5023440-49.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5023440-49.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FERNANDO PINHEIRO PEREIRA CPF: 297.610.758-00 RÉU: MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. CPF: 61.038.592/0001-25 e outros DECISÃO FERNANDO PINHEIRO PEREIRA, ajuizou a presente ação ordinária em face de MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e 99 TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados. Decisão saneadora ao ID 10572896212. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (ID 10575444205). A ré, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, informou não ter mais provas a produzir, mas protestou pelo direito de produzir contraprova a eventuais provas requeridas pelo autor (ID 10578318084). A ré 99 TECNOLOGIA LTDA, por sua vez, reiterou seus argumentos de defesa e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10602313453). Para dirimir a questão posta aos autos, defiro a prova documental, já produzida, e a prova pericial médica, requerida pela autora, na especialidade de ortopedia. Assim, decido: 1.Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 2.Proceda-se à nomeação junto ao Sistema AJ, conforme tutorial abaixo, e aguarde-se por 10 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação (A SECRETARIA DEVERÁ PROCEDER A TANTAS NOMEAÇÕES QUANTO FOREM NECESSÁRIAS ATÉ A ACEITAÇÃO DE UM PERITO, caso haja recusa do primeiro). 3.Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). 4.Conste da nomeação que está se dá em prol de parte beneficiada com gratuidade de justiça, assim, a solicitação de pagamento será feita pelo sistema somente após a entrega do laudo. 5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 5.1. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 5.2. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO PINHEIRO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA GABRIELA DA CRUZ
OAB: 187962/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5023440-49.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FERNANDO PINHEIRO PEREIRA CPF: 297.610.758-00 RÉU: MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. CPF: 61.038.592/0001-25 e outros DECISÃO FERNANDO PINHEIRO PEREIRA, ajuizou a presente ação ordinária em face de MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e 99 TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados. Decisão saneadora ao ID 10572896212. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (ID 10575444205). A ré, MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, informou não ter mais provas a produzir, mas protestou pelo direito de produzir contraprova a eventuais provas requeridas pelo autor (ID 10578318084). A ré 99 TECNOLOGIA LTDA, por sua vez, reiterou seus argumentos de defesa e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10602313453). Para dirimir a questão posta aos autos, defiro a prova documental, já produzida, e a prova pericial médica, requerida pela autora, na especialidade de ortopedia. Assim, decido: 1.Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 2.Proceda-se à nomeação junto ao Sistema AJ, conforme tutorial abaixo, e aguarde-se por 10 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação (A SECRETARIA DEVERÁ PROCEDER A TANTAS NOMEAÇÕES QUANTO FOREM NECESSÁRIAS ATÉ A ACEITAÇÃO DE UM PERITO, caso haja recusa do primeiro). 3.Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). 4.Conste da nomeação que está se dá em prol de parte beneficiada com gratuidade de justiça, assim, a solicitação de pagamento será feita pelo sistema somente após a entrega do laudo. 5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 5.1. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 5.2. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves