5023494-45.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES DO MUNICÍPIO 1º Quesito: Queira a senhora perita esclarecer se a Sra. Nattalina da Conceição Silva, dadas as suas patologias de base crônicas e graves de Alzheimer avançado, desnutrição extrema e cardiopatia, possuía reduzida reserva fisiológica, e se o óbito ocorrido no dia 20 de março de 2025 representou o desfecho do curso natural dessas doenças debilitantes de base. Resposta: O óbito é compatível com a evolução natural dessas enfermidades, agravada pela pneumonia e pela sepse pulmonar, coexistindo ambos os fatores na cadeia causal. 2º Quesito: Sendo a pneumonia em pacientes no estágio de demência avançada uma complicação clínica dotada de elevadíssimo índice de óbito, há prova científica concreta e isenta de dúvida de que a manutenção da internação em leito de pronto atendimento na UPA de Santa Luzia seria suficiente para evitar a progressão infecciosa e o resultado morte? Resposta: Não existe evidência científica que permita afirmar, com certeza, que a internação teria evitado o óbito. Entretanto, conforme consignado no laudo pericial, a internação proporcionaria maiores possibilidades de monitorização, hidratação venosa, antibioticoterapia parenteral e suporte clínico, aumentando a chance de estabilização do quadro, embora sem garantia de sobrevida. 3º Quesito: À luz das diretrizes da bioética contemporânea e do Código de Ética Médica sobre proporcionalidade terapêutica, intervenções agressivas e suporte máximo de vida em pacientes geriátricos na fase de terminalidade clínica caracterizam distanásia e podem causar sofrimento físico inútil? Resposta: Sim. De acordo com os princípios da bioética, dos cuidados paliativos e do Código de Ética Médica, intervenções desproporcionais em pacientes em terminalidade podem caracterizar distanásia e ocasionar sofrimento sem benefício clínico relevante. Todavia, essa consideração não afasta a indicação de medidas terapêuticas proporcionais destinadas ao tratamento da infecção e ao controle dos sintomas. 4º Quesito: O fato de a filha da idosa ter optado expressamente, na admissão hospitalar posterior do dia 20 de março de 2025, pela não submissão da idosa a tratamentos invasivos e medidas de reanimação, priorizando medidas proporcionais de conforto, corrobora que o quadro clínico da paciente já era de terminalidade e ausência de reversibilidade? Resposta: A opção por limitação de medidas invasivas é compatível com um contexto de terminalidade e prognóstico reservado, corroborando que a paciente apresentava doença avançada e reduzida possibilidade de reversão clínica. Contudo, tal decisão foi tomada após o agravamento do quadro e não modifica a análise da adequação da conduta adotada no atendimento inicial da UPA. 5º Quesito: É correto asseverar que a indicação ou não de internação hospitalar de idoso em estágio terminal, face aos riscos de infecção hospitalar secundária e sofrimento físico em pronto atendimento, insere-se no campo de livre julgamento clínico e divergência técnica plausível do médico assistente, de modo a não caracterizar necessariamente negligência técnica ou negligência no dever de cuidado? Resposta: A decisão acerca da internação envolve julgamento clínico individualizado e pode comportar divergência técnica. Entretanto, no presente caso, a documentação demonstra a presença de fatores clínicos objetivos como pneumonia documentada radiologicamente, hipernatremia grave, desidratação, ureia elevada, dificuldade para administração de medicamentos por via oral e extrema fragilidade clínica, o que constituíam elementos técnicos relevantes favoráveis à internação. Assim, embora a decisão médica comporte margem de discricionariedade, permanecem os elementos já apontados no laudo que permitem questionar a adequação da alta hospitalar naquele contexto específico, sem que isso implique afirmar, de forma categórica, a ocorrência de negligência.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELIANE CECILIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR
OAB: 133053/MG
CARLOS MAGNO ALVIM BIAGI
OAB: 133737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES DO MUNICÍPIO 1º Quesito: Queira a senhora perita esclarecer se a Sra. Nattalina da Conceição Silva, dadas as suas patologias de base crônicas e graves de Alzheimer avançado, desnutrição extrema e cardiopatia, possuía reduzida reserva fisiológica, e se o óbito ocorrido no dia 20 de março de 2025 representou o desfecho do curso natural dessas doenças debilitantes de base. Resposta: O óbito é compatível com a evolução natural dessas enfermidades, agravada pela pneumonia e pela sepse pulmonar, coexistindo ambos os fatores na cadeia causal. 2º Quesito: Sendo a pneumonia em pacientes no estágio de demência avançada uma complicação clínica dotada de elevadíssimo índice de óbito, há prova científica concreta e isenta de dúvida de que a manutenção da internação em leito de pronto atendimento na UPA de Santa Luzia seria suficiente para evitar a progressão infecciosa e o resultado morte? Resposta: Não existe evidência científica que permita afirmar, com certeza, que a internação teria evitado o óbito. Entretanto, conforme consignado no laudo pericial, a internação proporcionaria maiores possibilidades de monitorização, hidratação venosa, antibioticoterapia parenteral e suporte clínico, aumentando a chance de estabilização do quadro, embora sem garantia de sobrevida. 3º Quesito: À luz das diretrizes da bioética contemporânea e do Código de Ética Médica sobre proporcionalidade terapêutica, intervenções agressivas e suporte máximo de vida em pacientes geriátricos na fase de terminalidade clínica caracterizam distanásia e podem causar sofrimento físico inútil? Resposta: Sim. De acordo com os princípios da bioética, dos cuidados paliativos e do Código de Ética Médica, intervenções desproporcionais em pacientes em terminalidade podem caracterizar distanásia e ocasionar sofrimento sem benefício clínico relevante. Todavia, essa consideração não afasta a indicação de medidas terapêuticas proporcionais destinadas ao tratamento da infecção e ao controle dos sintomas. 4º Quesito: O fato de a filha da idosa ter optado expressamente, na admissão hospitalar posterior do dia 20 de março de 2025, pela não submissão da idosa a tratamentos invasivos e medidas de reanimação, priorizando medidas proporcionais de conforto, corrobora que o quadro clínico da paciente já era de terminalidade e ausência de reversibilidade? Resposta: A opção por limitação de medidas invasivas é compatível com um contexto de terminalidade e prognóstico reservado, corroborando que a paciente apresentava doença avançada e reduzida possibilidade de reversão clínica. Contudo, tal decisão foi tomada após o agravamento do quadro e não modifica a análise da adequação da conduta adotada no atendimento inicial da UPA. 5º Quesito: É correto asseverar que a indicação ou não de internação hospitalar de idoso em estágio terminal, face aos riscos de infecção hospitalar secundária e sofrimento físico em pronto atendimento, insere-se no campo de livre julgamento clínico e divergência técnica plausível do médico assistente, de modo a não caracterizar necessariamente negligência técnica ou negligência no dever de cuidado? Resposta: A decisão acerca da internação envolve julgamento clínico individualizado e pode comportar divergência técnica. Entretanto, no presente caso, a documentação demonstra a presença de fatores clínicos objetivos como pneumonia documentada radiologicamente, hipernatremia grave, desidratação, ureia elevada, dificuldade para administração de medicamentos por via oral e extrema fragilidade clínica, o que constituíam elementos técnicos relevantes favoráveis à internação. Assim, embora a decisão médica comporte margem de discricionariedade, permanecem os elementos já apontados no laudo que permitem questionar a adequação da alta hospitalar naquele contexto específico, sem que isso implique afirmar, de forma categórica, a ocorrência de negligência.