentação”, e ainda, “em casos de impugnações genéricas, ou não lastreadas em conteúdo probatório mínimo capaz de refutar a conclusão da perícia administrativa, a designação de perícia judicial para julgamento do feito revela-se desnecessária.” Por sua vez, a perícia médica judicial (id 380243379) afastou a ocorrência de invalidez permanente total, consignando que “a autora comprovou uma condição atual compatível com invalidez permanente parcial incompleta média (cinquenta por cento) - perda completa da mobilidade de um dos quadris (direito) - resultando uma porcentagem de 12,50%”. Portanto, não há respaldo para o pedido de complementação da verba securitária, considerando que o pagamento realizado na via administrativa lhe foi manifestamente mais favorável. Quanto à alegação de cerceamento ao direito de defesa levantada pela parte autora, não a verifico no caso concreto. O laudo pericial judicial revela-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado a partir da análise da documentação médica constante dos autos, da entrevista clínica e do exame físico realizado na autora. O expert descreveu detalhadamente as sequelas remanescentes, consignando a consolidação da fratura do fêmur direito, o restabelecimento funcional do membro, a ausência de incapacidade laboral e o enquadramento da lesão, para fins securitários, como invalidez permanente parcial incompleta, correspondente à perda completa da mobilidade de um dos quadris, resultando em percentual indenizável de 12,50%. A discordância quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar ou elidir o laudo, mormente quando não apresentada qualquer argumentação técnica consistente ou parecer fundamentado de assistente técnico que possa desqualificá-lo. Não é demasiado destacar que o perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial e desinteressado na lide. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova e detém competência para indeferir diligências que considere inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. De igual modo, o art. 480 do mesmo diploma legal condiciona a realização de nova perícia à insuficiência de esclarecimentos acerca da matéria técnica, hipótese que não se verifica no caso concreto. Não há qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do expert ou evidenciar omissão, contradição ou deficiência apta a comprometer a confiabilidade da perícia realizada. Ao contrário, o inconformismo manifestado decorre exclusivamente da circunstância de o resultado da perícia não corroborar a tese deduzida na inicial, o que, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa nem autoriza a reabertura da instrução processual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO SPVAT. LC 207/2024. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO APONTAM INCORREÇÃO NA INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão