Detalhe do processo

5023337-43.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023337-43.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA CPF: 03.239.470/0014-15 RÉU: DAYANA ROSA DA SILVA CPF: 093.948.596-67 SENTENÇA PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de DAYANA ROSA DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que prestou serviços educacionais à parte requerida, correspondentes ao curso de Administração, e que, a despeito da regular fruição das aulas e demais atividades acadêmicas, a aluna não teria quitado integralmente as mensalidades vencidas no segundo semestre do ano de 2017, bem como encargos relativos a disciplinas acrescidas e parcelas de um acordo de renegociação anterior. Consta da petição inicial (ID 9574156433) que o débito atualizado, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 30.222,13 (trinta mil, duzentos e vinte e dois reais e treze centavos). Devidamente citada por oficial de justiça (ID 9714306032), a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada virtualmente pelo CEJUSC (ID 9720386047), a qual restou infrutífera quanto à autocomposição. Na oportunidade, foi deferida a suspensão do processo por 15 dias para tratativas extrajudiciais, sem sucesso. A requerida apresentou contestação (ID 9903155599), na qual arguiu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão autoral, alegando que os valores cobrados seriam indevidos, ocorrendo cobrança em duplicidade e de parcelas vinculadas ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) que já teriam sido repassadas à instituição. Questionou, ainda, os índices de atualização e juros aplicados na planilha da autora, apontando excesso de execução e litigância de má-fé da requerente, dado que o valor atualizado trazido posteriormente pela autora divergia drasticamente do montante inicial. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 10167586835), refutando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10167884074), a requerida pugnou pela realização de prova pericial contábil e expedição de ofício ao Governo Federal (ID 10244069314). O juízo indeferiu a expedição de ofício, mas deferiu a produção da prova pericial (ID 10390768579). O laudo pericial contábil foi colacionado aos autos (ID 10619596886). A perita oficial concluiu que, de fato, a mensalidade de julho de 2017 havia sido paga, divergindo da planilha inicial da autora. Apontou que não foi localizado o aditamento do FIES para o segundo semestre de 2017, o que legitimaria a cobrança direta das mensalidades de agosto a dezembro de 2017, além das disciplinas acrescidas. Fixou o saldo devedor histórico, em dezembro de 2017, no valor de R$ 6.522,09 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos). A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 10625299401), anuindo com as conclusões técnicas e requerendo o julgamento antecipado. A parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação acerca do laudo pericial, conforme certidão de decurso (ID 10663477222). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Mérito. Trata-se de ação de cobrança fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais, na qual a instituição de ensino busca o recebimento de mensalidades e encargos inadimplidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora é prestadora de serviços e a ré é destinatária final dos referidos serviços. A existência da relação contratual restou plenamente comprovada pelo contrato de adesão eletrônico (ID 9574156989) e pelos documentos acadêmicos que atestam a conclusão do curso de Administração pela requerida, incluindo o histórico escolar (ID 9574150979). O ponto central da controvérsia reside na exigibilidade do débito e no montante efetivamente devido. A requerida alegou que o financiamento estudantil (FIES) teria quitado suas obrigações e que haveria cobrança em duplicidade. Contudo, a prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi conclusiva ao esclarecer a dinâmica financeira da lide. Consta do laudo pericial (ID 10619596886) que a aluna realizou os aditamentos do FIES regularmente apenas até o primeiro semestre de 2017. Para o período de julho a dezembro de 2017 (2017/2), não foi apresentado o comprovante de aditamento/renovação do financiamento, ônus que incumbia à requerida para se desonerar do pagamento direto à faculdade. A Cláusula 6.1 do Contrato de Prestação de Serviços estipula expressamente que, cessando os benefícios do programa ou caso o FIES financie montante inferior à mensalidade, a contratada poderá realizar a cobrança da diferença diretamente ao contratante. Assim, na ausência de aditamento para o semestre 2017/2, a responsabilidade pelo pagamento integral das mensalidades recai sobre a aluna. No que tange ao quantum debeatur, a perícia identificou inconsistências na planilha apresentada pela autora na petição inicial. Ficou demonstrado que a mensalidade de julho de 2017 já havia sido quitada (ID 9745722773), e que a composição do débito inicial da autora realizava atualizações indevidas sobre o item "disciplinas acrescidas" antes do tempo. Dessa forma, é de se reconhecer que o saldo devedor histórico correto, compreendendo as mensalidades de agosto a dezembro de 2017 e as disciplinas acrescidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, perfaz o valor de R$ 6.522,09 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos), conforme apurado tecnicamente pela expert do juízo no ID 10619596886. Ressalte-se que a requerida, após a juntada do laudo pericial, manteve-se inerte. Por outro lado, a autora anuiu com o valor apurado no laudo pericial, reconhecendo a necessidade de adequação do montante originalmente cobrado aos parâmetros técnicos fixados pela expert do juízo. Quanto à alegada litigância de má-fé por parte da autora, entende-se que a divergência de valores, embora considerável, decorreu de erro de cálculo e interpretação contratual, não ficando configurado o dolo específico de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, mas sim o exercício do direito de ação, ainda que com excesso decotado pela perícia. Por fim, no que toca aos encargos moratórios, estes devem seguir o pactuado na Cláusula 4.3 do contrato (ID 10167566939- Página 4 do PDF): multa de 2% (dois por cento), correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de dívida líquida e com termo certo (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros de mora, contudo, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida DAYANA ROSA DA SILVA ao pagamento do débito principal no valor histórico de R$ 6.522,09 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos), referente às mensalidades e encargos de 2017/2 apurados no laudo pericial; DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela inadimplida incida correção monetária pelo IPCA e multa contratual de 2% (dois por cento), ambos a contar dos respectivos vencimentos; DETERMINAR a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (outubro de 2022). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerida, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 10527983996). Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAYANA ROSA DA SILVA

Autor PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SANTIAGO

OAB: 192901/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023337-43.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA CPF: 03.239.470/0014-15 RÉU: DAYANA ROSA DA SILVA CPF: 093.948.596-67 SENTENÇA PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de DAYANA ROSA DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que prestou serviços educacionais à parte requerida, correspondentes ao curso de Administração, e que, a despeito da regular fruição das aulas e demais atividades acadêmicas, a aluna não teria quitado integralmente as mensalidades vencidas no segundo semestre do ano de 2017, bem como encargos relativos a disciplinas acrescidas e parcelas de um acordo de renegociação anterior. Consta da petição inicial (ID 9574156433) que o débito atualizado, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 30.222,13 (trinta mil, duzentos e vinte e dois reais e treze centavos). Devidamente citada por oficial de justiça (ID 9714306032), a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada virtualmente pelo CEJUSC (ID 9720386047), a qual restou infrutífera quanto à autocomposição. Na oportunidade, foi deferida a suspensão do processo por 15 dias para tratativas extrajudiciais, sem sucesso. A requerida apresentou contestação (ID 9903155599), na qual arguiu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão autoral, alegando que os valores cobrados seriam indevidos, ocorrendo cobrança em duplicidade e de parcelas vinculadas ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) que já teriam sido repassadas à instituição. Questionou, ainda, os índices de atualização e juros aplicados na planilha da autora, apontando excesso de execução e litigância de má-fé da requerente, dado que o valor atualizado trazido posteriormente pela autora divergia drasticamente do montante inicial. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 10167586835), refutando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10167884074), a requerida pugnou pela realização de prova pericial contábil e expedição de ofício ao Governo Federal (ID 10244069314). O juízo indeferiu a expedição de ofício, mas deferiu a produção da prova pericial (ID 10390768579). O laudo pericial contábil foi colacionado aos autos (ID 10619596886). A perita oficial concluiu que, de fato, a mensalidade de julho de 2017 havia sido paga, divergindo da planilha inicial da autora. Apontou que não foi localizado o aditamento do FIES para o segundo semestre de 2017, o que legitimaria a cobrança direta das mensalidades de agosto a dezembro de 2017, além das disciplinas acrescidas. Fixou o saldo devedor histórico, em dezembro de 2017, no valor de R$ 6.522,09 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos). A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 10625299401), anuindo com as conclusões técnicas e requerendo o julgamento antecipado. A parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação acerca do laudo pericial, conforme certidão de decurso (ID 10663477222). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. Mérito. Trata-se de ação de cobrança fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais, na qual a instituição de ensino busca o recebimento de mensalidades e encargos inadimplidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora é prestadora de serviços e a ré é destinatária final dos referidos serviços. A existência da relação contratual restou plenamente comprovada pelo contrato de adesão eletrônico (ID 9574156989) e pelos documentos acadêmicos que atestam a conclusão do curso de Administração pela requerida, incluindo o histórico escolar (ID 9574150979). O ponto central da controvérsia reside na exigibilidade do débito e no montante efetivamente devido. A requerida alegou que o financiamento estudantil (FIES) teria quitado suas obrigações e que haveria cobrança em duplicidade. Contudo, a prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi conclusiva ao esclarecer a dinâmica financeira da lide. Consta do laudo pericial (ID 10619596886) que a aluna realizou os aditamentos do FIES regularmente apenas até o primeiro semestre de 2017. Para o período de julho a dezembro de 2017 (2017/2), não foi apresentado o comprovante de aditamento/renovação do financiamento, ônus que incumbia à requerida para se desonerar do pagamento direto à faculdade. A Cláusula 6.1 do Contrato de Prestação de Serviços estipula expressamente que, cessando os benefícios do programa ou caso o FIES financie montante inferior à mensalidade, a contratada poderá realizar a cobrança da diferença diretamente ao contratante. Assim, na ausência de aditamento para o semestre 2017/2, a responsabilidade pelo pagamento integral das mensalidades recai sobre a aluna. No que tange ao quantum debeatur, a perícia identificou inconsistências na planilha apresentada pela autora na petição inicial. Ficou demonstrado que a mensalidade de julho de 2017 já havia sido quitada (ID 9745722773), e que a composição do débito inicial da autora realizava atualizações indevidas sobre o item "disciplinas acrescidas" antes do tempo. Dessa forma, é de se reconhecer que o saldo devedor histórico correto, compreendendo as mensalidades de agosto a dezembro de 2017 e as disciplinas acrescidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, perfaz o valor de R$ 6.522,09 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos), conforme apurado tecnicamente pela expert do juízo no ID 10619596886. Ressalte-se que a requerida, após a juntada do laudo pericial, manteve-se inerte. Por outro lado, a autora anuiu com o valor apurado no laudo pericial, reconhecendo a necessidade de adequação do montante originalmente cobrado aos parâmetros técnicos fixados pela expert do juízo. Quanto à alegada litigância de má-fé por parte da autora, entende-se que a divergência de valores, embora considerável, decorreu de erro de cálculo e interpretação contratual, não ficando configurado o dolo específico de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, mas sim o exercício do direito de ação, ainda que com excesso decotado pela perícia. Por fim, no que toca aos encargos moratórios, estes devem seguir o pactuado na Cláusula 4.3 do contrato (ID 10167566939- Página 4 do PDF): multa de 2% (dois por cento), correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de dívida líquida e com termo certo (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros de mora, contudo, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida DAYANA ROSA DA SILVA ao pagamento do débito principal no valor histórico de R$ 6.522,09 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos), referente às mensalidades e encargos de 2017/2 apurados no laudo pericial; DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela inadimplida incida correção monetária pelo IPCA e multa contratual de 2% (dois por cento), ambos a contar dos respectivos vencimentos; DETERMINAR a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (outubro de 2022). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerida, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 10527983996). Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim