5023322-69.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5023322-69.2023.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COLETTI - SP315256-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO COLETTI - SP315256-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMARA AMORIM SILVA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas por ITAÚ UNIBANCO S.A. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, julgou procedente o pedido para anular o débito de IRRF lançado no Processo Administrativo nº 16327.000008/2011-94, relativo ao ano-calendário de 2006. Na origem, o autor sustentou a nulidade do Auto de Infração lavrado em 2011, referente a supostas diferenças de IRRF relativas ao ano-calendário de 2006, alegando, em síntese: (i) ausência de indicação precisa do fato gerador; (ii) inexistência de responsabilidade da fonte pagadora quanto a determinadas retenções; (iii) responsabilidade da agência de publicidade pelo recolhimento do IRRF em serviços de propaganda; e (iv) extinção do crédito tributário por pagamentos via DARF e compensações via PER/DCOMP. Regularmente processada a demanda, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujo laudo concluiu pela existência de diferenças negativas nas apurações relativas aos códigos de receita 1708 e 8045, indicando indébito em favor da autora e concluindo pela necessidade de anulação do débito fiscal apurado pela Receita Federal. A sentença acolheu integralmente o laudo pericial, julgando procedente a ação para anular definitivamente o débito tributário, condenando a União ao pagamento das custas processuais, ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo não determinou a intimação do perito para esclarecimentos após a apresentação de parecer técnico discordante. No mérito, alega a existência de erros metodológicos na perícia, defendendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. A apelante Itaú Unibanco S.A., por seu turno, insurge-se com relação à verba honorária, e pugna reforma da sentença para afastar a fixação por equidade e aplicar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Cinge-se a controvérsia à validade do lançamento de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF efetuado pela Receita Federal do Brasil em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., relativo ao ano-calendário de 2006, formalizado no Processo Administrativo nº 16327.000008/2011-94, bem como à correção da fixação da verba honorária na sentença que julgou procedente a ação anulatória. Passo à análise. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 2º, o seguinte: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer.” No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, tendo as partes sido oportunamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, ocasião em que puderam apresentar seus respectivos pareceres técnicos. A circunstância de o magistrado não ter determinado a intimação do perito para esclarecimentos adicionais não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o julgador entende que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento. Cumpre lembrar que vigora no sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Na hipótese, o magistrado de primeiro grau analisou as manifestações das partes e concluiu que as críticas formuladas pela União não eram suficientes para afastar as conclusões técnicas do perito judicial, razão pela qual acolheu o laudo pericial como fundamento de sua decisão. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da apelação da União. Conforme consignado na sentença, a prova pericial contábil realizada nos autos examinou as apurações de IRRF referentes aos códigos de receita 1708 e 8045, mediante confronto entre os valores informados em DIRF e aqueles efetivamente recolhidos por meio de DARF. O perito judicial concluiu que, em relação ao código de receita 1708, houve diferença negativa entre os valores declarados e os recolhidos, gerando indébito em favor da autora no montante de R$ 25.116,69. De igual modo, quanto ao código de receita 8045, foi apurada diferença negativa que resultou em indébito no valor de R$ 95.789,54. A partir dessas conclusões, o expert afirmou expressamente que o débito apurado pela Receita Federal do Brasil no Auto de Infração deveria ser anulado. Diante da natureza eminentemente técnica da matéria, o magistrado de primeiro grau acolheu integralmente o laudo pericial como razões de decidir, entendimento que se mostra adequado, sobretudo porque não se identificam nos autos elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Com efeito, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não tem o condão de afastar a validade da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito tributário e determinar a anulação do lançamento. No que concerne à fixação da verba honorária, tenho que esta deve ser mantida tal como fixada em Primeiro Grau. Afastada a aplicação dos §§3º e 6ºA, do art. 85, do CPC, nada obstante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076/STJ, sendo os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda exorbitantes, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados, a despeito da falta de previsão constitucional expressa, deve a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, nos casos em que fixá-la, ainda que nos percentuais mínimos do mencionado §3º, possa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, observado que não devem ser fixados em valor correspondente a menos de 1% do valor da causa (AgRg no REsp 1385928/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). De outra parte, até o momento, não se pode considerar consolidado o entendimento proferido no citado Tema 1076/STJ. Com efeito, sem determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre essa mesma matéria, reforçando o caráter constitucional da controvérsia posta, em 09/08/2023, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). E, à vista da decisão do Supremo Tribunal Federal, o STJ, nos recursos especiais que discutem a aplicação do Tema 1076/STJ, tem determinado o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante atinente ao Tema 1255, com posterior juízo de conformidade (Cfr. o EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Em consequência, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que no caso dos autos revela-se adequada sua fixação no valor de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais). Nesse sentido, assim já decidiu esta Sexta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO NO QUAL AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PIS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DINHEIRO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação pelo procedimento comum visando anular decisões administrativas que indeferiram pedido de restituição de valores pagos a título de PIS, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado na Ação Ordinária nº 98.0033987-6, que reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº 2.445/88 e nº 2.449/88. Sentença de procedência, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de nova ação para restituição de valores já abrangidos por título judicial que autorizou apenas compensação com o próprio PIS; (ii) critério de fixação dos honorários advocatícios em causas de valor elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecimento da remessa oficial, tida por interposta, pois os valores em discussão superam o limite do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e, ainda, que não se trata de matéria decidida em regime vinculante pelas Cortes Superiores. 4. Preliminar de não-conhecimento da apelação rejeitada. A discussão posta em juízo possui natureza jurídica, de sorte que a dedução de argumentos abstratos não impede o conhecimento da matéria. Para além disso, da leitura da apelação é possível identificar os argumentos principais aplicáveis, inexistindo irregularidade processual. 5. O título judicial formado na ação ordinária transitada em julgado autorizou exclusivamente a compensação com créditos do próprio PIS, não abrangendo restituição em dinheiro por via administrativa. 6. A nova demanda para restituição configura afronta à coisa julgada e burla aos prazos prescricionais para cumprimento de sentença. 7. Inaplicabilidade do Tema nº 831/STF, por tratar de créditos reconhecidos em mandado de segurança, hipótese distinta da presente. 8. Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado (Tema nº. 1.076). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.412.069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Tema nº. 1.255). E, a partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. 10. Na hipótese, o valor dado à causa no momento do ajuizamento, em fevereiro/2020: R$ 4.989.618,75 (fls. 12, ID 318386205). Nesse quadro, justifica-se a fixação segundo critérios de equidade. A controvérsia arguida nos autos é jurídica e o feito transcorreu sem incidentes. Sendo assim, é devida a fixação da verba honorária a cargo da parte autora por equidade, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido inicial e fixar honorários advocatícios em favor da União no valor de R$ 50.000,00, por equidade. Tese de julgamento: 1- É vedado o ajuizamento de nova ação para restituição de valores abrangidos por título judicial que autorizou apenas compensação, sob pena de violação à coisa julgada e aos prazos prescricionais. 2- É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado, quando a aplicação dos percentuais legais resultar em verba desproporcional ao trabalho realizado. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, IV; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 8º; art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2988 ED, j. 21/02/2022, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, ACO 1562 AgR-ED, j. 18/10/2022, Rel. Min. Nunes Marques; STF, ACO 2634 AgR-segundo, j. 31/05/2019, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp 1.850.512/SP, j. 16/03/2022, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.051.095/SP, j. 13/11/2023, Rel. Min. Gurgel de Faria; TRF-3, ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144; TRF-3, ApCiv 0001639-48.2019.4.03.6182; TRF-3, ApCiv 0037000-39.2013.4.03.6182. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002586-35.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 30/01/2026, DJEN DATA: 27/02/2026) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento à remessa oficial e às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.” Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. VOTO O Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRRF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CAUSAS DE VALOR ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. TEMA 1.255/STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e às apelações interpostas pela União Federal e pelo Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, anulando lançamento de IRRF relativo ao ano-calendário de 2006, formalizado no Processo Administrativo nº 16327.000008/2011-94, com fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a ausência de intimação do perito para esclarecimentos adicionais, após apresentação de parecer técnico discordante, configura cerceamento de defesa; (ii) se o laudo pericial contábil, que concluiu pela existência de indébito nos códigos de receita 1708 e 8045, autoriza a anulação do lançamento tributário; (iii) se é admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, diante da pendência do Tema 1.255/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de determinação judicial para que o perito preste esclarecimentos adicionais não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e puderam apresentar pareceres técnicos, cumprindo-se o contraditório nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, de modo que a mera discordância da parte com o resultado da perícia não tem o condão de afastar a validade da prova técnica produzida. A prova pericial contábil concluiu pela existência de diferenças negativas nas apurações de IRRF referentes aos códigos de receita 1708 e 8045, apurando indébito em favor da autora nos montantes de R$ 25.116,69 e R$ 95.789,54, respectivamente, o que autoriza a anulação do lançamento tributário impugnado, diante da ausência de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível em causas de valor elevado, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.255 (RE 1.412.069), e o Superior Tribunal de Justiça, a partir desse reconhecimento, tem determinado o retorno dos processos à origem para sobrestamento até a publicação da tese vinculante, o que impede a consideração do Tema 1.076/STJ como entendimento consolidado. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já deduzidos nas razões recursais anteriores, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada com fundamentos novos, não impõe ao julgador o dever de apresentar novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, nos termos do art. 1.021, §§ 1º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de intimação do perito para esclarecimentos adicionais não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, observado o princípio do livre convencimento motivado. A mera discordância da parte com o resultado da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para afastar as conclusões do expert judicial. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto pendente o julgamento do Tema 1.255/STF. O agravo interno que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, não obriga o julgador a apresentar novos fundamentos para rejeitar alegações já amplamente analisadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 6º-A e 8º; 371; 477, § 2º; 932, IV; 1.021, §§ 1º e 3º; CF/1988, arts. 2º; 3º, I e IV; 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37, caput; 66, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/12/2019, DJe 12/12/2019; STJ, AgRg no REsp 1.385.928/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2013, DJe 26/09/2013; STF, RE 1.412.069, Tema 1.255, rel. Min. André Mendonça, repercussão geral reconhecida em 09/08/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5002586-35.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 30/01/2026, DJEN 27/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ITAU UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DECOLO BRESSAN
OAB: 314232/SP
EDUARDO COLETTI
OAB: 315256/SP
DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES
OAB: 304058/SP
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 253925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5023322-69.2023.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COLETTI - SP315256-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO COLETTI - SP315256-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMARA AMORIM SILVA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas por ITAÚ UNIBANCO S.A. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, julgou procedente o pedido para anular o débito de IRRF lançado no Processo Administrativo nº 16327.000008/2011-94, relativo ao ano-calendário de 2006. Na origem, o autor sustentou a nulidade do Auto de Infração lavrado em 2011, referente a supostas diferenças de IRRF relativas ao ano-calendário de 2006, alegando, em síntese: (i) ausência de indicação precisa do fato gerador; (ii) inexistência de responsabilidade da fonte pagadora quanto a determinadas retenções; (iii) responsabilidade da agência de publicidade pelo recolhimento do IRRF em serviços de propaganda; e (iv) extinção do crédito tributário por pagamentos via DARF e compensações via PER/DCOMP. Regularmente processada a demanda, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujo laudo concluiu pela existência de diferenças negativas nas apurações relativas aos códigos de receita 1708 e 8045, indicando indébito em favor da autora e concluindo pela necessidade de anulação do débito fiscal apurado pela Receita Federal. A sentença acolheu integralmente o laudo pericial, julgando procedente a ação para anular definitivamente o débito tributário, condenando a União ao pagamento das custas processuais, ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo não determinou a intimação do perito para esclarecimentos após a apresentação de parecer técnico discordante. No mérito, alega a existência de erros metodológicos na perícia, defendendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. A apelante Itaú Unibanco S.A., por seu turno, insurge-se com relação à verba honorária, e pugna reforma da sentença para afastar a fixação por equidade e aplicar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Cinge-se a controvérsia à validade do lançamento de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF efetuado pela Receita Federal do Brasil em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., relativo ao ano-calendário de 2006, formalizado no Processo Administrativo nº 16327.000008/2011-94, bem como à correção da fixação da verba honorária na sentença que julgou procedente a ação anulatória. Passo à análise. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 2º, o seguinte: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer.” No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, tendo as partes sido oportunamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, ocasião em que puderam apresentar seus respectivos pareceres técnicos. A circunstância de o magistrado não ter determinado a intimação do perito para esclarecimentos adicionais não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o julgador entende que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento. Cumpre lembrar que vigora no sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Na hipótese, o magistrado de primeiro grau analisou as manifestações das partes e concluiu que as críticas formuladas pela União não eram suficientes para afastar as conclusões técnicas do perito judicial, razão pela qual acolheu o laudo pericial como fundamento de sua decisão. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da apelação da União. Conforme consignado na sentença, a prova pericial contábil realizada nos autos examinou as apurações de IRRF referentes aos códigos de receita 1708 e 8045, mediante confronto entre os valores informados em DIRF e aqueles efetivamente recolhidos por meio de DARF. O perito judicial concluiu que, em relação ao código de receita 1708, houve diferença negativa entre os valores declarados e os recolhidos, gerando indébito em favor da autora no montante de R$ 25.116,69. De igual modo, quanto ao código de receita 8045, foi apurada diferença negativa que resultou em indébito no valor de R$ 95.789,54. A partir dessas conclusões, o expert afirmou expressamente que o débito apurado pela Receita Federal do Brasil no Auto de Infração deveria ser anulado. Diante da natureza eminentemente técnica da matéria, o magistrado de primeiro grau acolheu integralmente o laudo pericial como razões de decidir, entendimento que se mostra adequado, sobretudo porque não se identificam nos autos elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Com efeito, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não tem o condão de afastar a validade da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito tributário e determinar a anulação do lançamento. No que concerne à fixação da verba honorária, tenho que esta deve ser mantida tal como fixada em Primeiro Grau. Afastada a aplicação dos §§3º e 6ºA, do art. 85, do CPC, nada obstante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076/STJ, sendo os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda exorbitantes, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados, a despeito da falta de previsão constitucional expressa, deve a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, nos casos em que fixá-la, ainda que nos percentuais mínimos do mencionado §3º, possa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, observado que não devem ser fixados em valor correspondente a menos de 1% do valor da causa (AgRg no REsp 1385928/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). De outra parte, até o momento, não se pode considerar consolidado o entendimento proferido no citado Tema 1076/STJ. Com efeito, sem determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre essa mesma matéria, reforçando o caráter constitucional da controvérsia posta, em 09/08/2023, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). E, à vista da decisão do Supremo Tribunal Federal, o STJ, nos recursos especiais que discutem a aplicação do Tema 1076/STJ, tem determinado o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante atinente ao Tema 1255, com posterior juízo de conformidade (Cfr. o EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Em consequência, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que no caso dos autos revela-se adequada sua fixação no valor de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais). Nesse sentido, assim já decidiu esta Sexta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO NO QUAL AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PIS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DINHEIRO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação pelo procedimento comum visando anular decisões administrativas que indeferiram pedido de restituição de valores pagos a título de PIS, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado na Ação Ordinária nº 98.0033987-6, que reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº 2.445/88 e nº 2.449/88. Sentença de procedência, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de nova ação para restituição de valores já abrangidos por título judicial que autorizou apenas compensação com o próprio PIS; (ii) critério de fixação dos honorários advocatícios em causas de valor elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecimento da remessa oficial, tida por interposta, pois os valores em discussão superam o limite do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e, ainda, que não se trata de matéria decidida em regime vinculante pelas Cortes Superiores. 4. Preliminar de não-conhecimento da apelação rejeitada. A discussão posta em juízo possui natureza jurídica, de sorte que a dedução de argumentos abstratos não impede o conhecimento da matéria. Para além disso, da leitura da apelação é possível identificar os argumentos principais aplicáveis, inexistindo irregularidade processual. 5. O título judicial formado na ação ordinária transitada em julgado autorizou exclusivamente a compensação com créditos do próprio PIS, não abrangendo restituição em dinheiro por via administrativa. 6. A nova demanda para restituição configura afronta à coisa julgada e burla aos prazos prescricionais para cumprimento de sentença. 7. Inaplicabilidade do Tema nº 831/STF, por tratar de créditos reconhecidos em mandado de segurança, hipótese distinta da presente. 8. Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado (Tema nº. 1.076). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.412.069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Tema nº. 1.255). E, a partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. 10. Na hipótese, o valor dado à causa no momento do ajuizamento, em fevereiro/2020: R$ 4.989.618,75 (fls. 12, ID 318386205). Nesse quadro, justifica-se a fixação segundo critérios de equidade. A controvérsia arguida nos autos é jurídica e o feito transcorreu sem incidentes. Sendo assim, é devida a fixação da verba honorária a cargo da parte autora por equidade, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido inicial e fixar honorários advocatícios em favor da União no valor de R$ 50.000,00, por equidade. Tese de julgamento: 1- É vedado o ajuizamento de nova ação para restituição de valores abrangidos por título judicial que autorizou apenas compensação, sob pena de violação à coisa julgada e aos prazos prescricionais. 2- É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado, quando a aplicação dos percentuais legais resultar em verba desproporcional ao trabalho realizado. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, IV; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 8º; art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2988 ED, j. 21/02/2022, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, ACO 1562 AgR-ED, j. 18/10/2022, Rel. Min. Nunes Marques; STF, ACO 2634 AgR-segundo, j. 31/05/2019, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp 1.850.512/SP, j. 16/03/2022, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.051.095/SP, j. 13/11/2023, Rel. Min. Gurgel de Faria; TRF-3, ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144; TRF-3, ApCiv 0001639-48.2019.4.03.6182; TRF-3, ApCiv 0037000-39.2013.4.03.6182. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002586-35.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 30/01/2026, DJEN DATA: 27/02/2026) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento à remessa oficial e às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.” Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. VOTO O Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRRF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CAUSAS DE VALOR ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. TEMA 1.255/STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e às apelações interpostas pela União Federal e pelo Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, anulando lançamento de IRRF relativo ao ano-calendário de 2006, formalizado no Processo Administrativo nº 16327.000008/2011-94, com fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a ausência de intimação do perito para esclarecimentos adicionais, após apresentação de parecer técnico discordante, configura cerceamento de defesa; (ii) se o laudo pericial contábil, que concluiu pela existência de indébito nos códigos de receita 1708 e 8045, autoriza a anulação do lançamento tributário; (iii) se é admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, diante da pendência do Tema 1.255/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de determinação judicial para que o perito preste esclarecimentos adicionais não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e puderam apresentar pareceres técnicos, cumprindo-se o contraditório nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, de modo que a mera discordância da parte com o resultado da perícia não tem o condão de afastar a validade da prova técnica produzida. A prova pericial contábil concluiu pela existência de diferenças negativas nas apurações de IRRF referentes aos códigos de receita 1708 e 8045, apurando indébito em favor da autora nos montantes de R$ 25.116,69 e R$ 95.789,54, respectivamente, o que autoriza a anulação do lançamento tributário impugnado, diante da ausência de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível em causas de valor elevado, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.255 (RE 1.412.069), e o Superior Tribunal de Justiça, a partir desse reconhecimento, tem determinado o retorno dos processos à origem para sobrestamento até a publicação da tese vinculante, o que impede a consideração do Tema 1.076/STJ como entendimento consolidado. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já deduzidos nas razões recursais anteriores, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada com fundamentos novos, não impõe ao julgador o dever de apresentar novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, nos termos do art. 1.021, §§ 1º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de intimação do perito para esclarecimentos adicionais não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, observado o princípio do livre convencimento motivado. A mera discordância da parte com o resultado da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para afastar as conclusões do expert judicial. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto pendente o julgamento do Tema 1.255/STF. O agravo interno que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, não obriga o julgador a apresentar novos fundamentos para rejeitar alegações já amplamente analisadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 6º-A e 8º; 371; 477, § 2º; 932, IV; 1.021, §§ 1º e 3º; CF/1988, arts. 2º; 3º, I e IV; 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37, caput; 66, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/12/2019, DJe 12/12/2019; STJ, AgRg no REsp 1.385.928/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2013, DJe 26/09/2013; STF, RE 1.412.069, Tema 1.255, rel. Min. André Mendonça, repercussão geral reconhecida em 09/08/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5002586-35.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 30/01/2026, DJEN 27/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão