5023457-52.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023457-52.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELISABETE DE SOUZA CPF: 959.351.507-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial, levada a efeito pelo réu no ID 10651066242. Verifica-se, contudo, que o referido laudo pericial está isento de vícios e apresenta fundamentação adequada para a solução da lide, tendo sido realizado por profissional habilitado. O expert é categórico ao asseverar, após criterioso confronto grafoscópico, que as assinaturas constantes no instrumento contratual são falsas. Nesse sentido, é descabido o argumento de que a perícia apresenta inconsistências. Por conseguinte, homologo o laudo pericial de ID 10613405499. Intimem-se as partes para que apresentem memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023457-52.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELISABETE DE SOUZA CPF: 959.351.507-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial, levada a efeito pelo réu no ID 10651066242. Verifica-se, contudo, que o referido laudo pericial está isento de vícios e apresenta fundamentação adequada para a solução da lide, tendo sido realizado por profissional habilitado. O expert é categórico ao asseverar, após criterioso confronto grafoscópico, que as assinaturas constantes no instrumento contratual são falsas. Nesse sentido, é descabido o argumento de que a perícia apresenta inconsistências. Por conseguinte, homologo o laudo pericial de ID 10613405499. Intimem-se as partes para que apresentem memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO