Detalhe do processo

5023432-22.2021.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023432-22.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: WILLIAM CAMARA GIORDANI CPF: 114.607.276-73 RÉU: OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 09.128.718/0001-32 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por WILLIAM CAMARA GIORDANI em desfavor de OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e RESIDENCIAL ROYALE, ambos qualificados. Em ID Num. 10510954541, foi homologado o laudo pericial apresentado, realizada a solicitação de pagamento dos honorários periciais bem como determinada a intimação da primeira requerida e da parte autora para informar se persiste o interesse na produção de prova oral. Em ID Num. 10526210465, a primeira requerida informou interesse na prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de duas testemunhas. Em ID Num. 10539712126, a parte autora manifestou o interesse em manter a prova oral consistente na oitiva de testemunhas, bem como pugnou para que fosse determinado que a parte requerida procedesse a imediata substituição do piso de revestimento dos banheiros. Juntou documentos. Em ID Num. 10559280070, a parte requerida impugnou o pedido da parte autora. Em ID Num. 10698164564, a primeira requerida pugnou pela expedição da certidão narrativa. DECIDO. Inicialmente, em relação ao pedido de ID Num 10539712126, verifica-se que este se confunde com o mérito da demanda, sendo incabível, por ora, a determinação à parte requerida de realizar substituições/reparos. Cumpre pontuar, contudo, que os documentos trazidos pelo autor e submetidos ao contraditório serão considerados quando da prolação da sentença. Ademais, tendo em vista que ambas as partes insistiram na produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2027 às 15h. Deverão os advogados da parte autora providenciar a intimação das testemunhas arroladas, para a audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou justificar expressamente a necessidade de intimação por mandado. Fica facultada a participação por meio virtual, devendo os procuradores informar o e-mail para recebimento do respectivo convite, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência. Entretanto, preferindo as partes e/ou advogados comparecerem ao Fórum a audiência ocorrerá de forma integralmente presencial ou híbrida. As testemunhas, obrigatoriamente, deverão comparecer ao Palácio da Justiça Rondon Pacheco, sala 511, com seus documentos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Réu RESIDENCIAL ROYALE

Autor WILLIAM CAMARA GIORDANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILDA J DOS SANTOS GONZAGA

OAB: 95689/MG

JOAO BATISTA CAMARGO FILHO

OAB: 36228B/MG

CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO

OAB: 107891/MG

FRANCISMEIRE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 132641/MG

FABIO PEREIRA BRASAO

OAB: 109082/MG

ROBERTO DE PAULA MACHADO

OAB: 135644/MG

MARCELO BALLI CURY

OAB: 71777/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023432-22.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: WILLIAM CAMARA GIORDANI CPF: 114.607.276-73 RÉU: OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 09.128.718/0001-32 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por WILLIAM CAMARA GIORDANI em desfavor de OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e RESIDENCIAL ROYALE, ambos qualificados. Em ID Num. 10510954541, foi homologado o laudo pericial apresentado, realizada a solicitação de pagamento dos honorários periciais bem como determinada a intimação da primeira requerida e da parte autora para informar se persiste o interesse na produção de prova oral. Em ID Num. 10526210465, a primeira requerida informou interesse na prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de duas testemunhas. Em ID Num. 10539712126, a parte autora manifestou o interesse em manter a prova oral consistente na oitiva de testemunhas, bem como pugnou para que fosse determinado que a parte requerida procedesse a imediata substituição do piso de revestimento dos banheiros. Juntou documentos. Em ID Num. 10559280070, a parte requerida impugnou o pedido da parte autora. Em ID Num. 10698164564, a primeira requerida pugnou pela expedição da certidão narrativa. DECIDO. Inicialmente, em relação ao pedido de ID Num 10539712126, verifica-se que este se confunde com o mérito da demanda, sendo incabível, por ora, a determinação à parte requerida de realizar substituições/reparos. Cumpre pontuar, contudo, que os documentos trazidos pelo autor e submetidos ao contraditório serão considerados quando da prolação da sentença. Ademais, tendo em vista que ambas as partes insistiram na produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2027 às 15h. Deverão os advogados da parte autora providenciar a intimação das testemunhas arroladas, para a audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou justificar expressamente a necessidade de intimação por mandado. Fica facultada a participação por meio virtual, devendo os procuradores informar o e-mail para recebimento do respectivo convite, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência. Entretanto, preferindo as partes e/ou advogados comparecerem ao Fórum a audiência ocorrerá de forma integralmente presencial ou híbrida. As testemunhas, obrigatoriamente, deverão comparecer ao Palácio da Justiça Rondon Pacheco, sala 511, com seus documentos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia