Detalhe do processo

5023358-91.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5023358-91.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DOS REIS CPF: 187.355.416-87 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Examina-se ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais ajuizada por Maria de Lourdes Alves dos Reis em face de Banco Pan S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é aposentada por invalidez e que, ao analisar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 81,15 (oitenta e um reais e quinze centavos), referente a suposto contrato de empréstimo consignado nº 328363910-6, no valor de R$ 2.929,19 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, cujos descontos se iniciaram em agosto de 2019. Afirma jamais ter contratado o referido empréstimo junto à instituição requerida, sustentando que os descontos são abusivos, arbitrários e ilegais, notadamente por se tratar de pessoa idosa, de pouca instrução, cujo benefício previdenciário possui natureza alimentar. Requer a intervenção do Ministério Público como custus legis. Por esses motivos, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito referente ao contrato impugnado, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu a inicial com documentos. O réu ofereceu contestação ao ID nº 10428714207, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou a validade e a regularidade da contratação, aduzindo que os dados pessoais da autora, o endereço informado e a conta bancária de depósito do crédito conferem com os elementos do contrato impugnado, havendo, ainda, similitude entre as assinaturas apostas no contrato e nos documentos pessoais da autora. Subsidiariamente, invocou a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, do CDC) e a hipótese de "engano justificável", a afastar a repetição em dobro. Sobreveio réplica/impugnação à contestação, ID nº 10514796526. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do instrumento contratual, ao passo que o réu postulou a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora. Sobreveio decisão de saneamento (ID nº 10545549772), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, reconhecendo tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual termo inicial do prazo prescricional é o último desconto, deferiu a inversão do ônus da prova para que o réu comprovasse a regularidade da contratação, fixou como pontos controvertidos a (in)existência e a validade do contrato, bem como a extensão dos danos, indeferiu o pedido de prova oral e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia, sobreveio o Laudo Pericial Grafotécnico (ID nº 10679379985), elaborado pelo perito judicial Lucas Emanuel de Lima Oliveira, o qual, após análise comparativa de 31 (trinta e um) critérios grafoscópicos entre a assinatura questionada e os padrões gráficos autênticos da autora, concluiu, de forma categórica, que a assinatura lançada no contrato nº 328363910-6 não partiu do próprio punho de Maria de Lourdes Alves dos Reis, apontando divergência de 90,44% (noventa vírgula quarenta e quatro por cento). A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais (ID nº 10686447700), ratificando os termos e pedidos da exordial. O réu, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo (ID nº 10691681713/10691687341) reconhecendo a divergência apontada pela perícia, mas sustentando que a falsificação não poderia ter sido identificada a olho nu por seus prepostos, razão pela qual defende sua condição de vítima de fraude praticada por terceiro, a afastar o dever de indenizar; subsidiariamente, requer que, em caso de acolhimento do pedido, seja determinada a restituição ou a compensação, em seu favor, do valor efetivamente creditado na conta bancária da autora por ocasião da contratação impugnada. As partes apresentaram alegações finais, ID’s 10711868029 e 10715646943. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, uma vez que as questões preliminares e prejudiciais já foram objeto de apreciação e rejeição na decisão saneadora (ID nº 10545549772), não impugnada tempestivamente pelas partes, operando-se, quanto a elas, a preclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual pretende a autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 328363910-6, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização pelos danos morais suportados. Diante da afirmação da autora de que não contratou o empréstimo consignado em questão, caberia ao requerido demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a regularidade da contratação. Afinal, seria impossível à autora comprovar que não celebrou negócio jurídico com o requerido, eis que se trata de prova de fato negativo, na qual a impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). Ademais, define o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que "o ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)". Ainda, tratando-se de documento da qual a autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada, o art. 429, II, do CPC atribui a quem produziu o documento o ônus de provar sua veracidade. No caso concreto, contudo, a prova não ficou restrita à mera inércia do requerido, vez que foi produzida perícia grafotécnica, em que o laudo (ID nº 10679379985) concluiu, de forma categórica e com fundamento em 31 (trinta e um) critérios grafoscópicos, que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho da autora, apontando divergência de 90,44%. A conclusão pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, dotada de conhecimento técnico específico e isenção, não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova produzido nos autos, tendo o próprio réu reconhecido, em manifestação posterior, a divergência de assinaturas apontada pela perícia. Assim, restou comprovado que a autora não anuiu com a contratação do empréstimo consignado nº 328363910-6, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro que se valeu de documentos pessoais da autora para a celebração do negócio jurídico. Nesse cenário, não prospera a tese defensiva de exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. A fraude praticada por terceiros mediante utilização de documentos da vítima para a contratação de empréstimos consignados constitui risco inerente à própria atividade bancária (fortuito interno), não se enquadrando na excludente de fortuito externo prevista no art. 14, §3º, do CDC. Nesse sentido é a compreensão consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fato de a fraude não ser identificável a olho nu, tal como sustentado pelo réu, não afasta sua responsabilidade, na medida em que compete à instituição financeira, no exercício de atividade de risco e no domínio de tecnologia e conhecimento técnico especializados para a segurança das contratações, adotar mecanismos de verificação aptos a evitar a ocorrência de fraudes dessa natureza, na qual eventual insucesso não pode ser transferido ao consumidor hipossuficiente. Dessa forma, não comprovada a regular contratação pela autora, e, ao revés, comprovada por perícia técnica a falsidade da assinatura, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, do débito dele decorrente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser cabível a restituição na forma simples, e não em dobro, do valor descontado no benefício da autora, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu na manutenção dos descontos, mas sim a atuação de terceiro fraudador, do qual a instituição financeira também foi vítima. Assegura-se, contudo, a compensação do crédito efetivamente disponibilizado à autora por ocasião da contratação fraudulenta, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento. Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329255-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifo nosso) No que tange aos danos morais, diversamente da hipótese versada no precedente colacionado, em que não restou comprovado o dano, no caso em exame a autora é pessoa idosa, aposentada por invalidez, cujo benefício previdenciário, de natureza alimentar, constitui sua única fonte de subsistência. Os descontos indevidos, que perduraram por período considerável, subtraindo mensalmente parte de provento de valor módico, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo específico, bastando a demonstração do fato lesivo, in casu, o desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa vulnerável. Para o arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade da ofensa, a repercussão na esfera íntima da vítima, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo que o valor fixado não implique enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco se mostre inexpressivo a ponto de não cumprir sua função repressivo-pedagógica. Assim, sopesados tais critérios, e em harmonia com o padrão adotado por este Juízo em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude na contratação, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto ao pedido subsidiário do réu de restituição ou compensação do valor liberado por ocasião da contratação fraudulenta, não merece prosperar. Reconhecida a inexistência da relação jurídica em razão de fraude praticada por terceiro, resta igualmente afastada qualquer obrigação da autora quanto aos valores decorrentes da contratação impugnada. Eventual prejuízo suportado pela instituição financeira decorre do risco inerente à sua própria atividade econômica, não podendo ser transferido à consumidora, vítima da fraude, que jamais anuiu com a contratação. Ante o exposto, conclui-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes Alves dos Reis em face de Banco Pan S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 328363910-6, bem como do débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplicam-se os juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, caput e §§1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Advirta-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. c) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da data de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplicam-se os juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, caput e §§1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Advirta-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, pois, o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA DE LOURDES ALVES DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA VIVIANE MARTINS VIANA

OAB: 217223/MG

HUGO TADEU CARDOSO SANTOS

OAB: 138207/MG

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5023358-91.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DOS REIS CPF: 187.355.416-87 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Examina-se ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais ajuizada por Maria de Lourdes Alves dos Reis em face de Banco Pan S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é aposentada por invalidez e que, ao analisar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 81,15 (oitenta e um reais e quinze centavos), referente a suposto contrato de empréstimo consignado nº 328363910-6, no valor de R$ 2.929,19 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, cujos descontos se iniciaram em agosto de 2019. Afirma jamais ter contratado o referido empréstimo junto à instituição requerida, sustentando que os descontos são abusivos, arbitrários e ilegais, notadamente por se tratar de pessoa idosa, de pouca instrução, cujo benefício previdenciário possui natureza alimentar. Requer a intervenção do Ministério Público como custus legis. Por esses motivos, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito referente ao contrato impugnado, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu a inicial com documentos. O réu ofereceu contestação ao ID nº 10428714207, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou a validade e a regularidade da contratação, aduzindo que os dados pessoais da autora, o endereço informado e a conta bancária de depósito do crédito conferem com os elementos do contrato impugnado, havendo, ainda, similitude entre as assinaturas apostas no contrato e nos documentos pessoais da autora. Subsidiariamente, invocou a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, do CDC) e a hipótese de "engano justificável", a afastar a repetição em dobro. Sobreveio réplica/impugnação à contestação, ID nº 10514796526. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do instrumento contratual, ao passo que o réu postulou a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora. Sobreveio decisão de saneamento (ID nº 10545549772), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, reconhecendo tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual termo inicial do prazo prescricional é o último desconto, deferiu a inversão do ônus da prova para que o réu comprovasse a regularidade da contratação, fixou como pontos controvertidos a (in)existência e a validade do contrato, bem como a extensão dos danos, indeferiu o pedido de prova oral e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia, sobreveio o Laudo Pericial Grafotécnico (ID nº 10679379985), elaborado pelo perito judicial Lucas Emanuel de Lima Oliveira, o qual, após análise comparativa de 31 (trinta e um) critérios grafoscópicos entre a assinatura questionada e os padrões gráficos autênticos da autora, concluiu, de forma categórica, que a assinatura lançada no contrato nº 328363910-6 não partiu do próprio punho de Maria de Lourdes Alves dos Reis, apontando divergência de 90,44% (noventa vírgula quarenta e quatro por cento). A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais (ID nº 10686447700), ratificando os termos e pedidos da exordial. O réu, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo (ID nº 10691681713/10691687341) reconhecendo a divergência apontada pela perícia, mas sustentando que a falsificação não poderia ter sido identificada a olho nu por seus prepostos, razão pela qual defende sua condição de vítima de fraude praticada por terceiro, a afastar o dever de indenizar; subsidiariamente, requer que, em caso de acolhimento do pedido, seja determinada a restituição ou a compensação, em seu favor, do valor efetivamente creditado na conta bancária da autora por ocasião da contratação impugnada. As partes apresentaram alegações finais, ID’s 10711868029 e 10715646943. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, uma vez que as questões preliminares e prejudiciais já foram objeto de apreciação e rejeição na decisão saneadora (ID nº 10545549772), não impugnada tempestivamente pelas partes, operando-se, quanto a elas, a preclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual pretende a autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 328363910-6, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização pelos danos morais suportados. Diante da afirmação da autora de que não contratou o empréstimo consignado em questão, caberia ao requerido demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a regularidade da contratação. Afinal, seria impossível à autora comprovar que não celebrou negócio jurídico com o requerido, eis que se trata de prova de fato negativo, na qual a impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). Ademais, define o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que "o ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)". Ainda, tratando-se de documento da qual a autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada, o art. 429, II, do CPC atribui a quem produziu o documento o ônus de provar sua veracidade. No caso concreto, contudo, a prova não ficou restrita à mera inércia do requerido, vez que foi produzida perícia grafotécnica, em que o laudo (ID nº 10679379985) concluiu, de forma categórica e com fundamento em 31 (trinta e um) critérios grafoscópicos, que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho da autora, apontando divergência de 90,44%. A conclusão pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, dotada de conhecimento técnico específico e isenção, não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova produzido nos autos, tendo o próprio réu reconhecido, em manifestação posterior, a divergência de assinaturas apontada pela perícia. Assim, restou comprovado que a autora não anuiu com a contratação do empréstimo consignado nº 328363910-6, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro que se valeu de documentos pessoais da autora para a celebração do negócio jurídico. Nesse cenário, não prospera a tese defensiva de exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. A fraude praticada por terceiros mediante utilização de documentos da vítima para a contratação de empréstimos consignados constitui risco inerente à própria atividade bancária (fortuito interno), não se enquadrando na excludente de fortuito externo prevista no art. 14, §3º, do CDC. Nesse sentido é a compreensão consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fato de a fraude não ser identificável a olho nu, tal como sustentado pelo réu, não afasta sua responsabilidade, na medida em que compete à instituição financeira, no exercício de atividade de risco e no domínio de tecnologia e conhecimento técnico especializados para a segurança das contratações, adotar mecanismos de verificação aptos a evitar a ocorrência de fraudes dessa natureza, na qual eventual insucesso não pode ser transferido ao consumidor hipossuficiente. Dessa forma, não comprovada a regular contratação pela autora, e, ao revés, comprovada por perícia técnica a falsidade da assinatura, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, do débito dele decorrente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser cabível a restituição na forma simples, e não em dobro, do valor descontado no benefício da autora, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu na manutenção dos descontos, mas sim a atuação de terceiro fraudador, do qual a instituição financeira também foi vítima. Assegura-se, contudo, a compensação do crédito efetivamente disponibilizado à autora por ocasião da contratação fraudulenta, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento. Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329255-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifo nosso) No que tange aos danos morais, diversamente da hipótese versada no precedente colacionado, em que não restou comprovado o dano, no caso em exame a autora é pessoa idosa, aposentada por invalidez, cujo benefício previdenciário, de natureza alimentar, constitui sua única fonte de subsistência. Os descontos indevidos, que perduraram por período considerável, subtraindo mensalmente parte de provento de valor módico, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo específico, bastando a demonstração do fato lesivo, in casu, o desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa vulnerável. Para o arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade da ofensa, a repercussão na esfera íntima da vítima, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo que o valor fixado não implique enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco se mostre inexpressivo a ponto de não cumprir sua função repressivo-pedagógica. Assim, sopesados tais critérios, e em harmonia com o padrão adotado por este Juízo em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude na contratação, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto ao pedido subsidiário do réu de restituição ou compensação do valor liberado por ocasião da contratação fraudulenta, não merece prosperar. Reconhecida a inexistência da relação jurídica em razão de fraude praticada por terceiro, resta igualmente afastada qualquer obrigação da autora quanto aos valores decorrentes da contratação impugnada. Eventual prejuízo suportado pela instituição financeira decorre do risco inerente à sua própria atividade econômica, não podendo ser transferido à consumidora, vítima da fraude, que jamais anuiu com a contratação. Ante o exposto, conclui-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes Alves dos Reis em face de Banco Pan S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 328363910-6, bem como do débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplicam-se os juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, caput e §§1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Advirta-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. c) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da data de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplicam-se os juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, caput e §§1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Advirta-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, pois, o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG