Detalhe do processo

5023323-49.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023323-49.2026.4.03.6100 AUTOR: LUCIANO DE ARRUDA PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA BUENO AMARAL CHAGAS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por LUCIANO DE ARRUDA PEIXOTO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual formula pedido de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente a incidência de Imposto de Renda ocorrido na aposentadoria do INSS NB 236.675.857-4 e aposentadoria complementar CITIPREV, em virtude da presença de doença grave (adenocarcinoma de cólon). Inicial acompanhada de documentos. Em cumprimento às decisões de emenda de Ids 597810593 e 599521262, a parte autora apresentou petições Ids 599038059 e 600619561. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo as petições Ids 599038059 e 600619561 como emendas à inicial. Providencie a CPE a retificação do valor da causa para constar a quantia indicada – R$ 113.107,99 (cento e treze mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos). Dentro do exame sumário e inaugural próprio da análise do pedido de concessão da tutela provisória (arts. 294 e seguintes do CPC), vislumbro a plausibilidade do direito invocado para autorizar a concessão da medida pleiteada, nos seguintes termos. Objetiva a parte autora a concessão de tutela de urgência consistente em declarar-lhe o direito à isenção do imposto de renda por ser portador de doença grave (adenocarcinoma de cólon). O cerne da questão, assim, consiste em definir se a parte autora possui direito à isenção do imposto de renda e, em caso positivo, a partir de quando. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004);” (grifei) Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...)” (grifei). Em conformidade com essas normas, o atual regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 9.580, de 22/11/2018, dispõe no artigo 35, inciso II, alínea b e §§ 4º a 6º: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” (grifei). Verifica-se da legislação que há a exigência de laudo médico oficial para reconhecimento do direito à isenção em questão. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, conforme se denota da Súmula 598, abaixo transcrita: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Da leitura dos autos, depreende-se que a parte autora obteve o benefício de 1 – aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS; e 2 – aposentadoria complementar da CITIPREV (ID’s 597274636 e 597274614). De se registrar que, a partir do momento em que a doença restar documentalmente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem o contribuinte enfermo o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob pena de, não o fazendo, onerar-se demasiadamente já que tem sobre si o peso de uma doença grave. A realização de perícia médica, poderá ser realizada caso alguma das partes assim pleiteie no momento oportuno, com vistas à ratificação da documentação médica juntada aos autos, bem como fixação, se o caso, do início da doença. No caso dos autos, o relatório médico apresentado pela parte autora (ID n. 597274608) indica como diagnóstico principal “adenocarcinoma de colón E pT2pN1a pMMR”. O Colendo STJ, assim como o E. TRF da 3ª Região, já decidiram sobre a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por quem é portador de neoplasia maligna. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1713224 2017.03.09731-4, BENEDITO GONÇALVES, DJE DATA:18/09/2019). DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. 2 - Conforme a Súmula 598 do STJ, 'É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova'. 3 - Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4 - Recursos de apelação desprovidos.(TRF 3ª Região, Terceira Turma, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000409-35.2019.4.03.6100, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN DATA: 10/10/2024). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) decorrente do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria complementar pela parte autora, determinando-se às fontes pagadoras que, a partir da intimação desta decisão, se abstenham de reter o valor correspondente ao imposto, repassando-o integralmente ao autor. Oficie-se às fontes pagadoras (INSS e CITIPREV) para fins de cumprimento da presente decisão, bem como à União Federal, por meio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, cuja citação, para os devidos fins, fica igualmente determinada. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO DE ARRUDA PEIXOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA BUENO AMARAL CHAGAS

OAB: 123809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023323-49.2026.4.03.6100 AUTOR: LUCIANO DE ARRUDA PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA BUENO AMARAL CHAGAS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por LUCIANO DE ARRUDA PEIXOTO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual formula pedido de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente a incidência de Imposto de Renda ocorrido na aposentadoria do INSS NB 236.675.857-4 e aposentadoria complementar CITIPREV, em virtude da presença de doença grave (adenocarcinoma de cólon). Inicial acompanhada de documentos. Em cumprimento às decisões de emenda de Ids 597810593 e 599521262, a parte autora apresentou petições Ids 599038059 e 600619561. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo as petições Ids 599038059 e 600619561 como emendas à inicial. Providencie a CPE a retificação do valor da causa para constar a quantia indicada – R$ 113.107,99 (cento e treze mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos). Dentro do exame sumário e inaugural próprio da análise do pedido de concessão da tutela provisória (arts. 294 e seguintes do CPC), vislumbro a plausibilidade do direito invocado para autorizar a concessão da medida pleiteada, nos seguintes termos. Objetiva a parte autora a concessão de tutela de urgência consistente em declarar-lhe o direito à isenção do imposto de renda por ser portador de doença grave (adenocarcinoma de cólon). O cerne da questão, assim, consiste em definir se a parte autora possui direito à isenção do imposto de renda e, em caso positivo, a partir de quando. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004);” (grifei) Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...)” (grifei). Em conformidade com essas normas, o atual regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 9.580, de 22/11/2018, dispõe no artigo 35, inciso II, alínea b e §§ 4º a 6º: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;; (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” (grifei). Verifica-se da legislação que há a exigência de laudo médico oficial para reconhecimento do direito à isenção em questão. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, conforme se denota da Súmula 598, abaixo transcrita: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Da leitura dos autos, depreende-se que a parte autora obteve o benefício de 1 – aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS; e 2 – aposentadoria complementar da CITIPREV (ID’s 597274636 e 597274614). De se registrar que, a partir do momento em que a doença restar documentalmente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem o contribuinte enfermo o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob pena de, não o fazendo, onerar-se demasiadamente já que tem sobre si o peso de uma doença grave. A realização de perícia médica, poderá ser realizada caso alguma das partes assim pleiteie no momento oportuno, com vistas à ratificação da documentação médica juntada aos autos, bem como fixação, se o caso, do início da doença. No caso dos autos, o relatório médico apresentado pela parte autora (ID n. 597274608) indica como diagnóstico principal “adenocarcinoma de colón E pT2pN1a pMMR”. O Colendo STJ, assim como o E. TRF da 3ª Região, já decidiram sobre a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por quem é portador de neoplasia maligna. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1713224 2017.03.09731-4, BENEDITO GONÇALVES, DJE DATA:18/09/2019). DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. 2 - Conforme a Súmula 598 do STJ, 'É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova'. 3 - Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4 - Recursos de apelação desprovidos.(TRF 3ª Região, Terceira Turma, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000409-35.2019.4.03.6100, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN DATA: 10/10/2024). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) decorrente do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria complementar pela parte autora, determinando-se às fontes pagadoras que, a partir da intimação desta decisão, se abstenham de reter o valor correspondente ao imposto, repassando-o integralmente ao autor. Oficie-se às fontes pagadoras (INSS e CITIPREV) para fins de cumprimento da presente decisão, bem como à União Federal, por meio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, cuja citação, para os devidos fins, fica igualmente determinada. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal