Detalhe do processo

5023407-07.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023407-07.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ ANTONIO PORFIRIO CPF: 255.063.076-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO; REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por LUIZ ANTÔNIO PORFÍRIO em face de BANCO BMG S/A em curso perante este Juízo, postulando que seja declarado inexistentes os negócios jurídicos pela própria ausência de contratação, e, alternativamente, caso exista o respectivo contrato, o que não se acredita, seja anulado por erro substancial evidente, que leva a autora até mesmo a não ter consciência que contratou, de modo a não corresponder à vontade livre e de boa-fé da parte autora, com todos seus efeitos de direito ou caso não seja esse o entendimento que a presente avença seja interpretada como “contrato de crédito pessoal consignado, determinando a utilização das regras do empréstimo consignado, com a incidência das regras e juros remuneratórios de acordo com as regras vigentes do Banco Central no ato da contratação, em conformidade com inicial de ID 10280566238. Em síntese, alega a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendido com descontos mensais recorrentes sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (Reserva de Margem Consignável), atrelados ao contrato no 13284813. Sustenta que jamais celebrou tal contrato de cartão de crédito consignado, tampouco anuiu com qualquer desconto em sua folha de pagamento. Alude a abusividade da requerida e a falha no dever de informação. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citado o requerido apresentou contestação (ID 10359749668), sustentando a regularidade da contratação. Afirma que a operação de cartão de crédito consignado foi, legitimamente, firmada pelo próprio autor mediante assinatura do termo de adesão. Argumenta que houve a disponibilização do crédito de R$ 1.198,90 via TED na conta bancária de titularidade do requerente junto à Caixa Econômica Federal, em 20/10/2017, e que este teria utilizado o cartão para saques e compras voluntárias. Aduz a ausência de ato ilícito, de engano injustificável e de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pleiteou em caso de eventual procedência, a compensação do montante disponibilizado ao autor para evitar o enriquecimento sem causa. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10380754506. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10381559173, a requerida pugna pela produção de prova oral em ID 10388080167, e o autor se manteve inerte. Decisão saneadora de ID 10465752301 indefere a produção de prova oral. Decisão de ID 10475426258 determina a realização de prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial encontra-se em ID 10541296573. Despacho de ID 10689562987 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. Relatados. Fundamento e DECIDO. Feito escoimado de vícios, instruído a contento, apto portanto, a julgamento pelo que passo à análise do mérito. As partes são capazes e estão bem representadas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA COM INDENIZAÇÃO, envolvendo as partes acima mencionadas. Pois bem. No mérito, cuida-se de demanda que versa sobre suposta contratação abusiva e fraudulenta de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aplicam-se ao caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), por estarem perfeitamente configurados os conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor de serviços (art. 3º). A controvérsia reside na autenticidade da assinatura lançada no contrato sob o no ADE 49933048, apresentado pelo Banco BMG como fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Instaurado o incidente de falsidade documental e realizada a indispensável perícia grafotécnica, o laudo oficial do perito nomeado pelo Juízo (ID 10541296573) foi categórico, afirmando que: "A assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é uma FALSIFICAÇÃO. O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor Luiz Antônio Porfirio não se apresentam nas peças questionadas apresentadas pelo réu. (...) A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE." A falsificação deu-se pela modalidade de imitação servil, onde o fraudador buscou copiar a aparência visual das letras, contudo foi incapaz de imitar a dinâmica invisível da escrita do autor, tais como força de penetração, velocidade, gladiolagem, ranhuras e ataques. Assim, resta demonstrado que o autor jamais manifestou vontade de aderir ao contrato questionado. Como é cediço, o consentimento válido é elemento existencial imprescindível do negócio jurídico (art. 104, CC). A ausência completa de manifestação de vontade, decorrente de falsificação grosseira praticada por outrem, implica a inexistência absoluta do negócio jurídico e, consequentemente, na nulidade de todos os efeitos dele decorrentes. A requerida tenta se esquivar da responsabilidade alegando que a operação foi regular. Contudo, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, CDC). O banco assume o risco de fraudes decorrentes de sua atividade ao não adotar os cuidados mínimos de segurança na verificação de documentos e assinaturas ao conceder crédito. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, constatada a fraude e a consequente nulidade do ajuste, a condenação do banco requerido à restituição dos valores, indevidamente, descontados e à reparação dos danos civis é medida imperativa. Da Repetição de Indébito em Dobro O histórico de consignações comprova que o autor sofreu descontos continuados em seu benefício previdenciário no período compreendido de 10/08/2019 a 04/07/2024, perfazendo um total histórico de R$ 4.957,07. Reconhecida a inexistência do contrato, as parcelas debitadas revelam-se, manifestamente, indevidas. Quanto à modalidade da devolução, o parágrafo único do art. 42 do CDC assegura a repetição, em dobro, da quantia cobrada, indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. O Colendo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929), pacificou a tese de que a repetição de indébito em dobro de valores, indevidamente, cobrados independe da comprovação de má-fé subjetiva do credor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. No presente feito, realizar descontos sucessivos no benefício alimentar de um idoso, sustentados por assinatura, grosseiramente, falsificada por fraude, configura evidente violação dos deveres de lealdade, cuidado e boa-fé objetiva que devem pautar as relações de consumo. Não há que se falar em engano justificável. Por conseguinte, é devida a repetição do indébito em dobro, totalizando o importe de R$ 9.914,14, devendo cada parcela ser corrigida, monetariamente, desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Da Compensação do Valor Depositado via TED (Status Quo Ante). Em sede de defesa, o requerido demonstrou de forma inequívoca o depósito do valor originário de R$ 1.198,90 na conta do autor (Caixa Econômica Federal, Agência 1538, Conta 23176-2) em 20/10/2017, decorrente do saque atrelado ao contrato nulo (ID 10359755668 / 10280575572). O Código Civil brasileiro estabelece, em seu artigo 182, que declarada a anulação/nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado em que antes dele se achavam (status quo ante). Ademais, o princípio do enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do CC, veda que qualquer pessoa obtenha acréscimo patrimonial sem justificativa legítima. Em sua réplica (ID 10380754506), a própria parte autora não se opôs à compensação dos valores comprovadamente depositados. Portanto, para evitar enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a compensação (dedução) do valor de R$ 1.198,90 do montante final da condenação devida pelo requerido. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, sua ocorrência é evidente. Descontos mensais, indevidos e continuados, operados diretamente em benefício previdenciário de natureza nitidamente alimentar, superam a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta ilícita atinge a dignidade do consumidor idoso, que se depara com a privação de recursos destinados à subsistência (saúde, alimentação, remédios), gerando sentimentos de angústia, insegurança e vulnerabilidade extrema. Somado a isso, configura o dano a perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), já que o autor se viu compelido a despender tempo e esforços, bem como a contratar patrono particular e promover ação judicial complexa, incluindo coleta de padrões caligráficos e submissão a exame pericial, apenas para ver resguardado o seu direito fundamental à integralidade de seus proventos previdenciários. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes (o réu é grande conglomerado financeiro e o autor idoso hipossuficiente) e o caráter punitivo pedagógico da medida, que visa a desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes pela instituição financeira. Para o arbitramento do quantum indenizatório, sopesando o caráter punitivo pedagógico da medida, a gravidade e extensão do dano, a extrema vulnerabilidade etária da parte autora e a imensa capacidade econômico-financeira da instituição ré, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a proporcionalidade e a razoabilidade, sem gerar enriquecimento ilícito. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico socorre as demais questões abordadas pelas partes em suas teses contrapostas. =DISPOSITIVO= Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual referente ao cartão de crédito consignado vinculado ao contrato no 13284813 (ADE 49933048) e, por via de consequência, DECLARAR A NULIDADE de eventuais débitos dele decorrentes. DETERMINAR, definitivamente, à instituição requerida que se abstenha de efetuar novos descontos sob as rubricas atreladas à margem do aludido contrato no benefício previdenciário do autor (NB 178.975.458-2), sob pena de incidência de multa diária, caso descumpra a determinação. CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, ao autor os valores, indevidamente, descontados no benefício previdenciário dele, totalizando o valor de R$ 9.914,14 (nove mil, novecentos e quatorze reais e quatorze centavos), correspondente ao dobro do indébito histórico de R$ 4.957,07, devendo cada parcela descontada ser, monetariamente, corrigida pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) a partir de cada respectivo desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento/desconto (Súmula 54 do STJ). CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo este montante ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ-MG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. AUTORIZAR o requerido a compensar (deduzir) do montante condenatório final o valor de R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), correspondente ao montante depositado em favor do autor via TED em 20/10/2017, devendo referido valor ser corrigido monetariamente de forma simples pelos índices da CGJ-MG a partir da data do efetivo depósito (20/10/2017), sem incidência de juros de mora ou encargos contratuais. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a baixa respectiva. P. R. I. C, cientificando-se o IRMP. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor LUIZ ANTONIO PORFIRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLESCIO CESAR GALVAO

OAB: 97535/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WENDEL BARBOSA DE PAULO

OAB: 136517/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023407-07.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ ANTONIO PORFIRIO CPF: 255.063.076-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO; REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por LUIZ ANTÔNIO PORFÍRIO em face de BANCO BMG S/A em curso perante este Juízo, postulando que seja declarado inexistentes os negócios jurídicos pela própria ausência de contratação, e, alternativamente, caso exista o respectivo contrato, o que não se acredita, seja anulado por erro substancial evidente, que leva a autora até mesmo a não ter consciência que contratou, de modo a não corresponder à vontade livre e de boa-fé da parte autora, com todos seus efeitos de direito ou caso não seja esse o entendimento que a presente avença seja interpretada como “contrato de crédito pessoal consignado, determinando a utilização das regras do empréstimo consignado, com a incidência das regras e juros remuneratórios de acordo com as regras vigentes do Banco Central no ato da contratação, em conformidade com inicial de ID 10280566238. Em síntese, alega a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendido com descontos mensais recorrentes sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (Reserva de Margem Consignável), atrelados ao contrato no 13284813. Sustenta que jamais celebrou tal contrato de cartão de crédito consignado, tampouco anuiu com qualquer desconto em sua folha de pagamento. Alude a abusividade da requerida e a falha no dever de informação. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citado o requerido apresentou contestação (ID 10359749668), sustentando a regularidade da contratação. Afirma que a operação de cartão de crédito consignado foi, legitimamente, firmada pelo próprio autor mediante assinatura do termo de adesão. Argumenta que houve a disponibilização do crédito de R$ 1.198,90 via TED na conta bancária de titularidade do requerente junto à Caixa Econômica Federal, em 20/10/2017, e que este teria utilizado o cartão para saques e compras voluntárias. Aduz a ausência de ato ilícito, de engano injustificável e de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pleiteou em caso de eventual procedência, a compensação do montante disponibilizado ao autor para evitar o enriquecimento sem causa. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10380754506. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10381559173, a requerida pugna pela produção de prova oral em ID 10388080167, e o autor se manteve inerte. Decisão saneadora de ID 10465752301 indefere a produção de prova oral. Decisão de ID 10475426258 determina a realização de prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial encontra-se em ID 10541296573. Despacho de ID 10689562987 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. Relatados. Fundamento e DECIDO. Feito escoimado de vícios, instruído a contento, apto portanto, a julgamento pelo que passo à análise do mérito. As partes são capazes e estão bem representadas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA COM INDENIZAÇÃO, envolvendo as partes acima mencionadas. Pois bem. No mérito, cuida-se de demanda que versa sobre suposta contratação abusiva e fraudulenta de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aplicam-se ao caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), por estarem perfeitamente configurados os conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor de serviços (art. 3º). A controvérsia reside na autenticidade da assinatura lançada no contrato sob o no ADE 49933048, apresentado pelo Banco BMG como fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Instaurado o incidente de falsidade documental e realizada a indispensável perícia grafotécnica, o laudo oficial do perito nomeado pelo Juízo (ID 10541296573) foi categórico, afirmando que: "A assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é uma FALSIFICAÇÃO. O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor Luiz Antônio Porfirio não se apresentam nas peças questionadas apresentadas pelo réu. (...) A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE." A falsificação deu-se pela modalidade de imitação servil, onde o fraudador buscou copiar a aparência visual das letras, contudo foi incapaz de imitar a dinâmica invisível da escrita do autor, tais como força de penetração, velocidade, gladiolagem, ranhuras e ataques. Assim, resta demonstrado que o autor jamais manifestou vontade de aderir ao contrato questionado. Como é cediço, o consentimento válido é elemento existencial imprescindível do negócio jurídico (art. 104, CC). A ausência completa de manifestação de vontade, decorrente de falsificação grosseira praticada por outrem, implica a inexistência absoluta do negócio jurídico e, consequentemente, na nulidade de todos os efeitos dele decorrentes. A requerida tenta se esquivar da responsabilidade alegando que a operação foi regular. Contudo, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, CDC). O banco assume o risco de fraudes decorrentes de sua atividade ao não adotar os cuidados mínimos de segurança na verificação de documentos e assinaturas ao conceder crédito. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, constatada a fraude e a consequente nulidade do ajuste, a condenação do banco requerido à restituição dos valores, indevidamente, descontados e à reparação dos danos civis é medida imperativa. Da Repetição de Indébito em Dobro O histórico de consignações comprova que o autor sofreu descontos continuados em seu benefício previdenciário no período compreendido de 10/08/2019 a 04/07/2024, perfazendo um total histórico de R$ 4.957,07. Reconhecida a inexistência do contrato, as parcelas debitadas revelam-se, manifestamente, indevidas. Quanto à modalidade da devolução, o parágrafo único do art. 42 do CDC assegura a repetição, em dobro, da quantia cobrada, indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. O Colendo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929), pacificou a tese de que a repetição de indébito em dobro de valores, indevidamente, cobrados independe da comprovação de má-fé subjetiva do credor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. No presente feito, realizar descontos sucessivos no benefício alimentar de um idoso, sustentados por assinatura, grosseiramente, falsificada por fraude, configura evidente violação dos deveres de lealdade, cuidado e boa-fé objetiva que devem pautar as relações de consumo. Não há que se falar em engano justificável. Por conseguinte, é devida a repetição do indébito em dobro, totalizando o importe de R$ 9.914,14, devendo cada parcela ser corrigida, monetariamente, desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Da Compensação do Valor Depositado via TED (Status Quo Ante). Em sede de defesa, o requerido demonstrou de forma inequívoca o depósito do valor originário de R$ 1.198,90 na conta do autor (Caixa Econômica Federal, Agência 1538, Conta 23176-2) em 20/10/2017, decorrente do saque atrelado ao contrato nulo (ID 10359755668 / 10280575572). O Código Civil brasileiro estabelece, em seu artigo 182, que declarada a anulação/nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado em que antes dele se achavam (status quo ante). Ademais, o princípio do enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do CC, veda que qualquer pessoa obtenha acréscimo patrimonial sem justificativa legítima. Em sua réplica (ID 10380754506), a própria parte autora não se opôs à compensação dos valores comprovadamente depositados. Portanto, para evitar enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a compensação (dedução) do valor de R$ 1.198,90 do montante final da condenação devida pelo requerido. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, sua ocorrência é evidente. Descontos mensais, indevidos e continuados, operados diretamente em benefício previdenciário de natureza nitidamente alimentar, superam a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta ilícita atinge a dignidade do consumidor idoso, que se depara com a privação de recursos destinados à subsistência (saúde, alimentação, remédios), gerando sentimentos de angústia, insegurança e vulnerabilidade extrema. Somado a isso, configura o dano a perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), já que o autor se viu compelido a despender tempo e esforços, bem como a contratar patrono particular e promover ação judicial complexa, incluindo coleta de padrões caligráficos e submissão a exame pericial, apenas para ver resguardado o seu direito fundamental à integralidade de seus proventos previdenciários. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes (o réu é grande conglomerado financeiro e o autor idoso hipossuficiente) e o caráter punitivo pedagógico da medida, que visa a desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes pela instituição financeira. Para o arbitramento do quantum indenizatório, sopesando o caráter punitivo pedagógico da medida, a gravidade e extensão do dano, a extrema vulnerabilidade etária da parte autora e a imensa capacidade econômico-financeira da instituição ré, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a proporcionalidade e a razoabilidade, sem gerar enriquecimento ilícito. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico socorre as demais questões abordadas pelas partes em suas teses contrapostas. =DISPOSITIVO= Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual referente ao cartão de crédito consignado vinculado ao contrato no 13284813 (ADE 49933048) e, por via de consequência, DECLARAR A NULIDADE de eventuais débitos dele decorrentes. DETERMINAR, definitivamente, à instituição requerida que se abstenha de efetuar novos descontos sob as rubricas atreladas à margem do aludido contrato no benefício previdenciário do autor (NB 178.975.458-2), sob pena de incidência de multa diária, caso descumpra a determinação. CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, ao autor os valores, indevidamente, descontados no benefício previdenciário dele, totalizando o valor de R$ 9.914,14 (nove mil, novecentos e quatorze reais e quatorze centavos), correspondente ao dobro do indébito histórico de R$ 4.957,07, devendo cada parcela descontada ser, monetariamente, corrigida pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) a partir de cada respectivo desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento/desconto (Súmula 54 do STJ). CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo este montante ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ-MG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. AUTORIZAR o requerido a compensar (deduzir) do montante condenatório final o valor de R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), correspondente ao montante depositado em favor do autor via TED em 20/10/2017, devendo referido valor ser corrigido monetariamente de forma simples pelos índices da CGJ-MG a partir da data do efetivo depósito (20/10/2017), sem incidência de juros de mora ou encargos contratuais. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a baixa respectiva. P. R. I. C, cientificando-se o IRMP. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj