Detalhe do processo

5023328-98.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023328-98.2026.8.21.0001/RS AUTOR : FERNANDA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DAIANE FRAGA DE MATTOS (OAB RS065321) ADVOGADO(A) : HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS060325) ADVOGADO(A) : AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS087439) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício temporário. Em que pese a CAT acostada no comprovar o acidente de trabalho noticiado, já que foi emitida pelo sindicato, o perito reconheceu o nexo concausal das moléstias com o trabalho habitual. A perícia médica atestou que a parte autora está acometido das seguintes moléstias: G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M77.1 - Epicondilite lateral, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Considerando o conjunto da anamnese, exame físico, documentos médicos, idade da parte autora e profissão exercida, posso concluir que, no presente exame, APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL DE FORMA TEMPORÁRIA Concluí que existe incapacidade laboral por a parte autora apresentar alteração de exame de imagem e ao exame físico. A atividade que exerce (Gerente assistente bancária no Bradesco ) exige que realize movimentos repetitivos com os membros superiores por longos períodos, o quê pode exacerbar os sintomas. Desta forma não consegue exercer adequadamente a sua atividade. Classifiquei como temporária pelo fato de a patologia ser passível de tratamento. - DII - Data provável de início da incapacidade: 17/11/2025 - Justificativa: Fixei a data de início da incapacidade com base em CAT, emitido pelo médico CARLOS EDUARDO MARTIN, CRM, 12716, RS, contido em evento 1, EXAMED 5 - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 16/08/2026 - Observações: Estimei em 2 meses o tempo de recuperação. Período suficiente para uma boa resposta do tramento conservador com recuperação funcional e consequentemente laboral. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da cessação, nos termos da conclusão pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da sentença, caso sobrevenham novos elementos de prova. O benefício deverá permanecer ativo até 16/08/2026, correspondente à data estimada de recuperação fixada pelo perito judicial (oito meses contados da realização da perícia). A respeito do tema, prescrevem os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017: “§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Assim, mostra-se adequada a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em conformidade com a estimativa constante do laudo pericial, não havendo justificativa para o deferimento do benefício por período superior ao apontado pelo expert. Caso a incapacidade persista após a data fixada para cessação do benefício, poderá a parte autora formular pedido de prorrogação na via administrativa, observando o procedimento previsto pelo INSS. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7266052859 DIB 20/01/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 16/08/2026 RMI A apurar Observações Converter o benefício para a modalidade acidentária Requisição enviada à CEAB-DJ. Caso subsista a incapacidade laboral, poderá o segurado solicitar a continuidade/prorrogação administrativa do benefício junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação fixada acima. O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias. Aguarde-se o decurso do prazo contestacional e prossiga-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO

OAB: 87439/RS

DAIANE FRAGA DE MATTOS

OAB: 65321/RS

HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO

OAB: 60325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023328-98.2026.8.21.0001/RS AUTOR : FERNANDA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DAIANE FRAGA DE MATTOS (OAB RS065321) ADVOGADO(A) : HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS060325) ADVOGADO(A) : AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS087439) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício temporário. Em que pese a CAT acostada no comprovar o acidente de trabalho noticiado, já que foi emitida pelo sindicato, o perito reconheceu o nexo concausal das moléstias com o trabalho habitual. A perícia médica atestou que a parte autora está acometido das seguintes moléstias: G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M77.1 - Epicondilite lateral, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Considerando o conjunto da anamnese, exame físico, documentos médicos, idade da parte autora e profissão exercida, posso concluir que, no presente exame, APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL DE FORMA TEMPORÁRIA Concluí que existe incapacidade laboral por a parte autora apresentar alteração de exame de imagem e ao exame físico. A atividade que exerce (Gerente assistente bancária no Bradesco ) exige que realize movimentos repetitivos com os membros superiores por longos períodos, o quê pode exacerbar os sintomas. Desta forma não consegue exercer adequadamente a sua atividade. Classifiquei como temporária pelo fato de a patologia ser passível de tratamento. - DII - Data provável de início da incapacidade: 17/11/2025 - Justificativa: Fixei a data de início da incapacidade com base em CAT, emitido pelo médico CARLOS EDUARDO MARTIN, CRM, 12716, RS, contido em evento 1, EXAMED 5 - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 16/08/2026 - Observações: Estimei em 2 meses o tempo de recuperação. Período suficiente para uma boa resposta do tramento conservador com recuperação funcional e consequentemente laboral. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da cessação, nos termos da conclusão pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da sentença, caso sobrevenham novos elementos de prova. O benefício deverá permanecer ativo até 16/08/2026, correspondente à data estimada de recuperação fixada pelo perito judicial (oito meses contados da realização da perícia). A respeito do tema, prescrevem os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017: “§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Assim, mostra-se adequada a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em conformidade com a estimativa constante do laudo pericial, não havendo justificativa para o deferimento do benefício por período superior ao apontado pelo expert. Caso a incapacidade persista após a data fixada para cessação do benefício, poderá a parte autora formular pedido de prorrogação na via administrativa, observando o procedimento previsto pelo INSS. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7266052859 DIB 20/01/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 16/08/2026 RMI A apurar Observações Converter o benefício para a modalidade acidentária Requisição enviada à CEAB-DJ. Caso subsista a incapacidade laboral, poderá o segurado solicitar a continuidade/prorrogação administrativa do benefício junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação fixada acima. O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias. Aguarde-se o decurso do prazo contestacional e prossiga-se.