5023366-68.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023366-68.2023.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IGOR QUEIROZ DE OLIVEIRA CPF: 100.276.036-44 RÉU: ALEXANDRE SIMIAO CPF: 001.586.396-42 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Igor Queiroz de Oliveira em face de Alexandre Simião, partes já qualificadas. Diz a parte autora, em síntese: que, em 06 de novembro de 2022, estava indo sentido Ribeirão das Neves quando, por volta das 22 horas, ao passar próximo ao número 3160 da Avenida Vilarinho, foi atingido pelo réu que tentou retornar na contramão; que o autor trafegava na pista da esquerda enquanto o réu trafegava na faixa do meio; que o réu realizou a conversão em prejuízo do autor; que o réu se propôs a realizar os reparos após conversas iniciais; que o réu solicitou que o autor entregasse o veículo a um mecânico de sua confiança; que foram realizados os reparos estéticos, contudo a estrutura não foi reparada; que a ausência de reparo foi sentida pelo autor ao trafegar com o veículo; que se viu obrigado a locar um carro em 26/11/2022, para um compromisso familiar; que não pode ir ao trabalho em 07 de novembro de 2022; que contatou o réu e enviou orçamento de outra empresa de consertos de veículos; que o réu permaneceu inerte; que, desde 01 de dezembro de 2022, o réu não atende mais o autor, nem responde suas mensagens; que não foi possível solucionar a questão de forma extrajudicial. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida a parte autora. Citado, o réu se manifestou alegando: que as conversas mantidas via WhatsApp comprovam a honestidade do requerido; que o autor confirma que o réu efetuou os reparos no veículo; que a cobrança se limita aos serviços de alinhamento e balanceamento do veículo; que a inicial é inepta, vez que há requerimento de pagamento dos danos que serão orçados em perícia judicial, o que é impossível juridicamente; que o pedido é genérico; que não se pode presumir que os defeitos de um carro usado, após acidente de pequena dimensão, são causados pelo sinistro; que alinhamento e balanceamento são reparos relacionados à manutenção rotineira; que o autor não comprova que havia realizado serviço de manutenção ordinária no último ano; que foram realizados reparos cujos gastos se aproximam de R$ 4.000,00; que os reparos foram finalizados em 19 de novembro e a locação do veículo ocorreu em 25 de novembro; que a obrigação foi satisfeita; que a pretensão do autor é excessiva. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a tese defensiva. Não houve êxito na tentativa de conciliação. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a extinção do feito por indeferimento da inicial. Pugnou, ainda, pela produção de provas documentais, testemunhal e depoimento pessoal do autor. O autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do réu e a realização de prova pericial mecânica. Decisão saneadora em id 10179673549 rejeitando a preliminar arguida e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial em id 10302979718. Intimadas, a parte autora não ser manifestou sobre prova técnica, ao passo que a parte ré teceu suas considerações. Após, intimadas para justificarem a necessidade da prova oral, a parte autora permaneceu inerte, novamente, ao passo que a parte ré anuiu com o julgamento antecipado do mérito. Decisão de id 10581514889 encerrando a instrução processual. A parte ré apresentou alegações finais, ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Processo em ordem e sem nulidades. As partes são legítima e estão devidamente representadas. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Do mérito. Segundo o princípio da persuasão racional, inserido no art. 371, do Código de Processo Civil, apreciam-se os elementos de convicção reunidos nestes autos, observando-se a distribuição ordinária dos ônus de prova, prevista no art. 373, I e II, do mesmo código. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Estabelece o artigo 927, do CC/02 que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O direito à indenização por danos materiais, como pretendido nestes autos, está sujeito a presença de 03 elementos essenciais, a saber: ofensa a norma preexistente ou erro de conduta; dano e nexo de causalidade entre um e outro. Dito isso, passo a análise dos fatos: A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade civil do réu e a extensão dos danos materiais supostamente sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito. Inicialmente, destaco que a culpa do réu pela ocorrência do sinistro é incontroversa. Isto porque, além do réu já ter custeado alguns reparos, sua culpa é admitida em sua defesa e, além disso, o laudo pericial técnico produzido nos autos confirma que a colisão ocorreu por uma conversão proibida executada por ele, em desrespeito às normas de trânsito. Por oportuno, segue transcrição do disposto no item 3.8 do laudo pericial, que dispõe sobre a análise da evitabilidade do acidente: “A colisão ocorreu por negligência do condutor do veículo do réu. A conscientização sobre o código de trânsito brasileiro é fundamental para evitar esse tipo de acidentes.” Portanto, o ato ilícito está devidamente caracterizado, gerando o dever inicial de reparar os danos diretamente causados. Contudo, o caso dos autos possui uma peculiaridade: a controvérsia reside justamente na apuração da extensão dos dados e na verificação se os reparos já custeados pelo réu foram suficientes para indenizar integralmente o autor. Pois bem, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em análise, cabia ao requerente demonstrar que os danos adicionais pleiteados (reparos estruturais, lucros cessantes e despesa com locação) foram consequência direta e imediata do sinistro. Analisando as provas que instruem o feito, verifica-se que o autor instruiu a inicial com fotos do veículo logo após o sinistro, conforme id 9716874298. Das fotos anexadas extrai-se que o acidente não foi de grande monta, causando danos aparentemente superficiais no bem. Quanto a prova documental, os prints de conversas mantidas entre as partes fazem prova que o réu, em momento nenhum, nega que o acidente ocorreu por sua culpa, tampouco se nega a realizar os reparos, enviando, desde o início, o contato do mecânico de sua confiança que realizaria os reparos. Menciona-se, ainda, que o réu deixou claro que já havia deixado as peças na oficina e que já havia comprado tudo, cabendo ao mecânico realizar o conserto, como, de fato, ocorreu. Posteriormente, após realização dos reparos, o autor informa que o problema percebido no veículo, após reparo, estava relacionado com suspensão/alinhamento, oportunidade em que o autor repassa ao réu orçamento recebido de profissional de sua confiança. As conversas se encerram aqui. Pois bem, não obstante a insurgência do autor quanto a insuficiência dos reparos já realizados, entendo que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva e desfavorável à pretensão autoral. O laudo pericial atestou, de forma categórica, que os danos foram de "pequena monta" e que "não foram encontradas falhas e/ou desgastes que possam ser comprovadamente ocasionados pela colisão descrita nos autos durante a perícia", conforme segue: b) De acordo com os documentos, a dinâmica do acidente (ocorrido logo após o semáforo abrir e em baixa velocidade), e a análise pericial do veículo, é possível afirmar que os danos foram de pequena monta? É possível afirmar, com a certeza necessárias, que a rigidez torcional/estabilidade do chassi foi afetada? Se sim, por favor justifique. R. Sim. Os danos são de pequena monta, devido a dinâmica da colisão, apesar das imagens não serem suficientes para determinar a velocidade em que os veículos se encontravam. Não houve, pelas imagens, danos significativos no eixo, não havendo esforços suficientes para danos estruturais no mesmo, contudo sua geometria poderia ter sido afetada, sendo necessária a verificação dos ângulos de direção. De forma crucial, o expert destacou que, devido ao lapso temporal entre o evento e a perícia, não é possível correlacionar as deformações alegadas no eixo dianteiro com a colisão em questão, "sobretudo porque há marcas de colisão na lateral esquerda do veículo, contrária a dinâmica do acidente citado". 6. Por fim, queira o I. Perito esclarecer o que considera conveniente sobre a presente lide. Por fim, sendo necessário demais esclarecimentos, protesta o Reclamante pela apresentação de quesitos suplementares, requerendo sejam os quesitos respondidos um a um, não apresentando laudo com referências às informações narrativas dispostas no corpo do laudo. R. Devido ao lapso temporal e as poucas evidências do acidente não é possível determinar com clareza sua dinâmica, assim como não é possível determinar se a roda deformada, ora apresentada, é a mesma do eixo colidido e também não como correlacionar se as deformações do eixo dianteiro, pleiteadas pela parte autora são provenientes da colisão em questão, sobretudo porque há marcas de colisão na lateral esquerda do veículo, contrária a dinâmica do acidente citado. Tal circunstância impede que se atribuam, com segurança técnica, as deformações atualmente existentes ao acidente descrito na inicial, sobretudo porque a presença de evento superveniente constitui causa potencialmente apta a explicar os danos observados, comprometendo a demonstração do nexo causal entre os danos atualmente alegados e o acidente objeto da presente demanda. Quanto aos serviços de alinhamento e balanceamento, o perito esclareceu que se trata de manutenção periódica, recomendada a cada 10.000 km ou 6 meses, e que o desajuste pode decorrer do uso rotineiro, não sendo possível atribuí-lo, com certeza, ao acidente ocorrido anos antes. g) Com que frequência é necessário realizar o alinhamento e balanceamento de um veículo? Devido ao lapso temporal entre o acidente e a realização da perícia, o desgaste natural do veículo e a quilometragem rodada, é possível afirmar que algum conserto pleiteado pode advir da utilização rotineira do veículo e não necessariamente do acidente? R. O alinhamento e balanceamento das rodas do eixo dianteiro devem ser realizados no período de 10 mil quilômetros e/ou 6 meses, ou ainda em casos onde haja algum intercorrência sobre o eixo em uma colisão ou trocas dos pneumáticos. Devido as condições de via da nossa região metropolitana é possível afirmar que desvios dos ângulos dos eixos dianteiros são comuns e devido ao lapso temportal pode se afirmar com exatidão que houveram sim desajustes dos ângulos de geometria e alinhamento no período supra citado O que se extrai do trecho colacionado supra é que, embora o expert reconheça que alterações de geometria podem ocorrer ao longo do uso normal do veículo, ele foi categórico ao afirmar não ser possível estabelecer vínculo técnico entre tais desajustes e o acidente objeto da demanda, especialmente diante do lapso temporal transcorrido e da existência de indícios de colisão posterior. A prova pericial produzida nestes autos constitui meio de prova qualificado para elucidação de questões técnicas, devendo prevalecer uma vez que elaborada por profissional equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Oportuno mencionar que sequer houve discordância subjetiva da parte autora, já que, quando intimada a se manifestar sobre a prova técnica, permaneceu inerte, deixando de juntar aos autos eventual parecer técnico idôneo ou outros elementos probatórios consistentes que pudessem dar sustentação a eventual discordância. Logo, não foram juntados elementos para afastar as conclusões do expert judicial. Nos termos dos artigos 186, 402 e 403 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos que guardem relação direta e imediata com o ato ilícito. Ausente prova segura de que os alegados danos estruturais decorreram especificamente do acidente objeto destes autos, rompe-se o nexo causal indispensável ao dever de indenizar. No que tange aos lucros cessantes, dispõe o artigo 402 do Código Civil, que devem ser efetivos e demonstrados, não se admitindo condenação fundada em mera expectativa ou presunção. No caso dos autos, o autor alegou a perda de uma diária de trabalho, mas não produziu qualquer prova documental mínima que corroborasse tal alegação, como declaração do empregador, comprovante de renda ou demonstração da efetiva perda patrimonial, ônus que lhe incumbia. Logo, em conformidade com a jurisprudência pátria, não há que falar em lucros cessantes, vez que tais lucros não são presumidos, exigindo prova concreta da perda patrimonial experimentada, inexistente no caso dos autos. Por fim, o pedido de ressarcimento pelo aluguel de um veículo para uma viagem familiar não se sustenta como dano emergente direto, vez que não se verifica relação de causalidade imediata entre o acidente e a despesa decorrente da locação do veículo. Vejamos. A locação do veículo ocorreu em 25/11/2022, após a devolução do veículo consertado em 19/11/2022, conforme cronologia apresentada na própria inicial. Tem-se, portanto, que a contratação ocorreu dias após a devolução do automóvel reparado e destinou-se a viagem de natureza particular, circunstâncias que afastam a caracterização de dano emergente diretamente decorrente do ilícito, conforme exigem os artigos 402 e 403 do Código Civil. Após detida análise do conjunto fático probatório conclui-se que embora incontroversa a responsabilidade do réu pela colisão, a insuficiência probatória quanto à efetiva extensão dos prejuízos indenizáveis impede a procedência da pretensão, pois a condenação deve limitar-se aos danos efetivamente comprovados e causalmente vinculados ao ato ilícito. Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P. R. I. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenele Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR QUEIROZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA
OAB: 201273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023366-68.2023.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IGOR QUEIROZ DE OLIVEIRA CPF: 100.276.036-44 RÉU: ALEXANDRE SIMIAO CPF: 001.586.396-42 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Igor Queiroz de Oliveira em face de Alexandre Simião, partes já qualificadas. Diz a parte autora, em síntese: que, em 06 de novembro de 2022, estava indo sentido Ribeirão das Neves quando, por volta das 22 horas, ao passar próximo ao número 3160 da Avenida Vilarinho, foi atingido pelo réu que tentou retornar na contramão; que o autor trafegava na pista da esquerda enquanto o réu trafegava na faixa do meio; que o réu realizou a conversão em prejuízo do autor; que o réu se propôs a realizar os reparos após conversas iniciais; que o réu solicitou que o autor entregasse o veículo a um mecânico de sua confiança; que foram realizados os reparos estéticos, contudo a estrutura não foi reparada; que a ausência de reparo foi sentida pelo autor ao trafegar com o veículo; que se viu obrigado a locar um carro em 26/11/2022, para um compromisso familiar; que não pode ir ao trabalho em 07 de novembro de 2022; que contatou o réu e enviou orçamento de outra empresa de consertos de veículos; que o réu permaneceu inerte; que, desde 01 de dezembro de 2022, o réu não atende mais o autor, nem responde suas mensagens; que não foi possível solucionar a questão de forma extrajudicial. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida a parte autora. Citado, o réu se manifestou alegando: que as conversas mantidas via WhatsApp comprovam a honestidade do requerido; que o autor confirma que o réu efetuou os reparos no veículo; que a cobrança se limita aos serviços de alinhamento e balanceamento do veículo; que a inicial é inepta, vez que há requerimento de pagamento dos danos que serão orçados em perícia judicial, o que é impossível juridicamente; que o pedido é genérico; que não se pode presumir que os defeitos de um carro usado, após acidente de pequena dimensão, são causados pelo sinistro; que alinhamento e balanceamento são reparos relacionados à manutenção rotineira; que o autor não comprova que havia realizado serviço de manutenção ordinária no último ano; que foram realizados reparos cujos gastos se aproximam de R$ 4.000,00; que os reparos foram finalizados em 19 de novembro e a locação do veículo ocorreu em 25 de novembro; que a obrigação foi satisfeita; que a pretensão do autor é excessiva. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a tese defensiva. Não houve êxito na tentativa de conciliação. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a extinção do feito por indeferimento da inicial. Pugnou, ainda, pela produção de provas documentais, testemunhal e depoimento pessoal do autor. O autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do réu e a realização de prova pericial mecânica. Decisão saneadora em id 10179673549 rejeitando a preliminar arguida e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial em id 10302979718. Intimadas, a parte autora não ser manifestou sobre prova técnica, ao passo que a parte ré teceu suas considerações. Após, intimadas para justificarem a necessidade da prova oral, a parte autora permaneceu inerte, novamente, ao passo que a parte ré anuiu com o julgamento antecipado do mérito. Decisão de id 10581514889 encerrando a instrução processual. A parte ré apresentou alegações finais, ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Processo em ordem e sem nulidades. As partes são legítima e estão devidamente representadas. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Do mérito. Segundo o princípio da persuasão racional, inserido no art. 371, do Código de Processo Civil, apreciam-se os elementos de convicção reunidos nestes autos, observando-se a distribuição ordinária dos ônus de prova, prevista no art. 373, I e II, do mesmo código. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Estabelece o artigo 927, do CC/02 que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O direito à indenização por danos materiais, como pretendido nestes autos, está sujeito a presença de 03 elementos essenciais, a saber: ofensa a norma preexistente ou erro de conduta; dano e nexo de causalidade entre um e outro. Dito isso, passo a análise dos fatos: A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade civil do réu e a extensão dos danos materiais supostamente sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito. Inicialmente, destaco que a culpa do réu pela ocorrência do sinistro é incontroversa. Isto porque, além do réu já ter custeado alguns reparos, sua culpa é admitida em sua defesa e, além disso, o laudo pericial técnico produzido nos autos confirma que a colisão ocorreu por uma conversão proibida executada por ele, em desrespeito às normas de trânsito. Por oportuno, segue transcrição do disposto no item 3.8 do laudo pericial, que dispõe sobre a análise da evitabilidade do acidente: “A colisão ocorreu por negligência do condutor do veículo do réu. A conscientização sobre o código de trânsito brasileiro é fundamental para evitar esse tipo de acidentes.” Portanto, o ato ilícito está devidamente caracterizado, gerando o dever inicial de reparar os danos diretamente causados. Contudo, o caso dos autos possui uma peculiaridade: a controvérsia reside justamente na apuração da extensão dos dados e na verificação se os reparos já custeados pelo réu foram suficientes para indenizar integralmente o autor. Pois bem, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em análise, cabia ao requerente demonstrar que os danos adicionais pleiteados (reparos estruturais, lucros cessantes e despesa com locação) foram consequência direta e imediata do sinistro. Analisando as provas que instruem o feito, verifica-se que o autor instruiu a inicial com fotos do veículo logo após o sinistro, conforme id 9716874298. Das fotos anexadas extrai-se que o acidente não foi de grande monta, causando danos aparentemente superficiais no bem. Quanto a prova documental, os prints de conversas mantidas entre as partes fazem prova que o réu, em momento nenhum, nega que o acidente ocorreu por sua culpa, tampouco se nega a realizar os reparos, enviando, desde o início, o contato do mecânico de sua confiança que realizaria os reparos. Menciona-se, ainda, que o réu deixou claro que já havia deixado as peças na oficina e que já havia comprado tudo, cabendo ao mecânico realizar o conserto, como, de fato, ocorreu. Posteriormente, após realização dos reparos, o autor informa que o problema percebido no veículo, após reparo, estava relacionado com suspensão/alinhamento, oportunidade em que o autor repassa ao réu orçamento recebido de profissional de sua confiança. As conversas se encerram aqui. Pois bem, não obstante a insurgência do autor quanto a insuficiência dos reparos já realizados, entendo que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva e desfavorável à pretensão autoral. O laudo pericial atestou, de forma categórica, que os danos foram de "pequena monta" e que "não foram encontradas falhas e/ou desgastes que possam ser comprovadamente ocasionados pela colisão descrita nos autos durante a perícia", conforme segue: b) De acordo com os documentos, a dinâmica do acidente (ocorrido logo após o semáforo abrir e em baixa velocidade), e a análise pericial do veículo, é possível afirmar que os danos foram de pequena monta? É possível afirmar, com a certeza necessárias, que a rigidez torcional/estabilidade do chassi foi afetada? Se sim, por favor justifique. R. Sim. Os danos são de pequena monta, devido a dinâmica da colisão, apesar das imagens não serem suficientes para determinar a velocidade em que os veículos se encontravam. Não houve, pelas imagens, danos significativos no eixo, não havendo esforços suficientes para danos estruturais no mesmo, contudo sua geometria poderia ter sido afetada, sendo necessária a verificação dos ângulos de direção. De forma crucial, o expert destacou que, devido ao lapso temporal entre o evento e a perícia, não é possível correlacionar as deformações alegadas no eixo dianteiro com a colisão em questão, "sobretudo porque há marcas de colisão na lateral esquerda do veículo, contrária a dinâmica do acidente citado". 6. Por fim, queira o I. Perito esclarecer o que considera conveniente sobre a presente lide. Por fim, sendo necessário demais esclarecimentos, protesta o Reclamante pela apresentação de quesitos suplementares, requerendo sejam os quesitos respondidos um a um, não apresentando laudo com referências às informações narrativas dispostas no corpo do laudo. R. Devido ao lapso temporal e as poucas evidências do acidente não é possível determinar com clareza sua dinâmica, assim como não é possível determinar se a roda deformada, ora apresentada, é a mesma do eixo colidido e também não como correlacionar se as deformações do eixo dianteiro, pleiteadas pela parte autora são provenientes da colisão em questão, sobretudo porque há marcas de colisão na lateral esquerda do veículo, contrária a dinâmica do acidente citado. Tal circunstância impede que se atribuam, com segurança técnica, as deformações atualmente existentes ao acidente descrito na inicial, sobretudo porque a presença de evento superveniente constitui causa potencialmente apta a explicar os danos observados, comprometendo a demonstração do nexo causal entre os danos atualmente alegados e o acidente objeto da presente demanda. Quanto aos serviços de alinhamento e balanceamento, o perito esclareceu que se trata de manutenção periódica, recomendada a cada 10.000 km ou 6 meses, e que o desajuste pode decorrer do uso rotineiro, não sendo possível atribuí-lo, com certeza, ao acidente ocorrido anos antes. g) Com que frequência é necessário realizar o alinhamento e balanceamento de um veículo? Devido ao lapso temporal entre o acidente e a realização da perícia, o desgaste natural do veículo e a quilometragem rodada, é possível afirmar que algum conserto pleiteado pode advir da utilização rotineira do veículo e não necessariamente do acidente? R. O alinhamento e balanceamento das rodas do eixo dianteiro devem ser realizados no período de 10 mil quilômetros e/ou 6 meses, ou ainda em casos onde haja algum intercorrência sobre o eixo em uma colisão ou trocas dos pneumáticos. Devido as condições de via da nossa região metropolitana é possível afirmar que desvios dos ângulos dos eixos dianteiros são comuns e devido ao lapso temportal pode se afirmar com exatidão que houveram sim desajustes dos ângulos de geometria e alinhamento no período supra citado O que se extrai do trecho colacionado supra é que, embora o expert reconheça que alterações de geometria podem ocorrer ao longo do uso normal do veículo, ele foi categórico ao afirmar não ser possível estabelecer vínculo técnico entre tais desajustes e o acidente objeto da demanda, especialmente diante do lapso temporal transcorrido e da existência de indícios de colisão posterior. A prova pericial produzida nestes autos constitui meio de prova qualificado para elucidação de questões técnicas, devendo prevalecer uma vez que elaborada por profissional equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Oportuno mencionar que sequer houve discordância subjetiva da parte autora, já que, quando intimada a se manifestar sobre a prova técnica, permaneceu inerte, deixando de juntar aos autos eventual parecer técnico idôneo ou outros elementos probatórios consistentes que pudessem dar sustentação a eventual discordância. Logo, não foram juntados elementos para afastar as conclusões do expert judicial. Nos termos dos artigos 186, 402 e 403 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos que guardem relação direta e imediata com o ato ilícito. Ausente prova segura de que os alegados danos estruturais decorreram especificamente do acidente objeto destes autos, rompe-se o nexo causal indispensável ao dever de indenizar. No que tange aos lucros cessantes, dispõe o artigo 402 do Código Civil, que devem ser efetivos e demonstrados, não se admitindo condenação fundada em mera expectativa ou presunção. No caso dos autos, o autor alegou a perda de uma diária de trabalho, mas não produziu qualquer prova documental mínima que corroborasse tal alegação, como declaração do empregador, comprovante de renda ou demonstração da efetiva perda patrimonial, ônus que lhe incumbia. Logo, em conformidade com a jurisprudência pátria, não há que falar em lucros cessantes, vez que tais lucros não são presumidos, exigindo prova concreta da perda patrimonial experimentada, inexistente no caso dos autos. Por fim, o pedido de ressarcimento pelo aluguel de um veículo para uma viagem familiar não se sustenta como dano emergente direto, vez que não se verifica relação de causalidade imediata entre o acidente e a despesa decorrente da locação do veículo. Vejamos. A locação do veículo ocorreu em 25/11/2022, após a devolução do veículo consertado em 19/11/2022, conforme cronologia apresentada na própria inicial. Tem-se, portanto, que a contratação ocorreu dias após a devolução do automóvel reparado e destinou-se a viagem de natureza particular, circunstâncias que afastam a caracterização de dano emergente diretamente decorrente do ilícito, conforme exigem os artigos 402 e 403 do Código Civil. Após detida análise do conjunto fático probatório conclui-se que embora incontroversa a responsabilidade do réu pela colisão, a insuficiência probatória quanto à efetiva extensão dos prejuízos indenizáveis impede a procedência da pretensão, pois a condenação deve limitar-se aos danos efetivamente comprovados e causalmente vinculados ao ato ilícito. Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P. R. I. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenele Juiz de Direito