5023392-19.2024.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023392-19.2024.8.21.0021/RS AUTOR : VOLNEI FERREIRA RIBAS ADVOGADO(A) : MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA (OAB SP309499) AUTOR : LUCIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA (OAB SP309499) AUTOR : LETICIA DOS SANTOS RIBAS ADVOGADO(A) : MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA (OAB SP309499) AUTOR : LAURA DOS SANTOS RIBAS ADVOGADO(A) : MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA (OAB SP309499) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : ADRIANE STUMPF BUAES (OAB RS032993) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE MATTOS (OAB RS019041) ADVOGADO(A) : Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão do evento 122 , após a manifestação das partes acerca da reabertura da fase instrutória, deveriam os autos voltarem conclusos para saneamento complementar. Pois bem. Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Volnei Ferreira Ribas , Luciane dos Santos , Letícia dos Santos Ribas e Laura dos Santos Ribas em face do Hospital Beneficente Dr. César Santos, da Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo e do Município de Passo Fundo/RS. Os autores relatam na petição inicial ( evento 1 ) que o menor Gustavo dos Santos Ribas faleceu devido a uma pneumonia que evoluiu para um quadro de infecção generalizada. Apontam os demandantes que o menor foi levado ao Hospital Beneficente Dr. César Santos, apresentando febre alta, dores abdominais, vômitos e dificuldades respiratórias. Após a realização de exames, o corpo clínico do primeiro atendimento diagnosticou o paciente com suspeita de apendicite aguda, mantendo-o em jejum e aguardando transferência para cirurgia de emergência. Alegam que, somente no início da manhã, após cerca de seis horas de espera e com a piora visível do estado de saúde do menino, um novo médico avaliou o menor e constatou que o diagnóstico correto era pneumonia, providenciando a transferência imediata para o Hospital São Vicente de Paulo. Ao dar entrada neste último, o paciente apresentava grave insuficiência respiratória e queda drástica de saturação de oxigênio. Os autores sustentam que houve demora na prestação do atendimento adequado e falta de leito disponível UTI pediátrica. Em razão do agravamento do quadro clínico, o menor veio a sofrer sucessivas paradas cardíacas nos corredores do hospital, vindo a falecer em seguida. Juntaram documentos. Com base nesses fatos, os autores requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00 e ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal no valor de R$ 423.601,56, além dos ônus sucumbenciais. Recebida a ação, deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a citação dos réus ( evento 3 ). Citado, o Hospital Beneficente Dr. César Santos apresentou contestação no evento 14 . Preliminarmente sustentou que o Hospital Dia da Criança constitui unidade própria e distinta da autarquia hospitalar, sendo vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, sob a responsabilidade técnica de profissional de enfermagem do Município. No mérito, alegou a ausência de conduta culposa de seus prepostos e a inexistência de nexo causal entre a atuação da entidade e o óbito do menor, aduzindo que o paciente recebeu pronto atendimento e encaminhamento célere para o hospital de referência assim que avaliado pelo plantão. A Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo (HSVP) apresentou contestação no evento 15 . Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que prestou todo o suporte médico e assistencial cabível ao menor, o qual já deu entrada na instituição em estado gravíssimo decorrente de falhas no diagnóstico prévio e de evolução natural de patologia infecciosa severa. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade de todos os procedimentos adotados por sua equipe técnica, aduzindo que a morte decorreu de força maior e inevitabilidade biológica da doença. O Município de Passo Fundo contestou a ação no evento 50 . Preliminarmente, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que o óbito ocorreu nas dependências de hospital privado e que os serviços de saúde prestados pela rede municipal foram adequados. No mérito, defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva para condutas omissivas estatais, sustentando que não houve negligência, imprudência ou imperícia médica no âmbito do atendimento inicial, tendo em vista que o menor foi prontamente estabilizado e transferido. Apontou a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da agressividade da infecção bacteriana e impugnou os valores pleiteados a título de indenização e pensionamento. Houve réplicas nos eventos 22 e 60 , refutando as preliminares invocadas e repisando os argumentos da inicial. No evento 94 , os autores requereram a desistência da ação sem julgamento de mérito, argumentando que o andamento do processo vinha gerando graves prejuízos de ordem psicológica e familiar, especialmente após o genitor ter sofrido ameaças e atentado diretamente relacionado aos fatos. Instados a se manifestar sobre o pedido de desistência, o Hospital São Vicente de Paulo manifestou concordância no evento 116 . O Ministério Público opinou favoravelmente à extinção sem resolução de mérito no evento 118 . Contudo, o Hospital Beneficente Dr. César Santos opôs-se ao pedido no evento 119 , condicionando sua anuência à renúncia expressa dos autores ao direito material. O Município de Passo Fundo manifestou expressa e fundamentada discordância no evento 120 , apontando o direito de obter um julgamento de mérito para afastar as graves imputações que pesam sobre o serviço de saúde pública. Diante da oposição fundamentada dos corréus, este Juízo proferiu decisão no evento 122 , indeferindo o pedido de desistência com base no artigo 485, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, deferindo o benefício da gratuidade da justiça ao Hospital São Vicente de Paulo e determinando a reabertura da fase de instrução para manifestação das partes. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório do necessário para o encerramento da fase postulatória. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistem nulidades a serem declaradas de ofício, restando pendente a análise das condições da ação, a delimitação das questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas. I) Da Ilegitimidade Passiva Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Beneficente Dr. César Santos ( evento 14 ), entendo que esta não merece acolhimento. A autarquia hospitalar sustenta que o atendimento médico inicial foi prestado nas dependências do Hospital Dia da Criança, unidade que seria vinculada de forma exclusiva à Secretaria Municipal de Saúde, possuindo gestão técnica e administrativa alheia aos quadros do nosocômio requerido. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive pelas informações coligidas no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito juntado no evento 87.2 , ambas as instituições dividem o mesmo espaço físico e operacional, utilizando estruturas compartilhadas de exames de imagem, laboratório e suporte de emergência. A divisão de competências administrativas e a exata extensão da responsabilidade civil e técnica entre a administração direta municipal e a autarquia hospitalar constituem matéria complexa que depende de dilação probatória aprofundada. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo HSVP ( evento 15 ) deve ser integralmente rejeitada. O hospital requerido sustenta que a causa eficiente do óbito decorreu de falhas assistenciais anteriores e de evolução natural de patologia infecciosa grave, o que afastaria o seu dever de responder pelos fatos. Verifica-se, contudo, que tal argumentação confunde-se diretamente com o mérito da demanda. A aferição sobre a correção dos protocolos médicos adotados após a entrada do menor no estabelecimento, a avaliação sobre a adequação do suporte respiratório fornecido, a verificação da disponibilidade real de leitos de terapia intensiva pediátrica e a análise sobre as chances de recuperação do paciente constituem o próprio cerne da discussão sobre a responsabilidade civil do nosocômio. II) Da Inclusão da Médica Responsável pelo Atendimento e da Conexão No que tange ao pedido de inclusão da médica Maria Cristina Nunes da Silva Magon no polo passivo da demanda, formulado pelos autores no evento 141 , entendo que este não reúne condições de deferimento por razões processuais e no Tema 940 do STF. Em primeiro lugar, o artigo 329, inciso II, do CPC 1 estabelece que, após a citação dos réus, o aditamento da petição inicial para alteração subjetiva ou objetiva da lide exige o consentimento expresso dos demandados. No caso em apreço, a relação jurídica processual encontra-se plenamente estabilizada, com contestações apresentadas e fase de saneamento em curso, inexistindo concordância dos réus quanto à ampliação do polo passivo. Ademais, não restou claro se a médica a ser incluída estaria vinculada ao HSVP ou ao Hospital César Santos e o Hospital Dia da Criança. De qualquer modo, o STF fixou a Tese de Repercussão Geral de n° 940 nos seguintes termos: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Desta forma, verifica-se, de plano, a ilegitimidade passiva da parte nesta lide. Pelas mesmas razões, não há que se falar em conexão desta demanda e a de n° 5002521-94.2026.8.21.0021, tramitando na 3ª Vara Cível desta Comarca, porquanto, mesmo que comprovado o direito dos autores, a legitimidade cabe apenas à Administração Pública em sede de ação regressiva. III) Do Impulsionamento do Feito - Fase Instrutória Considerando que todas as partes foram intimadas da decisão do evento 122 , com a consequente reabertura da fase de instrução, passo à análise do deferimento das provas requeridas nos evs. 80, 82, 136, 138, 139 e 141. a) Das Provas Documentais: i) Por parte do réu Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo (HSVP): DEFIRO a expedição de ofício à 6ª Delegacia de Polícia Regional de Passo Fundo para que junte nos autos a cópia integral do inquérito originado pelo Boletim de Ocorrência de n° 11126/2024/150808 ( 1.7 ). O ofício deverá ser expedido via e-mail no seguinte endereço eletrônico: passofundo-dm@pc.rs.gov.br. ii) Por parte dos réus Hospital Beneficente Dr. César Santos e Município De Passo Fundo/RS: DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital de Clínicas (CNPJ: 92.030.543/0001-70) para que junte nos autos o prontuário completo do atendimento referente ao paciente Gustavo dos Santos Ribas (CPF: 065.708.020-97), especificamente entre as datas de 07/06/2024 a 20/06/2024. O ofício deverá ser expedido via e-mail nos seguintes endereços eletrônicos: juridicohc@hcpf.com.br e paula.batista@hcpf.com.br. Quanto a expedição de ofício à Delegacia, o mesmo vai prejudicado porquanto já deferido. iii) Por parte dos autores: Considerando os documentos juntados na petição do ev. 141, nos termos do art. 435 c/c o art. 437 2 , ACOLHO os documentos juntados aos autos, devendo os réus ser intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial ( 141.2 ) e do termo de transcrição realizado na CPI versando sobre o caso ( 141.3 ). b) Das Provas Periciais: Da análise dos requerimentos em análise, apenas o HSVP e os autores requereram a produção de prova pericial. Logo, DEFIRO a produção de prova pericial, contudo, postergo a sua realização para quando satisfeitas as duas condições a seguir: i) Quando da juntada do prontuário clínico de Gustavo pelo Hospital de Clínicas, deferido anteriormente; ii) Quando da manifestação dos réus acerca do laudo pericial juntado pelos autores no evento 141.2 . Verifico a disponibilidade da realização da perícia nas áreas abrangidas pelo Departamento Médico Judiciário, devendo ser realizada por este. Logo, quando preenchidos os requisitos acima, deverão as partes serem intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Após, ao Ministério Público. Enfim, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário. c) Da Oitiva de Testemunhas: Por último, postergo o deferimento da prova testemunhal para a última parte da fase de instrução, quando produzidas todas as outras provas ou até manifestação em contrário por este Juízo. Inobstante, mantendo-se o interesse por sua produção, deverão as partes informarem novamente seus róis de testemunhas, qualificando-as nos estritos termos do art. 450 do CPC 3 , especialmente quanto as suas profissões para verificar a necessidade de expedição de ofício requisitório. IV) Dispositivo Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e organizo o processo nos seguintes termos: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Beneficente Dr. César Santos; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo; c) INDEFIRO o pedido de inclusão de Maria Cristina Nunes da Silva Magon no polo passivo da presente demanda e a conexão entre esta demanda e a ação de indenização nº 5002521-94.2026.8.21.0021; d) DEFIRO a produção de prova documental complementar, determinando a expedição dos ofícios ao Hospital de Clínicas de Passo Fundo e à 6ª Delegacia Regional de Polícia de Passo Fundo, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta; g) DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta na área de pediatria para quando da satisfação das condições estabelecidas na fundamentação; h) POSTERGO a produção de prova oral; Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. 1. Art. 329. O autor poderá:II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 2. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. 3. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
Autor LAURA DOS SANTOS RIBAS
Autor LETICIA DOS SANTOS RIBAS
Autor LUCIANE DOS SANTOS
Autor VOLNEI FERREIRA RIBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA
OAB: 309499/SP
ADRIANE STUMPF BUAES
OAB: 32993/RS
RICARDO SILVEIRA CALVETE
OAB: 70094/RS
MARCO ANTONIO DE MATTOS
OAB: 19041/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023392-19.2024.8.21.0021/RS AUTOR : VOLNEI FERREIRA RIBAS ADVOGADO(A) : MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA (OAB SP309499) AUTOR : LUCIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA (OAB SP309499) AUTOR : LETICIA DOS SANTOS RIBAS ADVOGADO(A) : MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA (OAB SP309499) AUTOR : LAURA DOS SANTOS RIBAS ADVOGADO(A) : MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA (OAB SP309499) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : ADRIANE STUMPF BUAES (OAB RS032993) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE MATTOS (OAB RS019041) ADVOGADO(A) : Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão do evento 122 , após a manifestação das partes acerca da reabertura da fase instrutória, deveriam os autos voltarem conclusos para saneamento complementar. Pois bem. Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Volnei Ferreira Ribas , Luciane dos Santos , Letícia dos Santos Ribas e Laura dos Santos Ribas em face do Hospital Beneficente Dr. César Santos, da Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo e do Município de Passo Fundo/RS. Os autores relatam na petição inicial ( evento 1 ) que o menor Gustavo dos Santos Ribas faleceu devido a uma pneumonia que evoluiu para um quadro de infecção generalizada. Apontam os demandantes que o menor foi levado ao Hospital Beneficente Dr. César Santos, apresentando febre alta, dores abdominais, vômitos e dificuldades respiratórias. Após a realização de exames, o corpo clínico do primeiro atendimento diagnosticou o paciente com suspeita de apendicite aguda, mantendo-o em jejum e aguardando transferência para cirurgia de emergência. Alegam que, somente no início da manhã, após cerca de seis horas de espera e com a piora visível do estado de saúde do menino, um novo médico avaliou o menor e constatou que o diagnóstico correto era pneumonia, providenciando a transferência imediata para o Hospital São Vicente de Paulo. Ao dar entrada neste último, o paciente apresentava grave insuficiência respiratória e queda drástica de saturação de oxigênio. Os autores sustentam que houve demora na prestação do atendimento adequado e falta de leito disponível UTI pediátrica. Em razão do agravamento do quadro clínico, o menor veio a sofrer sucessivas paradas cardíacas nos corredores do hospital, vindo a falecer em seguida. Juntaram documentos. Com base nesses fatos, os autores requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00 e ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal no valor de R$ 423.601,56, além dos ônus sucumbenciais. Recebida a ação, deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a citação dos réus ( evento 3 ). Citado, o Hospital Beneficente Dr. César Santos apresentou contestação no evento 14 . Preliminarmente sustentou que o Hospital Dia da Criança constitui unidade própria e distinta da autarquia hospitalar, sendo vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, sob a responsabilidade técnica de profissional de enfermagem do Município. No mérito, alegou a ausência de conduta culposa de seus prepostos e a inexistência de nexo causal entre a atuação da entidade e o óbito do menor, aduzindo que o paciente recebeu pronto atendimento e encaminhamento célere para o hospital de referência assim que avaliado pelo plantão. A Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo (HSVP) apresentou contestação no evento 15 . Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que prestou todo o suporte médico e assistencial cabível ao menor, o qual já deu entrada na instituição em estado gravíssimo decorrente de falhas no diagnóstico prévio e de evolução natural de patologia infecciosa severa. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade de todos os procedimentos adotados por sua equipe técnica, aduzindo que a morte decorreu de força maior e inevitabilidade biológica da doença. O Município de Passo Fundo contestou a ação no evento 50 . Preliminarmente, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que o óbito ocorreu nas dependências de hospital privado e que os serviços de saúde prestados pela rede municipal foram adequados. No mérito, defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva para condutas omissivas estatais, sustentando que não houve negligência, imprudência ou imperícia médica no âmbito do atendimento inicial, tendo em vista que o menor foi prontamente estabilizado e transferido. Apontou a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da agressividade da infecção bacteriana e impugnou os valores pleiteados a título de indenização e pensionamento. Houve réplicas nos eventos 22 e 60 , refutando as preliminares invocadas e repisando os argumentos da inicial. No evento 94 , os autores requereram a desistência da ação sem julgamento de mérito, argumentando que o andamento do processo vinha gerando graves prejuízos de ordem psicológica e familiar, especialmente após o genitor ter sofrido ameaças e atentado diretamente relacionado aos fatos. Instados a se manifestar sobre o pedido de desistência, o Hospital São Vicente de Paulo manifestou concordância no evento 116 . O Ministério Público opinou favoravelmente à extinção sem resolução de mérito no evento 118 . Contudo, o Hospital Beneficente Dr. César Santos opôs-se ao pedido no evento 119 , condicionando sua anuência à renúncia expressa dos autores ao direito material. O Município de Passo Fundo manifestou expressa e fundamentada discordância no evento 120 , apontando o direito de obter um julgamento de mérito para afastar as graves imputações que pesam sobre o serviço de saúde pública. Diante da oposição fundamentada dos corréus, este Juízo proferiu decisão no evento 122 , indeferindo o pedido de desistência com base no artigo 485, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, deferindo o benefício da gratuidade da justiça ao Hospital São Vicente de Paulo e determinando a reabertura da fase de instrução para manifestação das partes. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório do necessário para o encerramento da fase postulatória. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistem nulidades a serem declaradas de ofício, restando pendente a análise das condições da ação, a delimitação das questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas. I) Da Ilegitimidade Passiva Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Beneficente Dr. César Santos ( evento 14 ), entendo que esta não merece acolhimento. A autarquia hospitalar sustenta que o atendimento médico inicial foi prestado nas dependências do Hospital Dia da Criança, unidade que seria vinculada de forma exclusiva à Secretaria Municipal de Saúde, possuindo gestão técnica e administrativa alheia aos quadros do nosocômio requerido. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive pelas informações coligidas no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito juntado no evento 87.2 , ambas as instituições dividem o mesmo espaço físico e operacional, utilizando estruturas compartilhadas de exames de imagem, laboratório e suporte de emergência. A divisão de competências administrativas e a exata extensão da responsabilidade civil e técnica entre a administração direta municipal e a autarquia hospitalar constituem matéria complexa que depende de dilação probatória aprofundada. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo HSVP ( evento 15 ) deve ser integralmente rejeitada. O hospital requerido sustenta que a causa eficiente do óbito decorreu de falhas assistenciais anteriores e de evolução natural de patologia infecciosa grave, o que afastaria o seu dever de responder pelos fatos. Verifica-se, contudo, que tal argumentação confunde-se diretamente com o mérito da demanda. A aferição sobre a correção dos protocolos médicos adotados após a entrada do menor no estabelecimento, a avaliação sobre a adequação do suporte respiratório fornecido, a verificação da disponibilidade real de leitos de terapia intensiva pediátrica e a análise sobre as chances de recuperação do paciente constituem o próprio cerne da discussão sobre a responsabilidade civil do nosocômio. II) Da Inclusão da Médica Responsável pelo Atendimento e da Conexão No que tange ao pedido de inclusão da médica Maria Cristina Nunes da Silva Magon no polo passivo da demanda, formulado pelos autores no evento 141 , entendo que este não reúne condições de deferimento por razões processuais e no Tema 940 do STF. Em primeiro lugar, o artigo 329, inciso II, do CPC 1 estabelece que, após a citação dos réus, o aditamento da petição inicial para alteração subjetiva ou objetiva da lide exige o consentimento expresso dos demandados. No caso em apreço, a relação jurídica processual encontra-se plenamente estabilizada, com contestações apresentadas e fase de saneamento em curso, inexistindo concordância dos réus quanto à ampliação do polo passivo. Ademais, não restou claro se a médica a ser incluída estaria vinculada ao HSVP ou ao Hospital César Santos e o Hospital Dia da Criança. De qualquer modo, o STF fixou a Tese de Repercussão Geral de n° 940 nos seguintes termos: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Desta forma, verifica-se, de plano, a ilegitimidade passiva da parte nesta lide. Pelas mesmas razões, não há que se falar em conexão desta demanda e a de n° 5002521-94.2026.8.21.0021, tramitando na 3ª Vara Cível desta Comarca, porquanto, mesmo que comprovado o direito dos autores, a legitimidade cabe apenas à Administração Pública em sede de ação regressiva. III) Do Impulsionamento do Feito - Fase Instrutória Considerando que todas as partes foram intimadas da decisão do evento 122 , com a consequente reabertura da fase de instrução, passo à análise do deferimento das provas requeridas nos evs. 80, 82, 136, 138, 139 e 141. a) Das Provas Documentais: i) Por parte do réu Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo (HSVP): DEFIRO a expedição de ofício à 6ª Delegacia de Polícia Regional de Passo Fundo para que junte nos autos a cópia integral do inquérito originado pelo Boletim de Ocorrência de n° 11126/2024/150808 ( 1.7 ). O ofício deverá ser expedido via e-mail no seguinte endereço eletrônico: passofundo-dm@pc.rs.gov.br. ii) Por parte dos réus Hospital Beneficente Dr. César Santos e Município De Passo Fundo/RS: DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital de Clínicas (CNPJ: 92.030.543/0001-70) para que junte nos autos o prontuário completo do atendimento referente ao paciente Gustavo dos Santos Ribas (CPF: 065.708.020-97), especificamente entre as datas de 07/06/2024 a 20/06/2024. O ofício deverá ser expedido via e-mail nos seguintes endereços eletrônicos: juridicohc@hcpf.com.br e paula.batista@hcpf.com.br. Quanto a expedição de ofício à Delegacia, o mesmo vai prejudicado porquanto já deferido. iii) Por parte dos autores: Considerando os documentos juntados na petição do ev. 141, nos termos do art. 435 c/c o art. 437 2 , ACOLHO os documentos juntados aos autos, devendo os réus ser intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial ( 141.2 ) e do termo de transcrição realizado na CPI versando sobre o caso ( 141.3 ). b) Das Provas Periciais: Da análise dos requerimentos em análise, apenas o HSVP e os autores requereram a produção de prova pericial. Logo, DEFIRO a produção de prova pericial, contudo, postergo a sua realização para quando satisfeitas as duas condições a seguir: i) Quando da juntada do prontuário clínico de Gustavo pelo Hospital de Clínicas, deferido anteriormente; ii) Quando da manifestação dos réus acerca do laudo pericial juntado pelos autores no evento 141.2 . Verifico a disponibilidade da realização da perícia nas áreas abrangidas pelo Departamento Médico Judiciário, devendo ser realizada por este. Logo, quando preenchidos os requisitos acima, deverão as partes serem intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Após, ao Ministério Público. Enfim, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário. c) Da Oitiva de Testemunhas: Por último, postergo o deferimento da prova testemunhal para a última parte da fase de instrução, quando produzidas todas as outras provas ou até manifestação em contrário por este Juízo. Inobstante, mantendo-se o interesse por sua produção, deverão as partes informarem novamente seus róis de testemunhas, qualificando-as nos estritos termos do art. 450 do CPC 3 , especialmente quanto as suas profissões para verificar a necessidade de expedição de ofício requisitório. IV) Dispositivo Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e organizo o processo nos seguintes termos: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Beneficente Dr. César Santos; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo; c) INDEFIRO o pedido de inclusão de Maria Cristina Nunes da Silva Magon no polo passivo da presente demanda e a conexão entre esta demanda e a ação de indenização nº 5002521-94.2026.8.21.0021; d) DEFIRO a produção de prova documental complementar, determinando a expedição dos ofícios ao Hospital de Clínicas de Passo Fundo e à 6ª Delegacia Regional de Polícia de Passo Fundo, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta; g) DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta na área de pediatria para quando da satisfação das condições estabelecidas na fundamentação; h) POSTERGO a produção de prova oral; Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. 1. Art. 329. O autor poderá:II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 2. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. 3. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.