Detalhe do processo

5023452-03.2026.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5023452-03.2026.8.21.0027/RS RÉU : FELIPPE DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO COSTA (OAB RS132693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentada resposta à acusação, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Concluído o incidente, foi juntado o laudo pericial ( evento 95, PARECERTEC1 ), concluindo que o acusado era semi-imputável na data do fato. Concluído o incidente, vieram os autos conclusos, agora com pedido de substituição da prisão preventiva por internação provisória, formulado pela defesa do acusado FELIPPE DOS SANTOS MACHADO ( evento 93, DOC1 e evento 98, DOC1 ). O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido ( evento 97, DOC1 ). É o sucinto relatório. Decido. 1. Por não terem sido alegadas na resposta à acusação ( evento 35, DOC1 ), e por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito. 2. No que se refere ao pedido de revogação da prisão, ao contrário do que alega a defesa, o acusado não preenche os requisitos para a concessão da benesse pretendida. Os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, nada novo vindo aos autos que tivesse o condão de alterar a decisão proferida nos autos do processo 5019445-65.2026.8.21.0027/RS, evento 7, DOC1 e revista no evento 20, DOC1 . Para tanto, vale transcrever parte da decisão que decretou a prisão prevenetiva: "(...) Os indícios de autoria, por sua vez, revelam-se igualmente consistentes e direcionam-se para o investigado FELIPPE DOS SANTOS MACHADO . As investigações realizadas pela autoridade policial apontaram que o número telefônico utilizado para efetuar o pedido fictício de lanche, estratégia empregada pelos criminosos para atrair a vítima, e possibilitar a subtração da moto e do seu telefone, estava registrado em nome do ora investigado. Ademais, o rastreamento realizado por meio da conta vinculada ao telefone subtraído da vítima demonstrou que logo depois do roubo, o celular da vítima apontava para a residência do acusado. No que concerne ao periculum libertatis, igualmente se verifica a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, o crime foi praticado mediante emprego de arma de fogo, em contexto de emboscada previamente planejada, consistente na realização de pedido fictício de entrega para atrair a vítima ao local dos fatos, o que revela elevado grau de organização e audácia na execução delitiva. A gravidade concreta da conduta, portanto, extrapola aquela inerente ao tipo penal, evidenciando periculosidade acentuada do agente. Além disso, os elementos informativos colhidos no curso da investigação indicam possível reiteração delitiva, havendo referências a outros crimes de roubo de veículo praticados em curto espaço de tempo, com modus operandi semelhante, o que demonstra que o fato ora apurado não se trata de episódio isolado, mas de conduta inserida em contexto de habitualidade criminosa. O modus operandi empregado no roubo ora investigado denota uma gravidade concreta acentuada que transcende a mera tipificação abstrata do delito. A ação foi marcada pelo uso de arma de fogo e pela criação de uma emboscada, elementos que não apenas aumentam a intimidação da vítima, mas também evidenciam a periculosidade social do agente e sua capacidade de planejar e executar ações violentas. A prisão preventiva, neste contexto, mostra-se não apenas necessária, mas imprescindível e adequada para interromper a atividade criminosa reiterada do agente, restaurar a tranquilidade social abalada pela gravidade e pelo modus operandi do delito, e reafirmar a credibilidade do sistema de justiça penal, assegurando que tais condutas não permaneçam impunes e que a sociedade seja efetivamente protegida. A segregação cautelar, neste contexto específico, emerge como a única medida capaz de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente e da reiteração delitiva, e assegurar a efetividade da aplicação da lei penal, diante do risco de o investigado se evadir. (...)" Ademais, quanto ao pedido de substituição da prisão pela internação, também já foi objeto de análise por este juízo: "(...) No caso, da análise dos documentos juntados pela defesa no evento 19 dos autos, os laudos médicos juntados nos autos do processo nº 5009428-67.2026.8.21.0027, que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria/RS, autorizam a internação compulsória do acusado, tendo sido disponibilizado leito para a internação de FELIPPE. No entanto, de acordo com o que também se manifestou o Ministério Público ( evento 12 ), a internação do réu seria para desintoxicação, mas, em 26/05/2026, este Juízo decretou a prisão preventiva do denunciado pela prática do crime de roubo de veículo, majorado pelo emprego de arma de fogo, ocorrido em 15/04/2026, por volta das 00h30min, estando preso nestes autos há cerca de 37 dias, isto é, período mais do que suficiente para a desintoxicação. Ademais, registra-se que, no processo nº 5001370-75.2026.8.21.0027, o denunciado teve a sua prisão preventiva novamente decretada em 13/04/2026, após o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ( processo 5001370-75.2026.8.21.0027/RS, evento 40, DESPADEC1 ), estando preso naqueles autos desde 26/04/2026, há cerca de 67 dias. Além disso, poucos dias antes desses fatos, o acusado também foi preso em flagrante pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, ocorridos em 07/04/2026 ( processo 5000468-04.2026.8.21.0131/RS, evento 1, OUT5 ), tendo sido beneficiado com liberdade provisória em 09/04/2026, em decisão deferiu a liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa ( processo 5110419-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1 ). Os fatos são extremamente graves, tendo sido praticados nestes autos com grave ameaça contra pessoa, com o emprego de arma de fogo, e, conforme referido pelo Ministério Público, não há nada que indique que o acusado não possa receber o tratamento adequado e ser atendido com os devidos cuidados junto à casa prisional. Desse modo, inviável a concessão de liberdade provisória ao acusado nestes autos. (...)" A alegação de dependência química e o reconhecimento da semi-imputabilidade pelo perito judicial ( evento 95, DOC1 ), embora sejam elementos que a defesa sustenta para a substituição da prisão por internação provisória, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. Ainda, a decisão do evento 20, DOC1 determinou que fosse oficiado à PESM, solicitando informações atualizadas do estado de saúde do acusado e recomendando a disponibilização dos cuidados médicos e eventual tratamento necessário, o que foi respondido no ofício do evento 31, DOC2 , no qual consta que o paciente está clinicamente estável e recebendo a medicação e o tratamento devidos. Dessa forma, levando-se em conta que os motivos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva ainda se encontram presentes, e que a condição de semi-imputabilidade não impede a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo diante da estabilidade clínica do réu atestada em relatório médico, não se vislumbra razão para a substituição da prisão por internação provisória. DIANTE DO EXPOSTO indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por internação provisória de FELIPPE DOS SANTOS MACHADO , sem prejuízo de que lhe seja assegurada a continuidade do tratamento médico adequado no âmbito do estabelecimento prisional. Ciência à Casa Prisional, valendo a presente decisão como ofício. 4. Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 22/09/2026, às 16h30min. Requisite-se à SUSEPE o réu FELIPPE DOS SANTOS MACHADO , filho de ELIZA MACHADO DOS SANTOS, para a audiência supra designada, valendo a presente decisão como ofício. Na eventualidade de não ser possível a apresentação do réu na sala de audiências, faculta-se à PESM seja ele apresentado por videoconferência, em link que deverá ser solicitado ao cartório da 4ª Vara Criminal, através do telefone (55) 99915-0456. Requisitem-se as testemunhas MATHEUS MOZZAQUATRO , ANGELO R. C. MARCONATTO e MARLON BASSO DA SILVA , policiais civis, para a audiência supra designada, valendo a presente decisão como ofício. No caso de impossibilidade de algum depoente comparecer ao fórum, deverá ser encaminhada justificativa para o telefone (55) 99915-0456, com antecedência de pelo menos 24h, com solicitação de link. Destaque-se no mandado que, no caso de não comparecimento, ou não havendo conexão da pessoa intimada, será ela conduzida ao Fórum. Com relação a eventual depoente com endereço fora da comarca, deverá ser intimado a conectar-se, via plataforma Cisco Webex, informando-se o link que consta na aba do processo "audiências", sendo que no momento da expedição do documento de intimação deverá ser copiado e inserido o link gerado para a solenidade. Intimem-se. Notifique-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPPE DOS SANTOS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MACHADO COSTA

OAB: 132693/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5023452-03.2026.8.21.0027/RS RÉU : FELIPPE DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO COSTA (OAB RS132693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentada resposta à acusação, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Concluído o incidente, foi juntado o laudo pericial ( evento 95, PARECERTEC1 ), concluindo que o acusado era semi-imputável na data do fato. Concluído o incidente, vieram os autos conclusos, agora com pedido de substituição da prisão preventiva por internação provisória, formulado pela defesa do acusado FELIPPE DOS SANTOS MACHADO ( evento 93, DOC1 e evento 98, DOC1 ). O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido ( evento 97, DOC1 ). É o sucinto relatório. Decido. 1. Por não terem sido alegadas na resposta à acusação ( evento 35, DOC1 ), e por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito. 2. No que se refere ao pedido de revogação da prisão, ao contrário do que alega a defesa, o acusado não preenche os requisitos para a concessão da benesse pretendida. Os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, nada novo vindo aos autos que tivesse o condão de alterar a decisão proferida nos autos do processo 5019445-65.2026.8.21.0027/RS, evento 7, DOC1 e revista no evento 20, DOC1 . Para tanto, vale transcrever parte da decisão que decretou a prisão prevenetiva: "(...) Os indícios de autoria, por sua vez, revelam-se igualmente consistentes e direcionam-se para o investigado FELIPPE DOS SANTOS MACHADO . As investigações realizadas pela autoridade policial apontaram que o número telefônico utilizado para efetuar o pedido fictício de lanche, estratégia empregada pelos criminosos para atrair a vítima, e possibilitar a subtração da moto e do seu telefone, estava registrado em nome do ora investigado. Ademais, o rastreamento realizado por meio da conta vinculada ao telefone subtraído da vítima demonstrou que logo depois do roubo, o celular da vítima apontava para a residência do acusado. No que concerne ao periculum libertatis, igualmente se verifica a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, o crime foi praticado mediante emprego de arma de fogo, em contexto de emboscada previamente planejada, consistente na realização de pedido fictício de entrega para atrair a vítima ao local dos fatos, o que revela elevado grau de organização e audácia na execução delitiva. A gravidade concreta da conduta, portanto, extrapola aquela inerente ao tipo penal, evidenciando periculosidade acentuada do agente. Além disso, os elementos informativos colhidos no curso da investigação indicam possível reiteração delitiva, havendo referências a outros crimes de roubo de veículo praticados em curto espaço de tempo, com modus operandi semelhante, o que demonstra que o fato ora apurado não se trata de episódio isolado, mas de conduta inserida em contexto de habitualidade criminosa. O modus operandi empregado no roubo ora investigado denota uma gravidade concreta acentuada que transcende a mera tipificação abstrata do delito. A ação foi marcada pelo uso de arma de fogo e pela criação de uma emboscada, elementos que não apenas aumentam a intimidação da vítima, mas também evidenciam a periculosidade social do agente e sua capacidade de planejar e executar ações violentas. A prisão preventiva, neste contexto, mostra-se não apenas necessária, mas imprescindível e adequada para interromper a atividade criminosa reiterada do agente, restaurar a tranquilidade social abalada pela gravidade e pelo modus operandi do delito, e reafirmar a credibilidade do sistema de justiça penal, assegurando que tais condutas não permaneçam impunes e que a sociedade seja efetivamente protegida. A segregação cautelar, neste contexto específico, emerge como a única medida capaz de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente e da reiteração delitiva, e assegurar a efetividade da aplicação da lei penal, diante do risco de o investigado se evadir. (...)" Ademais, quanto ao pedido de substituição da prisão pela internação, também já foi objeto de análise por este juízo: "(...) No caso, da análise dos documentos juntados pela defesa no evento 19 dos autos, os laudos médicos juntados nos autos do processo nº 5009428-67.2026.8.21.0027, que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria/RS, autorizam a internação compulsória do acusado, tendo sido disponibilizado leito para a internação de FELIPPE. No entanto, de acordo com o que também se manifestou o Ministério Público ( evento 12 ), a internação do réu seria para desintoxicação, mas, em 26/05/2026, este Juízo decretou a prisão preventiva do denunciado pela prática do crime de roubo de veículo, majorado pelo emprego de arma de fogo, ocorrido em 15/04/2026, por volta das 00h30min, estando preso nestes autos há cerca de 37 dias, isto é, período mais do que suficiente para a desintoxicação. Ademais, registra-se que, no processo nº 5001370-75.2026.8.21.0027, o denunciado teve a sua prisão preventiva novamente decretada em 13/04/2026, após o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ( processo 5001370-75.2026.8.21.0027/RS, evento 40, DESPADEC1 ), estando preso naqueles autos desde 26/04/2026, há cerca de 67 dias. Além disso, poucos dias antes desses fatos, o acusado também foi preso em flagrante pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, ocorridos em 07/04/2026 ( processo 5000468-04.2026.8.21.0131/RS, evento 1, OUT5 ), tendo sido beneficiado com liberdade provisória em 09/04/2026, em decisão deferiu a liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa ( processo 5110419-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1 ). Os fatos são extremamente graves, tendo sido praticados nestes autos com grave ameaça contra pessoa, com o emprego de arma de fogo, e, conforme referido pelo Ministério Público, não há nada que indique que o acusado não possa receber o tratamento adequado e ser atendido com os devidos cuidados junto à casa prisional. Desse modo, inviável a concessão de liberdade provisória ao acusado nestes autos. (...)" A alegação de dependência química e o reconhecimento da semi-imputabilidade pelo perito judicial ( evento 95, DOC1 ), embora sejam elementos que a defesa sustenta para a substituição da prisão por internação provisória, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. Ainda, a decisão do evento 20, DOC1 determinou que fosse oficiado à PESM, solicitando informações atualizadas do estado de saúde do acusado e recomendando a disponibilização dos cuidados médicos e eventual tratamento necessário, o que foi respondido no ofício do evento 31, DOC2 , no qual consta que o paciente está clinicamente estável e recebendo a medicação e o tratamento devidos. Dessa forma, levando-se em conta que os motivos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva ainda se encontram presentes, e que a condição de semi-imputabilidade não impede a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo diante da estabilidade clínica do réu atestada em relatório médico, não se vislumbra razão para a substituição da prisão por internação provisória. DIANTE DO EXPOSTO indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por internação provisória de FELIPPE DOS SANTOS MACHADO , sem prejuízo de que lhe seja assegurada a continuidade do tratamento médico adequado no âmbito do estabelecimento prisional. Ciência à Casa Prisional, valendo a presente decisão como ofício. 4. Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 22/09/2026, às 16h30min. Requisite-se à SUSEPE o réu FELIPPE DOS SANTOS MACHADO , filho de ELIZA MACHADO DOS SANTOS, para a audiência supra designada, valendo a presente decisão como ofício. Na eventualidade de não ser possível a apresentação do réu na sala de audiências, faculta-se à PESM seja ele apresentado por videoconferência, em link que deverá ser solicitado ao cartório da 4ª Vara Criminal, através do telefone (55) 99915-0456. Requisitem-se as testemunhas MATHEUS MOZZAQUATRO , ANGELO R. C. MARCONATTO e MARLON BASSO DA SILVA , policiais civis, para a audiência supra designada, valendo a presente decisão como ofício. No caso de impossibilidade de algum depoente comparecer ao fórum, deverá ser encaminhada justificativa para o telefone (55) 99915-0456, com antecedência de pelo menos 24h, com solicitação de link. Destaque-se no mandado que, no caso de não comparecimento, ou não havendo conexão da pessoa intimada, será ela conduzida ao Fórum. Com relação a eventual depoente com endereço fora da comarca, deverá ser intimado a conectar-se, via plataforma Cisco Webex, informando-se o link que consta na aba do processo "audiências", sendo que no momento da expedição do documento de intimação deverá ser copiado e inserido o link gerado para a solenidade. Intimem-se. Notifique-se.