5023406-43.2023.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023406-43.2023.4.03.6303 AUTOR: YASMIM MAYLA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a condenação da CEF à complementação do valor de R$ 11.812,50 (onze mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), relativa à diferença do pagamento da indenização do seguro DPVAT. A CEF apurou e pagou administrativamente à parte autora o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização por invalidez permanente (IP). Da preliminar de ausência de interesse de agir. O pagamento administrativo parcial não impede o ajuizamento de ação visando à complementação da indenização securitária, especialmente quando há controvérsia acerca do grau de invalidez e do valor efetivamente devido. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Alega a parte autora ter direito ao recebimento do valor complementar de R$ 11.812,50 correspondente à indenização prevista para os casos de invalidez total e permanente. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Acerca do tema, cumpre acrescentar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 474: Súmula nº 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Grifou-se) Durante o trâmite da ação foi determinada a realização de perícia. De acordo com o laudo pericial ficou definido que a lesão sofrida pela autora se enquadra na seguinte hipótese: (...) A autora comprovou uma condição atual compatível com invalidez permanente parcial incompleta média (cinquenta por cento) - perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto sacral (coluna torácica) - resultando uma porcentagem de 12,50 %. Cumpre esclarecer que o percentual final de 12,50% indicado pelo perito já contempla tanto o percentual previsto na tabela legal para a lesão verificada quanto a redução correspondente ao grau de repercussão da invalidez (média repercussão). Assim, referido percentual deve incidir diretamente sobre o valor máximo da cobertura securitária (R$ 13.500,00), uma vez que já incorpora a redução prevista no §1º do art. 3º da Lei nº 6.194/1974. Efetuado o cálculo, obtém-se o montante de R$ 1.687,50. Verifica-se, portanto, que a CEF procedeu corretamente ao pagamento administrativo da indenização nesse valor, inexistindo qualquer diferença a ser complementada ( ID.316717936). Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor YASMIM MAYLA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023406-43.2023.4.03.6303 AUTOR: YASMIM MAYLA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a condenação da CEF à complementação do valor de R$ 11.812,50 (onze mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), relativa à diferença do pagamento da indenização do seguro DPVAT. A CEF apurou e pagou administrativamente à parte autora o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização por invalidez permanente (IP). Da preliminar de ausência de interesse de agir. O pagamento administrativo parcial não impede o ajuizamento de ação visando à complementação da indenização securitária, especialmente quando há controvérsia acerca do grau de invalidez e do valor efetivamente devido. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Alega a parte autora ter direito ao recebimento do valor complementar de R$ 11.812,50 correspondente à indenização prevista para os casos de invalidez total e permanente. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Acerca do tema, cumpre acrescentar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 474: Súmula nº 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Grifou-se) Durante o trâmite da ação foi determinada a realização de perícia. De acordo com o laudo pericial ficou definido que a lesão sofrida pela autora se enquadra na seguinte hipótese: (...) A autora comprovou uma condição atual compatível com invalidez permanente parcial incompleta média (cinquenta por cento) - perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto sacral (coluna torácica) - resultando uma porcentagem de 12,50 %. Cumpre esclarecer que o percentual final de 12,50% indicado pelo perito já contempla tanto o percentual previsto na tabela legal para a lesão verificada quanto a redução correspondente ao grau de repercussão da invalidez (média repercussão). Assim, referido percentual deve incidir diretamente sobre o valor máximo da cobertura securitária (R$ 13.500,00), uma vez que já incorpora a redução prevista no §1º do art. 3º da Lei nº 6.194/1974. Efetuado o cálculo, obtém-se o montante de R$ 1.687,50. Verifica-se, portanto, que a CEF procedeu corretamente ao pagamento administrativo da indenização nesse valor, inexistindo qualquer diferença a ser complementada ( ID.316717936). Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal