Detalhe do processo

5023409-92.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5023409-92.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ANTONIO CELSO DE MORAIS GOMES CPF: 143.065.388-42 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Celso de Morais Gomes em face do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão e retificação do laudo pericial oficial emitido pela autarquia em novembro de 2024, com o consequente restabelecimento/reconhecimento da deficiência física e necessidade de adaptação veicula, com inclusão desta condição em sua CNH, postulando, ainda, que o laudo médico seja emitido por clínica credenciada ao DETRAN com a restrição anotada, viabilizando a obtenção das isenções fiscais de IPVA, IPI, IOF e ICMS. Em sua petição inicial (ID 10519174589), o requerente alega ser portador de grave limitação funcional permanente e irreversível no membro superior esquerdo, decorrente de sequela de fratura consolidada em cotovelo (artrose e paresia severa). Expõe que, em razão de tal quadro, foi classificado pelo próprio DETRAN/MG em perícias anteriores (2007 e 2011) como condutor com necessidades especiais, o que ensejou a inserção das restrições de letras "E, F, A EAR” em seu documento de habilitação. Insurge-se contra o fato de que, ao realizar a renovação de seu documento perante a Junta Médica do requerido em novembro de 2024, foi considerado apto a dirigir veículos comuns sem adaptação, retirando-se as referidas restrições de sua CNH, ao que indica manifestar-se contraditório com o próprio posicionamento nos laudos anteriores, destacando que a deficiência foi atestada em perícias realizadas por outros órgãos públicos para fins de isenção fiscal, como a Receita Federal do Brasil (reconheceu a condição de pessoa com deficiência para a isenção de IPI) e a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (em laudo de outubro de 2024 confirmou a “artrose pós-traumática do cotovelo esquerdo”). Destaca que o provimento pretendido visa sanar a ilegalidade do laudo pericial para viabilizar a postulação de isenções fiscais. O pedido de tutela de urgência, visando que o DETRAN/MG, em 10 dias, promovesse a revisão ou retificação do laudo médico oficial, foi indeferido. Apresentada contestação em ID 10527479952, o réu aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do laudo médico oficial, asseverando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que as condições de saúde podem sofrer modificações com o tempo. Sustentou a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito administrativo, pugnando pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação (ID 10541251293), refutando as teses defensivas, bem como reiterando os argumentos e pedidos delineados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação (ID 10568040628), esta restou infrutífera diante da ausência do réu. Na oportunidade, a parte autora rechaçou a necessidade de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, embora dispensável na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame da matéria preliminar suscitada pelo réu. A tese defensiva que sustenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio recurso na esfera administrativa não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do controle jurisdicional amplo e da inafastabilidade da jurisdição, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Disso decorre que o esgotamento das instâncias administrativas não se traduz em condição obrigatória para que o cidadão invoque a tutela jurisdicional contra atos da Administração Pública que repute ilegais ou abusivos. Portanto, rejeito a preliminar. Superada a questão prévia, passo à análise do mérito, cuja controvérsia reside em verificar a legalidade do laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/MG em novembro de 2024, que concluiu pela desnecessidade de adaptação veicular, em confronto com o acervo probatório reunido pelo autor. Pois bem. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Contudo, cuida-se de presunção relativa (iuris tantum), a qual cede e se desfaz quando confrontada por prova robusta em sentido contrário. No caso em apreço, o autor desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), colacionando elementos de convicção que sepultam as conclusões da junta médica do órgão de trânsito de 2024. Historicamente, o próprio Estado de Minas Gerais já havia reconhecido a severidade da patologia do autor. Consoante laudos pretéritos de sua Seção de Exames Especiais emitidos nos anos de 2007 e 2011 (contidos nos ID 10519226800 e ID 10519217459), restou consolidado pelo órgão oficial que o requerente ostentava deformidade adquirida e sequela de fratura com artrose, impondo-se a obrigatoriedade de condução de veículo dotado de "direção hidráulica com dispositivo esférico acoplado no volante". O panorama clínico contemporâneo demonstra a persistência da limitação funcional do requerente. O relatório médico emitido pelo Complexo de Saúde Vida Nova+ no ano de 2024 (ID 10541272459) registra que o paciente apresenta histórico de sequela de fratura em cotovelo esquerdo, apontando, ao exame físico, 'ADM de cotovelo com flexão de 20 graus' e 'bloqueio de pronossupinação'. O caráter definitivo e permanente de referida deficiência física é corroborado pelos Laudos Oficiais de Avaliação de Deficiência Física emitidos em outubro de 2024 por médicos da rede oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), juntados em ID 10519216110 e ID 10519179134, os quais categorizam o déficit funcional do membro superior esquerdo como de natureza permanente, preenchendo os requisitos exigidos pelas repartições fiscais federal e estadual. A derrocada final da presunção de legitimidade do ato impugnado manifesta-se nos próprios registros internos da Administração Estadual. O Memorando CET nº 380/2025, expedido no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 1080.01.0077471/2025-10 (juntado pelo réu no ID 10543933333), revela uma verdadeira contradição interna do órgão pericial, pois confessa textualmente que o condutor continua sendo considerado "PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA", embora tenha concluído, de forma vazia e imotivada, pela desnecessidade de adaptação veicular. Com efeito, conquanto se reconheça a competência técnica e a margem de discricionariedade da Administração Pública e de sua junta médica oficial, é imperioso assinalar que os atos administrativos devem ser estritamente motivados. Aliás, o dever de motivação assume contornos de imperatividade absoluta quando o ato administrativo importa em uma alteração drástica na condição jurídica e existencial do cidadão, sobretudo quando essa virada de posicionamento repercute em severas consequências jurídicas correlatas, tais como o direito a isenções fiscais atreladas à aquisição de automóveis adaptados. Diante da expressa admissão contida no supracitado memorando de que o autor permanece sendo "PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA", evidenciando que a base patológica que justificou os registros e as restrições anteriores em sua CNH continua hígida, competia à Administração demonstrar fundamentadamente o que de fato se alterou em dita condição para autorizar/justificar o novo parecer pela desnecessidade de adaptação. Cabia ao órgão pericial evidenciar, detalhadamente, se houve alguma regeneração clínica ou funcional do membro acometido — circunstância fática rechaçada pelos laudos contemporâneos antes citados — ou, ao menos, justificar uma eventual evolução e/ou modificação no entendimento médico-legal que subsidiasse a reforma das conclusões periciais consolidadas há anos. A mera conclusão genérica e abstrata de que a adaptação é dispensável, desprovida de qualquer fundamentação explícita voltada ao cidadão, malfere o princípio do devido processo legal administrativo e contamina o ato com manifesto vício de motivo e de forma, justificando plenamente a intervenção do Poder Judiciário para salvaguardar o status quo ante. Incide, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário do princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima, que resguarda o cidadão contra guinadas arbitrárias da Administração Pública. Tendo o Estado chancelado por quase duas décadas a necessidade de condução adaptada e emitido, inclusive, autorizações para a aquisição de veículo com benefícios fiscais (como se verifica da Nota Fiscal juntada no ID 10543933333), viola a segurança jurídica a posterior desconstituição do direito sem suporte em fato novo ou modificação real do estado de saúde do administrado. Destaca-se que a tese defensiva atinente à suposta impossibilidade de revisão judicial do ato sob a alegação de intromissão no mérito administrativo e ofensa à separação dos poderes, não prospera. O controle efetuado pelo Poder Judiciário sobre os atos da Administração não visa avaliar critérios de conveniência e oportunidade (mérito em sentido estrito), mas sim exercer o devido controle de legalidade, legitimidade e estrita motivação dos atos administrativos. Se a conclusão pericial administrativa é desprovida de motivação e se divorcia flagrantemente da realidade fática e do acervo probatório técnico, o ato padece de vício de motivo, revelando-se ilegal e perfeitamente passível de anulação por este juízo. Nessa esteira, imperioso ponderar que, uma vez declarada a nulidade do laudo pericial de novembro de 2024 por manifesto vício de motivo e ausência de fundamentação, revela-se inteiramente despropositada e contrária aos princípios da celeridade e da eficiência a determinação de imediato retorno do condutor à junta médica da autarquia para a realização de nova perícia administrativa neste momento. Sabendo-se que a patologia que acomete o requerente é de natureza anatômica e crônica, e sopesando que o próprio DETRAN/MG chancelou a necessidade das adaptações por mais de uma década e confirmou no Memorando CET nº 380/2025 a permanência da patologia, a submissão do cidadão a um novo e imediato escrutínio administrativo constituiria mero entrave burocrático, incapaz de alterar a realidade fática amplamente demonstrada. Dessa forma, o provimento jurisdicional opera como verdadeiro suprimento judicial da avaliação pericial do órgão de trânsito, determinando-se diretamente a inserção das restrições na CNH do autor com amparo na teoria da causa madura e no efeito repristinatório decorrente da invalidação do ato nulo. Registre-se que tal dispensa de nova perícia imediata não impõe qualquer espécie de prejuízo ou consequência negativa às pretensões reflexas do requerente. Para o Fisco Federal ou Estadual, o requisito normativo indispensável cinge-se à efetiva averbação das restrições médicas no corpo do documento de habilitação, associada à apresentação de laudos emitidos pelo serviço público de saúde. Como o autor já se encontra munido de laudos oficiais válidos emitidos por médicos do SUS (IDs 10519216110 e 10519179134), a regularização direta de sua CNH por comando judicial confere-lhe perfeito e integral suporte documental para postular os benefícios fiscais correlatos nas instâncias adequadas, restando plenamente útil a tutela ora concedida. Cumpre ressalvar, todavia, que tal determinação judicial vincula a autarquia de trânsito sob a cláusula rebus sic stantibus, de sorte que o provimento não retira da Administração Pública o seu inerente poder de polícia e de autotutela para, em atos de fiscalização futuros e periódicos, submeter o condutor a novas avaliações periciais. Fica resguardada, portanto, a prerrogativa estatal de revisar a condição ora reconhecida, desde que qualquer eventual alteração futura seja precedida de motivação idônea, concreta e amparada em inequívoca modificação da situação de fato ou em evolução clínica real do periciado. Prevalece, desse modo, o direito do requerente de ter afastado o laudo de novembro de 2024, restabelecendo-se as suas reais limitações funcionais com a respectiva inserção das restrições correlatas em sua CNH, impondo-se a procedência integral da pretensão. Por oportuno, cumpre registrar e deixar clara a exata delimitação objetiva do provimento jurisdicional que ora se entrega. A presente sentença não discute, tampouco declara ou concede, direitos a isenções fiscais de IPVA, IPI, IOF e ICMS, visto que tais aspectos tributários não compõem o objeto desta lide. A literalidade do pedido deduzido pelo próprio autor reforça esse entendimento ao clamar para que se venha a "assegurar que o laudo médico seja emitido por clínica credenciada ao DETRAN com a restrição anotada, viabilizando a obtenção das isenções fiscais de IPVA, IPI, IOF e ICMS". Fica nítido, portanto, que a obtenção de tais benesses fiscais constitui mera consequência jurídica derivada e reflexa da obrigação de fazer reconhecida nesta seara, configurando pretensão futura a ser exercida pelo interessado por meio de ação ou procedimento administrativo próprio perante o fisco. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR arguida em contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do laudo médico pericial oficial emitido pelo DETRAN/MG em novembro de 2024, desconstituindo integralmente os seus efeitos; 2) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, expeça a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Antônio Celso de Morais Gomes, independentemente de nova submissão a exame pericial administrativo imediato, assegurando-se a inclusão das restrições médicas e observações sob os códigos "E, F, A, EAR”, em perfeita consonância com o histórico funcional preexistente do condutor, sem prejuízo do exercício futuro e regular do poder de polícia da autarquia para avaliações periciais periódicas e devidamente motivadas. Esclarece-se que a dispensa de submissão à junta médica pericial restringe-se estritamente à avaliação da deficiência física e da necessidade de adaptação veicular ora reconhecidas judicialmente, permanecendo o condutor sujeito aos demais exames de aptidão física geral e avaliações psicológicas regularmente exigidos pela legislação de trânsito para a renovação do documento. A adequação e a necessidade de fixação de eventual multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação ficam reservadas à fase de cumprimento de sentença a ser inaugurada pela parte autora, em caso de descumprimento voluntário. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CELSO DE MORAIS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HELEN DOS SANTOS DE ARAUJO

OAB: 210350/MG

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5023409-92.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ANTONIO CELSO DE MORAIS GOMES CPF: 143.065.388-42 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Celso de Morais Gomes em face do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão e retificação do laudo pericial oficial emitido pela autarquia em novembro de 2024, com o consequente restabelecimento/reconhecimento da deficiência física e necessidade de adaptação veicula, com inclusão desta condição em sua CNH, postulando, ainda, que o laudo médico seja emitido por clínica credenciada ao DETRAN com a restrição anotada, viabilizando a obtenção das isenções fiscais de IPVA, IPI, IOF e ICMS. Em sua petição inicial (ID 10519174589), o requerente alega ser portador de grave limitação funcional permanente e irreversível no membro superior esquerdo, decorrente de sequela de fratura consolidada em cotovelo (artrose e paresia severa). Expõe que, em razão de tal quadro, foi classificado pelo próprio DETRAN/MG em perícias anteriores (2007 e 2011) como condutor com necessidades especiais, o que ensejou a inserção das restrições de letras "E, F, A EAR” em seu documento de habilitação. Insurge-se contra o fato de que, ao realizar a renovação de seu documento perante a Junta Médica do requerido em novembro de 2024, foi considerado apto a dirigir veículos comuns sem adaptação, retirando-se as referidas restrições de sua CNH, ao que indica manifestar-se contraditório com o próprio posicionamento nos laudos anteriores, destacando que a deficiência foi atestada em perícias realizadas por outros órgãos públicos para fins de isenção fiscal, como a Receita Federal do Brasil (reconheceu a condição de pessoa com deficiência para a isenção de IPI) e a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (em laudo de outubro de 2024 confirmou a “artrose pós-traumática do cotovelo esquerdo”). Destaca que o provimento pretendido visa sanar a ilegalidade do laudo pericial para viabilizar a postulação de isenções fiscais. O pedido de tutela de urgência, visando que o DETRAN/MG, em 10 dias, promovesse a revisão ou retificação do laudo médico oficial, foi indeferido. Apresentada contestação em ID 10527479952, o réu aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do laudo médico oficial, asseverando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que as condições de saúde podem sofrer modificações com o tempo. Sustentou a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito administrativo, pugnando pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação (ID 10541251293), refutando as teses defensivas, bem como reiterando os argumentos e pedidos delineados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação (ID 10568040628), esta restou infrutífera diante da ausência do réu. Na oportunidade, a parte autora rechaçou a necessidade de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, embora dispensável na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame da matéria preliminar suscitada pelo réu. A tese defensiva que sustenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio recurso na esfera administrativa não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do controle jurisdicional amplo e da inafastabilidade da jurisdição, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Disso decorre que o esgotamento das instâncias administrativas não se traduz em condição obrigatória para que o cidadão invoque a tutela jurisdicional contra atos da Administração Pública que repute ilegais ou abusivos. Portanto, rejeito a preliminar. Superada a questão prévia, passo à análise do mérito, cuja controvérsia reside em verificar a legalidade do laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/MG em novembro de 2024, que concluiu pela desnecessidade de adaptação veicular, em confronto com o acervo probatório reunido pelo autor. Pois bem. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Contudo, cuida-se de presunção relativa (iuris tantum), a qual cede e se desfaz quando confrontada por prova robusta em sentido contrário. No caso em apreço, o autor desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), colacionando elementos de convicção que sepultam as conclusões da junta médica do órgão de trânsito de 2024. Historicamente, o próprio Estado de Minas Gerais já havia reconhecido a severidade da patologia do autor. Consoante laudos pretéritos de sua Seção de Exames Especiais emitidos nos anos de 2007 e 2011 (contidos nos ID 10519226800 e ID 10519217459), restou consolidado pelo órgão oficial que o requerente ostentava deformidade adquirida e sequela de fratura com artrose, impondo-se a obrigatoriedade de condução de veículo dotado de "direção hidráulica com dispositivo esférico acoplado no volante". O panorama clínico contemporâneo demonstra a persistência da limitação funcional do requerente. O relatório médico emitido pelo Complexo de Saúde Vida Nova+ no ano de 2024 (ID 10541272459) registra que o paciente apresenta histórico de sequela de fratura em cotovelo esquerdo, apontando, ao exame físico, 'ADM de cotovelo com flexão de 20 graus' e 'bloqueio de pronossupinação'. O caráter definitivo e permanente de referida deficiência física é corroborado pelos Laudos Oficiais de Avaliação de Deficiência Física emitidos em outubro de 2024 por médicos da rede oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), juntados em ID 10519216110 e ID 10519179134, os quais categorizam o déficit funcional do membro superior esquerdo como de natureza permanente, preenchendo os requisitos exigidos pelas repartições fiscais federal e estadual. A derrocada final da presunção de legitimidade do ato impugnado manifesta-se nos próprios registros internos da Administração Estadual. O Memorando CET nº 380/2025, expedido no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 1080.01.0077471/2025-10 (juntado pelo réu no ID 10543933333), revela uma verdadeira contradição interna do órgão pericial, pois confessa textualmente que o condutor continua sendo considerado "PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA", embora tenha concluído, de forma vazia e imotivada, pela desnecessidade de adaptação veicular. Com efeito, conquanto se reconheça a competência técnica e a margem de discricionariedade da Administração Pública e de sua junta médica oficial, é imperioso assinalar que os atos administrativos devem ser estritamente motivados. Aliás, o dever de motivação assume contornos de imperatividade absoluta quando o ato administrativo importa em uma alteração drástica na condição jurídica e existencial do cidadão, sobretudo quando essa virada de posicionamento repercute em severas consequências jurídicas correlatas, tais como o direito a isenções fiscais atreladas à aquisição de automóveis adaptados. Diante da expressa admissão contida no supracitado memorando de que o autor permanece sendo "PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA", evidenciando que a base patológica que justificou os registros e as restrições anteriores em sua CNH continua hígida, competia à Administração demonstrar fundamentadamente o que de fato se alterou em dita condição para autorizar/justificar o novo parecer pela desnecessidade de adaptação. Cabia ao órgão pericial evidenciar, detalhadamente, se houve alguma regeneração clínica ou funcional do membro acometido — circunstância fática rechaçada pelos laudos contemporâneos antes citados — ou, ao menos, justificar uma eventual evolução e/ou modificação no entendimento médico-legal que subsidiasse a reforma das conclusões periciais consolidadas há anos. A mera conclusão genérica e abstrata de que a adaptação é dispensável, desprovida de qualquer fundamentação explícita voltada ao cidadão, malfere o princípio do devido processo legal administrativo e contamina o ato com manifesto vício de motivo e de forma, justificando plenamente a intervenção do Poder Judiciário para salvaguardar o status quo ante. Incide, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário do princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima, que resguarda o cidadão contra guinadas arbitrárias da Administração Pública. Tendo o Estado chancelado por quase duas décadas a necessidade de condução adaptada e emitido, inclusive, autorizações para a aquisição de veículo com benefícios fiscais (como se verifica da Nota Fiscal juntada no ID 10543933333), viola a segurança jurídica a posterior desconstituição do direito sem suporte em fato novo ou modificação real do estado de saúde do administrado. Destaca-se que a tese defensiva atinente à suposta impossibilidade de revisão judicial do ato sob a alegação de intromissão no mérito administrativo e ofensa à separação dos poderes, não prospera. O controle efetuado pelo Poder Judiciário sobre os atos da Administração não visa avaliar critérios de conveniência e oportunidade (mérito em sentido estrito), mas sim exercer o devido controle de legalidade, legitimidade e estrita motivação dos atos administrativos. Se a conclusão pericial administrativa é desprovida de motivação e se divorcia flagrantemente da realidade fática e do acervo probatório técnico, o ato padece de vício de motivo, revelando-se ilegal e perfeitamente passível de anulação por este juízo. Nessa esteira, imperioso ponderar que, uma vez declarada a nulidade do laudo pericial de novembro de 2024 por manifesto vício de motivo e ausência de fundamentação, revela-se inteiramente despropositada e contrária aos princípios da celeridade e da eficiência a determinação de imediato retorno do condutor à junta médica da autarquia para a realização de nova perícia administrativa neste momento. Sabendo-se que a patologia que acomete o requerente é de natureza anatômica e crônica, e sopesando que o próprio DETRAN/MG chancelou a necessidade das adaptações por mais de uma década e confirmou no Memorando CET nº 380/2025 a permanência da patologia, a submissão do cidadão a um novo e imediato escrutínio administrativo constituiria mero entrave burocrático, incapaz de alterar a realidade fática amplamente demonstrada. Dessa forma, o provimento jurisdicional opera como verdadeiro suprimento judicial da avaliação pericial do órgão de trânsito, determinando-se diretamente a inserção das restrições na CNH do autor com amparo na teoria da causa madura e no efeito repristinatório decorrente da invalidação do ato nulo. Registre-se que tal dispensa de nova perícia imediata não impõe qualquer espécie de prejuízo ou consequência negativa às pretensões reflexas do requerente. Para o Fisco Federal ou Estadual, o requisito normativo indispensável cinge-se à efetiva averbação das restrições médicas no corpo do documento de habilitação, associada à apresentação de laudos emitidos pelo serviço público de saúde. Como o autor já se encontra munido de laudos oficiais válidos emitidos por médicos do SUS (IDs 10519216110 e 10519179134), a regularização direta de sua CNH por comando judicial confere-lhe perfeito e integral suporte documental para postular os benefícios fiscais correlatos nas instâncias adequadas, restando plenamente útil a tutela ora concedida. Cumpre ressalvar, todavia, que tal determinação judicial vincula a autarquia de trânsito sob a cláusula rebus sic stantibus, de sorte que o provimento não retira da Administração Pública o seu inerente poder de polícia e de autotutela para, em atos de fiscalização futuros e periódicos, submeter o condutor a novas avaliações periciais. Fica resguardada, portanto, a prerrogativa estatal de revisar a condição ora reconhecida, desde que qualquer eventual alteração futura seja precedida de motivação idônea, concreta e amparada em inequívoca modificação da situação de fato ou em evolução clínica real do periciado. Prevalece, desse modo, o direito do requerente de ter afastado o laudo de novembro de 2024, restabelecendo-se as suas reais limitações funcionais com a respectiva inserção das restrições correlatas em sua CNH, impondo-se a procedência integral da pretensão. Por oportuno, cumpre registrar e deixar clara a exata delimitação objetiva do provimento jurisdicional que ora se entrega. A presente sentença não discute, tampouco declara ou concede, direitos a isenções fiscais de IPVA, IPI, IOF e ICMS, visto que tais aspectos tributários não compõem o objeto desta lide. A literalidade do pedido deduzido pelo próprio autor reforça esse entendimento ao clamar para que se venha a "assegurar que o laudo médico seja emitido por clínica credenciada ao DETRAN com a restrição anotada, viabilizando a obtenção das isenções fiscais de IPVA, IPI, IOF e ICMS". Fica nítido, portanto, que a obtenção de tais benesses fiscais constitui mera consequência jurídica derivada e reflexa da obrigação de fazer reconhecida nesta seara, configurando pretensão futura a ser exercida pelo interessado por meio de ação ou procedimento administrativo próprio perante o fisco. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR arguida em contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do laudo médico pericial oficial emitido pelo DETRAN/MG em novembro de 2024, desconstituindo integralmente os seus efeitos; 2) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, expeça a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Antônio Celso de Morais Gomes, independentemente de nova submissão a exame pericial administrativo imediato, assegurando-se a inclusão das restrições médicas e observações sob os códigos "E, F, A, EAR”, em perfeita consonância com o histórico funcional preexistente do condutor, sem prejuízo do exercício futuro e regular do poder de polícia da autarquia para avaliações periciais periódicas e devidamente motivadas. Esclarece-se que a dispensa de submissão à junta médica pericial restringe-se estritamente à avaliação da deficiência física e da necessidade de adaptação veicular ora reconhecidas judicialmente, permanecendo o condutor sujeito aos demais exames de aptidão física geral e avaliações psicológicas regularmente exigidos pela legislação de trânsito para a renovação do documento. A adequação e a necessidade de fixação de eventual multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação ficam reservadas à fase de cumprimento de sentença a ser inaugurada pela parte autora, em caso de descumprimento voluntário. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves