5023369-18.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5023369-18.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Luiz Gustavo com requerimento de diligências (id.10709509144). O MP manifestou-se no id.10714672128. Pois bem. Analisando a resposta apresentada, nota-se que as alegações defensivas demandam dilação probatória com regular instrução criminal, sendo analisadas em momento oportuno. Diante da manifestação favorável do Ministério Público e considerando a relevância das medidas para a elucidação dos fatos, DEFIRO as diligências requeridas pela defesa. Oficie-se ao Núcleo de Justiça e Disciplina da PMMG para que envie a este Juízo o relatório de geolocalização da viatura policial no dia e intervalo especificado na petição defensiva, e ao órgão responsável pela gestão do sistema de câmeras "Olho Vivo" nesta Capital para que encaminhem as imagens gravadas no dia dos fatos a fim de aferir a existência de eventual adulteração no automóvel, como requerido. Ato contínuo, intime-se a Defesa para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente os quesitos que entende pertinentes a serem respondidos pelo perito técnico, e, após, determino a remessa de todos os vídeos que instruem o presente procedimento ao IML para a confecção de Laudo Pericial. Não sendo o caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo AIJ, que será realizada na forma presencial (Resolução 481/2022 do CNJ), para o dia 05/03/2027, às 10:00 horas. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Se for o caso expeça-se carta precatória, com prazo de 30 dias para seu cumprimento. Constar em todos os mandados que as testemunhas deverão comparecer presencialmente a este Juízo e, caso não possam, deverão apresentar justificativa, que será analisada para fins de deferimento da participação por videoconferência. Fica desde já autorizada a participação de agentes de segurança (policial civil, policial militar e guardas municipais) por videoconferência, nos termos da Recomendação nº11/CGJ/2025. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUIÇÃO NA 8ª VARA CRIMINAL – BH (MG)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA PAULA MATOS SANTANA
OAB: 220601/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5023369-18.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Luiz Gustavo com requerimento de diligências (id.10709509144). O MP manifestou-se no id.10714672128. Pois bem. Analisando a resposta apresentada, nota-se que as alegações defensivas demandam dilação probatória com regular instrução criminal, sendo analisadas em momento oportuno. Diante da manifestação favorável do Ministério Público e considerando a relevância das medidas para a elucidação dos fatos, DEFIRO as diligências requeridas pela defesa. Oficie-se ao Núcleo de Justiça e Disciplina da PMMG para que envie a este Juízo o relatório de geolocalização da viatura policial no dia e intervalo especificado na petição defensiva, e ao órgão responsável pela gestão do sistema de câmeras "Olho Vivo" nesta Capital para que encaminhem as imagens gravadas no dia dos fatos a fim de aferir a existência de eventual adulteração no automóvel, como requerido. Ato contínuo, intime-se a Defesa para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente os quesitos que entende pertinentes a serem respondidos pelo perito técnico, e, após, determino a remessa de todos os vídeos que instruem o presente procedimento ao IML para a confecção de Laudo Pericial. Não sendo o caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo AIJ, que será realizada na forma presencial (Resolução 481/2022 do CNJ), para o dia 05/03/2027, às 10:00 horas. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Se for o caso expeça-se carta precatória, com prazo de 30 dias para seu cumprimento. Constar em todos os mandados que as testemunhas deverão comparecer presencialmente a este Juízo e, caso não possam, deverão apresentar justificativa, que será analisada para fins de deferimento da participação por videoconferência. Fica desde já autorizada a participação de agentes de segurança (policial civil, policial militar e guardas municipais) por videoconferência, nos termos da Recomendação nº11/CGJ/2025. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUIÇÃO NA 8ª VARA CRIMINAL – BH (MG)