5023443-05.2020.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023443-05.2020.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, METACONS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338-A PARTE RE: NAPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: DARLAN VILMAR DA VEIGA, RAQUEL HOFFMANN VEIGA ADVOGADO do(a) PARTE RE: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE JOANA SILVA - SP421413-A DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, METACONS ENGENHARIA LTDA. e NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., bem como pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por Darlan Vilmar da Veiga e Raquel Hoffmann Veiga, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Narram os autores que adquiriram imóvel residencial integrante do empreendimento "Viva Caucaia IV", mediante contrato de compra e venda posteriormente financiado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com contratação de seguro habitacional. Sustentam que, após a entrega do imóvel, passaram a constatar sucessivos problemas de infiltração, os quais culminaram, em 16/8/2020, em expressivo alagamento da residência, ocasionando danos às instalações elétricas, paredes, móveis planejados e comprometendo as condições de habitabilidade do imóvel (ID 288510573). No curso da demanda, foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento, bem como impedir a inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito (ID 288510822). Sobreveio sentença (ID 288511260), posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 288511265), que julgou procedentes os pedidos para rescindir os contratos de compra e venda, financiamento e seguro habitacional, condenando as construtoras à restituição dos valores pagos pela aquisição do imóvel; a Caixa Econômica Federal à devolução das parcelas do financiamento e dos valores relativos à evolução de obra; a Caixa Seguradora ao ressarcimento das despesas referentes a taxas, impostos e prêmios securitários; além de condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inconformada, a Caixa Econômica Federal interpôs apelação (ID 288511268), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição, inexistência de nexo causal, ausência de responsabilidade civil, insuficiência da prova dos danos materiais e inexistência de dano moral. As empresas METACONS ENGENHARIA LTDA. e NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apelaram (ID 288511270), arguindo cerceamento de defesa, parcialidade da prova pericial, culpa exclusiva do condomínio e dos moradores, ausência de manutenção adequada do empreendimento, inexistência de nexo causal, decadência e excesso no arbitramento da indenização por danos morais. Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A interpôs apelação (ID 288511273), arguindo sua ilegitimidade passiva, a inexistência de cobertura securitária para vícios construtivos, a necessidade de observância das cláusulas limitativas da apólice e a inexistência de danos morais indenizáveis. Foram apresentadas contrarrazões (ID 288511278; 288511279; 288511281). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Diante desse cenário, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre as preliminares suscitadas pelas rés, a responsabilidade pelos vícios construtivos que ocasionaram o alagamento do imóvel dos autores, a cobertura securitária para tais vícios no âmbito do seguro habitacional vinculado ao SFH/PMCMV e a adequação das condenações impostas na sentença. Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição e decadência suscitada pela CEF e pela construtora. A posição do STJ é no sentido de que a pretensão do mutuário a respeito de vícios de construção é indenizatória, razão pela qual não se sujeita a prazo decadencial, mas prescricional. Além disso, como a pretensão envolve questão de inadimplemento contratual - consubstanciado em vício de construção -, incide o disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) – grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) – grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 2. No caso em apreço, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 30.7.2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 20.11.2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. 3. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013747-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 2/5/2024, DJEN DATA: 7/5/2024) – grifos acrescidos. A instituição financeira sustenta em seu recurso que a pretensão dos autores estaria prescrita, partindo da premissa de que o imóvel teria sido entregue em 6/2015. Contudo, tal premissa fática, data venia, não se sustenta frente à prova dos autos. Conforme se extrai da petição inicial (ID 288510573) e, de forma inequívoca, do Alvará de Vistoria e Habite-se (ID 288510785), a liberação do imóvel para habitação ocorreu somente em 14/3/2018, com a efetiva entrega das chaves em 29/6/2018. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 5/11/2020 (ID 288510573). A controvérsia cinge-se a vícios construtivos que, embora tenham se manifestado de forma paulatina desde a entrega do imóvel, revelaram sua real gravidade e extensão em 16/8/2020, com o episódio de alagamento que comprometeu a estrutura e a habitabilidade da residência, conforme narrado na inicial e documentado nos autos. Logo, não há prescrição no caso em questão. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas que versam sobre vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, inclusive na Faixa 1, porquanto a natureza de política pública habitacional não afasta a existência de relação de consumo nem a incidência das normas protetivas consumeristas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (representado pela Caixa Econômica Federal - CEF) e por mutuária beneficiária de unidade habitacional integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF na obrigação de reparar vícios construtivos indicados em perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir a legitimidade passiva e a responsabilidade do FAR/CEF por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV - Faixa 1, com recursos do FAR; (ii) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) analisar a procedência de pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como alegações de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a decadência, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. A demanda foi ajuizada em prazo inferior a 10 anos do recebimento do imóvel. 4. Reconhecida a legitimidade da CEF, que no PMCMV - Faixa 1 atua como gestora de políticas públicas com poderes de fiscalização e gestão da obra, respondendo solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos, nos termos do art. 275 do CC. Desnecessário litisconsórcio passivo necessário com a construtora. 5. Admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteger o mutuário hipossuficiente, mesmo em se tratando de política pública habitacional. 6. Prova pericial constatou vícios construtivos generalizados desde a entrega do imóvel, impondo a obrigação de fazer consistente nos reparos indicados. 7. Caracterizado o dano moral, ante a persistência dos vícios e o comprometimento da habitabilidade. Valor fixado em R$ 10.000,00. 8. Inexistente litigância predatória, pois o ajuizamento de múltiplas ações similares não configura má-fé processual por si só. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do FAR/CEF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. A CEF, na gestão de recursos do FAR no PMCMV - Faixa 1, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao mutuário beneficiário de programas habitacionais públicos. 4. A constatação de vícios construtivos relevantes enseja indenização por dano moral. 5. O ajuizamento de demandas em número elevado contra a mesma ré, por si só, não configura litigância predatória". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, arts. 186, 205, 275, 389; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º, 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 26 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/9/2020, DJe 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/5/2018, DJe 29/5/2018; STJ, Súmula 297; TRF3, AI 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 7/11/2024, DJEN 12/11/2024; TRF3, ApCiv 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29/8/2024, DJEN 4/9/2024; TRF3, AI 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/8/2024, DJEN 20/8/2024; TRF3, ApCiv 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21/9/2023, DJEN 28/9/2023; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/2/2024, DJEN 4/3/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016658-46.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/11/2025, Intimação via sistema DATA: 13/11/2025). A apelante METACONS ENGENHARIA LTDA sustenta, em seu recurso a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O argumento central é que o juízo de primeiro grau teria ignorado as provas produzidas pela defesa — como laudos de assistentes técnicos, documentos e fotografias — e fundamentado sua decisão exclusivamente no laudo pericial judicial, em suposta afronta ao art. 371 do CPC. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova e possui a prerrogativa de apreciá-la livremente, atribuindo a cada elemento o peso que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão. O magistrado não está adstrito a nenhuma prova específica, podendo basear sua convicção naquelas que lhe parecerem mais robustas e convincentes para o deslinde da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. As rés tiveram ampla oportunidade de se manifestar nos autos, apresentando impugnação ao laudo pericial oficial (ID 288511236). Todos esses elementos foram devidamente juntados ao processo e submetidos à análise judicial. A r. sentença demonstra que o juízo a quo não ignorou as teses defensivas. Ao contrário, rechaçou expressamente o argumento de culpa exclusiva da vítima/terceiro (falta de manutenção), contrapondo-o com a conclusão técnica da perita judicial, que foi enfática ao afirmar a existência de um "erro de projeto grave" como causa precedente e determinante dos danos. Diz a sentença: Rechaco ainda as alegações formuladas em defesa pelas Corres Metacons Engenharia e Napoles Empreendimentos, no sentido de que, os danos e prejuízos narrados na inicial decorreram de inobservância ao manual do proprietário / mau uso do imóvel, eis que a conclusão do laudo pericial (...) foi enfática em estabelecer que: (...) o erro de projeto, que não considerou a inclinação mínima exigida pela norma é precedente e imputa a construtora a responsabilidade técnica pelo ocorrido (...) A preferência do juízo pelo laudo pericial oficial, produzido por profissional de sua confiança e sob o crivo do contraditório, em detrimento dos pareceres técnicos unilaterais das partes, é um exercício legítimo da função jurisdicional. A simples discordância da parte com a valoração da prova não configura cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A apelante METACONS também argui a existência de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação nº 5000713-07.2020.4.03.6130, movida pelo Condomínio Residencial Viva Caucaia IV (ID 288511003), sob o argumento de que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos, havendo risco de decisões conflitantes. A alegação, mais uma vez, não procede. Conforme bem decidido pelo juízo de primeiro grau na decisão saneadora (ID 288511102), não há identidade de pedido ou causa de pedir que configure conexão ou continência entre as demandas. Os objetos são distintos, vez que a ação do Condomínio (ID 288511003) pleiteia obrigação de fazer para reparo de vícios construtivos nas áreas comuns e outras questões de interesse coletivo, como a controvérsia sobre alambrados e muros. A ação dos Autores, por sua vez, pleiteia a rescisão do contrato individual de compra e venda e do financiamento, com a consequente restituição de valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais de natureza pessoal e individual, decorrentes da inabitabilidade de sua unidade autônoma. A suspensão do processo exige uma relação de dependência lógica e direta entre os julgamentos, o que não ocorre no caso. A eventual procedência ou improcedência da ação coletiva movida pelo condomínio não obsta nem define o direito individual dos autores à rescisão contratual e à reparação pelos danos pessoais que sofreram. Ademais, cumpre frisar que o condomínio não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação por danos morais sofridos individualmente pelos condôminos. O dano moral, em sua essência, está atrelado a uma violação de direitos da personalidade, de natureza subjetiva e personalíssima. A angústia, o medo, a frustração e os transtornos psicológicos decorrentes da perda da segurança do lar, como os narrados pelos autores, são ofensas que atingem a esfera íntima de cada indivíduo. Segue entendimento desta 2ª Turma, a qual componho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por condomínio residencial em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da ré. O condomínio autor apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) estabelecer se o laudo pericial é imprestável em razão da ausência da análise de documentos solicitados e não juntados pela CEF; (iii) determinar se os danos apurados decorrem de vícios construtivos; (iv) verificar se o condomínio pode ser indenizado por danos morais; e (v) analisar a ocorrência de sucumbência recíproca e a necessidade de atualização do orçamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o afastamento de pedido de nova prova diante da suficiência da prova pericial produzida. 4. A prova pericial identifica quais os vícios de construção no condomínio, expressamente distinguindo-os de danos oriundos de falta de manutenção do imóvel. 5. O perito considerou que os documento faltantes e não juntados pela CEF não foram imprescindíveis para a realização da análise, que pode ser feita de forma suficiente a partir dos elementos constantes nos autos e da vistoria do local, não havendo motivos que justifiquem a nulidade da prova e a necessidade de realização de outra em seu lugar. 6. O perito judicial, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo goza de presunção de veracidade e legitimidade. 7. O condomínio edilício, enquanto massa patrimonial despersonalizada, não possui honra objetiva e, portanto, não é titular de direito à indenização por dano moral, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 8. O pedido de atualização do orçamento que acompanhou a inicial resta prejudicado, pois a sentença adotou os valores apurados pelo perito judicial, formulado com base na tabela SINAPI vigente e com a incidência de juros e correção monetária, encargos que já se prestam a atualizar o valor da condenação. 9. Configura-se sucumbência recíproca, pois o autor obteve proveito econômico relevante com o reconhecimento de vícios construtivos, impondo-se a fixação de honorários advocatícios também em face da CEF, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 2. A perícia judicial distingue de forma suficiente os vícios construtivos dos danos decorrentes de ausência de manutenção do bem. 3. O condomínio edilício, por ser massa patrimonial despersonalizada, não possui honra objetiva e não faz jus à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.3.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 8.8.2023; (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002876-14.2021.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 5/5/2026, DJEN DATA: 14/5/2026). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS. - O prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. - A CEF contestou o mérito da demanda, alegando prescrição do direito da parte autora; inexistência de vícios construtivos; ausência de responsabilidade quanto a eventuais vícios construtivos, restando patente o interesse de agir no caso concreto. - Não obstante o fato de a Súmula nº 227, do C. STJ, reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse ente não pode pleitear danos morais que são da titularidade dos condôminos e de suas famílias. Por isso, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido da ilegitimidade ativa de condomínios para pleitos que envolvam seus correspondentes condôminos. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - O condomínio foi construído com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. - O laudo pericial, produzido por auxiliar do juízo imparcial e equidistante das partes, com conhecimento técnico para o desempenho da função, é claro e suficiente, apto a comprovar a existência dos vícios construtivos ali identificados. - Deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais apontados na perícia, em razão dos vícios de construção constatados no condomínio. - Nada impede que o valor da indenização seja fixado em sede de liquidação da sentença, vez que, como restou consignado na própria sentença, há necessidade de se verificar também os valores dos reparos já efetuados, mediante comprovação dos respectivos desembolsos. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - Apelação do condomínio não provida. Apelação da CEF provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006304-47.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/2/2025, DJEN DATA: 6/3/2025). APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONDOMÍNIO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO PARA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na segunda hipótese, a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 2. Verifica-se que o referido contrato particular se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos do Governo Federal, tendo a CEF assumido obrigações em relação ao financiamento do imóvel, incumbindo-se da fiscalização do seu andamento e da liberação de recursos financeiros, conforme o andamento do cronograma de execução da obra. 3. Portanto, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel em questão 4. Da análise do laudo apresentado é inegável que o condomínio apresenta diversos vícios construtivos e que esses vícios têm origem nas falhas de projeto, falhas de execução ou má qualidade dos materiais empregados. 5. É de rigor afastar a condenação da ré à obrigação de fazer para fixar a condenação apenas em indenização pecuniária, em valor correspondente ao necessário para sanar os danos identificados na perícia judicial, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6. O condomínio não tem legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, compensação pelos danos morais experimentados pelos condôminos. Precedentes. 7. Fixação da verba honorária com base no valor da condenação. 8. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005562-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 10/8/2023, DJEN DATA: 16/8/2023). Assim, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa. Ainda em preliminar, a Caixa Seguradora sustenta sua ilegitimidade. Embora a apólice (ID 288510925) contenha cláusula de exclusão para "vícios de construção", a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados ao SFH, tal cláusula é considerada abusiva e nula, por contrariar a própria finalidade social do contrato, que é garantir a higidez do imóvel que serve de garantia ao financiamento. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DE CAIXA SEGURADORA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL (DFI). VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, vícios estruturais que comprometam a solidez e a segurança do imóvel configuram sinistro coberto, não sendo possível interpretação ampliativa de cláusula restritiva para afastar a indenização. 2. A multa decendial é devida em caso de mora da seguradora no pagamento da indenização securitária, limitada ao valor da obrigação principal. 3. Recurso não provido. RECURSO DE EVA DE FÁTIMA E OUTROS PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE GAVETA NO SFH. CESSÃO POSTERIOR A 25/10/1996. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. TEMA 520/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 520/STJ (REsp 1.150.429/CE), a cessão de direitos sobre imóvel financiado pelo SFH realizada após 25/10/1996 exige a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa. 2. Recurso não provido. (REsp n. 2.175.747/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária. Precedentes. 5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ILZA MARIA CORREIA NEVES E OUTROS não conhecido. (REsp n. 1.549.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) - grifos acrescidos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados e se a multa decendial é aplicável e devida aos mutuários. 3. Há também discussão sobre a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, além da prescrição da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da seguradora por vícios construtivos está alinhada com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 5. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, legitimidade passiva da CEF e incidência do prazo prescricional ânuo não foram apreciadas pela Corte local devido à preclusão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 2. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.271.216/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) - grigos acrescidos Portanto, configurado o vício construtivo como causa dos danos, a responsabilidade da seguradora é medida que se impõe. Quanto à alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, entendo que esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porém de forma restrita, exclusivamente em razão do pedido de rescisão do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes (ID 288510581), bem como diante das alegações deduzidas pela autora no sentido de que a instituição financeira teria fiscalizado a evolução da obra mediante vistorias técnicas e liberação de parcelas do financiamento. Todavia, a legitimidade processual da instituição financeira não implica reconhecimento automático de responsabilidade pelos vícios construtivos narrados na inicial. Embora a CEF possua legitimidade para integrar o polo passivo em razão dos pedidos formulados na inicial e da necessidade de exame de sua atuação no caso concreto, o mérito evidencia que ela exerceu exclusivamente funções inerentes ao contrato de financiamento, sem assumir atribuições de agente promotor ou gestor do empreendimento, razão pela qual não responde pelos vícios construtivos. Conforme se verifica dos documentos acostados ao processo, a relação contratual referente à aquisição do imóvel foi estabelecida em 17/7/2015, diretamente entre os autores e as empresas NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e METACONS ENGENHARIA LTDA., responsáveis, respectivamente, pela incorporação e construção do empreendimento (ID 288510575; 288510579). Posteriormente, em 16/8/2016, os autores celebraram contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal para quitação do saldo remanescente do preço do imóvel (ID 288510581), utilizando recursos vinculados ao FGTS. Todavia, o simples fato de o financiamento ter sido contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não conduz, por si só, ao reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pública. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Caixa Econômica Federal limitou sua atuação à concessão do financiamento imobiliário, inexistindo qualquer demonstração de que tenha elaborado o projeto arquitetônico, selecionado a construtora, participado da execução da obra, assumido responsabilidade técnica pelo empreendimento ou exercido ingerência direta sobre sua construção. Nesse sentido, merece especial relevo o fato de que o próprio contrato celebrado entre os autores e a incorporadora previa a possibilidade de obtenção do financiamento perante qualquer instituição financeira (ID 288510575, p. 2), circunstância que evidencia inexistir vínculo jurídico entre a Caixa Econômica Federal e a execução do empreendimento imobiliário. A análise do conjunto probatório, portanto, não revela qualquer elemento capaz de enquadrar a atuação da Caixa Econômica Federal na hipótese excepcional delineada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A circunstância de o financiamento ter sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida tampouco altera essa conclusão. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a vinculação do contrato ao programa habitacional não enseja, por si só, a responsabilização da Caixa Econômica Federal, sendo indispensável a demonstração de efetiva ingerência da instituição na implementação do empreendimento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Também não conduz à conclusão diversa a existência de fiscalização realizada pela instituição financeira durante a execução da obra. Trata-se de providência inerente ao contrato de financiamento, destinada exclusivamente à verificação da evolução física do empreendimento para fins de liberação dos recursos mutuados e à preservação da garantia do crédito concedido, sem que daí decorra assunção de responsabilidade pela qualidade técnica da construção ou pelos vícios eventualmente existentes. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013) – grifos acrescidos. Os alegados defeitos construtivos, por serem estranhos à relação jurídica de financiamento e à esfera de atuação da instituição financeira, não têm o condão de ensejar a rescisão do contrato de mútuo regularmente celebrado, sob pena de atribuir à Caixa Econômica Federal responsabilidade por obrigações que jamais assumiu. Ausente qualquer causa jurídica capaz de comprometer a validade ou a eficácia do contrato de financiamento, impõe-se prestigiar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), preservando-se o vínculo contratual regularmente constituído entre as partes. Sanadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Uma vez reconhecida a ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal no que tange aos vícios construtivos do imóvel, conclui-se pela inexistência de qualquer fundamento fático ou jurídico que ampare a pretensão de rescisão do contrato de mútuo habitacional. Os defeitos na execução da obra, de responsabilidade exclusiva das construtoras, não se comunicam com a relação jurídica de financiamento, que se constitui em negócio jurídico autônomo e hígido. Por conseguinte, ausente qualquer vício próprio que macule o contrato de financiamento, devem prevalecer integralmente as cláusulas pactuadas entre a mutuária e o agente financeiro, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pela Caixa Econômica Federal, tampouco comprovação de nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os danos alegados pela autora. A responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 618 do Código Civil, recai sobre o construtor e os responsáveis técnicos da obra, não podendo ser transferida ao agente financiador apenas em razão da existência de vistorias voltadas à liberação de recursos do mútuo habitacional. Por essa razão, a sentença deve ser reformada para afastar a responsabilidade da CEF com relação aos vícios construtivos e, consequentemente, afastar a rescisão contratual. Diante disso, ficam prejudicados os pedidos de danos morais e materiais em face da CEF. No mérito, os recursos das corrés METACONS ENGENHARIA LTDA, NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A não merecem provimento. A responsabilidade das construtoras pelos vícios que tornaram o imóvel impróprio ao uso foi robustamente comprovada pelo laudo pericial (ID 288511233). A prova técnica demonstrou de forma inequívoca a existência de falha de projeto e execução no sistema de drenagem de águas pluviais, notadamente quanto à inclinação da calha, que foi executada com 0,2%, em flagrante desacordo com o mínimo de 0,5% exigido pela ABNT NBR 10844. A perita judicial foi clara ao concluir que tal erro de projeto é precedente e suficiente para imputar a responsabilidade pelos danos às construtoras, “independente se houve ou não negligencia por parte do condomínio referente a manutenção da calha” (ID 288511233, p. 64). Desta forma, fica afastada a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No que se refere à responsabilidade da Caixa Seguradora, a sentença merece ser mantida. Embora a apólice de seguro habitacional (ID 288510925) contenha cláusula de exclusão de cobertura para danos decorrentes de vícios de construção, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal disposição, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, revela-se abusiva, por contrariar a finalidade do seguro habitacional obrigatório, cuja função é assegurar a integridade do imóvel que constitui garantia do financiamento. Nesse contexto, os danos físicos decorrentes de vícios estruturais, como aqueles constatados na prova pericial produzida nos autos, inserem-se na cobertura securitária obrigatória, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta à Caixa Seguradora ao cumprimento da indenização securitária. Igualmente, não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento dos danos materiais e morais. Os danos materiais decorrem diretamente das infiltrações e alagamentos comprovados nos autos, enquanto o dano moral resta caracterizado pela frustração da legítima expectativa de usufruir de moradia digna e segura, pelos riscos à saúde dos ocupantes e pela necessidade de desocupação do imóvel, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. Por outro lado, reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, afastada qualquer responsabilidade pelos vícios construtivos constatados, impõe-se a reforma da sentença apenas para excluir todas as condenações que lhe foram impostas. Com efeito, inexistindo demonstração de nulidade, ilegalidade ou abusividade na contratação que possa ser atribuída à instituição financeira, não subsiste fundamento jurídico apto a justificar sua condenação ou a resolução do vínculo contratual em relação à CEF. Diversamente, permanece íntegra a sentença quanto à Caixa Seguradora, cuja recusa de cobertura securitária, fundada em cláusula excludente relativa a vícios de construção, mostra-se indevida diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, devem ser mantidas, em relação à seguradora, a rescisão contratual e todas as demais condenações fixadas pelo Juízo de origem. Pelas mesmas razões, deve ser preservada a condenação das rés Metacons Engenharia Ltda. e Napoles Empreendimentos Imobiliários Ltda., responsáveis pelos vícios construtivos apurados, mantendo-se, em relação a elas, a rescisão contratual e todas as demais determinações constantes da sentença. Por fim, com relação aos honorários da CEF, diante do parcial provimento da apelação, deixo de majorar conforme o Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Quanto às demais rés, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e nego provimento às apelações da Caixa Seguradora, METACONS ENGENHARIA LTDA, NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NAPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR
OAB: 119338/SP
DANIELE JOANA SILVA
OAB: 421413/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023443-05.2020.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, METACONS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338-A PARTE RE: NAPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: DARLAN VILMAR DA VEIGA, RAQUEL HOFFMANN VEIGA ADVOGADO do(a) PARTE RE: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE JOANA SILVA - SP421413-A DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, METACONS ENGENHARIA LTDA. e NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., bem como pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por Darlan Vilmar da Veiga e Raquel Hoffmann Veiga, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Narram os autores que adquiriram imóvel residencial integrante do empreendimento "Viva Caucaia IV", mediante contrato de compra e venda posteriormente financiado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com contratação de seguro habitacional. Sustentam que, após a entrega do imóvel, passaram a constatar sucessivos problemas de infiltração, os quais culminaram, em 16/8/2020, em expressivo alagamento da residência, ocasionando danos às instalações elétricas, paredes, móveis planejados e comprometendo as condições de habitabilidade do imóvel (ID 288510573). No curso da demanda, foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento, bem como impedir a inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito (ID 288510822). Sobreveio sentença (ID 288511260), posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 288511265), que julgou procedentes os pedidos para rescindir os contratos de compra e venda, financiamento e seguro habitacional, condenando as construtoras à restituição dos valores pagos pela aquisição do imóvel; a Caixa Econômica Federal à devolução das parcelas do financiamento e dos valores relativos à evolução de obra; a Caixa Seguradora ao ressarcimento das despesas referentes a taxas, impostos e prêmios securitários; além de condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inconformada, a Caixa Econômica Federal interpôs apelação (ID 288511268), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição, inexistência de nexo causal, ausência de responsabilidade civil, insuficiência da prova dos danos materiais e inexistência de dano moral. As empresas METACONS ENGENHARIA LTDA. e NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apelaram (ID 288511270), arguindo cerceamento de defesa, parcialidade da prova pericial, culpa exclusiva do condomínio e dos moradores, ausência de manutenção adequada do empreendimento, inexistência de nexo causal, decadência e excesso no arbitramento da indenização por danos morais. Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A interpôs apelação (ID 288511273), arguindo sua ilegitimidade passiva, a inexistência de cobertura securitária para vícios construtivos, a necessidade de observância das cláusulas limitativas da apólice e a inexistência de danos morais indenizáveis. Foram apresentadas contrarrazões (ID 288511278; 288511279; 288511281). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Diante desse cenário, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre as preliminares suscitadas pelas rés, a responsabilidade pelos vícios construtivos que ocasionaram o alagamento do imóvel dos autores, a cobertura securitária para tais vícios no âmbito do seguro habitacional vinculado ao SFH/PMCMV e a adequação das condenações impostas na sentença. Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição e decadência suscitada pela CEF e pela construtora. A posição do STJ é no sentido de que a pretensão do mutuário a respeito de vícios de construção é indenizatória, razão pela qual não se sujeita a prazo decadencial, mas prescricional. Além disso, como a pretensão envolve questão de inadimplemento contratual - consubstanciado em vício de construção -, incide o disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) – grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) – grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 2. No caso em apreço, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 30.7.2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 20.11.2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. 3. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013747-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 2/5/2024, DJEN DATA: 7/5/2024) – grifos acrescidos. A instituição financeira sustenta em seu recurso que a pretensão dos autores estaria prescrita, partindo da premissa de que o imóvel teria sido entregue em 6/2015. Contudo, tal premissa fática, data venia, não se sustenta frente à prova dos autos. Conforme se extrai da petição inicial (ID 288510573) e, de forma inequívoca, do Alvará de Vistoria e Habite-se (ID 288510785), a liberação do imóvel para habitação ocorreu somente em 14/3/2018, com a efetiva entrega das chaves em 29/6/2018. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 5/11/2020 (ID 288510573). A controvérsia cinge-se a vícios construtivos que, embora tenham se manifestado de forma paulatina desde a entrega do imóvel, revelaram sua real gravidade e extensão em 16/8/2020, com o episódio de alagamento que comprometeu a estrutura e a habitabilidade da residência, conforme narrado na inicial e documentado nos autos. Logo, não há prescrição no caso em questão. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas que versam sobre vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, inclusive na Faixa 1, porquanto a natureza de política pública habitacional não afasta a existência de relação de consumo nem a incidência das normas protetivas consumeristas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (representado pela Caixa Econômica Federal - CEF) e por mutuária beneficiária de unidade habitacional integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF na obrigação de reparar vícios construtivos indicados em perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir a legitimidade passiva e a responsabilidade do FAR/CEF por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV - Faixa 1, com recursos do FAR; (ii) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) analisar a procedência de pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como alegações de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a decadência, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. A demanda foi ajuizada em prazo inferior a 10 anos do recebimento do imóvel. 4. Reconhecida a legitimidade da CEF, que no PMCMV - Faixa 1 atua como gestora de políticas públicas com poderes de fiscalização e gestão da obra, respondendo solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos, nos termos do art. 275 do CC. Desnecessário litisconsórcio passivo necessário com a construtora. 5. Admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteger o mutuário hipossuficiente, mesmo em se tratando de política pública habitacional. 6. Prova pericial constatou vícios construtivos generalizados desde a entrega do imóvel, impondo a obrigação de fazer consistente nos reparos indicados. 7. Caracterizado o dano moral, ante a persistência dos vícios e o comprometimento da habitabilidade. Valor fixado em R$ 10.000,00. 8. Inexistente litigância predatória, pois o ajuizamento de múltiplas ações similares não configura má-fé processual por si só. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do FAR/CEF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. A CEF, na gestão de recursos do FAR no PMCMV - Faixa 1, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao mutuário beneficiário de programas habitacionais públicos. 4. A constatação de vícios construtivos relevantes enseja indenização por dano moral. 5. O ajuizamento de demandas em número elevado contra a mesma ré, por si só, não configura litigância predatória". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, arts. 186, 205, 275, 389; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º, 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 26 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/9/2020, DJe 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/5/2018, DJe 29/5/2018; STJ, Súmula 297; TRF3, AI 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 7/11/2024, DJEN 12/11/2024; TRF3, ApCiv 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29/8/2024, DJEN 4/9/2024; TRF3, AI 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/8/2024, DJEN 20/8/2024; TRF3, ApCiv 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21/9/2023, DJEN 28/9/2023; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/2/2024, DJEN 4/3/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016658-46.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/11/2025, Intimação via sistema DATA: 13/11/2025). A apelante METACONS ENGENHARIA LTDA sustenta, em seu recurso a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O argumento central é que o juízo de primeiro grau teria ignorado as provas produzidas pela defesa — como laudos de assistentes técnicos, documentos e fotografias — e fundamentado sua decisão exclusivamente no laudo pericial judicial, em suposta afronta ao art. 371 do CPC. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova e possui a prerrogativa de apreciá-la livremente, atribuindo a cada elemento o peso que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão. O magistrado não está adstrito a nenhuma prova específica, podendo basear sua convicção naquelas que lhe parecerem mais robustas e convincentes para o deslinde da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. As rés tiveram ampla oportunidade de se manifestar nos autos, apresentando impugnação ao laudo pericial oficial (ID 288511236). Todos esses elementos foram devidamente juntados ao processo e submetidos à análise judicial. A r. sentença demonstra que o juízo a quo não ignorou as teses defensivas. Ao contrário, rechaçou expressamente o argumento de culpa exclusiva da vítima/terceiro (falta de manutenção), contrapondo-o com a conclusão técnica da perita judicial, que foi enfática ao afirmar a existência de um "erro de projeto grave" como causa precedente e determinante dos danos. Diz a sentença: Rechaco ainda as alegações formuladas em defesa pelas Corres Metacons Engenharia e Napoles Empreendimentos, no sentido de que, os danos e prejuízos narrados na inicial decorreram de inobservância ao manual do proprietário / mau uso do imóvel, eis que a conclusão do laudo pericial (...) foi enfática em estabelecer que: (...) o erro de projeto, que não considerou a inclinação mínima exigida pela norma é precedente e imputa a construtora a responsabilidade técnica pelo ocorrido (...) A preferência do juízo pelo laudo pericial oficial, produzido por profissional de sua confiança e sob o crivo do contraditório, em detrimento dos pareceres técnicos unilaterais das partes, é um exercício legítimo da função jurisdicional. A simples discordância da parte com a valoração da prova não configura cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A apelante METACONS também argui a existência de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação nº 5000713-07.2020.4.03.6130, movida pelo Condomínio Residencial Viva Caucaia IV (ID 288511003), sob o argumento de que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos, havendo risco de decisões conflitantes. A alegação, mais uma vez, não procede. Conforme bem decidido pelo juízo de primeiro grau na decisão saneadora (ID 288511102), não há identidade de pedido ou causa de pedir que configure conexão ou continência entre as demandas. Os objetos são distintos, vez que a ação do Condomínio (ID 288511003) pleiteia obrigação de fazer para reparo de vícios construtivos nas áreas comuns e outras questões de interesse coletivo, como a controvérsia sobre alambrados e muros. A ação dos Autores, por sua vez, pleiteia a rescisão do contrato individual de compra e venda e do financiamento, com a consequente restituição de valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais de natureza pessoal e individual, decorrentes da inabitabilidade de sua unidade autônoma. A suspensão do processo exige uma relação de dependência lógica e direta entre os julgamentos, o que não ocorre no caso. A eventual procedência ou improcedência da ação coletiva movida pelo condomínio não obsta nem define o direito individual dos autores à rescisão contratual e à reparação pelos danos pessoais que sofreram. Ademais, cumpre frisar que o condomínio não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação por danos morais sofridos individualmente pelos condôminos. O dano moral, em sua essência, está atrelado a uma violação de direitos da personalidade, de natureza subjetiva e personalíssima. A angústia, o medo, a frustração e os transtornos psicológicos decorrentes da perda da segurança do lar, como os narrados pelos autores, são ofensas que atingem a esfera íntima de cada indivíduo. Segue entendimento desta 2ª Turma, a qual componho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por condomínio residencial em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da ré. O condomínio autor apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) estabelecer se o laudo pericial é imprestável em razão da ausência da análise de documentos solicitados e não juntados pela CEF; (iii) determinar se os danos apurados decorrem de vícios construtivos; (iv) verificar se o condomínio pode ser indenizado por danos morais; e (v) analisar a ocorrência de sucumbência recíproca e a necessidade de atualização do orçamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o afastamento de pedido de nova prova diante da suficiência da prova pericial produzida. 4. A prova pericial identifica quais os vícios de construção no condomínio, expressamente distinguindo-os de danos oriundos de falta de manutenção do imóvel. 5. O perito considerou que os documento faltantes e não juntados pela CEF não foram imprescindíveis para a realização da análise, que pode ser feita de forma suficiente a partir dos elementos constantes nos autos e da vistoria do local, não havendo motivos que justifiquem a nulidade da prova e a necessidade de realização de outra em seu lugar. 6. O perito judicial, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo goza de presunção de veracidade e legitimidade. 7. O condomínio edilício, enquanto massa patrimonial despersonalizada, não possui honra objetiva e, portanto, não é titular de direito à indenização por dano moral, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 8. O pedido de atualização do orçamento que acompanhou a inicial resta prejudicado, pois a sentença adotou os valores apurados pelo perito judicial, formulado com base na tabela SINAPI vigente e com a incidência de juros e correção monetária, encargos que já se prestam a atualizar o valor da condenação. 9. Configura-se sucumbência recíproca, pois o autor obteve proveito econômico relevante com o reconhecimento de vícios construtivos, impondo-se a fixação de honorários advocatícios também em face da CEF, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 2. A perícia judicial distingue de forma suficiente os vícios construtivos dos danos decorrentes de ausência de manutenção do bem. 3. O condomínio edilício, por ser massa patrimonial despersonalizada, não possui honra objetiva e não faz jus à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.3.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 8.8.2023; (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002876-14.2021.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 5/5/2026, DJEN DATA: 14/5/2026). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS. - O prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. - A CEF contestou o mérito da demanda, alegando prescrição do direito da parte autora; inexistência de vícios construtivos; ausência de responsabilidade quanto a eventuais vícios construtivos, restando patente o interesse de agir no caso concreto. - Não obstante o fato de a Súmula nº 227, do C. STJ, reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse ente não pode pleitear danos morais que são da titularidade dos condôminos e de suas famílias. Por isso, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido da ilegitimidade ativa de condomínios para pleitos que envolvam seus correspondentes condôminos. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - O condomínio foi construído com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. - O laudo pericial, produzido por auxiliar do juízo imparcial e equidistante das partes, com conhecimento técnico para o desempenho da função, é claro e suficiente, apto a comprovar a existência dos vícios construtivos ali identificados. - Deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais apontados na perícia, em razão dos vícios de construção constatados no condomínio. - Nada impede que o valor da indenização seja fixado em sede de liquidação da sentença, vez que, como restou consignado na própria sentença, há necessidade de se verificar também os valores dos reparos já efetuados, mediante comprovação dos respectivos desembolsos. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - Apelação do condomínio não provida. Apelação da CEF provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006304-47.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/2/2025, DJEN DATA: 6/3/2025). APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONDOMÍNIO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO PARA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na segunda hipótese, a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 2. Verifica-se que o referido contrato particular se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos do Governo Federal, tendo a CEF assumido obrigações em relação ao financiamento do imóvel, incumbindo-se da fiscalização do seu andamento e da liberação de recursos financeiros, conforme o andamento do cronograma de execução da obra. 3. Portanto, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel em questão 4. Da análise do laudo apresentado é inegável que o condomínio apresenta diversos vícios construtivos e que esses vícios têm origem nas falhas de projeto, falhas de execução ou má qualidade dos materiais empregados. 5. É de rigor afastar a condenação da ré à obrigação de fazer para fixar a condenação apenas em indenização pecuniária, em valor correspondente ao necessário para sanar os danos identificados na perícia judicial, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6. O condomínio não tem legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, compensação pelos danos morais experimentados pelos condôminos. Precedentes. 7. Fixação da verba honorária com base no valor da condenação. 8. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005562-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 10/8/2023, DJEN DATA: 16/8/2023). Assim, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa. Ainda em preliminar, a Caixa Seguradora sustenta sua ilegitimidade. Embora a apólice (ID 288510925) contenha cláusula de exclusão para "vícios de construção", a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados ao SFH, tal cláusula é considerada abusiva e nula, por contrariar a própria finalidade social do contrato, que é garantir a higidez do imóvel que serve de garantia ao financiamento. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DE CAIXA SEGURADORA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL (DFI). VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, vícios estruturais que comprometam a solidez e a segurança do imóvel configuram sinistro coberto, não sendo possível interpretação ampliativa de cláusula restritiva para afastar a indenização. 2. A multa decendial é devida em caso de mora da seguradora no pagamento da indenização securitária, limitada ao valor da obrigação principal. 3. Recurso não provido. RECURSO DE EVA DE FÁTIMA E OUTROS PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE GAVETA NO SFH. CESSÃO POSTERIOR A 25/10/1996. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. TEMA 520/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 520/STJ (REsp 1.150.429/CE), a cessão de direitos sobre imóvel financiado pelo SFH realizada após 25/10/1996 exige a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa. 2. Recurso não provido. (REsp n. 2.175.747/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária. Precedentes. 5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ILZA MARIA CORREIA NEVES E OUTROS não conhecido. (REsp n. 1.549.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) - grifos acrescidos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados e se a multa decendial é aplicável e devida aos mutuários. 3. Há também discussão sobre a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, além da prescrição da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da seguradora por vícios construtivos está alinhada com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 5. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, legitimidade passiva da CEF e incidência do prazo prescricional ânuo não foram apreciadas pela Corte local devido à preclusão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 2. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.271.216/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) - grigos acrescidos Portanto, configurado o vício construtivo como causa dos danos, a responsabilidade da seguradora é medida que se impõe. Quanto à alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, entendo que esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porém de forma restrita, exclusivamente em razão do pedido de rescisão do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes (ID 288510581), bem como diante das alegações deduzidas pela autora no sentido de que a instituição financeira teria fiscalizado a evolução da obra mediante vistorias técnicas e liberação de parcelas do financiamento. Todavia, a legitimidade processual da instituição financeira não implica reconhecimento automático de responsabilidade pelos vícios construtivos narrados na inicial. Embora a CEF possua legitimidade para integrar o polo passivo em razão dos pedidos formulados na inicial e da necessidade de exame de sua atuação no caso concreto, o mérito evidencia que ela exerceu exclusivamente funções inerentes ao contrato de financiamento, sem assumir atribuições de agente promotor ou gestor do empreendimento, razão pela qual não responde pelos vícios construtivos. Conforme se verifica dos documentos acostados ao processo, a relação contratual referente à aquisição do imóvel foi estabelecida em 17/7/2015, diretamente entre os autores e as empresas NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e METACONS ENGENHARIA LTDA., responsáveis, respectivamente, pela incorporação e construção do empreendimento (ID 288510575; 288510579). Posteriormente, em 16/8/2016, os autores celebraram contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal para quitação do saldo remanescente do preço do imóvel (ID 288510581), utilizando recursos vinculados ao FGTS. Todavia, o simples fato de o financiamento ter sido contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não conduz, por si só, ao reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pública. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Caixa Econômica Federal limitou sua atuação à concessão do financiamento imobiliário, inexistindo qualquer demonstração de que tenha elaborado o projeto arquitetônico, selecionado a construtora, participado da execução da obra, assumido responsabilidade técnica pelo empreendimento ou exercido ingerência direta sobre sua construção. Nesse sentido, merece especial relevo o fato de que o próprio contrato celebrado entre os autores e a incorporadora previa a possibilidade de obtenção do financiamento perante qualquer instituição financeira (ID 288510575, p. 2), circunstância que evidencia inexistir vínculo jurídico entre a Caixa Econômica Federal e a execução do empreendimento imobiliário. A análise do conjunto probatório, portanto, não revela qualquer elemento capaz de enquadrar a atuação da Caixa Econômica Federal na hipótese excepcional delineada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A circunstância de o financiamento ter sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida tampouco altera essa conclusão. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a vinculação do contrato ao programa habitacional não enseja, por si só, a responsabilização da Caixa Econômica Federal, sendo indispensável a demonstração de efetiva ingerência da instituição na implementação do empreendimento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Também não conduz à conclusão diversa a existência de fiscalização realizada pela instituição financeira durante a execução da obra. Trata-se de providência inerente ao contrato de financiamento, destinada exclusivamente à verificação da evolução física do empreendimento para fins de liberação dos recursos mutuados e à preservação da garantia do crédito concedido, sem que daí decorra assunção de responsabilidade pela qualidade técnica da construção ou pelos vícios eventualmente existentes. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013) – grifos acrescidos. Os alegados defeitos construtivos, por serem estranhos à relação jurídica de financiamento e à esfera de atuação da instituição financeira, não têm o condão de ensejar a rescisão do contrato de mútuo regularmente celebrado, sob pena de atribuir à Caixa Econômica Federal responsabilidade por obrigações que jamais assumiu. Ausente qualquer causa jurídica capaz de comprometer a validade ou a eficácia do contrato de financiamento, impõe-se prestigiar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), preservando-se o vínculo contratual regularmente constituído entre as partes. Sanadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Uma vez reconhecida a ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal no que tange aos vícios construtivos do imóvel, conclui-se pela inexistência de qualquer fundamento fático ou jurídico que ampare a pretensão de rescisão do contrato de mútuo habitacional. Os defeitos na execução da obra, de responsabilidade exclusiva das construtoras, não se comunicam com a relação jurídica de financiamento, que se constitui em negócio jurídico autônomo e hígido. Por conseguinte, ausente qualquer vício próprio que macule o contrato de financiamento, devem prevalecer integralmente as cláusulas pactuadas entre a mutuária e o agente financeiro, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pela Caixa Econômica Federal, tampouco comprovação de nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os danos alegados pela autora. A responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 618 do Código Civil, recai sobre o construtor e os responsáveis técnicos da obra, não podendo ser transferida ao agente financiador apenas em razão da existência de vistorias voltadas à liberação de recursos do mútuo habitacional. Por essa razão, a sentença deve ser reformada para afastar a responsabilidade da CEF com relação aos vícios construtivos e, consequentemente, afastar a rescisão contratual. Diante disso, ficam prejudicados os pedidos de danos morais e materiais em face da CEF. No mérito, os recursos das corrés METACONS ENGENHARIA LTDA, NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A não merecem provimento. A responsabilidade das construtoras pelos vícios que tornaram o imóvel impróprio ao uso foi robustamente comprovada pelo laudo pericial (ID 288511233). A prova técnica demonstrou de forma inequívoca a existência de falha de projeto e execução no sistema de drenagem de águas pluviais, notadamente quanto à inclinação da calha, que foi executada com 0,2%, em flagrante desacordo com o mínimo de 0,5% exigido pela ABNT NBR 10844. A perita judicial foi clara ao concluir que tal erro de projeto é precedente e suficiente para imputar a responsabilidade pelos danos às construtoras, “independente se houve ou não negligencia por parte do condomínio referente a manutenção da calha” (ID 288511233, p. 64). Desta forma, fica afastada a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No que se refere à responsabilidade da Caixa Seguradora, a sentença merece ser mantida. Embora a apólice de seguro habitacional (ID 288510925) contenha cláusula de exclusão de cobertura para danos decorrentes de vícios de construção, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal disposição, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, revela-se abusiva, por contrariar a finalidade do seguro habitacional obrigatório, cuja função é assegurar a integridade do imóvel que constitui garantia do financiamento. Nesse contexto, os danos físicos decorrentes de vícios estruturais, como aqueles constatados na prova pericial produzida nos autos, inserem-se na cobertura securitária obrigatória, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta à Caixa Seguradora ao cumprimento da indenização securitária. Igualmente, não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento dos danos materiais e morais. Os danos materiais decorrem diretamente das infiltrações e alagamentos comprovados nos autos, enquanto o dano moral resta caracterizado pela frustração da legítima expectativa de usufruir de moradia digna e segura, pelos riscos à saúde dos ocupantes e pela necessidade de desocupação do imóvel, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. Por outro lado, reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, afastada qualquer responsabilidade pelos vícios construtivos constatados, impõe-se a reforma da sentença apenas para excluir todas as condenações que lhe foram impostas. Com efeito, inexistindo demonstração de nulidade, ilegalidade ou abusividade na contratação que possa ser atribuída à instituição financeira, não subsiste fundamento jurídico apto a justificar sua condenação ou a resolução do vínculo contratual em relação à CEF. Diversamente, permanece íntegra a sentença quanto à Caixa Seguradora, cuja recusa de cobertura securitária, fundada em cláusula excludente relativa a vícios de construção, mostra-se indevida diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, devem ser mantidas, em relação à seguradora, a rescisão contratual e todas as demais condenações fixadas pelo Juízo de origem. Pelas mesmas razões, deve ser preservada a condenação das rés Metacons Engenharia Ltda. e Napoles Empreendimentos Imobiliários Ltda., responsáveis pelos vícios construtivos apurados, mantendo-se, em relação a elas, a rescisão contratual e todas as demais determinações constantes da sentença. Por fim, com relação aos honorários da CEF, diante do parcial provimento da apelação, deixo de majorar conforme o Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Quanto às demais rés, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e nego provimento às apelações da Caixa Seguradora, METACONS ENGENHARIA LTDA, NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023443-05.2020.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, METACONS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338-A PARTE RE: NAPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: DARLAN VILMAR DA VEIGA, RAQUEL HOFFMANN VEIGA ADVOGADO do(a) PARTE RE: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE JOANA SILVA - SP421413-A DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, METACONS ENGENHARIA LTDA. e NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., bem como pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por Darlan Vilmar da Veiga e Raquel Hoffmann Veiga, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Narram os autores que adquiriram imóvel residencial integrante do empreendimento "Viva Caucaia IV", mediante contrato de compra e venda posteriormente financiado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com contratação de seguro habitacional. Sustentam que, após a entrega do imóvel, passaram a constatar sucessivos problemas de infiltração, os quais culminaram, em 16/8/2020, em expressivo alagamento da residência, ocasionando danos às instalações elétricas, paredes, móveis planejados e comprometendo as condições de habitabilidade do imóvel (ID 288510573). No curso da demanda, foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento, bem como impedir a inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito (ID 288510822). Sobreveio sentença (ID 288511260), posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 288511265), que julgou procedentes os pedidos para rescindir os contratos de compra e venda, financiamento e seguro habitacional, condenando as construtoras à restituição dos valores pagos pela aquisição do imóvel; a Caixa Econômica Federal à devolução das parcelas do financiamento e dos valores relativos à evolução de obra; a Caixa Seguradora ao ressarcimento das despesas referentes a taxas, impostos e prêmios securitários; além de condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inconformada, a Caixa Econômica Federal interpôs apelação (ID 288511268), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição, inexistência de nexo causal, ausência de responsabilidade civil, insuficiência da prova dos danos materiais e inexistência de dano moral. As empresas METACONS ENGENHARIA LTDA. e NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apelaram (ID 288511270), arguindo cerceamento de defesa, parcialidade da prova pericial, culpa exclusiva do condomínio e dos moradores, ausência de manutenção adequada do empreendimento, inexistência de nexo causal, decadência e excesso no arbitramento da indenização por danos morais. Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A interpôs apelação (ID 288511273), arguindo sua ilegitimidade passiva, a inexistência de cobertura securitária para vícios construtivos, a necessidade de observância das cláusulas limitativas da apólice e a inexistência de danos morais indenizáveis. Foram apresentadas contrarrazões (ID 288511278; 288511279; 288511281). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Diante desse cenário, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre as preliminares suscitadas pelas rés, a responsabilidade pelos vícios construtivos que ocasionaram o alagamento do imóvel dos autores, a cobertura securitária para tais vícios no âmbito do seguro habitacional vinculado ao SFH/PMCMV e a adequação das condenações impostas na sentença. Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição e decadência suscitada pela CEF e pela construtora. A posição do STJ é no sentido de que a pretensão do mutuário a respeito de vícios de construção é indenizatória, razão pela qual não se sujeita a prazo decadencial, mas prescricional. Além disso, como a pretensão envolve questão de inadimplemento contratual - consubstanciado em vício de construção -, incide o disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) – grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) – grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 2. No caso em apreço, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 30.7.2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 20.11.2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. 3. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013747-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 2/5/2024, DJEN DATA: 7/5/2024) – grifos acrescidos. A instituição financeira sustenta em seu recurso que a pretensão dos autores estaria prescrita, partindo da premissa de que o imóvel teria sido entregue em 6/2015. Contudo, tal premissa fática, data venia, não se sustenta frente à prova dos autos. Conforme se extrai da petição inicial (ID 288510573) e, de forma inequívoca, do Alvará de Vistoria e Habite-se (ID 288510785), a liberação do imóvel para habitação ocorreu somente em 14/3/2018, com a efetiva entrega das chaves em 29/6/2018. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 5/11/2020 (ID 288510573). A controvérsia cinge-se a vícios construtivos que, embora tenham se manifestado de forma paulatina desde a entrega do imóvel, revelaram sua real gravidade e extensão em 16/8/2020, com o episódio de alagamento que comprometeu a estrutura e a habitabilidade da residência, conforme narrado na inicial e documentado nos autos. Logo, não há prescrição no caso em questão. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas que versam sobre vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, inclusive na Faixa 1, porquanto a natureza de política pública habitacional não afasta a existência de relação de consumo nem a incidência das normas protetivas consumeristas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (representado pela Caixa Econômica Federal - CEF) e por mutuária beneficiária de unidade habitacional integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF na obrigação de reparar vícios construtivos indicados em perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir a legitimidade passiva e a responsabilidade do FAR/CEF por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV - Faixa 1, com recursos do FAR; (ii) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) analisar a procedência de pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como alegações de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a decadência, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. A demanda foi ajuizada em prazo inferior a 10 anos do recebimento do imóvel. 4. Reconhecida a legitimidade da CEF, que no PMCMV - Faixa 1 atua como gestora de políticas públicas com poderes de fiscalização e gestão da obra, respondendo solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos, nos termos do art. 275 do CC. Desnecessário litisconsórcio passivo necessário com a construtora. 5. Admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteger o mutuário hipossuficiente, mesmo em se tratando de política pública habitacional. 6. Prova pericial constatou vícios construtivos generalizados desde a entrega do imóvel, impondo a obrigação de fazer consistente nos reparos indicados. 7. Caracterizado o dano moral, ante a persistência dos vícios e o comprometimento da habitabilidade. Valor fixado em R$ 10.000,00. 8. Inexistente litigância predatória, pois o ajuizamento de múltiplas ações similares não configura má-fé processual por si só. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do FAR/CEF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. A CEF, na gestão de recursos do FAR no PMCMV - Faixa 1, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao mutuário beneficiário de programas habitacionais públicos. 4. A constatação de vícios construtivos relevantes enseja indenização por dano moral. 5. O ajuizamento de demandas em número elevado contra a mesma ré, por si só, não configura litigância predatória". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, arts. 186, 205, 275, 389; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º, 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 26 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/9/2020, DJe 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/5/2018, DJe 29/5/2018; STJ, Súmula 297; TRF3, AI 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 7/11/2024, DJEN 12/11/2024; TRF3, ApCiv 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29/8/2024, DJEN 4/9/2024; TRF3, AI 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/8/2024, DJEN 20/8/2024; TRF3, ApCiv 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21/9/2023, DJEN 28/9/2023; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/2/2024, DJEN 4/3/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016658-46.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/11/2025, Intimação via sistema DATA: 13/11/2025). A apelante METACONS ENGENHARIA LTDA sustenta, em seu recurso a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O argumento central é que o juízo de primeiro grau teria ignorado as provas produzidas pela defesa — como laudos de assistentes técnicos, documentos e fotografias — e fundamentado sua decisão exclusivamente no laudo pericial judicial, em suposta afronta ao art. 371 do CPC. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova e possui a prerrogativa de apreciá-la livremente, atribuindo a cada elemento o peso que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão. O magistrado não está adstrito a nenhuma prova específica, podendo basear sua convicção naquelas que lhe parecerem mais robustas e convincentes para o deslinde da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. As rés tiveram ampla oportunidade de se manifestar nos autos, apresentando impugnação ao laudo pericial oficial (ID 288511236). Todos esses elementos foram devidamente juntados ao processo e submetidos à análise judicial. A r. sentença demonstra que o juízo a quo não ignorou as teses defensivas. Ao contrário, rechaçou expressamente o argumento de culpa exclusiva da vítima/terceiro (falta de manutenção), contrapondo-o com a conclusão técnica da perita judicial, que foi enfática ao afirmar a existência de um "erro de projeto grave" como causa precedente e determinante dos danos. Diz a sentença: Rechaco ainda as alegações formuladas em defesa pelas Corres Metacons Engenharia e Napoles Empreendimentos, no sentido de que, os danos e prejuízos narrados na inicial decorreram de inobservância ao manual do proprietário / mau uso do imóvel, eis que a conclusão do laudo pericial (...) foi enfática em estabelecer que: (...) o erro de projeto, que não considerou a inclinação mínima exigida pela norma é precedente e imputa a construtora a responsabilidade técnica pelo ocorrido (...) A preferência do juízo pelo laudo pericial oficial, produzido por profissional de sua confiança e sob o crivo do contraditório, em detrimento dos pareceres técnicos unilaterais das partes, é um exercício legítimo da função jurisdicional. A simples discordância da parte com a valoração da prova não configura cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A apelante METACONS também argui a existência de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação nº 5000713-07.2020.4.03.6130, movida pelo Condomínio Residencial Viva Caucaia IV (ID 288511003), sob o argumento de que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos, havendo risco de decisões conflitantes. A alegação, mais uma vez, não procede. Conforme bem decidido pelo juízo de primeiro grau na decisão saneadora (ID 288511102), não há identidade de pedido ou causa de pedir que configure conexão ou continência entre as demandas. Os objetos são distintos, vez que a ação do Condomínio (ID 288511003) pleiteia obrigação de fazer para reparo de vícios construtivos nas áreas comuns e outras questões de interesse coletivo, como a controvérsia sobre alambrados e muros. A ação dos Autores, por sua vez, pleiteia a rescisão do contrato individual de compra e venda e do financiamento, com a consequente restituição de valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais de natureza pessoal e individual, decorrentes da inabitabilidade de sua unidade autônoma. A suspensão do processo exige uma relação de dependência lógica e direta entre os julgamentos, o que não ocorre no caso. A eventual procedência ou improcedência da ação coletiva movida pelo condomínio não obsta nem define o direito individual dos autores à rescisão contratual e à reparação pelos danos pessoais que sofreram. Ademais, cumpre frisar que o condomínio não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação por danos morais sofridos individualmente pelos condôminos. O dano moral, em sua essência, está atrelado a uma violação de direitos da personalidade, de natureza subjetiva e personalíssima. A angústia, o medo, a frustração e os transtornos psicológicos decorrentes da perda da segurança do lar, como os narrados pelos autores, são ofensas que atingem a esfera íntima de cada indivíduo. Segue entendimento desta 2ª Turma, a qual componho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por condomínio residencial em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da ré. O condomínio autor apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) estabelecer se o laudo pericial é imprestável em razão da ausência da análise de documentos solicitados e não juntados pela CEF; (iii) determinar se os danos apurados decorrem de vícios construtivos; (iv) verificar se o condomínio pode ser indenizado por danos morais; e (v) analisar a ocorrência de sucumbência recíproca e a necessidade de atualização do orçamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o afastamento de pedido de nova prova diante da suficiência da prova pericial produzida. 4. A prova pericial identifica quais os vícios de construção no condomínio, expressamente distinguindo-os de danos oriundos de falta de manutenção do imóvel. 5. O perito considerou que os documento faltantes e não juntados pela CEF não foram imprescindíveis para a realização da análise, que pode ser feita de forma suficiente a partir dos elementos constantes nos autos e da vistoria do local, não havendo motivos que justifiquem a nulidade da prova e a necessidade de realização de outra em seu lugar. 6. O perito judicial, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo goza de presunção de veracidade e legitimidade. 7. O condomínio edilício, enquanto massa patrimonial despersonalizada, não possui honra objetiva e, portanto, não é titular de direito à indenização por dano moral, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 8. O pedido de atualização do orçamento que acompanhou a inicial resta prejudicado, pois a sentença adotou os valores apurados pelo perito judicial, formulado com base na tabela SINAPI vigente e com a incidência de juros e correção monetária, encargos que já se prestam a atualizar o valor da condenação. 9. Configura-se sucumbência recíproca, pois o autor obteve proveito econômico relevante com o reconhecimento de vícios construtivos, impondo-se a fixação de honorários advocatícios também em face da CEF, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 2. A perícia judicial distingue de forma suficiente os vícios construtivos dos danos decorrentes de ausência de manutenção do bem. 3. O condomínio edilício, por ser massa patrimonial despersonalizada, não possui honra objetiva e não faz jus à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.3.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 8.8.2023; (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002876-14.2021.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 5/5/2026, DJEN DATA: 14/5/2026). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS. - O prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. - A CEF contestou o mérito da demanda, alegando prescrição do direito da parte autora; inexistência de vícios construtivos; ausência de responsabilidade quanto a eventuais vícios construtivos, restando patente o interesse de agir no caso concreto. - Não obstante o fato de a Súmula nº 227, do C. STJ, reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse ente não pode pleitear danos morais que são da titularidade dos condôminos e de suas famílias. Por isso, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido da ilegitimidade ativa de condomínios para pleitos que envolvam seus correspondentes condôminos. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - O condomínio foi construído com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. - O laudo pericial, produzido por auxiliar do juízo imparcial e equidistante das partes, com conhecimento técnico para o desempenho da função, é claro e suficiente, apto a comprovar a existência dos vícios construtivos ali identificados. - Deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais apontados na perícia, em razão dos vícios de construção constatados no condomínio. - Nada impede que o valor da indenização seja fixado em sede de liquidação da sentença, vez que, como restou consignado na própria sentença, há necessidade de se verificar também os valores dos reparos já efetuados, mediante comprovação dos respectivos desembolsos. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - Apelação do condomínio não provida. Apelação da CEF provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006304-47.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/2/2025, DJEN DATA: 6/3/2025). APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONDOMÍNIO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO PARA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na segunda hipótese, a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 2. Verifica-se que o referido contrato particular se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos do Governo Federal, tendo a CEF assumido obrigações em relação ao financiamento do imóvel, incumbindo-se da fiscalização do seu andamento e da liberação de recursos financeiros, conforme o andamento do cronograma de execução da obra. 3. Portanto, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel em questão 4. Da análise do laudo apresentado é inegável que o condomínio apresenta diversos vícios construtivos e que esses vícios têm origem nas falhas de projeto, falhas de execução ou má qualidade dos materiais empregados. 5. É de rigor afastar a condenação da ré à obrigação de fazer para fixar a condenação apenas em indenização pecuniária, em valor correspondente ao necessário para sanar os danos identificados na perícia judicial, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6. O condomínio não tem legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, compensação pelos danos morais experimentados pelos condôminos. Precedentes. 7. Fixação da verba honorária com base no valor da condenação. 8. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005562-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 10/8/2023, DJEN DATA: 16/8/2023). Assim, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa. Ainda em preliminar, a Caixa Seguradora sustenta sua ilegitimidade. Embora a apólice (ID 288510925) contenha cláusula de exclusão para "vícios de construção", a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados ao SFH, tal cláusula é considerada abusiva e nula, por contrariar a própria finalidade social do contrato, que é garantir a higidez do imóvel que serve de garantia ao financiamento. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DE CAIXA SEGURADORA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL (DFI). VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, vícios estruturais que comprometam a solidez e a segurança do imóvel configuram sinistro coberto, não sendo possível interpretação ampliativa de cláusula restritiva para afastar a indenização. 2. A multa decendial é devida em caso de mora da seguradora no pagamento da indenização securitária, limitada ao valor da obrigação principal. 3. Recurso não provido. RECURSO DE EVA DE FÁTIMA E OUTROS PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE GAVETA NO SFH. CESSÃO POSTERIOR A 25/10/1996. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. TEMA 520/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 520/STJ (REsp 1.150.429/CE), a cessão de direitos sobre imóvel financiado pelo SFH realizada após 25/10/1996 exige a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa. 2. Recurso não provido. (REsp n. 2.175.747/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária. Precedentes. 5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ILZA MARIA CORREIA NEVES E OUTROS não conhecido. (REsp n. 1.549.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) - grifos acrescidos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados e se a multa decendial é aplicável e devida aos mutuários. 3. Há também discussão sobre a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, além da prescrição da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da seguradora por vícios construtivos está alinhada com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 5. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, legitimidade passiva da CEF e incidência do prazo prescricional ânuo não foram apreciadas pela Corte local devido à preclusão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 2. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.271.216/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) - grigos acrescidos Portanto, configurado o vício construtivo como causa dos danos, a responsabilidade da seguradora é medida que se impõe. Quanto à alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, entendo que esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porém de forma restrita, exclusivamente em razão do pedido de rescisão do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes (ID 288510581), bem como diante das alegações deduzidas pela autora no sentido de que a instituição financeira teria fiscalizado a evolução da obra mediante vistorias técnicas e liberação de parcelas do financiamento. Todavia, a legitimidade processual da instituição financeira não implica reconhecimento automático de responsabilidade pelos vícios construtivos narrados na inicial. Embora a CEF possua legitimidade para integrar o polo passivo em razão dos pedidos formulados na inicial e da necessidade de exame de sua atuação no caso concreto, o mérito evidencia que ela exerceu exclusivamente funções inerentes ao contrato de financiamento, sem assumir atribuições de agente promotor ou gestor do empreendimento, razão pela qual não responde pelos vícios construtivos. Conforme se verifica dos documentos acostados ao processo, a relação contratual referente à aquisição do imóvel foi estabelecida em 17/7/2015, diretamente entre os autores e as empresas NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e METACONS ENGENHARIA LTDA., responsáveis, respectivamente, pela incorporação e construção do empreendimento (ID 288510575; 288510579). Posteriormente, em 16/8/2016, os autores celebraram contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal para quitação do saldo remanescente do preço do imóvel (ID 288510581), utilizando recursos vinculados ao FGTS. Todavia, o simples fato de o financiamento ter sido contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não conduz, por si só, ao reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pública. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Caixa Econômica Federal limitou sua atuação à concessão do financiamento imobiliário, inexistindo qualquer demonstração de que tenha elaborado o projeto arquitetônico, selecionado a construtora, participado da execução da obra, assumido responsabilidade técnica pelo empreendimento ou exercido ingerência direta sobre sua construção. Nesse sentido, merece especial relevo o fato de que o próprio contrato celebrado entre os autores e a incorporadora previa a possibilidade de obtenção do financiamento perante qualquer instituição financeira (ID 288510575, p. 2), circunstância que evidencia inexistir vínculo jurídico entre a Caixa Econômica Federal e a execução do empreendimento imobiliário. A análise do conjunto probatório, portanto, não revela qualquer elemento capaz de enquadrar a atuação da Caixa Econômica Federal na hipótese excepcional delineada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A circunstância de o financiamento ter sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida tampouco altera essa conclusão. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a vinculação do contrato ao programa habitacional não enseja, por si só, a responsabilização da Caixa Econômica Federal, sendo indispensável a demonstração de efetiva ingerência da instituição na implementação do empreendimento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Também não conduz à conclusão diversa a existência de fiscalização realizada pela instituição financeira durante a execução da obra. Trata-se de providência inerente ao contrato de financiamento, destinada exclusivamente à verificação da evolução física do empreendimento para fins de liberação dos recursos mutuados e à preservação da garantia do crédito concedido, sem que daí decorra assunção de responsabilidade pela qualidade técnica da construção ou pelos vícios eventualmente existentes. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013) – grifos acrescidos. Os alegados defeitos construtivos, por serem estranhos à relação jurídica de financiamento e à esfera de atuação da instituição financeira, não têm o condão de ensejar a rescisão do contrato de mútuo regularmente celebrado, sob pena de atribuir à Caixa Econômica Federal responsabilidade por obrigações que jamais assumiu. Ausente qualquer causa jurídica capaz de comprometer a validade ou a eficácia do contrato de financiamento, impõe-se prestigiar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), preservando-se o vínculo contratual regularmente constituído entre as partes. Sanadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Uma vez reconhecida a ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal no que tange aos vícios construtivos do imóvel, conclui-se pela inexistência de qualquer fundamento fático ou jurídico que ampare a pretensão de rescisão do contrato de mútuo habitacional. Os defeitos na execução da obra, de responsabilidade exclusiva das construtoras, não se comunicam com a relação jurídica de financiamento, que se constitui em negócio jurídico autônomo e hígido. Por conseguinte, ausente qualquer vício próprio que macule o contrato de financiamento, devem prevalecer integralmente as cláusulas pactuadas entre a mutuária e o agente financeiro, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pela Caixa Econômica Federal, tampouco comprovação de nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os danos alegados pela autora. A responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 618 do Código Civil, recai sobre o construtor e os responsáveis técnicos da obra, não podendo ser transferida ao agente financiador apenas em razão da existência de vistorias voltadas à liberação de recursos do mútuo habitacional. Por essa razão, a sentença deve ser reformada para afastar a responsabilidade da CEF com relação aos vícios construtivos e, consequentemente, afastar a rescisão contratual. Diante disso, ficam prejudicados os pedidos de danos morais e materiais em face da CEF. No mérito, os recursos das corrés METACONS ENGENHARIA LTDA, NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A não merecem provimento. A responsabilidade das construtoras pelos vícios que tornaram o imóvel impróprio ao uso foi robustamente comprovada pelo laudo pericial (ID 288511233). A prova técnica demonstrou de forma inequívoca a existência de falha de projeto e execução no sistema de drenagem de águas pluviais, notadamente quanto à inclinação da calha, que foi executada com 0,2%, em flagrante desacordo com o mínimo de 0,5% exigido pela ABNT NBR 10844. A perita judicial foi clara ao concluir que tal erro de projeto é precedente e suficiente para imputar a responsabilidade pelos danos às construtoras, “independente se houve ou não negligencia por parte do condomínio referente a manutenção da calha” (ID 288511233, p. 64). Desta forma, fica afastada a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No que se refere à responsabilidade da Caixa Seguradora, a sentença merece ser mantida. Embora a apólice de seguro habitacional (ID 288510925) contenha cláusula de exclusão de cobertura para danos decorrentes de vícios de construção, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal disposição, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, revela-se abusiva, por contrariar a finalidade do seguro habitacional obrigatório, cuja função é assegurar a integridade do imóvel que constitui garantia do financiamento. Nesse contexto, os danos físicos decorrentes de vícios estruturais, como aqueles constatados na prova pericial produzida nos autos, inserem-se na cobertura securitária obrigatória, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta à Caixa Seguradora ao cumprimento da indenização securitária. Igualmente, não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento dos danos materiais e morais. Os danos materiais decorrem diretamente das infiltrações e alagamentos comprovados nos autos, enquanto o dano moral resta caracterizado pela frustração da legítima expectativa de usufruir de moradia digna e segura, pelos riscos à saúde dos ocupantes e pela necessidade de desocupação do imóvel, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. Por outro lado, reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, afastada qualquer responsabilidade pelos vícios construtivos constatados, impõe-se a reforma da sentença apenas para excluir todas as condenações que lhe foram impostas. Com efeito, inexistindo demonstração de nulidade, ilegalidade ou abusividade na contratação que possa ser atribuída à instituição financeira, não subsiste fundamento jurídico apto a justificar sua condenação ou a resolução do vínculo contratual em relação à CEF. Diversamente, permanece íntegra a sentença quanto à Caixa Seguradora, cuja recusa de cobertura securitária, fundada em cláusula excludente relativa a vícios de construção, mostra-se indevida diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, devem ser mantidas, em relação à seguradora, a rescisão contratual e todas as demais condenações fixadas pelo Juízo de origem. Pelas mesmas razões, deve ser preservada a condenação das rés Metacons Engenharia Ltda. e Napoles Empreendimentos Imobiliários Ltda., responsáveis pelos vícios construtivos apurados, mantendo-se, em relação a elas, a rescisão contratual e todas as demais determinações constantes da sentença. Por fim, com relação aos honorários da CEF, diante do parcial provimento da apelação, deixo de majorar conforme o Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Quanto às demais rés, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e nego provimento às apelações da Caixa Seguradora, METACONS ENGENHARIA LTDA, NÁPOLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal