Detalhe do processo

5023357-44.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5023357-44.2025.8.13.0701 AUTOR: DORALICE ROCHA DA CRUZ CPF: 947.784.006-82 RÉU/RÉ: SPLIT RISK SEGURADORA S.A. CPF: 43.505.273/0001-09 RÉU/RÉ: SEVEN 7 SERVICOS DIGITAIS INSTITUICAO DE PAGAMENTO E INTERMEDIACOES LTDA CPF: 36.851.667/0001-45 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada por DORALICE ROCHA DA CRUZ em face de SPLIT RISK SEGURADORA S.A e SEVEN 7 SERVIÇOS DIGITAIS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E INTERMEDIAÇÕES LTDA. Segundo a inicial, a autora era contratante de proteção veicular para o automóvel Chevrolet Prisma SED. LT 1.4 8V, Placa PXX 0364, o qual foi objeto de crime de roubo consumado em 22 de fevereiro de 2025. Informa que as rés reconheceram a obrigação de indenizar a perda total, contudo, efetuaram o pagamento de forma defasada. Sustenta que o contrato original previa a indenização com base na Tabela FIPE do mês do sinistro, mas as rés utilizaram como parâmetro o valor do veículo na época da contratação inicial. A autora aponta, ainda, desconto de 6 meses de mensalidades e a retenção integral da taxa de franquia do valor do prêmio, totalizando o repasse líquido de apenas R$39.307,49. Pleiteia a aplicação do CDC, a condenação das rés ao pagamento da diferença da Tabela FIPE, a restituição dos valores descontados a título de franquia e mensalidades pós-sinistro, o ressarcimento proporcional do IPVA de 2025 e indenização por danos morais. Na contestação conjunta (ID 10524109349), as rés alegaram preliminar de ilegitimidade passiva e carência da ação. No mérito, sustentam a total regularidade dos descontos efetuados, amparados no regulamento geral do contrato. Defendem que os abatimentos das parcelas remanescentes e a cobrança da taxa de franquia possuem respaldo nas cláusulas contratuais aderidas e que a autora deu plena quitação ao contrato. Rechaçaram a existência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor decorrente de interpretação de cláusula contratual. Réplica autoral no ID 10540381746. É o relatório. DECIDO. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor institui a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). No caso em apreço, a Split Risk atua diretamente na subordinação e regulação das apólices e condições gerais do seguro contratado, enquanto a Seven 7 Serviços Digitais opera na intermediação de pagamentos, emissão dos boletos e retenção dos valores do prêmio e da indenização. Desse modo, ambas as empresas se apresentam de forma coligada para a consecução do negócio jurídico, restando configurada a legitimidade passiva ad causam de ambas. Também rechaço a preliminar de ausência de interesse processual. As rés sustentam que a assinatura do termo de quitação pela autora retiraria o seu interesse de agir em juízo. Contudo, vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a quitação outorgada em âmbito administrativo restringe-se aos valores ali discriminados e recebidos, não impedindo o consumidor de pleitear judicialmente as diferenças decorrentes de cláusulas ou descontos que repute abusivos. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares e presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do processo, assim como todas as condições ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). A controvérsia reside na forma de cálculo da indenização e na legalidade dos descontos realizados. Pois bem. De início, vale registrar que embora a autora tenha assinado termo de quitação conforme ID 10524096575, o recibo de quitação outorgado pelo beneficiário de seguro resguarda apenas a exoneração das rés em relação às parcelas e valores ali discriminados. Desse modo, a assinatura de tal termo não obsta o direito do consumidor de vir a juízo pleitear as diferenças que julga devidas a título de indenização securitária integral e restituição de verbas descontadas de forma abusiva. Neste sentido, o e.TJMG: AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ - RECIBO - QUITAÇÃO APENAS DOS VALORES ALI EXPRESSOS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - 50% PARA CADA ESPÉCIE DE DANO - PROVA DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PERÍCIA MÉDICA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, restando incontroversa a culpa do condutor do automóvel da ré, deve ser esta condenada a reparar, do modo mais amplo possível, os danos morais e materiais sofridos. O recibo de quitação, de acordo com a jurisprudência, mormente a do Superior Tribunal de Justiça, apenas comprova a quitação do valor que se encontrar nele expresso, não servindo, pois, para desonerar o devedor do cumprimento de obrigações que excedam a quantia ali registrada. Não se tendo ali discriminado qual parcela do valor era destinada a reparar os prejuízos causados ao veículo e qual se referia aos danos pessoais, cumpre decidir eqüitativamente, considerando-se que metade da quantia se destinou a indenizar cada espécie de dano, devendo-se descontar a parte referente aos danos pessoais da condenação. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.438816-7/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) [destaquei] Com efeito, a autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Conforme documento acostado no ID 10524091823, p. 5, verifica-se que as próprias rés estipulam que o cálculo da indenização por perda total deve ser realizado de acordo com o valor especificado na tabela de referência na data do evento (sinistro). Por sua vez, conforme comprovante de pagamento anexado no ID 10502534151, é possível notar que o valor depositado para a requerente não condiz com o valor de mercado, sendo que a indenização securitária foi calculada com base em valor inferior ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, utilizando erroneamente o indexador da data de filiação. Embora as rés aleguem que o regulamento prevê a fixação do valor com base na data da contratação, a exigência do valor integral da tabela FIPE na data do sinistro encontra respaldo no princípio indenitário, de modo que a indenização deve restabelecer o patrimônio do segurado conforme o real valor do bem no momento de sua perda. Em caso análogo, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE SEGURO DE AUTOMÓVEL QUE PREVÊ, NO CASO DE PERDA TOTAL, A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO, E NÃO DA DATA DO SINISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). Acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada no STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) [destaquei] Assim, deve ser adotado como parâmetro o valor constante da Tabela FIPE referente ao mês de fevereiro de 2025, que corresponde a R$50.706,00 (ID 10637822055). No tocante ao desconto de 6 meses de mensalidades vincendas (ID 10502518806), este se mostra manifestamente abusivo. Ocorrido o sinistro com perda total e paga a indenização correspondente, o contrato se extingue por exaustão do próprio objeto, não subsistindo fato gerador ou contraprestação que justifique a cobrança de parcelas futuras. Admitir tal desconto configura enriquecimento sem causa das rés (art. 51, IV, do CDC). De igual modo, a retenção de taxa de franquia é flagrantemente indevida em casos de perda total. A franquia representa a coparticipação do associado nos custos de reparação parcial do veículo, sendo inaplicável quando há perda completa do bem e a consequente pagamento da indenização. Quanto ao IPVA de 2025, não assiste razão à autora. Embora o sinistro tenha ocorrido no início do exercício, a obrigação tributária referente ao IPVA surge em 1 de janeiro de cada ano, sendo o proprietário do veículo nessa data o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo. Assim, a posterior ocorrência do roubo e a consequente perda total do bem não transferem às rés a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, tampouco geram dever de reembolso. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A mera falha na prestação de serviços não configura, por si só, dano moral, que deve ser devidamente comprovado. A propósito, esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) [destaquei] Não restando comprovado os danos morais, não deve ser indenizado em pecúnia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a: a) pagar à autora a diferença da indenização securitária apurada com base na Tabela FIPE vigente em fevereiro de 2025, descontando-se o valor já recebido. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e, ainda, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC; b) restituir os valores indevidamente abatidos a título de franquia e mensalidades posteriores ao sinistro. O valor apurado deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e, ainda, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. INDEFIRO a autora os benefícios da gratuidade de justiça uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência alegada. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Advirto as partes que só é cabível embargos declaratórios nas hipóteses dos art. 1022 e seguintes do CPC. Ressalto que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos alegados pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Embargos Declaratórios meramente protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §2º e §3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita do art. 77 do CPC. Importante destacar que, eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º do CPC). Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. P.I.C. Uberaba/MG, 25 de junho de 2026. DRISDELLE LOPES SILVA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5023357-44.2025.8.13.0701 AUTOR: DORALICE ROCHA DA CRUZ CPF: 947.784.006-82 RÉU/RÉ: SPLIT RISK SEGURADORA S.A. CPF: 43.505.273/0001-09 RÉU/RÉ: SEVEN 7 SERVICOS DIGITAIS INSTITUICAO DE PAGAMENTO E INTERMEDIACOES LTDA CPF: 36.851.667/0001-45 Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o PROJETO DE SENTENÇA apresentado pela Juíza Leiga, em seus exatos termos e fundamentos, para que surta os seus efeitos jurídicos esperados. P.R.I.C. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DORALICE ROCHA DA CRUZ

Réu SEVEN 7 SERVICOS DIGITAIS INSTITUICAO DE PAGAMENTO E INTERMEDIACOES LTDA

Réu SPLIT RISK SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXWELL LADIR VIEIRA

OAB: 88623/MG

PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR

OAB: 180538/MG

FERNANDO PEREIRA DE SOUSA

OAB: 147992/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5023357-44.2025.8.13.0701 AUTOR: DORALICE ROCHA DA CRUZ CPF: 947.784.006-82 RÉU/RÉ: SPLIT RISK SEGURADORA S.A. CPF: 43.505.273/0001-09 RÉU/RÉ: SEVEN 7 SERVICOS DIGITAIS INSTITUICAO DE PAGAMENTO E INTERMEDIACOES LTDA CPF: 36.851.667/0001-45 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada por DORALICE ROCHA DA CRUZ em face de SPLIT RISK SEGURADORA S.A e SEVEN 7 SERVIÇOS DIGITAIS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E INTERMEDIAÇÕES LTDA. Segundo a inicial, a autora era contratante de proteção veicular para o automóvel Chevrolet Prisma SED. LT 1.4 8V, Placa PXX 0364, o qual foi objeto de crime de roubo consumado em 22 de fevereiro de 2025. Informa que as rés reconheceram a obrigação de indenizar a perda total, contudo, efetuaram o pagamento de forma defasada. Sustenta que o contrato original previa a indenização com base na Tabela FIPE do mês do sinistro, mas as rés utilizaram como parâmetro o valor do veículo na época da contratação inicial. A autora aponta, ainda, desconto de 6 meses de mensalidades e a retenção integral da taxa de franquia do valor do prêmio, totalizando o repasse líquido de apenas R$39.307,49. Pleiteia a aplicação do CDC, a condenação das rés ao pagamento da diferença da Tabela FIPE, a restituição dos valores descontados a título de franquia e mensalidades pós-sinistro, o ressarcimento proporcional do IPVA de 2025 e indenização por danos morais. Na contestação conjunta (ID 10524109349), as rés alegaram preliminar de ilegitimidade passiva e carência da ação. No mérito, sustentam a total regularidade dos descontos efetuados, amparados no regulamento geral do contrato. Defendem que os abatimentos das parcelas remanescentes e a cobrança da taxa de franquia possuem respaldo nas cláusulas contratuais aderidas e que a autora deu plena quitação ao contrato. Rechaçaram a existência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor decorrente de interpretação de cláusula contratual. Réplica autoral no ID 10540381746. É o relatório. DECIDO. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor institui a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). No caso em apreço, a Split Risk atua diretamente na subordinação e regulação das apólices e condições gerais do seguro contratado, enquanto a Seven 7 Serviços Digitais opera na intermediação de pagamentos, emissão dos boletos e retenção dos valores do prêmio e da indenização. Desse modo, ambas as empresas se apresentam de forma coligada para a consecução do negócio jurídico, restando configurada a legitimidade passiva ad causam de ambas. Também rechaço a preliminar de ausência de interesse processual. As rés sustentam que a assinatura do termo de quitação pela autora retiraria o seu interesse de agir em juízo. Contudo, vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a quitação outorgada em âmbito administrativo restringe-se aos valores ali discriminados e recebidos, não impedindo o consumidor de pleitear judicialmente as diferenças decorrentes de cláusulas ou descontos que repute abusivos. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares e presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do processo, assim como todas as condições ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). A controvérsia reside na forma de cálculo da indenização e na legalidade dos descontos realizados. Pois bem. De início, vale registrar que embora a autora tenha assinado termo de quitação conforme ID 10524096575, o recibo de quitação outorgado pelo beneficiário de seguro resguarda apenas a exoneração das rés em relação às parcelas e valores ali discriminados. Desse modo, a assinatura de tal termo não obsta o direito do consumidor de vir a juízo pleitear as diferenças que julga devidas a título de indenização securitária integral e restituição de verbas descontadas de forma abusiva. Neste sentido, o e.TJMG: AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ - RECIBO - QUITAÇÃO APENAS DOS VALORES ALI EXPRESSOS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - 50% PARA CADA ESPÉCIE DE DANO - PROVA DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PERÍCIA MÉDICA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, restando incontroversa a culpa do condutor do automóvel da ré, deve ser esta condenada a reparar, do modo mais amplo possível, os danos morais e materiais sofridos. O recibo de quitação, de acordo com a jurisprudência, mormente a do Superior Tribunal de Justiça, apenas comprova a quitação do valor que se encontrar nele expresso, não servindo, pois, para desonerar o devedor do cumprimento de obrigações que excedam a quantia ali registrada. Não se tendo ali discriminado qual parcela do valor era destinada a reparar os prejuízos causados ao veículo e qual se referia aos danos pessoais, cumpre decidir eqüitativamente, considerando-se que metade da quantia se destinou a indenizar cada espécie de dano, devendo-se descontar a parte referente aos danos pessoais da condenação. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.438816-7/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) [destaquei] Com efeito, a autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Conforme documento acostado no ID 10524091823, p. 5, verifica-se que as próprias rés estipulam que o cálculo da indenização por perda total deve ser realizado de acordo com o valor especificado na tabela de referência na data do evento (sinistro). Por sua vez, conforme comprovante de pagamento anexado no ID 10502534151, é possível notar que o valor depositado para a requerente não condiz com o valor de mercado, sendo que a indenização securitária foi calculada com base em valor inferior ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, utilizando erroneamente o indexador da data de filiação. Embora as rés aleguem que o regulamento prevê a fixação do valor com base na data da contratação, a exigência do valor integral da tabela FIPE na data do sinistro encontra respaldo no princípio indenitário, de modo que a indenização deve restabelecer o patrimônio do segurado conforme o real valor do bem no momento de sua perda. Em caso análogo, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE SEGURO DE AUTOMÓVEL QUE PREVÊ, NO CASO DE PERDA TOTAL, A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO, E NÃO DA DATA DO SINISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). Acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada no STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) [destaquei] Assim, deve ser adotado como parâmetro o valor constante da Tabela FIPE referente ao mês de fevereiro de 2025, que corresponde a R$50.706,00 (ID 10637822055). No tocante ao desconto de 6 meses de mensalidades vincendas (ID 10502518806), este se mostra manifestamente abusivo. Ocorrido o sinistro com perda total e paga a indenização correspondente, o contrato se extingue por exaustão do próprio objeto, não subsistindo fato gerador ou contraprestação que justifique a cobrança de parcelas futuras. Admitir tal desconto configura enriquecimento sem causa das rés (art. 51, IV, do CDC). De igual modo, a retenção de taxa de franquia é flagrantemente indevida em casos de perda total. A franquia representa a coparticipação do associado nos custos de reparação parcial do veículo, sendo inaplicável quando há perda completa do bem e a consequente pagamento da indenização. Quanto ao IPVA de 2025, não assiste razão à autora. Embora o sinistro tenha ocorrido no início do exercício, a obrigação tributária referente ao IPVA surge em 1 de janeiro de cada ano, sendo o proprietário do veículo nessa data o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo. Assim, a posterior ocorrência do roubo e a consequente perda total do bem não transferem às rés a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, tampouco geram dever de reembolso. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A mera falha na prestação de serviços não configura, por si só, dano moral, que deve ser devidamente comprovado. A propósito, esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) [destaquei] Não restando comprovado os danos morais, não deve ser indenizado em pecúnia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a: a) pagar à autora a diferença da indenização securitária apurada com base na Tabela FIPE vigente em fevereiro de 2025, descontando-se o valor já recebido. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e, ainda, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC; b) restituir os valores indevidamente abatidos a título de franquia e mensalidades posteriores ao sinistro. O valor apurado deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e, ainda, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. INDEFIRO a autora os benefícios da gratuidade de justiça uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência alegada. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Advirto as partes que só é cabível embargos declaratórios nas hipóteses dos art. 1022 e seguintes do CPC. Ressalto que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos alegados pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Embargos Declaratórios meramente protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §2º e §3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita do art. 77 do CPC. Importante destacar que, eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º do CPC). Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. P.I.C. Uberaba/MG, 25 de junho de 2026. DRISDELLE LOPES SILVA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5023357-44.2025.8.13.0701 AUTOR: DORALICE ROCHA DA CRUZ CPF: 947.784.006-82 RÉU/RÉ: SPLIT RISK SEGURADORA S.A. CPF: 43.505.273/0001-09 RÉU/RÉ: SEVEN 7 SERVICOS DIGITAIS INSTITUICAO DE PAGAMENTO E INTERMEDIACOES LTDA CPF: 36.851.667/0001-45 Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o PROJETO DE SENTENÇA apresentado pela Juíza Leiga, em seus exatos termos e fundamentos, para que surta os seus efeitos jurídicos esperados. P.R.I.C. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito em substituição