5023383-14.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023383-14.2024.8.21.0003/RS AUTOR : ELZIRA FLORES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou a autenticidade da contratação do empréstimo e da assinatura aposta no respectivo instrumento. Diante da controvérsia acerca da validade da assinatura digital e da regularidade da contratação, mostra-se pertinente a produção de prova pericial tecnológica. Ademais, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Assim, defiro a prova pericial postulada e, para tanto, nomeio o especialista em perícia digital Sr. CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO , que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A.
Autor ELZIRA FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMILLE DIAS DE ANDRADE
OAB: 417116/SP
PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA
OAB: 463324/SP
CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
OAB: 124517/SP
ILANA SILVA COSTA
OAB: 437099/SP
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023383-14.2024.8.21.0003/RS AUTOR : ELZIRA FLORES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou a autenticidade da contratação do empréstimo e da assinatura aposta no respectivo instrumento. Diante da controvérsia acerca da validade da assinatura digital e da regularidade da contratação, mostra-se pertinente a produção de prova pericial tecnológica. Ademais, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Assim, defiro a prova pericial postulada e, para tanto, nomeio o especialista em perícia digital Sr. CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO , que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Dil. Legais.