5023410-05.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023410-05.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN - SP122569 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por BRUNO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS contra PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento liminar que determine a anulação das questões nº 23, 33, 42, 69, 70, 73 e 91 do Caderno Tipo 2 da 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida 2026/1), com a atribuição da pontuação correspondente, o reprocessamento de sua nota e a sua consequente habilitação para a segunda etapa do certame ou, subsidiariamente, para a segunda etapa da edição 2026.2. Alega que se submeteu à primeira etapa do Revalida 2026/1, regido pelo Edital nº 20, de 24 de março de 2026, obtendo a pontuação final de 57 acertos, ficando a apenas dois pontos da nota de corte exigida para habilitação, fixada em 59 acertos. Afirma que se submeteu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos REVALIDA 2026/1, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, nos termos do EDITAL Nº 20, DE 24 DE MARÇO DE 2026, com aplicação em 07/06/2026. Aduz que após a divulgação do gabarito em 01/07/2026, obteve um acerto de 57 (cinquenta e sete) questões, restando apenas 02 (duas) questões para ser aprovado para a próxima etapa da segunda fase do REVALIDA 2026/1. Argumenta que interpôs recursos administrativos em face do gabarito preliminar das referidas sete questões do Caderno Tipo 2, demonstrando a existência de ambiguidade nas formulações e a presença de mais de uma alternativa correta sob o prisma da literatura médica e dos protocolos oficiais. Sustenta, ainda, que a banca examinadora do INEP rejeitou os recursos por meio de parecer genérico e padronizado, sem realizar análise individualizada das razões recursais apresentadas pelo candidato, o que configuraria vício de motivação do ato administrativo e violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da motivação, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Por fim, requer que seja concedida medida liminar para determinar a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos ao impetrante e o reprocessamento de sua nota para assegurar sua convocação à segunda etapa do certame. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Há pedido de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O provimento cautelar no âmbito do Mandado de Segurança pressupõe o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Preliminarmente, impõe-se delimitar o objeto da presente análise aos estritos termos do pedido formulado na petição inicial (Id 597242933). Pelo princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse contexto, embora conste nos autos parecer da banca examinadora (Id 597384304) admitindo erro de diagramação na Questão 44 do Caderno Tipo 02 (alternativas rotuladas como E, F, G, H), verifico que o impetrante não incluiu tal item em seus pedidos, limitando sua pretensão às questões 23, 33, 42, 69, 70, 73 e 91. Assim, em respeito à inércia da jurisdição, este Juízo abster-se-á de qualquer manifestação ou concessão de pontos relativa à Questão 44, sob pena de nulidade por vício extra petita. Quanto ao mérito do controle de provas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para examinar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, devendo limitar-se ao exame da legalidade e do cumprimento das regras estipuladas no edital do concurso." Todavia, a soberania da banca examinadora não é absoluta. O controle de legalidade abrange a verificação de erro material manifesto, teratologia, ausência de motivação e desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, vícios que, se presentes, autorizam a intervenção judicial para restaurar a higidez do certame. Da Questão 42 A Questão 42 do Caderno Tipo 02 versa sobre os requisitos para o custeio de acompanhante em Tratamento Fora do Domicílio (TFD), tema regido pela Portaria SAS/MS nº 55/1999. O impetrante sustenta que o ato administrativo que fundamentou o gabarito oficial padece de ilegalidade, pois a banca examinadora teria exigido requisitos restritivos (como laudo pericial de incapacidade de locomoção) que extrapolam o texto da referida norma federal, a qual prevê o custeio de acompanhante mediante indicação médica fundamentada no laudo de TFD. Trata-se de controle de legalidade estrita. Quando a banca examinadora formula questão baseada em normatização administrativa, ela se vincula integralmente ao conteúdo literal do diploma citado. A interpretação administrativa que restringe direitos de forma dissonante da norma não se insere no campo da discricionariedade técnica, mas configura erro de direito. Não obstante, observa-se que a própria Portaria nº 55/1999 não estabelece, de forma inequívoca, a concessão automática de acompanhante com base exclusivamente na indicação médica, exigindo justificativa quanto à necessidade de deslocamento assistido, o que admite mais de uma interpretação juridicamente plausível acerca do alcance da norma. Nesse contexto, ainda que se afaste a exigência de requisitos não previstos expressamente, a formulação da questão compromete a objetividade do certame, por não apresentar resposta única e inequívoca, em violação aos princípios que regem as provas de múltipla escolha. No caso em tela, os argumentos trazidos na inicial revelam plausibilidade na tese de que o gabarito oficial impõe condição não prevista em lei, viciando o item. Do Vício de Motivação das Decisões Administrativas O exame do Id 597384304 revela que o INEP, ao apreciar os recursos administrativos, utilizou uma Análise de Recursos Contra o Gabarito coletiva e padronizada. Para cada questão impugnada, apresenta-se uma “Síntese do Argumento" e uma "Manifestação da Banca" que servem para todos os candidatos, independentemente das especificidades técnicas trazidas por cada recorrente. O art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a motivação do ato administrativo deve ser clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, desde que estes enfrentem a matéria. No entanto, o que se observa no certame REVALIDA é a negação sistemática de recursos através de fórmulas genéricas que ignoram as referências bibliográficas trazidas individualmente pelos candidatos. Não há demonstração de que os argumentos apresentados pelo impetrante tenham sido examinados de forma individualizada, tendo a banca se limitado à utilização de respostas padronizadas e genéricas, o que configura, em tese, vício de motivação do ato administrativo. A Administração não pode se esquivar de responder aos argumentos técnicos dos candidatos sob o manto da "conveniência e oportunidade", sob pena de tornar o direito ao recurso um mero simulacro de ampla defesa. Assim, a plausibilidade do direito do impetrante se revela robusta. Primeiramente, pelo vício de legalidade aparente na Questão 42, que, por si só, o aproxima da nota de corte. Em segundo lugar, e de forma cumulativa, pelo vício de procedimento na análise de seus recursos para as demais questões (23, 33, 69, 70, 73 e 91), tendo a banca se limitado à utilização de respostas genéricas (Id 597384304), em violação ao dever de motivação dos atos administrativos. Tais ilegalidades, consideradas em conjunto, evidenciam a probabilidade de o impetrante alcançar os 59 pontos necessários, justificando a concessão da tutela de urgência. O periculum in mora decorre da natureza do certame. A exclusão do impetrante da segunda etapa, cujas datas são iminentes e preclusivas, acarretará o retardamento de sua inserção no mercado de trabalho e o prejuízo à subsistência familiar, conforme declarado no Id 597383230. A participação sub judice não acarreta prejuízo irreversível à União, visto que a concessão definitiva do registro médico dependerá do resultado final do processo e do êxito nas demais etapas técnicas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que: I – suspenda os efeitos do ato de reprovação do impetrante BRUNO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS no REVALIDA 2026/1; II – atribua, em caráter provisório (sub judice), a pontuação correspondente à Questão 42 do Caderno Tipo 02, em razão do aparente vício de legalidade; III – assegure ao impetrante o direito de inscrição e participação na segunda etapa (Prova de Habilidades Clínicas) do REVALIDA 2026/1, ou, caso já encerrado o respectivo cronograma, em edição subsequente, ainda que sob a mesma condição sub judice, considerada a retificação da nota decorrente desta decisão; IV – reexamine, de forma motivada e individualizada, os recursos administrativos interpostos pelo impetrante em relação às questões 23, 33, 69, 70, 73 e 91, com o devido enfrentamento das razões e referências técnicas por ele apresentadas, sob pena de nulidade do ato administrativo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato e para que preste informações em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência à União Federal (AGU) (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN
OAB: 122569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023410-05.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN - SP122569 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por BRUNO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS contra PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento liminar que determine a anulação das questões nº 23, 33, 42, 69, 70, 73 e 91 do Caderno Tipo 2 da 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida 2026/1), com a atribuição da pontuação correspondente, o reprocessamento de sua nota e a sua consequente habilitação para a segunda etapa do certame ou, subsidiariamente, para a segunda etapa da edição 2026.2. Alega que se submeteu à primeira etapa do Revalida 2026/1, regido pelo Edital nº 20, de 24 de março de 2026, obtendo a pontuação final de 57 acertos, ficando a apenas dois pontos da nota de corte exigida para habilitação, fixada em 59 acertos. Afirma que se submeteu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos REVALIDA 2026/1, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, nos termos do EDITAL Nº 20, DE 24 DE MARÇO DE 2026, com aplicação em 07/06/2026. Aduz que após a divulgação do gabarito em 01/07/2026, obteve um acerto de 57 (cinquenta e sete) questões, restando apenas 02 (duas) questões para ser aprovado para a próxima etapa da segunda fase do REVALIDA 2026/1. Argumenta que interpôs recursos administrativos em face do gabarito preliminar das referidas sete questões do Caderno Tipo 2, demonstrando a existência de ambiguidade nas formulações e a presença de mais de uma alternativa correta sob o prisma da literatura médica e dos protocolos oficiais. Sustenta, ainda, que a banca examinadora do INEP rejeitou os recursos por meio de parecer genérico e padronizado, sem realizar análise individualizada das razões recursais apresentadas pelo candidato, o que configuraria vício de motivação do ato administrativo e violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da motivação, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Por fim, requer que seja concedida medida liminar para determinar a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos ao impetrante e o reprocessamento de sua nota para assegurar sua convocação à segunda etapa do certame. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Há pedido de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O provimento cautelar no âmbito do Mandado de Segurança pressupõe o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Preliminarmente, impõe-se delimitar o objeto da presente análise aos estritos termos do pedido formulado na petição inicial (Id 597242933). Pelo princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse contexto, embora conste nos autos parecer da banca examinadora (Id 597384304) admitindo erro de diagramação na Questão 44 do Caderno Tipo 02 (alternativas rotuladas como E, F, G, H), verifico que o impetrante não incluiu tal item em seus pedidos, limitando sua pretensão às questões 23, 33, 42, 69, 70, 73 e 91. Assim, em respeito à inércia da jurisdição, este Juízo abster-se-á de qualquer manifestação ou concessão de pontos relativa à Questão 44, sob pena de nulidade por vício extra petita. Quanto ao mérito do controle de provas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para examinar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, devendo limitar-se ao exame da legalidade e do cumprimento das regras estipuladas no edital do concurso." Todavia, a soberania da banca examinadora não é absoluta. O controle de legalidade abrange a verificação de erro material manifesto, teratologia, ausência de motivação e desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, vícios que, se presentes, autorizam a intervenção judicial para restaurar a higidez do certame. Da Questão 42 A Questão 42 do Caderno Tipo 02 versa sobre os requisitos para o custeio de acompanhante em Tratamento Fora do Domicílio (TFD), tema regido pela Portaria SAS/MS nº 55/1999. O impetrante sustenta que o ato administrativo que fundamentou o gabarito oficial padece de ilegalidade, pois a banca examinadora teria exigido requisitos restritivos (como laudo pericial de incapacidade de locomoção) que extrapolam o texto da referida norma federal, a qual prevê o custeio de acompanhante mediante indicação médica fundamentada no laudo de TFD. Trata-se de controle de legalidade estrita. Quando a banca examinadora formula questão baseada em normatização administrativa, ela se vincula integralmente ao conteúdo literal do diploma citado. A interpretação administrativa que restringe direitos de forma dissonante da norma não se insere no campo da discricionariedade técnica, mas configura erro de direito. Não obstante, observa-se que a própria Portaria nº 55/1999 não estabelece, de forma inequívoca, a concessão automática de acompanhante com base exclusivamente na indicação médica, exigindo justificativa quanto à necessidade de deslocamento assistido, o que admite mais de uma interpretação juridicamente plausível acerca do alcance da norma. Nesse contexto, ainda que se afaste a exigência de requisitos não previstos expressamente, a formulação da questão compromete a objetividade do certame, por não apresentar resposta única e inequívoca, em violação aos princípios que regem as provas de múltipla escolha. No caso em tela, os argumentos trazidos na inicial revelam plausibilidade na tese de que o gabarito oficial impõe condição não prevista em lei, viciando o item. Do Vício de Motivação das Decisões Administrativas O exame do Id 597384304 revela que o INEP, ao apreciar os recursos administrativos, utilizou uma Análise de Recursos Contra o Gabarito coletiva e padronizada. Para cada questão impugnada, apresenta-se uma “Síntese do Argumento" e uma "Manifestação da Banca" que servem para todos os candidatos, independentemente das especificidades técnicas trazidas por cada recorrente. O art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a motivação do ato administrativo deve ser clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, desde que estes enfrentem a matéria. No entanto, o que se observa no certame REVALIDA é a negação sistemática de recursos através de fórmulas genéricas que ignoram as referências bibliográficas trazidas individualmente pelos candidatos. Não há demonstração de que os argumentos apresentados pelo impetrante tenham sido examinados de forma individualizada, tendo a banca se limitado à utilização de respostas padronizadas e genéricas, o que configura, em tese, vício de motivação do ato administrativo. A Administração não pode se esquivar de responder aos argumentos técnicos dos candidatos sob o manto da "conveniência e oportunidade", sob pena de tornar o direito ao recurso um mero simulacro de ampla defesa. Assim, a plausibilidade do direito do impetrante se revela robusta. Primeiramente, pelo vício de legalidade aparente na Questão 42, que, por si só, o aproxima da nota de corte. Em segundo lugar, e de forma cumulativa, pelo vício de procedimento na análise de seus recursos para as demais questões (23, 33, 69, 70, 73 e 91), tendo a banca se limitado à utilização de respostas genéricas (Id 597384304), em violação ao dever de motivação dos atos administrativos. Tais ilegalidades, consideradas em conjunto, evidenciam a probabilidade de o impetrante alcançar os 59 pontos necessários, justificando a concessão da tutela de urgência. O periculum in mora decorre da natureza do certame. A exclusão do impetrante da segunda etapa, cujas datas são iminentes e preclusivas, acarretará o retardamento de sua inserção no mercado de trabalho e o prejuízo à subsistência familiar, conforme declarado no Id 597383230. A participação sub judice não acarreta prejuízo irreversível à União, visto que a concessão definitiva do registro médico dependerá do resultado final do processo e do êxito nas demais etapas técnicas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que: I – suspenda os efeitos do ato de reprovação do impetrante BRUNO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS no REVALIDA 2026/1; II – atribua, em caráter provisório (sub judice), a pontuação correspondente à Questão 42 do Caderno Tipo 02, em razão do aparente vício de legalidade; III – assegure ao impetrante o direito de inscrição e participação na segunda etapa (Prova de Habilidades Clínicas) do REVALIDA 2026/1, ou, caso já encerrado o respectivo cronograma, em edição subsequente, ainda que sob a mesma condição sub judice, considerada a retificação da nota decorrente desta decisão; IV – reexamine, de forma motivada e individualizada, os recursos administrativos interpostos pelo impetrante em relação às questões 23, 33, 69, 70, 73 e 91, com o devido enfrentamento das razões e referências técnicas por ele apresentadas, sob pena de nulidade do ato administrativo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato e para que preste informações em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência à União Federal (AGU) (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal