5023344-39.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023344-39.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILA FERNANDA SILVA VIEIRA CPF: 112.971.566-33 RÉU: ACADEMIA MART MINAS FIT LTDA CPF: 49.323.205/0001-05 SENTENÇA I - RELATÓRIO PRISCILA FERNANDA SILVA VIEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS em face de ACADEMIA MART MINAS FIT LTDA., sustentando, em síntese, ter sofrido acidente nas dependências do estabelecimento da ré durante a utilização de aparelho de musculação denominado “Agachamento Smith”. Narra a autora que era aluna da academia demandada e que, em 04/05/2023, compareceu ao estabelecimento para realizar suas atividades físicas habituais. Afirma que, após terminar uma série no aparelho “Smith” e encaixar a barra, abaixou-se para apanhar seu telefone celular, momento em que o equipamento teria se soltado e caído sobre sua mão esquerda. Segundo relata, o aparelho possuía cabo ou trava que se soltou após o término do exercício, circunstância que, a seu ver, evidenciaria falha de manutenção do equipamento. Acrescenta que outros alunos já teriam relatado problemas em aparelhos da academia e que o equipamento utilizado deveria possuir sistema de segurança capaz de impedir que a barra descesse até o chão. Aduz que, em razão do acidente, sofreu esmagamento do terceiro e quarto dedos da mão esquerda, com fraturas expostas, tendo sido inicialmente aventada a possibilidade de amputação da extremidade de falange. Sustenta que necessitou de atendimento médico, medicamentos e curativos e que permaneceu temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade profissional. Alega, ainda, que não havia profissional da academia acompanhando a execução do exercício no momento do acidente e que não recebeu assistência adequada dos empregados da ré. Afirma que outro aluno a auxiliou e a conduziu para atendimento médico, tendo os funcionários da academia se limitado a providenciar um curativo inicial, sem acompanhá-la ao hospital ou posteriormente procurar saber de seu estado de saúde. Relata também que estava participando de processo seletivo para emprego com remuneração superior àquela que então percebia e que, em razão do afastamento e da impossibilidade de realizar a avaliação, perdeu a oportunidade profissional. A autora sustenta ter desenvolvido abalo psicológico e receio de retornar à prática de exercícios em academia, afirmando ter procurado atendimento psicológico em razão do trauma decorrente do acidente e da possibilidade então aventada de amputação parcial dos dedos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, ao fundamento de que competia à academia manter seus equipamentos em condições adequadas de segurança, fiscalizar sua utilização e prestar assistência aos alunos. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela demandada, de documentos relativos à manutenção do equipamento, bem como de eventuais imagens do circuito interno de segurança. Quanto aos prejuízos alegados, postulou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, afirmando que as lesões físicas, o sofrimento, a possibilidade de amputação, o tratamento médico, o abalo psicológico e a perda da oportunidade de emprego ultrapassaram os meros dissabores cotidianos. A título de danos estéticos, requereu o pagamento de R$ 70.000,00, sustentando que as fraturas e o esmagamento dos dedos poderiam resultar em cicatrizes, deformidade, perda de mobilidade ou até amputação parcial, cuja extensão dependeria de avaliação médica posterior. Em relação aos danos materiais, apontou despesas de R$ 900,00 com troca de curativos por profissional, R$ 176,70 com transporte por aplicativo, R$ 179,00 com medicamentos e R$ 5.760,00 referentes à previsão de doze meses de acompanhamento psicológico, totalizando R$ 7.015,70. Requereu também o ressarcimento de despesas futuras que eventualmente fossem necessárias em decorrência do acidente, inclusive com fisioterapia, procedimentos médicos, cirurgias e medicamentos. Em sede de tutela de urgência, pediu que a ré fosse compelida a arcar com os gastos necessários durante o curso do processo, notadamente R$ 900,00 para trocas de curativo, despesas com acompanhamento psicológico e demais tratamentos futuros mediante comprovação. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos de manutenção e de imagens do acidente, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 70.000,00 por danos estéticos, R$ 7.015,70 por danos materiais já suportados, além das despesas futuras a serem apuradas. Com a inicial foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de corrida por aplicativo de ID 9811304982; arquivos de áudio de WhatsApp de IDs 9811301460 e 9811303747; declaração de hipossuficiência de ID 9811309990; procuração de ID 9811338509; documento intitulado “Perda de oportunidade melhor de emprego”, ID 9811329376; registro de conversa denominado “Descaso”, ID 9811336057; comprovante de gastos com medicamentos, ID 9811310825; relato acerca de outro acidente, ID 9811335910; documento denominado “responsável sem saber o que aconteceu”, ID 9811315181; registro denominado “Cabo soltou print”, ID 9811329622; documento “Aparelho fica soltando”, ID 9811340954; documentos médicos, ID 9811314686; imagens das lesões, ID 9811343100; comprovantes de corridas por aplicativo, IDs 9811291573, 9811314386 e 9811291575; documento de identificação, ID 9811317192; comprovante de mensalidade/anuidade, ID 9811304986; comprovante de aquisição de soro em farmácia, ID 9811301333; orçamento ou documento referente a atendimento psicológico, ID 9811300045; boletim de ocorrência, ID 9811338713; comprovante de endereço, ID 9811338811; registro denominado “gerente não atendia telefone”, ID 9811318022; registro de tentativa de contato com o SAC, ID 9811345950; e matérias jornalísticas, IDs 9811338958 e 9811314134. Intimada a complementar a documentação necessária à análise da gratuidade da justiça, a autora apresentou manifestação de ID 9815397803, acompanhada de consulta relativa ao imposto de renda, ID 9815383031, e contracheque, ID 9815391119, informando que percebia remuneração mensal de R$ 1.440,00 e que não constava declaração de imposto de renda em seu nome. Decisão de ID 9842620354 deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, conforme atas de IDs 9917074272 e 9917088212, não houve composição entre as partes. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob o ID 10030802400. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que a autora não teria demonstrado efetiva insuficiência de recursos e que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para justificar a manutenção do benefício. Requereu, assim, sua revogação. No mérito, a demandada negou a existência de defeito no equipamento ou falha na prestação do serviço. Alegou que o aparelho utilizado seria um Smith Press, modelo 806RX, fabricado pela Total Health do Brasil Ltda., dotado de dispositivos de segurança e submetido a manutenção preventiva. Sustentou que o equipamento possuía trava estática para fixação da barra, trava limitadora de percurso, cabo de aço com contrapeso e polia de compensação e limitador final de curso em borracha de alta densidade, mecanismos que, quando utilizados corretamente, impediriam a queda da barra até o solo e o esmagamento do usuário. Defendeu que a própria narrativa inicial evidenciaria a culpa exclusiva da consumidora, pois a autora teria colocado ou manuseado seu telefone celular em local inadequado e deixado de proceder ao correto travamento do equipamento. Essa conduta teria tornado inoperantes os sistemas de segurança e constituiria causa exclusiva do acidente, afastando o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Impugnou a alegação de ausência de assistência após o acidente. Afirmou que funcionários prestaram os primeiros cuidados e estavam providenciando transporte para encaminhamento da autora a atendimento médico, mas ela teria deixado o local em veículo particular antes da conclusão das providências. Questionou, ainda, a força probatória dos documentos trazidos com a inicial, especialmente conversas e mensagens eletrônicas, sob o argumento de que seriam registros unilaterais, sem ata notarial e sem identificação segura dos interlocutores. Impugnou a alegada oportunidade de emprego e o afastamento previdenciário, sustentando não haver prova idônea desses fatos. Opôs-se à inversão do ônus da prova, alegando que a incidência do CDC não conduziria automaticamente à inversão e que caberia à autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Quanto aos danos morais, sustentou inexistirem ato ilícito e nexo causal imputáveis à empresa, atribuindo o acidente exclusivamente à conduta da autora. Subsidiariamente, impugnou o valor postulado, por considerá-lo excessivo. Em relação aos danos estéticos, alegou não haver prova de sequela permanente, deformidade ou necessidade de procedimento reparador, requerendo perícia médica para aferição de eventual dano. No tocante aos danos materiais, afirmou que parte dos documentos consistia em simples orçamentos ou registros sem prova efetiva de pagamento e que as despesas não poderiam ser atribuídas à academia diante da alegada culpa exclusiva da autora. Impugnou especificamente diversos documentos apresentados pela autora, dentre eles as corridas por aplicativo de IDs 9811304982, 9811314386 e 9811291575, por ausência de comprovação do efetivo desembolso; os áudios de IDs 9811301460 e 9811303747, por serem, segundo afirmou, parciais e sem identificação dos interlocutores; o documento relativo à suposta perda de oportunidade profissional, ID 9811329376; as conversas de IDs 9811336057, 9811315181, 9811329622 e 9811340954; os comprovantes de medicamentos de IDs 9811310825 e 9811301333; o relato de outro acidente de ID 9811335910; as imagens de ID 9811343100; o documento relativo ao atendimento psicológico, ID 9811300045; o boletim de ocorrência, ID 9811338713; e as matérias jornalísticas de IDs 9811338958 e 9811314134. Para subsidiar sua versão, juntou vídeos relativos ao funcionamento e à utilização do aparelho, IDs 10031011852, 10030812353 e 10030824150; laudo de funcionamento do equipamento, ID 10030885750; e trechos de reportagem, IDs 10031011850 e 10031012400. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça, a total improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé. Com a defesa juntou procuração, atos constitutivos e documentos (ID 10031011852 a ID 10031012400). A autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 10094088207. Defendeu a manutenção da gratuidade, destacando que havia atendido à determinação judicial e juntado documentos referentes à sua situação financeira. No mérito, reiterou que o acidente decorreu de defeito do equipamento e da omissão da academia. Questionou a identificação do aparelho indicado pela ré como aquele efetivamente utilizado no momento do acidente e observou que poderia ter havido manutenção ou substituição do equipamento posteriormente. Impugnou os vídeos de IDs 10031011852, 10030812353 e 10030824150, afirmando que apenas demonstrariam genericamente o modo de utilização de aparelho e que não corresponderiam necessariamente ao equipamento envolvido no acidente. Impugnou também o laudo de ID 10030885750, alegando ausência de assinatura e elaboração em data posterior ao ajuizamento da ação, bem como as reportagens de IDs 10031011850 e 10031012400. Reiterou que não recebera assistência adequada, sustentando que o vídeo apresentado pela academia mostrava apenas pequeno trecho dos acontecimentos e que fora conduzida ao hospital por outro aluno. Requereu a apresentação da gravação integral do momento do acidente. Reiterou os pedidos de indenização e requereu a realização de perícia técnica no aparelho Smith, perícia médica para apuração do dano estético e apresentação integral das imagens do acidente. Em manifestação de ID 10094361666, a ré ratificou os termos da defesa e juntou novo laudo relativo ao Smith Press 806RX, ID 10094356565, emitido pela Total Health do Brasil Ltda., no qual se atestou, a partir de vistoria técnica realizada em 28/09/2023, a condição segura e o funcionamento do equipamento, com referência aos respectivos sistemas de segurança. A autora, pela petição de ID 10100082065, impugnou a juntada desse documento, sustentando que fora produzido e apresentado após a contestação, com assinatura inexistente no laudo anteriormente juntado, razão pela qual requereu sua desconsideração. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, tendo juntado o rol no ID 10102832955, e três modalidades de prova pericial: no equipamento, médica e nas mídias para atestar se houve adulteração (ID 10106443942). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e pericial no aparelho (ID 10109497912 e ID 10113163357). Petição da ré comprovando o pagamento das custas da impugnação à gratuidade judiciária (ID 10105896825). Decisão de saneamento no ID 10238174393, ocasião em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-o o benefício à autora. Quanto à instrução, foi indeferido o pedido de apresentação das imagens do circuito interno, considerando-se o período transcorrido desde o acidente e a inexistência de obrigação de conservação indefinida das gravações. Foi igualmente indeferida a realização de perícia técnica no aparelho Smith, porquanto, diante do lapso temporal superior a um ano desde os fatos e da possibilidade de o equipamento ter sofrido modificações, a diligência poderia mostrar-se inócua para a reconstrução de suas condições na data do acidente. Por outro lado, foram deferidas a prova oral requerida pelas partes e a perícia médica, destinada especificamente à aferição de eventual dano estético. Nomeado perito médico, foi realizada a perícia e apresentado o laudo de ID 10316106699. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10325890352, enquanto a ré concordou com as conclusões do perito (ID 10343917141). Foi realizada audiência de instrução (IDs 10585903520 e 10585929680). Na oportunidade, frustrada nova tentativa de conciliação, a ré contraditou as testemunhas Wesley de Souza Silva e Andressa Viana Nunes Leite, indicadas pela autora, tendo ambas sido ouvidas na qualidade de informantes do Juízo. As testemunhas arroladas pela ré, Maria de Lourdes Zica Corrêa e Welton Bruno de Souza, não compareceram. O pedido de expedição de mandado para sua condução foi indeferido, em razão da ausência de juntada do teor das cartas-convite, consignando-se protesto da defesa. A parte autora dispensou a oitiva de Pedro Henrique Ferreira Paixão. Encerrada a instrução, foi deferido prazo para apresentação de alegações finais. Em suas alegações finais de ID 10594901279, a autora sustentou que os relatos dos dois informantes corroboraram sua versão dos fatos. Afirmou que ambos teriam declarado que o equipamento não possuía trava de segurança apta a impedir a descida integral da barra, que não havia acompanhamento efetivo dos alunos por professores e que a orientação dos exercícios seria feita, em grande parte, por aplicativo. Alegou também que a prova oral confirmou a ausência de socorro efetivo pela academia, destacando que Wesley de Souza Silva teria conduzido a autora ao hospital em veículo particular. Acrescentou que a segunda informante narrou episódio envolvendo sua própria filha, que teria passado mal no estabelecimento sem receber auxílio adequado, circunstância invocada como indicativa de padrão de atendimento deficiente. Reiterou, assim, a configuração da responsabilidade objetiva da ré, os danos sofridos e os pedidos de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 70.000,00 por danos estéticos e R$ 7.015,70 por danos materiais, além de despesas futuras. A ré, por sua vez, apresentou memoriais de ID 10610654739. Reiterou a tese de culpa exclusiva da consumidora, afirmando que a instrução teria demonstrado que o evento decorreu do posicionamento ou manuseio do telefone celular em local inadequado e da ausência de travamento correto do aparelho. Sustentou que a prova oral também afastaria a alegada omissão de socorro, pois os responsáveis pela academia estariam providenciando veículo para conduzir a autora ao atendimento, tendo ela optado por deixar o local em automóvel particular antes que a medida fosse concretizada. Defendeu que tais circunstâncias romperiam o nexo causal e afastariam a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. Subsidiariamente, para a hipótese de não reconhecimento da culpa exclusiva, invocou culpa concorrente da autora, com pedido de redução proporcional de eventual condenação. Quanto aos danos, reiterou a ausência de pressupostos para reparação moral e material e destacou as conclusões da perícia médica, segundo as quais as fraturas se consolidaram sem sequelas funcionais e as cicatrizes residuais são praticamente imperceptíveis, afastando, segundo sua tese, indenização autônoma por dano estético. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, e inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se o acidente sofrido pela autora nas dependências da academia decorreu de falha na prestação dos serviços imputável à ré ou, como sustenta a defesa, de culpa exclusiva da própria consumidora e, reconhecida a responsabilidade da demandada, quais danos são passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A autora utilizava, como destinatária final, os serviços oferecidos pela academia ré, que se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a regra do art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Ao fornecedor é assegurada a possibilidade de afastar o dever de indenizar mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do referido dispositivo. No caso, não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente dentro das instalações da ré, tampouco quanto às lesões dele decorrentes. Os documentos médicos e, posteriormente, a perícia judicial confirmaram que a autora sofreu fraturas das falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão esquerda. Também não há controvérsia de que as lesões ocorreram quando a autora, após utilizar o aparelho denominado Smith, abaixou-se para apanhar seu telefone celular e foi atingida pela barra do equipamento. A divergência reside na causa do evento. A autora sustenta que havia terminado o exercício e encaixado a barra, que se desprendeu inesperadamente, descendo até atingir sua mão. A ré, por sua vez, afirma que o equipamento estava em perfeito funcionamento, possuía diversos mecanismos de segurança e que o acidente somente ocorreu porque a própria autora teria deixado de travar adequadamente a barra e colocado o telefone em local impróprio. Examinado o conjunto probatório, não se mostra suficientemente demonstrada a excludente de responsabilidade invocada pela demandada. A ré apresentou documentos e vídeos destinados a demonstrar o funcionamento do equipamento e a existência de dispositivos de segurança. Os vídeos de IDs 10031011852, 10030812353 e 10030824150, contudo, retratam demonstrações ou simulações acerca da forma de utilização do aparelho, não o acidente propriamente dito. De igual modo, o laudo de funcionamento inicialmente juntado sob o ID 10030885750, bem como o documento posteriormente apresentado sob o ID 10094356565, não são suficientes para demonstrar as condições efetivamente existentes em 04/05/2023. Com efeito, a vistoria que embasou o último documento foi realizada em 28/09/2023, quase cinco meses após o acidente. O documento demonstra, quando muito, as condições do equipamento na ocasião em que examinado, mas não permite concluir, com a necessária segurança, que os mesmos mecanismos se encontravam em idênticas condições de funcionamento quando do evento danoso. Essa circunstância assume especial importância porque a própria defesa sustenta que o aparelho possuía trava primária, trava limitadora de percurso, cabo de aço com contrapeso e limitador final de curso, afirmando que tais mecanismos impediriam a descida da barra até ponto capaz de provocar esmagamento do usuário. O fato objetivo é que, durante a utilização do equipamento disponibilizado pela ré, a barra desceu a ponto de causar fraturas nos dedos da consumidora. Não se ignora que a autora se abaixou para apanhar seu telefone celular. Essa circunstância, porém, por si só, não demonstra que tenha colocado o aparelho em local indevido, tampouco que sua conduta tenha inutilizado os mecanismos de segurança existentes no equipamento. A afirmação da ré de que a autora não travou corretamente a barra ou posicionou o telefone sobre mecanismo de segurança constitui hipótese defensiva que não encontrou comprovação segura no conjunto probatório. Tratando-se de fato destinado a excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbia à ré demonstrar que o acidente decorreu exclusivamente de comportamento da consumidora, o que não ocorreu. A prova oral também não conduz a conclusão diversa. Embora Wesley de Souza Silva e Andressa Viana Nunes Leite tenham sido ouvidos como informantes, em razão das contraditas acolhidas, essa circunstância não torna seus relatos destituídos de qualquer valor. Suas declarações devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, com a cautela decorrente da condição em que foram ouvidos. Segundo se extrai de suas oitivas, os informantes corroboraram a narrativa de que a barra desceu até posição que não seria atingida caso houvesse atuação eficaz da trava de segurança, além de relatarem deficiência no acompanhamento dos usuários pelos profissionais da academia. De outro lado, as testemunhas indicadas pela ré não foram ouvidas, de modo que não foi produzida prova oral capaz de demonstrar a dinâmica sustentada na contestação, especialmente quanto ao alegado posicionamento indevido do telefone e à ausência de acionamento do mecanismo de travamento pela autora. É importante ressaltar que não se está a exigir da ré prova impossível de fato negativo. Foi a própria demandada quem alegou fato positivo e específico: que a autora colocou o celular em local impróprio e deixou de travar o equipamento. Era, portanto, necessário que essa versão encontrasse suporte probatório suficiente para caracterizar culpa exclusiva da consumidora. Isso não ocorreu. Também não se verifica culpa concorrente. A simples circunstância de a autora ter se abaixado para apanhar o telefone após encerrar o exercício não constitui comportamento imprudente apto, por si só, a contribuir juridicamente para a ocorrência do dano. Era razoável que, encerrada a utilização e estando a barra aparentemente encaixada, a usuária pudesse confiar na estabilidade e nos mecanismos de segurança do equipamento. A atividade empresarial desenvolvida pela ré envolve disponibilização de aparelhos que suportam cargas elevadas e cujo uso inadequado ou falha de seus sistemas de contenção pode ocasionar lesões graves. Daí decorre especial dever de segurança, abrangendo não apenas a manutenção dos equipamentos, mas também a adoção de mecanismos eficazes destinados a evitar que eventual falha ou erro operacional simples produza consequências de elevada gravidade. No caso concreto, a ocorrência do acidente, nas circunstâncias demonstradas, evidencia que o serviço não proporcionou a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. Configurados, portanto, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil da ré. A autora também sustenta que não recebeu assistência adequada dos funcionários da academia após o acidente, enquanto a ré afirma que prestou os primeiros cuidados e estava providenciando transporte, tendo a consumidora deixado espontaneamente o estabelecimento com terceiros. As versões são divergentes. A prova produzida indica que algum atendimento inicial foi prestado ainda no estabelecimento, não sendo possível afirmar que os funcionários tenham permanecido absolutamente inertes. Por outro lado, é incontroverso que a autora acabou sendo conduzida para atendimento médico por terceiros, e não pela academia. A controvérsia acerca da extensão do auxílio prestado, contudo, não altera a conclusão quanto à responsabilidade pelo acidente, que decorre primordialmente da falha de segurança verificada durante a utilização do equipamento. A circunstância será considerada apenas na análise da extensão do dano extrapatrimonial, juntamente com os demais elementos do caso. Dos danos materiais Nos termos dos arts. 402 e 949 do Código Civil, a vítima de lesão corporal tem direito ao ressarcimento das despesas efetivamente decorrentes do evento danoso, desde que devidamente demonstradas. A autora requereu R$ 7.015,70, indicando R$ 900,00 com troca de curativos, R$ 176,70 com transporte por aplicativo, R$ 179,00 com medicamentos e R$ 5.760,00 correspondentes a doze meses de psicoterapia. A pretensão comporta acolhimento apenas parcial. As despesas com transporte encontram respaldo nos registros juntados aos autos, que demonstram corridas realizadas em período próximo ao acidente, inclusive com origem ou destino em unidades de atendimento médico. Também foram comprovados gastos com medicamentos e insumos relacionados ao tratamento das lesões. O documento de ID 9811310825 demonstra aquisição de medicamentos compatíveis com o tratamento descrito nos autos, enquanto o ID 9811301333 registra aquisição posterior de soro fisiológico, em nome da autora. Essas despesas apresentam relação temporal e material com o acidente e devem ser ressarcidas. Assim, são devidos os valores de R$ 176,70, relativos a transporte, e R$ 179,00, relativos a medicamentos, totalizando R$ 355,70. Diversamente, não há comprovação suficiente do efetivo desembolso de R$ 900,00 com profissional para realização de curativos. A inicial apresenta estimativa correspondente a quinze trocas, mas não foram juntados recibos ou documentos idôneos capazes de demonstrar que a despesa tenha efetivamente ocorrido. O mesmo se verifica quanto ao valor de R$ 5.760,00 indicado para tratamento psicológico. O documento de ID 9811300045 consiste em orçamento de psicoterapia, no qual se informa o preço de sessões semanais. Não constitui recibo, nota fiscal ou prova de que o tratamento tenha sido realizado durante doze meses ou de que a autora tenha efetivamente desembolsado a quantia postulada. O dano material não pode ser presumido nem fundado exclusivamente em orçamento de despesa futura. Também não há fundamento para condenação genérica ao pagamento de despesas médicas futuras. A perícia judicial, realizada após a consolidação das lesões, constatou ausência de sequelas funcionais, movimentos preservados e força de preensão normal, não tendo indicado necessidade de cirurgia futura, fisioterapia ou qualquer tratamento continuado decorrente das fraturas. A possibilidade abstrata, aventada no início do tratamento, de necessidade de procedimentos posteriores não se concretizou segundo a prova técnica produzida durante a instrução. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido no montante de R$ 355,70, rejeitados os demais valores e as despesas futuras não comprovadas. Do dano moral O dano moral está configurado. Não se trata de mero desconforto ou intercorrência corriqueira decorrente da utilização de aparelho de academia. A autora sofreu acidente que ocasionou esmagamento e fraturas das falanges distais de dois dedos da mão esquerda, necessitando de atendimento médico e acompanhamento durante o período de recuperação. A documentação produzida imediatamente após o acidente evidencia lesões expressivas, tendo sido inclusive aventada, naquele momento, a possibilidade de amputação de parte da falange. Ainda que essa consequência felizmente não tenha se concretizado, é evidente a angústia experimentada por pessoa que, além de sofrer fraturas expostas, é confrontada com o risco de perda de parte dos dedos. O posterior restabelecimento funcional não elimina o sofrimento vivenciado durante o tratamento. As dores físicas, a necessidade de cuidados médicos, a limitação temporária para atividades habituais e profissionais, a preocupação com a evolução das lesões e com eventual sequela permanente constituem circunstâncias suficientes para atingir direitos da personalidade e justificar compensação extrapatrimonial. A indenização deve ser arbitrada à luz das peculiaridades do caso concreto, observando-se a extensão do dano, a gravidade do evento, o caráter compensatório da reparação e sua função preventiva, sem que o valor se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Devem ser consideradas, de um lado, a gravidade inicial das lesões e o período de recuperação; de outro, a evolução favorável do quadro, com consolidação das fraturas, preservação integral da função da mão e ausência de sequelas funcionais permanentes. Nesse contexto, tenho por adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, quantia compatível com as particularidades do caso e suficiente para compensar o sofrimento suportado, sem ultrapassar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A alegada perda de oportunidade profissional não enseja reparação autônoma. O documento apresentado demonstra tratativas relacionadas a possível colocação profissional, mas não permite concluir, com grau suficiente de probabilidade, que a autora seria efetivamente contratada não fosse o acidente. Não há demonstração de conclusão do processo seletivo, aprovação definitiva ou direito concreto à contratação. Essa circunstância, portanto, não caracteriza perda de uma chance indenizável de forma independente, embora o afastamento temporário das atividades profissionais integre o contexto global do sofrimento decorrente das lesões. Do dano estético A autora requereu indenização autônoma por dano estético. É certo que o dano estético pode ser cumulado com o dano moral quando presentes fundamentos distintos, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Sua caracterização, entretanto, exige alteração corporal permanente ou duradoura capaz de produzir modificação perceptível na aparência da pessoa. No caso, a prova pericial é esclarecedora. O perito judicial constatou que as fraturas se encontram consolidadas e não produziram sequelas funcionais. Verificou, ainda, a existência de duas pequenas cicatrizes lineares no terceiro dedo e duas no quarto dedo, cada uma medindo aproximadamente um centímetro. As cicatrizes foram descritas como normotróficas, normocrômicas, de bom aspecto, de difícil percepção e praticamente imperceptíveis ao observador comum. O perito concluiu expressamente que a sequela estética era irrelevante. A autora impugnou o laudo, sustentando que a avaliação não considerou a aparência das lesões durante o longo período de recuperação. As fotografias juntadas efetivamente demonstram que o aspecto dos dedos foi bastante mais expressivo logo após o acidente e durante a fase inicial do tratamento. Contudo, dano estético indenizável de forma autônoma não se confunde com a aparência transitória da lesão durante o processo de cicatrização. O sofrimento ocasionado pela gravidade inicial do ferimento, inclusive pela aparência temporária dos dedos, já integra o dano moral reconhecido. Para configuração de dano estético autônomo, é necessário que remanesça alteração corporal permanente juridicamente relevante. No caso concreto, embora subsistam pequenas cicatrizes — o que constitui sequela física em sentido estrito —, a prova técnica demonstra que são praticamente imperceptíveis e não provocam deformidade, perda de harmonia corporal ou repercussão estética relevante. Não há elementos técnicos capazes de infirmar essa conclusão. A mera discordância da parte com o resultado pericial não é suficiente para afastá-lo, sobretudo porque o laudo se mostra fundamentado, descreve minuciosamente o exame físico e encontra apoio nas imagens produzidas por ocasião da própria perícia. Dessa forma, não se encontra configurado dano estético autônomo indenizável, razão pela qual o respectivo pedido deve ser rejeitado. Da litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos. O pedido não procede. A litigância de má-fé exige comportamento processual enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se presumindo do simples fato de a parte apresentar versão dos acontecimentos divergente daquela sustentada pela parte adversa ou de não obter integral acolhimento de suas pretensões. No presente caso, o acidente efetivamente ocorreu, as lesões foram documentalmente comprovadas e a controvérsia acerca de sua dinâmica justificou ampla instrução probatória. A circunstância de determinados pedidos não encontrarem suporte suficiente para acolhimento, ou de haver divergência quanto ao modo de utilização do equipamento e à assistência prestada após o acidente, não permite concluir que a autora tenha deliberadamente alterado a verdade ou utilizado o processo para objetivo ilícito. Ao contrário, parcela substancial de sua pretensão encontra respaldo no conjunto probatório. Ausente demonstração de dolo processual ou de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 355,70 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais. Sobre o valor incidirá correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de danos morais. Sobre o valor incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Até 29/08/2024, no período em que houver incidência conjunta de juros e correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, observar-se-ão os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a dupla incidência de atualização. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais e honorários do perito na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiu, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito, EM COOPERAÇÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ACADEMIA MART MINAS FIT LTDA
Autor PRISCILA FERNANDA SILVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA MOURA GUIMARAES
OAB: 222710/MG
CRISTINA BISPO DOS SANTOS
OAB: 152022/MG
RENAN ARDISSON DE FREITAS
OAB: 121609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023344-39.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILA FERNANDA SILVA VIEIRA CPF: 112.971.566-33 RÉU: ACADEMIA MART MINAS FIT LTDA CPF: 49.323.205/0001-05 SENTENÇA I - RELATÓRIO PRISCILA FERNANDA SILVA VIEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS em face de ACADEMIA MART MINAS FIT LTDA., sustentando, em síntese, ter sofrido acidente nas dependências do estabelecimento da ré durante a utilização de aparelho de musculação denominado “Agachamento Smith”. Narra a autora que era aluna da academia demandada e que, em 04/05/2023, compareceu ao estabelecimento para realizar suas atividades físicas habituais. Afirma que, após terminar uma série no aparelho “Smith” e encaixar a barra, abaixou-se para apanhar seu telefone celular, momento em que o equipamento teria se soltado e caído sobre sua mão esquerda. Segundo relata, o aparelho possuía cabo ou trava que se soltou após o término do exercício, circunstância que, a seu ver, evidenciaria falha de manutenção do equipamento. Acrescenta que outros alunos já teriam relatado problemas em aparelhos da academia e que o equipamento utilizado deveria possuir sistema de segurança capaz de impedir que a barra descesse até o chão. Aduz que, em razão do acidente, sofreu esmagamento do terceiro e quarto dedos da mão esquerda, com fraturas expostas, tendo sido inicialmente aventada a possibilidade de amputação da extremidade de falange. Sustenta que necessitou de atendimento médico, medicamentos e curativos e que permaneceu temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade profissional. Alega, ainda, que não havia profissional da academia acompanhando a execução do exercício no momento do acidente e que não recebeu assistência adequada dos empregados da ré. Afirma que outro aluno a auxiliou e a conduziu para atendimento médico, tendo os funcionários da academia se limitado a providenciar um curativo inicial, sem acompanhá-la ao hospital ou posteriormente procurar saber de seu estado de saúde. Relata também que estava participando de processo seletivo para emprego com remuneração superior àquela que então percebia e que, em razão do afastamento e da impossibilidade de realizar a avaliação, perdeu a oportunidade profissional. A autora sustenta ter desenvolvido abalo psicológico e receio de retornar à prática de exercícios em academia, afirmando ter procurado atendimento psicológico em razão do trauma decorrente do acidente e da possibilidade então aventada de amputação parcial dos dedos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, ao fundamento de que competia à academia manter seus equipamentos em condições adequadas de segurança, fiscalizar sua utilização e prestar assistência aos alunos. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela demandada, de documentos relativos à manutenção do equipamento, bem como de eventuais imagens do circuito interno de segurança. Quanto aos prejuízos alegados, postulou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, afirmando que as lesões físicas, o sofrimento, a possibilidade de amputação, o tratamento médico, o abalo psicológico e a perda da oportunidade de emprego ultrapassaram os meros dissabores cotidianos. A título de danos estéticos, requereu o pagamento de R$ 70.000,00, sustentando que as fraturas e o esmagamento dos dedos poderiam resultar em cicatrizes, deformidade, perda de mobilidade ou até amputação parcial, cuja extensão dependeria de avaliação médica posterior. Em relação aos danos materiais, apontou despesas de R$ 900,00 com troca de curativos por profissional, R$ 176,70 com transporte por aplicativo, R$ 179,00 com medicamentos e R$ 5.760,00 referentes à previsão de doze meses de acompanhamento psicológico, totalizando R$ 7.015,70. Requereu também o ressarcimento de despesas futuras que eventualmente fossem necessárias em decorrência do acidente, inclusive com fisioterapia, procedimentos médicos, cirurgias e medicamentos. Em sede de tutela de urgência, pediu que a ré fosse compelida a arcar com os gastos necessários durante o curso do processo, notadamente R$ 900,00 para trocas de curativo, despesas com acompanhamento psicológico e demais tratamentos futuros mediante comprovação. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos de manutenção e de imagens do acidente, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 70.000,00 por danos estéticos, R$ 7.015,70 por danos materiais já suportados, além das despesas futuras a serem apuradas. Com a inicial foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de corrida por aplicativo de ID 9811304982; arquivos de áudio de WhatsApp de IDs 9811301460 e 9811303747; declaração de hipossuficiência de ID 9811309990; procuração de ID 9811338509; documento intitulado “Perda de oportunidade melhor de emprego”, ID 9811329376; registro de conversa denominado “Descaso”, ID 9811336057; comprovante de gastos com medicamentos, ID 9811310825; relato acerca de outro acidente, ID 9811335910; documento denominado “responsável sem saber o que aconteceu”, ID 9811315181; registro denominado “Cabo soltou print”, ID 9811329622; documento “Aparelho fica soltando”, ID 9811340954; documentos médicos, ID 9811314686; imagens das lesões, ID 9811343100; comprovantes de corridas por aplicativo, IDs 9811291573, 9811314386 e 9811291575; documento de identificação, ID 9811317192; comprovante de mensalidade/anuidade, ID 9811304986; comprovante de aquisição de soro em farmácia, ID 9811301333; orçamento ou documento referente a atendimento psicológico, ID 9811300045; boletim de ocorrência, ID 9811338713; comprovante de endereço, ID 9811338811; registro denominado “gerente não atendia telefone”, ID 9811318022; registro de tentativa de contato com o SAC, ID 9811345950; e matérias jornalísticas, IDs 9811338958 e 9811314134. Intimada a complementar a documentação necessária à análise da gratuidade da justiça, a autora apresentou manifestação de ID 9815397803, acompanhada de consulta relativa ao imposto de renda, ID 9815383031, e contracheque, ID 9815391119, informando que percebia remuneração mensal de R$ 1.440,00 e que não constava declaração de imposto de renda em seu nome. Decisão de ID 9842620354 deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, conforme atas de IDs 9917074272 e 9917088212, não houve composição entre as partes. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob o ID 10030802400. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que a autora não teria demonstrado efetiva insuficiência de recursos e que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para justificar a manutenção do benefício. Requereu, assim, sua revogação. No mérito, a demandada negou a existência de defeito no equipamento ou falha na prestação do serviço. Alegou que o aparelho utilizado seria um Smith Press, modelo 806RX, fabricado pela Total Health do Brasil Ltda., dotado de dispositivos de segurança e submetido a manutenção preventiva. Sustentou que o equipamento possuía trava estática para fixação da barra, trava limitadora de percurso, cabo de aço com contrapeso e polia de compensação e limitador final de curso em borracha de alta densidade, mecanismos que, quando utilizados corretamente, impediriam a queda da barra até o solo e o esmagamento do usuário. Defendeu que a própria narrativa inicial evidenciaria a culpa exclusiva da consumidora, pois a autora teria colocado ou manuseado seu telefone celular em local inadequado e deixado de proceder ao correto travamento do equipamento. Essa conduta teria tornado inoperantes os sistemas de segurança e constituiria causa exclusiva do acidente, afastando o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Impugnou a alegação de ausência de assistência após o acidente. Afirmou que funcionários prestaram os primeiros cuidados e estavam providenciando transporte para encaminhamento da autora a atendimento médico, mas ela teria deixado o local em veículo particular antes da conclusão das providências. Questionou, ainda, a força probatória dos documentos trazidos com a inicial, especialmente conversas e mensagens eletrônicas, sob o argumento de que seriam registros unilaterais, sem ata notarial e sem identificação segura dos interlocutores. Impugnou a alegada oportunidade de emprego e o afastamento previdenciário, sustentando não haver prova idônea desses fatos. Opôs-se à inversão do ônus da prova, alegando que a incidência do CDC não conduziria automaticamente à inversão e que caberia à autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Quanto aos danos morais, sustentou inexistirem ato ilícito e nexo causal imputáveis à empresa, atribuindo o acidente exclusivamente à conduta da autora. Subsidiariamente, impugnou o valor postulado, por considerá-lo excessivo. Em relação aos danos estéticos, alegou não haver prova de sequela permanente, deformidade ou necessidade de procedimento reparador, requerendo perícia médica para aferição de eventual dano. No tocante aos danos materiais, afirmou que parte dos documentos consistia em simples orçamentos ou registros sem prova efetiva de pagamento e que as despesas não poderiam ser atribuídas à academia diante da alegada culpa exclusiva da autora. Impugnou especificamente diversos documentos apresentados pela autora, dentre eles as corridas por aplicativo de IDs 9811304982, 9811314386 e 9811291575, por ausência de comprovação do efetivo desembolso; os áudios de IDs 9811301460 e 9811303747, por serem, segundo afirmou, parciais e sem identificação dos interlocutores; o documento relativo à suposta perda de oportunidade profissional, ID 9811329376; as conversas de IDs 9811336057, 9811315181, 9811329622 e 9811340954; os comprovantes de medicamentos de IDs 9811310825 e 9811301333; o relato de outro acidente de ID 9811335910; as imagens de ID 9811343100; o documento relativo ao atendimento psicológico, ID 9811300045; o boletim de ocorrência, ID 9811338713; e as matérias jornalísticas de IDs 9811338958 e 9811314134. Para subsidiar sua versão, juntou vídeos relativos ao funcionamento e à utilização do aparelho, IDs 10031011852, 10030812353 e 10030824150; laudo de funcionamento do equipamento, ID 10030885750; e trechos de reportagem, IDs 10031011850 e 10031012400. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça, a total improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé. Com a defesa juntou procuração, atos constitutivos e documentos (ID 10031011852 a ID 10031012400). A autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 10094088207. Defendeu a manutenção da gratuidade, destacando que havia atendido à determinação judicial e juntado documentos referentes à sua situação financeira. No mérito, reiterou que o acidente decorreu de defeito do equipamento e da omissão da academia. Questionou a identificação do aparelho indicado pela ré como aquele efetivamente utilizado no momento do acidente e observou que poderia ter havido manutenção ou substituição do equipamento posteriormente. Impugnou os vídeos de IDs 10031011852, 10030812353 e 10030824150, afirmando que apenas demonstrariam genericamente o modo de utilização de aparelho e que não corresponderiam necessariamente ao equipamento envolvido no acidente. Impugnou também o laudo de ID 10030885750, alegando ausência de assinatura e elaboração em data posterior ao ajuizamento da ação, bem como as reportagens de IDs 10031011850 e 10031012400. Reiterou que não recebera assistência adequada, sustentando que o vídeo apresentado pela academia mostrava apenas pequeno trecho dos acontecimentos e que fora conduzida ao hospital por outro aluno. Requereu a apresentação da gravação integral do momento do acidente. Reiterou os pedidos de indenização e requereu a realização de perícia técnica no aparelho Smith, perícia médica para apuração do dano estético e apresentação integral das imagens do acidente. Em manifestação de ID 10094361666, a ré ratificou os termos da defesa e juntou novo laudo relativo ao Smith Press 806RX, ID 10094356565, emitido pela Total Health do Brasil Ltda., no qual se atestou, a partir de vistoria técnica realizada em 28/09/2023, a condição segura e o funcionamento do equipamento, com referência aos respectivos sistemas de segurança. A autora, pela petição de ID 10100082065, impugnou a juntada desse documento, sustentando que fora produzido e apresentado após a contestação, com assinatura inexistente no laudo anteriormente juntado, razão pela qual requereu sua desconsideração. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, tendo juntado o rol no ID 10102832955, e três modalidades de prova pericial: no equipamento, médica e nas mídias para atestar se houve adulteração (ID 10106443942). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e pericial no aparelho (ID 10109497912 e ID 10113163357). Petição da ré comprovando o pagamento das custas da impugnação à gratuidade judiciária (ID 10105896825). Decisão de saneamento no ID 10238174393, ocasião em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-o o benefício à autora. Quanto à instrução, foi indeferido o pedido de apresentação das imagens do circuito interno, considerando-se o período transcorrido desde o acidente e a inexistência de obrigação de conservação indefinida das gravações. Foi igualmente indeferida a realização de perícia técnica no aparelho Smith, porquanto, diante do lapso temporal superior a um ano desde os fatos e da possibilidade de o equipamento ter sofrido modificações, a diligência poderia mostrar-se inócua para a reconstrução de suas condições na data do acidente. Por outro lado, foram deferidas a prova oral requerida pelas partes e a perícia médica, destinada especificamente à aferição de eventual dano estético. Nomeado perito médico, foi realizada a perícia e apresentado o laudo de ID 10316106699. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10325890352, enquanto a ré concordou com as conclusões do perito (ID 10343917141). Foi realizada audiência de instrução (IDs 10585903520 e 10585929680). Na oportunidade, frustrada nova tentativa de conciliação, a ré contraditou as testemunhas Wesley de Souza Silva e Andressa Viana Nunes Leite, indicadas pela autora, tendo ambas sido ouvidas na qualidade de informantes do Juízo. As testemunhas arroladas pela ré, Maria de Lourdes Zica Corrêa e Welton Bruno de Souza, não compareceram. O pedido de expedição de mandado para sua condução foi indeferido, em razão da ausência de juntada do teor das cartas-convite, consignando-se protesto da defesa. A parte autora dispensou a oitiva de Pedro Henrique Ferreira Paixão. Encerrada a instrução, foi deferido prazo para apresentação de alegações finais. Em suas alegações finais de ID 10594901279, a autora sustentou que os relatos dos dois informantes corroboraram sua versão dos fatos. Afirmou que ambos teriam declarado que o equipamento não possuía trava de segurança apta a impedir a descida integral da barra, que não havia acompanhamento efetivo dos alunos por professores e que a orientação dos exercícios seria feita, em grande parte, por aplicativo. Alegou também que a prova oral confirmou a ausência de socorro efetivo pela academia, destacando que Wesley de Souza Silva teria conduzido a autora ao hospital em veículo particular. Acrescentou que a segunda informante narrou episódio envolvendo sua própria filha, que teria passado mal no estabelecimento sem receber auxílio adequado, circunstância invocada como indicativa de padrão de atendimento deficiente. Reiterou, assim, a configuração da responsabilidade objetiva da ré, os danos sofridos e os pedidos de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 70.000,00 por danos estéticos e R$ 7.015,70 por danos materiais, além de despesas futuras. A ré, por sua vez, apresentou memoriais de ID 10610654739. Reiterou a tese de culpa exclusiva da consumidora, afirmando que a instrução teria demonstrado que o evento decorreu do posicionamento ou manuseio do telefone celular em local inadequado e da ausência de travamento correto do aparelho. Sustentou que a prova oral também afastaria a alegada omissão de socorro, pois os responsáveis pela academia estariam providenciando veículo para conduzir a autora ao atendimento, tendo ela optado por deixar o local em automóvel particular antes que a medida fosse concretizada. Defendeu que tais circunstâncias romperiam o nexo causal e afastariam a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. Subsidiariamente, para a hipótese de não reconhecimento da culpa exclusiva, invocou culpa concorrente da autora, com pedido de redução proporcional de eventual condenação. Quanto aos danos, reiterou a ausência de pressupostos para reparação moral e material e destacou as conclusões da perícia médica, segundo as quais as fraturas se consolidaram sem sequelas funcionais e as cicatrizes residuais são praticamente imperceptíveis, afastando, segundo sua tese, indenização autônoma por dano estético. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, e inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se o acidente sofrido pela autora nas dependências da academia decorreu de falha na prestação dos serviços imputável à ré ou, como sustenta a defesa, de culpa exclusiva da própria consumidora e, reconhecida a responsabilidade da demandada, quais danos são passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A autora utilizava, como destinatária final, os serviços oferecidos pela academia ré, que se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a regra do art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Ao fornecedor é assegurada a possibilidade de afastar o dever de indenizar mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do referido dispositivo. No caso, não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente dentro das instalações da ré, tampouco quanto às lesões dele decorrentes. Os documentos médicos e, posteriormente, a perícia judicial confirmaram que a autora sofreu fraturas das falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão esquerda. Também não há controvérsia de que as lesões ocorreram quando a autora, após utilizar o aparelho denominado Smith, abaixou-se para apanhar seu telefone celular e foi atingida pela barra do equipamento. A divergência reside na causa do evento. A autora sustenta que havia terminado o exercício e encaixado a barra, que se desprendeu inesperadamente, descendo até atingir sua mão. A ré, por sua vez, afirma que o equipamento estava em perfeito funcionamento, possuía diversos mecanismos de segurança e que o acidente somente ocorreu porque a própria autora teria deixado de travar adequadamente a barra e colocado o telefone em local impróprio. Examinado o conjunto probatório, não se mostra suficientemente demonstrada a excludente de responsabilidade invocada pela demandada. A ré apresentou documentos e vídeos destinados a demonstrar o funcionamento do equipamento e a existência de dispositivos de segurança. Os vídeos de IDs 10031011852, 10030812353 e 10030824150, contudo, retratam demonstrações ou simulações acerca da forma de utilização do aparelho, não o acidente propriamente dito. De igual modo, o laudo de funcionamento inicialmente juntado sob o ID 10030885750, bem como o documento posteriormente apresentado sob o ID 10094356565, não são suficientes para demonstrar as condições efetivamente existentes em 04/05/2023. Com efeito, a vistoria que embasou o último documento foi realizada em 28/09/2023, quase cinco meses após o acidente. O documento demonstra, quando muito, as condições do equipamento na ocasião em que examinado, mas não permite concluir, com a necessária segurança, que os mesmos mecanismos se encontravam em idênticas condições de funcionamento quando do evento danoso. Essa circunstância assume especial importância porque a própria defesa sustenta que o aparelho possuía trava primária, trava limitadora de percurso, cabo de aço com contrapeso e limitador final de curso, afirmando que tais mecanismos impediriam a descida da barra até ponto capaz de provocar esmagamento do usuário. O fato objetivo é que, durante a utilização do equipamento disponibilizado pela ré, a barra desceu a ponto de causar fraturas nos dedos da consumidora. Não se ignora que a autora se abaixou para apanhar seu telefone celular. Essa circunstância, porém, por si só, não demonstra que tenha colocado o aparelho em local indevido, tampouco que sua conduta tenha inutilizado os mecanismos de segurança existentes no equipamento. A afirmação da ré de que a autora não travou corretamente a barra ou posicionou o telefone sobre mecanismo de segurança constitui hipótese defensiva que não encontrou comprovação segura no conjunto probatório. Tratando-se de fato destinado a excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbia à ré demonstrar que o acidente decorreu exclusivamente de comportamento da consumidora, o que não ocorreu. A prova oral também não conduz a conclusão diversa. Embora Wesley de Souza Silva e Andressa Viana Nunes Leite tenham sido ouvidos como informantes, em razão das contraditas acolhidas, essa circunstância não torna seus relatos destituídos de qualquer valor. Suas declarações devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, com a cautela decorrente da condição em que foram ouvidos. Segundo se extrai de suas oitivas, os informantes corroboraram a narrativa de que a barra desceu até posição que não seria atingida caso houvesse atuação eficaz da trava de segurança, além de relatarem deficiência no acompanhamento dos usuários pelos profissionais da academia. De outro lado, as testemunhas indicadas pela ré não foram ouvidas, de modo que não foi produzida prova oral capaz de demonstrar a dinâmica sustentada na contestação, especialmente quanto ao alegado posicionamento indevido do telefone e à ausência de acionamento do mecanismo de travamento pela autora. É importante ressaltar que não se está a exigir da ré prova impossível de fato negativo. Foi a própria demandada quem alegou fato positivo e específico: que a autora colocou o celular em local impróprio e deixou de travar o equipamento. Era, portanto, necessário que essa versão encontrasse suporte probatório suficiente para caracterizar culpa exclusiva da consumidora. Isso não ocorreu. Também não se verifica culpa concorrente. A simples circunstância de a autora ter se abaixado para apanhar o telefone após encerrar o exercício não constitui comportamento imprudente apto, por si só, a contribuir juridicamente para a ocorrência do dano. Era razoável que, encerrada a utilização e estando a barra aparentemente encaixada, a usuária pudesse confiar na estabilidade e nos mecanismos de segurança do equipamento. A atividade empresarial desenvolvida pela ré envolve disponibilização de aparelhos que suportam cargas elevadas e cujo uso inadequado ou falha de seus sistemas de contenção pode ocasionar lesões graves. Daí decorre especial dever de segurança, abrangendo não apenas a manutenção dos equipamentos, mas também a adoção de mecanismos eficazes destinados a evitar que eventual falha ou erro operacional simples produza consequências de elevada gravidade. No caso concreto, a ocorrência do acidente, nas circunstâncias demonstradas, evidencia que o serviço não proporcionou a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. Configurados, portanto, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil da ré. A autora também sustenta que não recebeu assistência adequada dos funcionários da academia após o acidente, enquanto a ré afirma que prestou os primeiros cuidados e estava providenciando transporte, tendo a consumidora deixado espontaneamente o estabelecimento com terceiros. As versões são divergentes. A prova produzida indica que algum atendimento inicial foi prestado ainda no estabelecimento, não sendo possível afirmar que os funcionários tenham permanecido absolutamente inertes. Por outro lado, é incontroverso que a autora acabou sendo conduzida para atendimento médico por terceiros, e não pela academia. A controvérsia acerca da extensão do auxílio prestado, contudo, não altera a conclusão quanto à responsabilidade pelo acidente, que decorre primordialmente da falha de segurança verificada durante a utilização do equipamento. A circunstância será considerada apenas na análise da extensão do dano extrapatrimonial, juntamente com os demais elementos do caso. Dos danos materiais Nos termos dos arts. 402 e 949 do Código Civil, a vítima de lesão corporal tem direito ao ressarcimento das despesas efetivamente decorrentes do evento danoso, desde que devidamente demonstradas. A autora requereu R$ 7.015,70, indicando R$ 900,00 com troca de curativos, R$ 176,70 com transporte por aplicativo, R$ 179,00 com medicamentos e R$ 5.760,00 correspondentes a doze meses de psicoterapia. A pretensão comporta acolhimento apenas parcial. As despesas com transporte encontram respaldo nos registros juntados aos autos, que demonstram corridas realizadas em período próximo ao acidente, inclusive com origem ou destino em unidades de atendimento médico. Também foram comprovados gastos com medicamentos e insumos relacionados ao tratamento das lesões. O documento de ID 9811310825 demonstra aquisição de medicamentos compatíveis com o tratamento descrito nos autos, enquanto o ID 9811301333 registra aquisição posterior de soro fisiológico, em nome da autora. Essas despesas apresentam relação temporal e material com o acidente e devem ser ressarcidas. Assim, são devidos os valores de R$ 176,70, relativos a transporte, e R$ 179,00, relativos a medicamentos, totalizando R$ 355,70. Diversamente, não há comprovação suficiente do efetivo desembolso de R$ 900,00 com profissional para realização de curativos. A inicial apresenta estimativa correspondente a quinze trocas, mas não foram juntados recibos ou documentos idôneos capazes de demonstrar que a despesa tenha efetivamente ocorrido. O mesmo se verifica quanto ao valor de R$ 5.760,00 indicado para tratamento psicológico. O documento de ID 9811300045 consiste em orçamento de psicoterapia, no qual se informa o preço de sessões semanais. Não constitui recibo, nota fiscal ou prova de que o tratamento tenha sido realizado durante doze meses ou de que a autora tenha efetivamente desembolsado a quantia postulada. O dano material não pode ser presumido nem fundado exclusivamente em orçamento de despesa futura. Também não há fundamento para condenação genérica ao pagamento de despesas médicas futuras. A perícia judicial, realizada após a consolidação das lesões, constatou ausência de sequelas funcionais, movimentos preservados e força de preensão normal, não tendo indicado necessidade de cirurgia futura, fisioterapia ou qualquer tratamento continuado decorrente das fraturas. A possibilidade abstrata, aventada no início do tratamento, de necessidade de procedimentos posteriores não se concretizou segundo a prova técnica produzida durante a instrução. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido no montante de R$ 355,70, rejeitados os demais valores e as despesas futuras não comprovadas. Do dano moral O dano moral está configurado. Não se trata de mero desconforto ou intercorrência corriqueira decorrente da utilização de aparelho de academia. A autora sofreu acidente que ocasionou esmagamento e fraturas das falanges distais de dois dedos da mão esquerda, necessitando de atendimento médico e acompanhamento durante o período de recuperação. A documentação produzida imediatamente após o acidente evidencia lesões expressivas, tendo sido inclusive aventada, naquele momento, a possibilidade de amputação de parte da falange. Ainda que essa consequência felizmente não tenha se concretizado, é evidente a angústia experimentada por pessoa que, além de sofrer fraturas expostas, é confrontada com o risco de perda de parte dos dedos. O posterior restabelecimento funcional não elimina o sofrimento vivenciado durante o tratamento. As dores físicas, a necessidade de cuidados médicos, a limitação temporária para atividades habituais e profissionais, a preocupação com a evolução das lesões e com eventual sequela permanente constituem circunstâncias suficientes para atingir direitos da personalidade e justificar compensação extrapatrimonial. A indenização deve ser arbitrada à luz das peculiaridades do caso concreto, observando-se a extensão do dano, a gravidade do evento, o caráter compensatório da reparação e sua função preventiva, sem que o valor se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Devem ser consideradas, de um lado, a gravidade inicial das lesões e o período de recuperação; de outro, a evolução favorável do quadro, com consolidação das fraturas, preservação integral da função da mão e ausência de sequelas funcionais permanentes. Nesse contexto, tenho por adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, quantia compatível com as particularidades do caso e suficiente para compensar o sofrimento suportado, sem ultrapassar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A alegada perda de oportunidade profissional não enseja reparação autônoma. O documento apresentado demonstra tratativas relacionadas a possível colocação profissional, mas não permite concluir, com grau suficiente de probabilidade, que a autora seria efetivamente contratada não fosse o acidente. Não há demonstração de conclusão do processo seletivo, aprovação definitiva ou direito concreto à contratação. Essa circunstância, portanto, não caracteriza perda de uma chance indenizável de forma independente, embora o afastamento temporário das atividades profissionais integre o contexto global do sofrimento decorrente das lesões. Do dano estético A autora requereu indenização autônoma por dano estético. É certo que o dano estético pode ser cumulado com o dano moral quando presentes fundamentos distintos, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Sua caracterização, entretanto, exige alteração corporal permanente ou duradoura capaz de produzir modificação perceptível na aparência da pessoa. No caso, a prova pericial é esclarecedora. O perito judicial constatou que as fraturas se encontram consolidadas e não produziram sequelas funcionais. Verificou, ainda, a existência de duas pequenas cicatrizes lineares no terceiro dedo e duas no quarto dedo, cada uma medindo aproximadamente um centímetro. As cicatrizes foram descritas como normotróficas, normocrômicas, de bom aspecto, de difícil percepção e praticamente imperceptíveis ao observador comum. O perito concluiu expressamente que a sequela estética era irrelevante. A autora impugnou o laudo, sustentando que a avaliação não considerou a aparência das lesões durante o longo período de recuperação. As fotografias juntadas efetivamente demonstram que o aspecto dos dedos foi bastante mais expressivo logo após o acidente e durante a fase inicial do tratamento. Contudo, dano estético indenizável de forma autônoma não se confunde com a aparência transitória da lesão durante o processo de cicatrização. O sofrimento ocasionado pela gravidade inicial do ferimento, inclusive pela aparência temporária dos dedos, já integra o dano moral reconhecido. Para configuração de dano estético autônomo, é necessário que remanesça alteração corporal permanente juridicamente relevante. No caso concreto, embora subsistam pequenas cicatrizes — o que constitui sequela física em sentido estrito —, a prova técnica demonstra que são praticamente imperceptíveis e não provocam deformidade, perda de harmonia corporal ou repercussão estética relevante. Não há elementos técnicos capazes de infirmar essa conclusão. A mera discordância da parte com o resultado pericial não é suficiente para afastá-lo, sobretudo porque o laudo se mostra fundamentado, descreve minuciosamente o exame físico e encontra apoio nas imagens produzidas por ocasião da própria perícia. Dessa forma, não se encontra configurado dano estético autônomo indenizável, razão pela qual o respectivo pedido deve ser rejeitado. Da litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos. O pedido não procede. A litigância de má-fé exige comportamento processual enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se presumindo do simples fato de a parte apresentar versão dos acontecimentos divergente daquela sustentada pela parte adversa ou de não obter integral acolhimento de suas pretensões. No presente caso, o acidente efetivamente ocorreu, as lesões foram documentalmente comprovadas e a controvérsia acerca de sua dinâmica justificou ampla instrução probatória. A circunstância de determinados pedidos não encontrarem suporte suficiente para acolhimento, ou de haver divergência quanto ao modo de utilização do equipamento e à assistência prestada após o acidente, não permite concluir que a autora tenha deliberadamente alterado a verdade ou utilizado o processo para objetivo ilícito. Ao contrário, parcela substancial de sua pretensão encontra respaldo no conjunto probatório. Ausente demonstração de dolo processual ou de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 355,70 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais. Sobre o valor incidirá correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de danos morais. Sobre o valor incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Até 29/08/2024, no período em que houver incidência conjunta de juros e correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, observar-se-ão os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a dupla incidência de atualização. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais e honorários do perito na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiu, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito, EM COOPERAÇÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem