Detalhe do processo

5023473-97.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5023473-97.2023.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AUTOR: MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA RÉ: SARAH DE CÁSSIA GUIMARÃES Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em que se discute, entre outros pontos, a existência de contrato verbal de permuta de imóvel celebrado entre as partes durante o período em que estiveram casadas, bem como a indenização pelas benfeitorias realizadas pelo autor no imóvel de propriedade da requerida, sendo necessária a produção de prova técnica para o adequado esclarecimento das questões fáticas controvertidas, notadamente quanto à existência, extensão, estado atual e valor de mercado da construção edificada no lote de terreno nº 058, da quadra 003, zona 25, sub-lote 000, com área de 300,40m², situado à Rua Dolores de Aguiar Rabelo, Bairro Interlagos, Divinópolis/MG, matrícula nº 126.693. Para tanto, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil, tendo sido nomeado como perito, após sucessivas recusas de profissionais anteriormente designados, o Sr. José de Souza Cardoso, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MG sob o nº 292312/D. O expert, por meio da petição de 10682572123, manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), justificando o pedido em razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Conforme explicitado pelo perito, a perícia demandará análise de documentação médica extensa e pretérita, avaliação de lesão ocorrida em período remoto, estabelecimento de nexo causal, valoração de eventual dano corporal, análise de incapacidade laborativa e de possíveis danos estéticos, circunstâncias que extrapolam o exame médico simples. Conforme explicitado pelo perito, a perícia demandará: leitura e interpretação integral do processo (petição inicial, contestação, documentos das partes e despachos saneadores); deslocamento até o imóvel objeto da lide; diligência e análises in loco; levantamento técnico construtivo; avaliação mercadológica com estudos comparativos de mercado; registros fotográficos; elaboração de laudo pericial fundamentado com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes; e eventual elaboração de contra-impugnação ao laudo — circunstâncias que extrapolam, em muito, uma simples vistoria técnica. Acrescente-se que a parte autora, em petição de 10693067773, requereu expressamente a majoração dos honorários periciais, destacando que o valor originalmente fixado de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) mostrou-se insuficiente para remunerar adequadamente os trabalhos, fato este que, aliás, foi a causa determinante das sucessivas recusas de profissionais anteriormente nomeados pelo Sistema AJ. Nos termos da Portaria nº 7.231/PR/2025, bem como das orientações constantes nos atos administrativos da Corregedoria-Geral de Justiça, admite-se a majoração dos honorários periciais em até cinco vezes o valor previsto na tabela, desde que devidamente fundamentada a necessidade, a critério do magistrado. No caso concreto, a prova pericial se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia, inexistindo outro meio probatório capaz de substituí-la com a mesma precisão técnica, conforme já reconhecido na decisão de saneamento de 10507517386. A perícia deverá apurar o valor atual de mercado das benfeitorias realizadas no imóvel, o estado da construção, a eventual valorização do terreno e demais aspectos técnicos indispensáveis ao julgamento da lide. Ademais, a justificativa apresentada pelo expert evidencia que o trabalho a ser realizado possui grau de complexidade compatível com a majoração postulada, envolvendo análise documental extensa, vistoria técnica especializada, avaliação mercadológica e elaboração de laudo pericial completo com resposta a quesitos de ambas as partes. O valor proposto pelo perito (R$3.600,00) é próximo ao limite máximo permitido pela Portaria (R$ 3.060,00 = 5 x R$ 612,00), mostrando-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros administrativos vigentes. Ressalte-se, ainda, que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado de Minas Gerais, observando-se o procedimento próprio do Sistema AJ. Isso posto, entendo pertinente a majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor da Tabela I da Portaria nº 6.180/PR/2023, conforme requerido pela parte autora na petição de 10693067773, alcançando o montante de R$3.060,00 (três mil e sessenta reais). Encaminhe-se uma cópia deste despacho e do pedido do perito, acostado no ID. 10682572123, como solicitação de majoração à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) através do SEI, conforme orientações contidas no Ofício Circular 1100/COASA/2020. Autorizada a proposta, proceda-se às alterações pertinentes no sistema e, após, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, prosseguindo-se no cumprimento das determinações já contidas no processo. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO ANTONIO DA SILVA

Réu SARAH DE CASSIA GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA

OAB: 53411/MG

ISABELA CRISTINA GONZAGA DA SILVA

OAB: 176139/MG

ANDREA AMARO TEIXEIRA

OAB: 66796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5023473-97.2023.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AUTOR: MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA RÉ: SARAH DE CÁSSIA GUIMARÃES Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em que se discute, entre outros pontos, a existência de contrato verbal de permuta de imóvel celebrado entre as partes durante o período em que estiveram casadas, bem como a indenização pelas benfeitorias realizadas pelo autor no imóvel de propriedade da requerida, sendo necessária a produção de prova técnica para o adequado esclarecimento das questões fáticas controvertidas, notadamente quanto à existência, extensão, estado atual e valor de mercado da construção edificada no lote de terreno nº 058, da quadra 003, zona 25, sub-lote 000, com área de 300,40m², situado à Rua Dolores de Aguiar Rabelo, Bairro Interlagos, Divinópolis/MG, matrícula nº 126.693. Para tanto, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil, tendo sido nomeado como perito, após sucessivas recusas de profissionais anteriormente designados, o Sr. José de Souza Cardoso, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MG sob o nº 292312/D. O expert, por meio da petição de 10682572123, manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), justificando o pedido em razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Conforme explicitado pelo perito, a perícia demandará análise de documentação médica extensa e pretérita, avaliação de lesão ocorrida em período remoto, estabelecimento de nexo causal, valoração de eventual dano corporal, análise de incapacidade laborativa e de possíveis danos estéticos, circunstâncias que extrapolam o exame médico simples. Conforme explicitado pelo perito, a perícia demandará: leitura e interpretação integral do processo (petição inicial, contestação, documentos das partes e despachos saneadores); deslocamento até o imóvel objeto da lide; diligência e análises in loco; levantamento técnico construtivo; avaliação mercadológica com estudos comparativos de mercado; registros fotográficos; elaboração de laudo pericial fundamentado com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes; e eventual elaboração de contra-impugnação ao laudo — circunstâncias que extrapolam, em muito, uma simples vistoria técnica. Acrescente-se que a parte autora, em petição de 10693067773, requereu expressamente a majoração dos honorários periciais, destacando que o valor originalmente fixado de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) mostrou-se insuficiente para remunerar adequadamente os trabalhos, fato este que, aliás, foi a causa determinante das sucessivas recusas de profissionais anteriormente nomeados pelo Sistema AJ. Nos termos da Portaria nº 7.231/PR/2025, bem como das orientações constantes nos atos administrativos da Corregedoria-Geral de Justiça, admite-se a majoração dos honorários periciais em até cinco vezes o valor previsto na tabela, desde que devidamente fundamentada a necessidade, a critério do magistrado. No caso concreto, a prova pericial se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia, inexistindo outro meio probatório capaz de substituí-la com a mesma precisão técnica, conforme já reconhecido na decisão de saneamento de 10507517386. A perícia deverá apurar o valor atual de mercado das benfeitorias realizadas no imóvel, o estado da construção, a eventual valorização do terreno e demais aspectos técnicos indispensáveis ao julgamento da lide. Ademais, a justificativa apresentada pelo expert evidencia que o trabalho a ser realizado possui grau de complexidade compatível com a majoração postulada, envolvendo análise documental extensa, vistoria técnica especializada, avaliação mercadológica e elaboração de laudo pericial completo com resposta a quesitos de ambas as partes. O valor proposto pelo perito (R$3.600,00) é próximo ao limite máximo permitido pela Portaria (R$ 3.060,00 = 5 x R$ 612,00), mostrando-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros administrativos vigentes. Ressalte-se, ainda, que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado de Minas Gerais, observando-se o procedimento próprio do Sistema AJ. Isso posto, entendo pertinente a majoração dos honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor da Tabela I da Portaria nº 6.180/PR/2023, conforme requerido pela parte autora na petição de 10693067773, alcançando o montante de R$3.060,00 (três mil e sessenta reais). Encaminhe-se uma cópia deste despacho e do pedido do perito, acostado no ID. 10682572123, como solicitação de majoração à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) através do SEI, conforme orientações contidas no Ofício Circular 1100/COASA/2020. Autorizada a proposta, proceda-se às alterações pertinentes no sistema e, após, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, prosseguindo-se no cumprimento das determinações já contidas no processo. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões