Detalhe do processo

5023331-32.2022.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023331-32.2022.8.21.0021/RS AUTOR : SONIA MARA SECCO ADVOGADO(A) : RAY RAFAEL DA SILVA (OAB RS097487) ADVOGADO(A) : EVERTON BORSATO GUISOLFI (OAB RS113440) RÉU : GLORIA MARIA DA CONCEICAO EIRELI ADVOGADO(A) : DIANA LUCIA FAVRETTO (OAB RS103164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da impugnação à perícia A autora sustenta que o laudo complementar ( evento 81, DOC1 ) apresenta fragilidades técnicas, contradições internas e insuficiência de fundamentação em pontos que considera centrais para a resolução da controvérsia. Com base nisso, requer nova intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares sobre determinados pontos, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. A impugnação não prospera. A perita nomeada já havia apresentado o laudo inicial no evento 71, DOC1 , o qual foi impugnado pela autora no evento 77, DOC1 , precisamente porque não trazia respostas aos quesitos formulados no evento 62, DOC1 . O juízo, acolhendo a razão da autora naquele ponto, determinou a complementação. Em cumprimento a essa determinação, a perita apresentou laudo complementar com resposta individual a todos os 39 quesitos formulados pela parte autora. A autora, agora, impugna o laudo complementar, não porque os quesitos continuem sem resposta, mas porque discorda das conclusões técnicas alcançadas pela expert. A impugnação questiona, essencialmente, o peso atribuído às limitações documentais, o grau de certeza das conclusões periciais e a forma como a perita analisou a possibilidade de concausa entre as lesões por pressão e o óbito da Sra. Pierina. Ocorre que discordância das conclusões técnicas do perito, por si só, não é fundamento suficiente para determinar esclarecimentos adicionais nem para ordenar nova perícia. A perita deixou claros o método adotado, os documentos analisados e os fundamentos que ampararam cada resposta, inclusive reconhecendo as limitações inerentes à perícia documental indireta. Os fundamentos apresentados na impugnação constituem, na sua essência, contestação ao mérito das conclusões da expert, e não apontamento de lacuna objetiva que comprometa a compreensão do laudo. É importante registrar que o juízo não está vinculado ao laudo pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, podendo formar seu convencimento com fundamento em outros elementos de prova constantes dos autos. Assim, as conclusões do laudo, com suas ressalvas e limitações, serão valoradas livremente por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com o restante do acervo probatório, incluindo a prova testemunhal a ser produzida. Por essas razões, indefiro o pedido de esclarecimentos complementares e o pedido de nova perícia. 2) Da audiência de instrução Designo audiência de instrução para colheita da prova oral para o dia 03 de novembro de 2026, às 14h45min de forma presencial. Intime-se (autor/réu), pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, conforme artigo 385, § 1º, do CPC, caso expressamente requerido na fase específica. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser informadas/intimadas pelo advogado, nos termos do artigo 455, caput, §1º, §2º e §3º, do CPC. Acaso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser intimada pela via judicial, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC. As testemunhas arroladas e qualificadas como servidores públicos deverão ser requisitadas, conforme art. 455, §4º, III, do CPC. As testemunhas arroladas e qualificadas como residentes fora da comarca podem ser ouvidas de forma remota/virtual. O link de acesso da audiência pela plataforma CISCO WEBEX deverá ser solicitado por meio do balcão virtual, telefone (54) 99630-2223, no mínimo, 48 horas antes da solenidade. Inexistindo pedido de depoimento pessoal, caso a parte (autor/réu) não possua interesse em participar da audiência , fica dispensada da solenidade, desde logo, sob condição de que o seu advogado esteja munido de poderes para transigir. Na hipótese de dúvida ou problema técnico, contatar o telefone (54) 99630-2223. Cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando os seguintes passos: Aba AÇÕES ir em - INCLUIR INTIMADOS. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Ressalto que a participação na audiência é PRESENCIAL , não sendo autorizado o acesso pelo link de partes, procuradores ou testemunhas que não tenham autorização para participação virtual. 3. Considerando que a procuradora da ré aparece com a OAB/RS suspensa, intime-se a ré para constituir novo procurador nos autos, sob pena de reveelia.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLORIA MARIA DA CONCEICAO EIRELI

Autor SONIA MARA SECCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON BORSATO GUISOLFI

OAB: 113440/RS

RAY RAFAEL DA SILVA

OAB: 97487/RS

DIANA LUCIA FAVRETTO

OAB: 103164/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023331-32.2022.8.21.0021/RS AUTOR : SONIA MARA SECCO ADVOGADO(A) : RAY RAFAEL DA SILVA (OAB RS097487) ADVOGADO(A) : EVERTON BORSATO GUISOLFI (OAB RS113440) RÉU : GLORIA MARIA DA CONCEICAO EIRELI ADVOGADO(A) : DIANA LUCIA FAVRETTO (OAB RS103164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da impugnação à perícia A autora sustenta que o laudo complementar ( evento 81, DOC1 ) apresenta fragilidades técnicas, contradições internas e insuficiência de fundamentação em pontos que considera centrais para a resolução da controvérsia. Com base nisso, requer nova intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares sobre determinados pontos, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. A impugnação não prospera. A perita nomeada já havia apresentado o laudo inicial no evento 71, DOC1 , o qual foi impugnado pela autora no evento 77, DOC1 , precisamente porque não trazia respostas aos quesitos formulados no evento 62, DOC1 . O juízo, acolhendo a razão da autora naquele ponto, determinou a complementação. Em cumprimento a essa determinação, a perita apresentou laudo complementar com resposta individual a todos os 39 quesitos formulados pela parte autora. A autora, agora, impugna o laudo complementar, não porque os quesitos continuem sem resposta, mas porque discorda das conclusões técnicas alcançadas pela expert. A impugnação questiona, essencialmente, o peso atribuído às limitações documentais, o grau de certeza das conclusões periciais e a forma como a perita analisou a possibilidade de concausa entre as lesões por pressão e o óbito da Sra. Pierina. Ocorre que discordância das conclusões técnicas do perito, por si só, não é fundamento suficiente para determinar esclarecimentos adicionais nem para ordenar nova perícia. A perita deixou claros o método adotado, os documentos analisados e os fundamentos que ampararam cada resposta, inclusive reconhecendo as limitações inerentes à perícia documental indireta. Os fundamentos apresentados na impugnação constituem, na sua essência, contestação ao mérito das conclusões da expert, e não apontamento de lacuna objetiva que comprometa a compreensão do laudo. É importante registrar que o juízo não está vinculado ao laudo pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, podendo formar seu convencimento com fundamento em outros elementos de prova constantes dos autos. Assim, as conclusões do laudo, com suas ressalvas e limitações, serão valoradas livremente por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com o restante do acervo probatório, incluindo a prova testemunhal a ser produzida. Por essas razões, indefiro o pedido de esclarecimentos complementares e o pedido de nova perícia. 2) Da audiência de instrução Designo audiência de instrução para colheita da prova oral para o dia 03 de novembro de 2026, às 14h45min de forma presencial. Intime-se (autor/réu), pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, conforme artigo 385, § 1º, do CPC, caso expressamente requerido na fase específica. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser informadas/intimadas pelo advogado, nos termos do artigo 455, caput, §1º, §2º e §3º, do CPC. Acaso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser intimada pela via judicial, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC. As testemunhas arroladas e qualificadas como servidores públicos deverão ser requisitadas, conforme art. 455, §4º, III, do CPC. As testemunhas arroladas e qualificadas como residentes fora da comarca podem ser ouvidas de forma remota/virtual. O link de acesso da audiência pela plataforma CISCO WEBEX deverá ser solicitado por meio do balcão virtual, telefone (54) 99630-2223, no mínimo, 48 horas antes da solenidade. Inexistindo pedido de depoimento pessoal, caso a parte (autor/réu) não possua interesse em participar da audiência , fica dispensada da solenidade, desde logo, sob condição de que o seu advogado esteja munido de poderes para transigir. Na hipótese de dúvida ou problema técnico, contatar o telefone (54) 99630-2223. Cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando os seguintes passos: Aba AÇÕES ir em - INCLUIR INTIMADOS. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Ressalto que a participação na audiência é PRESENCIAL , não sendo autorizado o acesso pelo link de partes, procuradores ou testemunhas que não tenham autorização para participação virtual. 3. Considerando que a procuradora da ré aparece com a OAB/RS suspensa, intime-se a ré para constituir novo procurador nos autos, sob pena de reveelia.