5023308-51.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023308-51.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por UNIMED SEGURADORA S/A, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), objetivando o reconhecimento judicial da inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS, incidente sobre os juros e a correção monetária resultantes da indenização recebida a título de danos materiais, bem como sobre os valores a serem recebidos, na Ação Ordinária/Cumprimento de Sentença nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Narrou a parte impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na operação de seguro de pessoas e planos de benefícios de previdência privada. Afirmou que, na consecução do seu objeto social, está sujeita ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob o regime cumulativo, incidindo os tributos sobre as suas receitas operacionais. Informou que ajuizou a Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, em desfavor da União Federal, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual deduziu pretensão no sentido da reparação pelo dano sofrido na execução do Contrato nº. 09/2000-MC, de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores ativos e inativos, dependentes e pensionistas, do Ministério das Comunicações (Id. 336769596). Afirmou que foi prolatada sentença de improcedência (Id. 336770151) e o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento dos Embargos de Declaração, deu provimento à apelação da Unimed e condenou a parte ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 14.055.024,58, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do laudo pericial (Id. 336769600). Relatou que o v. acórdão condenatório (Ids. 336770163 e 336770164) transitou em julgado em 23 de maio de 2017. Alegou que, uma vez iniciado o Cumprimento de Sentença, em setembro de 2019, recebeu, por meio do Precatório nº. 0186920-41.2018.4.01.9198 (Id. 341742541, p. 10), o valor atualizado de R$ 54.482.413,35, relativo aos valores incontroversos, deduzidos os honorários advocatícios contratuais, permanecendo a discussão quanto aos critérios de atualização do crédito. Declarou que, após a elaboração de parecer pela Contadoria do Juízo (3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), em 31 de julho de 2024, recebeu o montante atualizado de R$ 16.458.177,15 (Id. 336770174), decorrente do Ofício Precatório nº. 258/2022 (Id. 336770170), relativo à diferença entre o valor apontado como devido pela Contadoria, e o valor já recebido, novamente deduzidos os honorários advocatícios contratuais. Asseverou que, quanto aos valores recebidos, adotou a mesma conduta de deixar de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS, no tocante aos juros e correção monetária, acessórios da indenização principal, por considerar que não se amoldam ao conceito de faturamento, na apuração pelo regime cumulativo. Sustentou que a natureza indenizatória da verba objeto da condenação já foi reconhecida na Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, "[...] em decorrência dos danos que lhe foram ocasionados pelo Ministério das Comunicações, e que vão muito além da mera cobertura das despesas arcadas com o atendimento dos segurados, não podendo ser tratada como se fosse um reequilíbrio contratual ou inadimplência de um valor contratualmente pactuado. Em verdade, a condenação da União não tem por origem um contrato, mas sim no dano causado à Impetrante por tê-la submetido a erro no Edital, levando-a assumir obrigações de cobertura calcada em prêmios incompatíveis com as características da carteira efetivamente segurada". Defendeu que o Poder Judiciário já considerou que os valores auferidos não possuem natureza de receita de prestação de serviços, não se enquadrando na definição de receita operacional. Ressaltou que, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 9.718/98, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, para os contribuintes sujeitos ao regime cumulativo, cinge-se apenas às receitas operacionais oriundas de atividades relacionadas ao objeto principal da pessoa jurídica. Aduziu que a petição inicial da Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400 deixou nítido que não se buscava o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tampouco qualquer compensação pelo prejuízo apurado, mas apenas a reparação do dano causado em razão das informações errôneas constantes no Edital. Frisou que o laudo pericial, produzido na referida Ação Ordinária, também concluiu que a parte autora, ora impetrante, arcou com um prejuízo (perda de patrimônio) na execução do contrato de prestação de serviços, única e exclusivamente em virtude do equívoco nas informações prestadas pela Administração, de modo que os valores indenizados correspondem ao exato montante de fato suportado pela seguradora. Destacou que o v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, igualmente, compreendeu que a quantia recebida a título de indenização buscou reparar o prejuízo resultante das informações errôneas constantes do Edital, não se tratando de repactuação dos termos contratuais ou recálculo dos custos operacionais. Arrazoou que não restam dúvidas que o valor recebido a título de sinistros ocorridos e despesas comerciais não se enquadram no conceito de faturamento/receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, posto que, para isso, devem representar enriquecimento qualificado no patrimônio da pessoa jurídica. Pontuou que "[...] foi induzida a erro pelo Ministério das Comunicações, ao prever em Edital uma massa de segurados e faixa etária distinta da que efetivamente aderiu ao contrato, levando a seguradora a estruturar toda a prestação de serviço com base em uma contraprestação prevista em contrato que não condizia o risco da carteira". Salientou que, uma vez reconhecido judicialmente que os valores, recebidos a título do principal, possuem natureza jurídica de indenização, o mesmo entendimento é aplicável aos acessórios, isto é, aos juros de mora e à correção monetária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi juntada guia de recolhimento de custas judiciais (Id. 337076965), bem como guias de depósito judicial, nas quantias de R$ 118.974,93 (Id. 337076969) e R$ 732.153,41 (Id. 337076970), referentes aos tributos ora em discussão. Pela decisão Id. 338639799 foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a parte impetrante: a) juntar lista demonstrativa dos objetos dos processos enumerados na certidão de prevenção; b) informar os endereços eletrônicos das partes; c) regularizar sua representação processual; d) juntar cópia integral da Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400. Consignou-se, ademais, que o depósito judicial dos valores controvertidos constitui faculdade do contribuinte, tornando-se desnecessária declaração judicial para sua autorização ou para a suspensão da exigibilidade do crédito. Determinou-se, por fim, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como para se manifestar acerca dos valores depositados em Juízo. A parte impetrante cumpriu as determinações (Id. 341741631). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requereu sua inclusão no polo passivo da presente ação mandamental (Id. 342353950). A autoridade impetrada prestou informações (Id. 344228700). Afirmou que a matéria ora debatida já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº. 1.237. Esclareceu que independentemente do regime de apuração, o Tribunal Superior considerou legal a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os juros moratórios, atrelados ou não, à correção monetária, auferidos nos pagamentos de obrigações contratuais em atraso. Reforçou que "A receita obtida da União teve como fundamento uma disputa referente a um contrato celebrado com o Impetrante, ato jurídico este que estava previsto entre as possibilidades de atuação do impetrante, em razão de seu objeto social. Sendo assim, tal faturamento compreende as receitas dessa atividade, próprias ao seu objeto social, e que compõem sua principal fonte de recursos". Defendeu ser inegável que os juros de mora e a correção monetária, no caso em discussão, são encargos que constituem receitas financeiras advindas da atividade-fim do contribuinte, logo, integram o seu faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Realçou que, nos termos do disposto no artigo 9º, da Lei nº. 9.718/98, as variações monetárias ativas, decorrentes de direitos de crédito do contribuinte, em função de coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas como receitas financeiras, para fins de apuração do PIS e da COFINS. Concluiu que "[...] se os juros de mora e a correção monetária recebidos são receitas que acrescem ao patrimônio da instituição e decorrem da exploração do seu objeto social, inconteste que compõem seu faturamento/receita bruta, sobre eles incidindo o PIS e a COFINS". O Ministério Público Federal ofertou o parecer Id. 346542360, não vislumbrando a existência de interesse que justificasse sua intervenção. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a ausência de preliminares, passo direto à análise do mérito. A parte impetrante objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sobre os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobre os valores recebidos e a receber, nos autos da Ação Ordinária/Cumprimento de Sentença nº. 0015189-67.2002.4.01.3400 (Processo nº. 2002.34.00.015223-9), em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Sustenta que o montante, recebido a título de principal possui natureza indenizatória, decorrente do dano causado pelo Ministério das Comunicações, na execução do contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, em virtude das informações errôneas divulgados no edital da concorrência pública. Defende que a indenização não decorre de reequilíbrio ou inadimplência contratuais, mas de informações equivocadas apresentadas pela Administração Pública, que ocasionaram a assunção de obrigações de cobertura fundamentadas em prêmios incompatíveis com as características da carteira efetivamente segurada. Cinge-se a controvérsia, portanto, em determinar se os juros e a correção monetária (acessórios), incidentes sobre os valores recebidos a título de indenização (principal), no âmbito da Ação Ordinária/Cumprimento de Sentença nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, devem ser incluídos ou não na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Assiste razão à parte impetrante. Inicialmente, cumpre destacar que os fatos que constituem a causa de pedir da presente ação mandamental já foram objeto de prévia análise judicial, conforme se extrai do Mandado de Segurança nº. 5019653-47.2019.4.03.6100, que tramitou perante a 26º Vara Cível Federal de São Paulo. Embora exista identidade de partes e de causa de pedir, os pedidos formulados pela impetrante são diversos. Enquanto no MS nº. 5019653-47.2019.4.03.6100 a parte impetrante buscou o reconhecimento da inexigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de principal e IRPJ e CSLL sobre os juros e a correção monetária, no presente Mandamus, a impetrante pretende afastar a tributação, tão-somente, pelo PIS e pela COFINS, sobre os juros moratórios e a correção monetária. No Mandado de Segurança nº. 5019653-47.2019.4.03.6100, foi prolatada sentença concessiva da segurança (Id. 26838220), em 13 de janeiro de 2020, assegurando à impetrante o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre os valores recebidos a título de principal, e ao IRPJ e CSLL sobre os juros e a correção monetária. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em virtude da Apelação interposta pela Fazenda Nacional e da Remessa Necessária. A Corte Regional Federal concluiu, em julgamento realizado em 02 de dezembro de 2022, que os valores resultantes da condenação da União Federal, na Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, possuíam natureza jurídica indenizatória, constituindo hipótese de dano emergente, posto que buscaram viabilizar a recomposição do patrimônio da empresa de seguros. Reproduzo a íntegra do v. acórdão: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL. VALOR QUE OBJETIVA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. NATUREZA DE DANO EMERGENTE. NÃO TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA DO VALOR PRINCIPAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES. 1. Ao apreciar, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos pelo contribuinte nos autos do processo 2002.34.00.015223-9, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, com suporte em perícia técnica, a existência de equívocos no Edital de Concorrência Pública 01/2000-MC, que tinha como objeto a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores ativos e inativos do Ministério das Comunicações. 2. Citando a conclusão pericial, o voto condutor do acórdão proferido pelo TRF1 no processo 2002.34.00.015223-9 julgou procedente o pedido para condenar a União Federal no pagamento de danos materiais, no montante apurado na perícia técnica realizada nos autos. Transcrição da respectiva ementa. 3. De acordo com o laudo pericial produzido no processo 2002.34.00.015223-9, os equívocos cometidos no edital referem-se a informações incorretas sobre a massa segurável (número de beneficiários e respectivas faixas etárias). 4. No que concerne ao montante dos danos materiais a que se refere o acórdão proferido pelo TRF1, a conclusão pericial foi no sentido de que os prejuízos experimentados pela autora na execução do respectivo contrato (09/2000-MC) perfaziam, em maio de 2001, o valor de R$ 14.055.024,58 (catorze milhões, cinquenta e cinco mil, vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos). 5. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o contribuinte levantou o importe atualizado de R$ 54.482.413,35 (cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos). 6. A impetrante reconhece que, desse montante, a parcela concernente a 5% (cinco por cento) do total apurado pela perícia refere-se à chamada ‘margem de lucro prevista’, de modo que deve ser oferecida à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 7. A exemplo da ‘margem de lucro prevista’’, os valores relativos aos honorários advocatícios levantados pelos causídicos da parte autora, incidentes no percentual de 15% (quinze por cento), também não estão abrangidos pela presente decisão, consoante consignado na exordial e observado pela sentença. 8. Do quanto se extrai da leitura do voto condutor do acórdão proferido no processo 2002.34.00.015223-9, bem como do laudo pericial que lhe serviu de subsídio, a empresa experimentou prejuízos derivados de erro da Administração na confecção do edital e que resultaram na condenação da União ao pagamento de danos materiais no importe apurado pela perícia, ante a caracterização da responsabilidade objetiva do ente público. 9. Tais conclusões já foram manifestadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que não mais cabe discutir sobre a natureza e o montante da condenação, tampouco sobre o percentual de cinco por cento a incidir a título de margem de lucro prevista, nos termos consignados no trabalho pericial produzido naquele feito. 10. Por se tratar de recuperação de prejuízos, que deu ensejo a uma condenação por danos materiais, é de se concluir pela natureza jurídica indenizatória do valor a que foi condenada a União, constituindo hipótese de dano emergente, pois o montante da condenação busca viabilizar a recomposição do patrimônio. Nessa qualidade, não consubstancia acréscimo patrimonial, o que afasta a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 11. No que se refere à tributação, pelo IRPJ e CSLL, especificamente dos valores concernentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor originário dos danos materiais, melhor sorte não assiste à apelante. 12. Isso porque, na qualidade de consectários de valor não tributável, a correção monetária e os juros de mora devem seguir a mesma exegese conferida ao principal. Na forma da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.470.443/PR (Tema 878 dos recursos repetitivos), trata-se de uma exceção à regra geral de tributação com relação aos juros de mora (Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR). 13. Em síntese, a natureza de danos emergentes dos juros moratórios e da correção monetária decorre da natureza de danos emergentes do valor principal. 14. Por outro lado, o montante recebido pelo contribuinte no caso concreto, embora constitua hipótese de dano material, comporta tributação pelo PIS e pela COFINS. 15. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que a receita bruta do contribuinte (base de cálculo do PIS e da COFINS), conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de indenizações. 16 O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. Precedente. 17. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019653-47.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022). Extrai-se que a Eg. Corte Regional Federal da 3ª Região, ao reconhecer a natureza indenizatória dos valores recebidos pela seguradora, afastou a tributação sobre o principal, bem como sobre os juros e a correção monetária, pelo IRPJ e pela CSLL. Por outro lado, decidiu que, em razão da maior amplitude do conceito de "receita bruta" do contribuinte, que engloba tanto o lucro operacional, quanto as receitas financeiras, o que abrange a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, o montante insere-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contra o referido acórdão, foram interpostos Embargos de Declaração pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional, não tendo a Corte Regional vislumbrado a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme julgamentos realizados em 03 de março de 2023 e 08 de maio de 2023. Em seguida, ambas as partes interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário, contra o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Mandado de Segurança nº. 5019653-47.2019.4.03.6100. Em 25 de maio de 2024, a Vice-Presidência do Eg. TRF da 3ª Região não admitiu os Recursos Especiais e Extraordinários. A parte impetrante e a Fazenda Nacional interpuseram Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Os autos foram remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça, sendo autuados sob o número 2024/0434215-9 (REsp. 2.257.450/SP). Em recente julgamento, ocorrido em 13 de maio de 2026, a 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional, negando-lhe provimento, bem como conheceu parcialmente do recurso da Unimed Seguradora e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para reformar o v. acórdão recorrido, nos seguintes termos: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E DA CONTRIBUINTE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O PRINCIPAL. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO PIS E DA COFINS (CUMULATIVIDADE OU NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO PERCEBIDO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, NO CONCEITO DE RECEITA, SEJA ELA OPERACIONAL OU NÃO OPERACIONAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base em laudo pericial e em acórdão proferido em ação ordinária anterior, fixou, como premissas fáticas, que: (i) a proposta vencedora foi formulada com suporte nas informações do edital; (ii) houve erro da Administração na confecção do edital; e (iii) os prejuízos experimentados decorreram desse erro e ensejaram condenação da União ao pagamento de danos materiais, qualificados como dano emergente, destinado à recomposição do patrimônio da empresa. 2. Ao qualificar a indenização como dano emergente, o Tribunal a quo afastou, de forma ponderada e expressa, a tese de que se trataria de lucros cessantes, e concluiu que o montante visa exclusivamente à recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial para fins de IRPJ e CSLL. 3. A pretensão fazendária de reclassificar a verba indenizatória, de dano emergente para lucros cessantes, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7, STJ. 4. Os juros de mora e a correção monetária, na condição de consectários legais de verba principal que, segundo o acórdão recorrido, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL por se tratar de dano emergente, seguem a mesma natureza jurídica, enquadrando-se na hipótese excepcional da tese 3 do Tema nº 878, STJ, razão pela qual também não se sujeitam a tais tributos, no caso concreto. 5. As alegadas omissões quanto à natureza de lucros cessantes da indenização e ao enquadramento dos juros de mora à luz da regra geral do Tema nº 878, STJ, devem ser afastadas porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente ao fixar a natureza de dano emergente da verba principal. 6. No regime da cumulatividade (Lei nº 9.718/98), o conceito de faturamento mensal é sinônimo de receita bruta operacional, que representa os ingressos financeiros decorrentes diretamente da atividade-fim da empresa, antes de qualquer dedução. No regime da não-cumulatividade (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o conceito de faturamento mensal consiste na receita bruta total, equivalente ao somatório da receita bruta operacional e da receita bruta não operacional, sendo esta última definida como toda receita que não seja gerada no curso normal dos negócios, mas que ainda assim aumenta o patrimônio da empresa de forma legítima. 7. A ratio decidendi desenvolvida pelo STF, no julgamento do Tema nº 69 e do Tema nº 283, da repercussão geral, evidenciou que o conceito de receita, seja ele operacional ou não operacional, abrange, necessariamente, a ideia de acréscimo novo e positivo, ou seja, de algo que contribua para o incremento patrimonial. 8. No caso em tela, fixada a conclusão, baseada nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que a indenização, recebida por força de coação judicial, se deu a título de recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, é de se concluir que não constitui elemento novo e positivo e, portanto, não se enquadra como receita bruta, seja ela operacional, seja ela não operacional, independentemente do regime normativo aplicável (cumulatividade ou não-cumulatividade). 9. Recurso fazendário do qual se conhece parcialmente, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso da contribuinte do qual se conhece parcialmente e ao qual, nessa extensão, se dá provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando que o montante recebido a título de recomposição patrimonial não seja incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS". (REsp n. 2.257.450/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026) - grifos nossos. Assim, a Corte Superior declarou que o montante recebido, a título de recomposição patrimonial, não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A esse respeito, destaco excerto do voto condutor, proferido pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura: "No presente feito, nos termos do acórdão recorrido, a indenização recebida pela contribuinte não decorre diretamente da atividade empresarial típica da parte recorrida (seguros privados), mas sim de recomposição advinda do fato de que "a empresa experimentou prejuízos derivados de erro da Administração na confecção do edital e que resultaram na condenação da União ao pagamento de danos materiais no importe apurado pela perícia, ante a caracterização da responsabilidade objetiva do ente público" (fl. 700), de modo que não se trata de receita bruta, seja ela operacional ou não operacional. Via de consequência, em se tratando de recomposição patrimonial, não há que se falar em inclusão do montante recebido na base de cálculo do PIS e da COFINS, seja no regime aplicável às empresas que recolhem PIS e COFINS na sistemática da cumulatividade, seja no regime aplicável àquelas que recolhem essas contribuições na sistemática da não-cumulatividade, visto que o ingresso em questão sequer constitui receita, já que não representa incremento patrimonial. Reitera-se, por importante, que ainda que no caso concreto tivesse havido ofensa ao direito da parte (ou seja, se mal julgada a causa, tendo a indenização por danos materiais em tela, efetivamente, natureza de lucros cessantes, como defende a FAZENDA PÚBLICA, ou ainda outra), não caberia a este STJ fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias a palavra final acerca do conjunto fático-probatório. Vale dizer, ademais, que ainda que indenizações por danos materiais com natureza de danos emergentes, advindas de condenações judiciais, não constem expressamente dos incisos do art. 1º, §3º, Lei nº 10.637/2002 (PIS na sistemática da não-cumulatividade), ou do art. 1 º, §3º, Lei nº 10.833/2003 (COFINS na sistemática da não-cumulatividade), ou ainda do art. 3 º, §2º, Lei nº 9.718/98 (PIS e COFINS na sistemática da cumulatividade), isso não implica, automaticamente, em sua inclusão na base de cálculo. Isso porque "a análise da regra matriz de incidência das contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando a verba não se qualifica como receita" (AgInt no REsp n. 2.140.074/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025)". Conclui-se, portanto, que o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 5019653-47.2019.4.03.6100, e o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 2.257.450/SP, fixaram as seguintes premissas: a) os valores recebidos pela UNIMED SEGURADORA S/A, decorrentes da condenação imposta à União Federal, na Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, possuem natureza jurídica indenizatória, constituindo hipótese de dano emergente, que buscou viabilizar a recomposição do patrimônio da empresa de seguros; b) uma vez reconhecido que a indenização recebida pela seguradora, deu-se a título de recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, os valores não se enquadram no conceito de receita bruta, seja ela operacional ou não-operacional, posto que não constituem elemento novo e positivo no patrimônio da pessoa jurídica; c) o montante da indenização, recebido a título do principal, bem como os juros e correção monetária dele resultantes, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS. As premissas fixadas pelo Eg. TRF da 3ª Região e pelo C. STJ aplicam-se ao caso em tela, posto que se referem a Ações Mandamentais com alegações idênticas, identidade de partes e de causa de pedir, diferenciando-se, apenas, quanto à extensão dos pedidos. Especificamente em relação à tributação do principal pela contribuição ao PIS e pela COFINS, o C. STJ fixou o entendimento de que, em se tratando de recomposição patrimonial, o montante recebido não comporta inclusão na base de cálculo dos referidos tributos, quer seja no regime cumulativo, quer seja no regime não-cumulativo, tendo em vista que não representam incremento do patrimônio da pessoa jurídica. Portanto, considerando que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a mesma natureza jurídica conferida ao principal, conclui-se que, igualmente, não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Com efeito, os juros moratórios e a correção monetária, auferidos na Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, por tratar-se de consectários legais da indenização com natureza de danos emergentes, ou seja, de valor não tributável, não precisam ser oferecidos à tributação pela contribuição ao PIS e pela COFINS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores referentes aos juros de mora e à correção monetária, recebidos e a receber, na Ação Ordinária/Cumprimento de Sentença nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ordem ora concedida restringe-se aos valores auferidos, tão-somente, pelo contribuinte (Unimed Seguradora S/A), resultantes de ofícios requisitórios (RPV ou precatório) devidamente expedidos na mencionada ação (nº. 0015189-67.2002.4.01.3400). Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas, pela via do reembolso, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o artigo 14, § 1°, da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, manifestem-se as partes quanto à destinação dos valores depositados judicialmente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UNIMED SEGURADORA S/A
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- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
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15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023308-51.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por UNIMED SEGURADORA S/A, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), objetivando o reconhecimento judicial da inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS, incidente sobre os juros e a correção monetária resultantes da indenização recebida a título de danos materiais, bem como sobre os valores a serem recebidos, na Ação Ordinária/Cumprimento de Sentença nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Narrou a parte impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na operação de seguro de pessoas e planos de benefícios de previdência privada. Afirmou que, na consecução do seu objeto social, está sujeita ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob o regime cumulativo, incidindo os tributos sobre as suas receitas operacionais. Informou que ajuizou a Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, em desfavor da União Federal, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual deduziu pretensão no sentido da reparação pelo dano sofrido na execução do Contrato nº. 09/2000-MC, de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores ativos e inativos, dependentes e pensionistas, do Ministério das Comunicações (Id. 336769596). Afirmou que foi prolatada sentença de improcedência (Id. 336770151) e o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento dos Embargos de Declaração, deu provimento à apelação da Unimed e condenou a parte ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 14.055.024,58, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do laudo pericial (Id. 336769600). Relatou que o v. acórdão condenatório (Ids. 336770163 e 336770164) transitou em julgado em 23 de maio de 2017. Alegou que, uma vez iniciado o Cumprimento de Sentença, em setembro de 2019, recebeu, por meio do Precatório nº. 0186920-41.2018.4.01.9198 (Id. 341742541, p. 10), o valor atualizado de R$ 54.482.413,35, relativo aos valores incontroversos, deduzidos os honorários advocatícios contratuais, permanecendo a discussão quanto aos critérios de atualização do crédito. Declarou que, após a elaboração de parecer pela Contadoria do Juízo (3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), em 31 de julho de 2024, recebeu o montante atualizado de R$ 16.458.177,15 (Id. 336770174), decorrente do Ofício Precatório nº. 258/2022 (Id. 336770170), relativo à diferença entre o valor apontado como devido pela Contadoria, e o valor já recebido, novamente deduzidos os honorários advocatícios contratuais. Asseverou que, quanto aos valores recebidos, adotou a mesma conduta de deixar de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS, no tocante aos juros e correção monetária, acessórios da indenização principal, por considerar que não se amoldam ao conceito de faturamento, na apuração pelo regime cumulativo. Sustentou que a natureza indenizatória da verba objeto da condenação já foi reconhecida na Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, "[...] em decorrência dos danos que lhe foram ocasionados pelo Ministério das Comunicações, e que vão muito além da mera cobertura das despesas arcadas com o atendimento dos segurados, não podendo ser tratada como se fosse um reequilíbrio contratual ou inadimplência de um valor contratualmente pactuado. Em verdade, a condenação da União não tem por origem um contrato, mas sim no dano causado à Impetrante por tê-la submetido a erro no Edital, levando-a assumir obrigações de cobertura calcada em prêmios incompatíveis com as características da carteira efetivamente segurada". Defendeu que o Poder Judiciário já considerou que os valores auferidos não possuem natureza de receita de prestação de serviços, não se enquadrando na definição de receita operacional. Ressaltou que, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 9.718/98, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, para os contribuintes sujeitos ao regime cumulativo, cinge-se apenas às receitas operacionais oriundas de atividades relacionadas ao objeto principal da pessoa jurídica. Aduziu que a petição inicial da Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400 deixou nítido que não se buscava o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tampouco qualquer compensação pelo prejuízo apurado, mas apenas a reparação do dano causado em razão das informações errôneas constantes no Edital. Frisou que o laudo pericial, produzido na referida Ação Ordinária, também concluiu que a parte autora, ora impetrante, arcou com um prejuízo (perda de patrimônio) na execução do contrato de prestação de serviços, única e exclusivamente em virtude do equívoco nas informações prestadas pela Administração, de modo que os valores indenizados correspondem ao exato montante de fato suportado pela seguradora. Destacou que o v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, igualmente, compreendeu que a quantia recebida a título de indenização buscou reparar o prejuízo resultante das informações errôneas constantes do Edital, não se tratando de repactuação dos termos contratuais ou recálculo dos custos operacionais. Arrazoou que não restam dúvidas que o valor recebido a título de sinistros ocorridos e despesas comerciais não se enquadram no conceito de faturamento/receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, posto que, para isso, devem representar enriquecimento qualificado no patrimônio da pessoa jurídica. Pontuou que "[...] foi induzida a erro pelo Ministério das Comunicações, ao prever em Edital uma massa de segurados e faixa etária distinta da que efetivamente aderiu ao contrato, levando a seguradora a estruturar toda a prestação de serviço com base em uma contraprestação prevista em contrato que não condizia o risco da carteira". Salientou que, uma vez reconhecido judicialmente que os valores, recebidos a título do principal, possuem natureza jurídica de indenização, o mesmo entendimento é aplicável aos acessórios, isto é, aos juros de mora e à correção monetária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi juntada guia de recolhimento de custas judiciais (Id. 337076965), bem como guias de depósito judicial, nas quantias de R$ 118.974,93 (Id. 337076969) e R$ 732.153,41 (Id. 337076970), referentes aos tributos ora em discussão. Pela decisão Id. 338639799 foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a parte impetrante: a) juntar lista demonstrativa dos objetos dos processos enumerados na certidão de prevenção; b) informar os endereços eletrônicos das partes; c) regularizar sua representação processual; d) juntar cópia integral da Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400. Consignou-se, ademais, que o depósito judicial dos valores controvertidos constitui faculdade do contribuinte, tornando-se desnecessária declaração judicial para sua autorização ou para a suspensão da exigibilidade do crédito. Determinou-se, por fim, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como para se manifestar acerca dos valores depositados em Juízo. A parte impetrante cumpriu as determinações (Id. 341741631). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requereu sua inclusão no polo passivo da presente ação mandamental (Id. 342353950). A autoridade impetrada prestou informações (Id. 344228700). Afirmou que a matéria ora debatida já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº. 1.237. Esclareceu que independentemente do regime de apuração, o Tribunal Superior considerou legal a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os juros moratórios, atrelados ou não, à correção monetária, auferidos nos pagamentos de obrigações contratuais em atraso. Reforçou que "A receita obtida da União teve como fundamento uma disputa referente a um contrato celebrado com o Impetrante, ato jurídico este que estava previsto entre as possibilidades de atuação do impetrante, em razão de seu objeto social. Sendo assim, tal faturamento compreende as receitas dessa atividade, próprias ao seu objeto social, e que compõem sua principal fonte de recursos". Defendeu ser inegável que os juros de mora e a correção monetária, no caso em discussão, são encargos que constituem receitas financeiras advindas da atividade-fim do contribuinte, logo, integram o seu faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Realçou que, nos termos do disposto no artigo 9º, da Lei nº. 9.718/98, as variações monetárias ativas, decorrentes de direitos de crédito do contribuinte, em função de coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas como receitas financeiras, para fins de apuração do PIS e da COFINS. Concluiu que "[...] se os juros de mora e a correção monetária recebidos são receitas que acrescem ao patrimônio da instituição e decorrem da exploração do seu objeto social, inconteste que compõem seu faturamento/receita bruta, sobre eles incidindo o PIS e a COFINS". O Ministério Público Federal ofertou o parecer Id. 346542360, não vislumbrando a existência de interesse que justificasse sua intervenção. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a ausência de preliminares, passo direto à análise do mérito. A parte impetrante objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sobre os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobre os valores recebidos e a receber, nos autos da Ação Ordinária/Cumprimento de Sentença nº. 0015189-67.2002.4.01.3400 (Processo nº. 2002.34.00.015223-9), em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Sustenta que o montante, recebido a título de principal possui natureza indenizatória, decorrente do dano causado pelo Ministério das Comunicações, na execução do contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, em virtude das informações errôneas divulgados no edital da concorrência pública. Defende que a indenização não decorre de reequilíbrio ou inadimplência contratuais, mas de informações equivocadas apresentadas pela Administração Pública, que ocasionaram a assunção de obrigações de cobertura fundamentadas em prêmios incompatíveis com as características da carteira efetivamente segurada. Cinge-se a controvérsia, portanto, em determinar se os juros e a correção monetária (acessórios), incidentes sobre os valores recebidos a título de indenização (principal), no âmbito da Ação Ordinária/Cumprimento de Sentença nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, devem ser incluídos ou não na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Assiste razão à parte impetrante. Inicialmente, cumpre destacar que os fatos que constituem a causa de pedir da presente ação mandamental já foram objeto de prévia análise judicial, conforme se extrai do Mandado de Segurança nº. 5019653-47.2019.4.03.6100, que tramitou perante a 26º Vara Cível Federal de São Paulo. Embora exista identidade de partes e de causa de pedir, os pedidos formulados pela impetrante são diversos. Enquanto no MS nº. 5019653-47.2019.4.03.6100 a parte impetrante buscou o reconhecimento da inexigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de principal e IRPJ e CSLL sobre os juros e a correção monetária, no presente Mandamus, a impetrante pretende afastar a tributação, tão-somente, pelo PIS e pela COFINS, sobre os juros moratórios e a correção monetária. No Mandado de Segurança nº. 5019653-47.2019.4.03.6100, foi prolatada sentença concessiva da segurança (Id. 26838220), em 13 de janeiro de 2020, assegurando à impetrante o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre os valores recebidos a título de principal, e ao IRPJ e CSLL sobre os juros e a correção monetária. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em virtude da Apelação interposta pela Fazenda Nacional e da Remessa Necessária. A Corte Regional Federal concluiu, em julgamento realizado em 02 de dezembro de 2022, que os valores resultantes da condenação da União Federal, na Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, possuíam natureza jurídica indenizatória, constituindo hipótese de dano emergente, posto que buscaram viabilizar a recomposição do patrimônio da empresa de seguros. Reproduzo a íntegra do v. acórdão: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL. VALOR QUE OBJETIVA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. NATUREZA DE DANO EMERGENTE. NÃO TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA DO VALOR PRINCIPAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES. 1. Ao apreciar, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos pelo contribuinte nos autos do processo 2002.34.00.015223-9, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, com suporte em perícia técnica, a existência de equívocos no Edital de Concorrência Pública 01/2000-MC, que tinha como objeto a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores ativos e inativos do Ministério das Comunicações. 2. Citando a conclusão pericial, o voto condutor do acórdão proferido pelo TRF1 no processo 2002.34.00.015223-9 julgou procedente o pedido para condenar a União Federal no pagamento de danos materiais, no montante apurado na perícia técnica realizada nos autos. Transcrição da respectiva ementa. 3. De acordo com o laudo pericial produzido no processo 2002.34.00.015223-9, os equívocos cometidos no edital referem-se a informações incorretas sobre a massa segurável (número de beneficiários e respectivas faixas etárias). 4. No que concerne ao montante dos danos materiais a que se refere o acórdão proferido pelo TRF1, a conclusão pericial foi no sentido de que os prejuízos experimentados pela autora na execução do respectivo contrato (09/2000-MC) perfaziam, em maio de 2001, o valor de R$ 14.055.024,58 (catorze milhões, cinquenta e cinco mil, vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos). 5. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o contribuinte levantou o importe atualizado de R$ 54.482.413,35 (cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos). 6. A impetrante reconhece que, desse montante, a parcela concernente a 5% (cinco por cento) do total apurado pela perícia refere-se à chamada ‘margem de lucro prevista’, de modo que deve ser oferecida à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 7. A exemplo da ‘margem de lucro prevista’’, os valores relativos aos honorários advocatícios levantados pelos causídicos da parte autora, incidentes no percentual de 15% (quinze por cento), também não estão abrangidos pela presente decisão, consoante consignado na exordial e observado pela sentença. 8. Do quanto se extrai da leitura do voto condutor do acórdão proferido no processo 2002.34.00.015223-9, bem como do laudo pericial que lhe serviu de subsídio, a empresa experimentou prejuízos derivados de erro da Administração na confecção do edital e que resultaram na condenação da União ao pagamento de danos materiais no importe apurado pela perícia, ante a caracterização da responsabilidade objetiva do ente público. 9. Tais conclusões já foram manifestadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que não mais cabe discutir sobre a natureza e o montante da condenação, tampouco sobre o percentual de cinco por cento a incidir a título de margem de lucro prevista, nos termos consignados no trabalho pericial produzido naquele feito. 10. Por se tratar de recuperação de prejuízos, que deu ensejo a uma condenação por danos materiais, é de se concluir pela natureza jurídica indenizatória do valor a que foi condenada a União, constituindo hipótese de dano emergente, pois o montante da condenação busca viabilizar a recomposição do patrimônio. Nessa qualidade, não consubstancia acréscimo patrimonial, o que afasta a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 11. No que se refere à tributação, pelo IRPJ e CSLL, especificamente dos valores concernentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor originário dos danos materiais, melhor sorte não assiste à apelante. 12. Isso porque, na qualidade de consectários de valor não tributável, a correção monetária e os juros de mora devem seguir a mesma exegese conferida ao principal. Na forma da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.470.443/PR (Tema 878 dos recursos repetitivos), trata-se de uma exceção à regra geral de tributação com relação aos juros de mora (Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR). 13. Em síntese, a natureza de danos emergentes dos juros moratórios e da correção monetária decorre da natureza de danos emergentes do valor principal. 14. Por outro lado, o montante recebido pelo contribuinte no caso concreto, embora constitua hipótese de dano material, comporta tributação pelo PIS e pela COFINS. 15. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que a receita bruta do contribuinte (base de cálculo do PIS e da COFINS), conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de indenizações. 16 O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. Precedente. 17. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019653-47.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022). Extrai-se que a Eg. Corte Regional Federal da 3ª Região, ao reconhecer a natureza indenizatória dos valores recebidos pela seguradora, afastou a tributação sobre o principal, bem como sobre os juros e a correção monetária, pelo IRPJ e pela CSLL. Por outro lado, decidiu que, em razão da maior amplitude do conceito de "receita bruta" do contribuinte, que engloba tanto o lucro operacional, quanto as receitas financeiras, o que abrange a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, o montante insere-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contra o referido acórdão, foram interpostos Embargos de Declaração pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional, não tendo a Corte Regional vislumbrado a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme julgamentos realizados em 03 de março de 2023 e 08 de maio de 2023. Em seguida, ambas as partes interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário, contra o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Mandado de Segurança nº. 5019653-47.2019.4.03.6100. Em 25 de maio de 2024, a Vice-Presidência do Eg. TRF da 3ª Região não admitiu os Recursos Especiais e Extraordinários. A parte impetrante e a Fazenda Nacional interpuseram Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Os autos foram remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça, sendo autuados sob o número 2024/0434215-9 (REsp. 2.257.450/SP). Em recente julgamento, ocorrido em 13 de maio de 2026, a 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional, negando-lhe provimento, bem como conheceu parcialmente do recurso da Unimed Seguradora e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para reformar o v. acórdão recorrido, nos seguintes termos: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E DA CONTRIBUINTE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O PRINCIPAL. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO PIS E DA COFINS (CUMULATIVIDADE OU NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO PERCEBIDO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, NO CONCEITO DE RECEITA, SEJA ELA OPERACIONAL OU NÃO OPERACIONAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base em laudo pericial e em acórdão proferido em ação ordinária anterior, fixou, como premissas fáticas, que: (i) a proposta vencedora foi formulada com suporte nas informações do edital; (ii) houve erro da Administração na confecção do edital; e (iii) os prejuízos experimentados decorreram desse erro e ensejaram condenação da União ao pagamento de danos materiais, qualificados como dano emergente, destinado à recomposição do patrimônio da empresa. 2. Ao qualificar a indenização como dano emergente, o Tribunal a quo afastou, de forma ponderada e expressa, a tese de que se trataria de lucros cessantes, e concluiu que o montante visa exclusivamente à recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial para fins de IRPJ e CSLL. 3. A pretensão fazendária de reclassificar a verba indenizatória, de dano emergente para lucros cessantes, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7, STJ. 4. Os juros de mora e a correção monetária, na condição de consectários legais de verba principal que, segundo o acórdão recorrido, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL por se tratar de dano emergente, seguem a mesma natureza jurídica, enquadrando-se na hipótese excepcional da tese 3 do Tema nº 878, STJ, razão pela qual também não se sujeitam a tais tributos, no caso concreto. 5. As alegadas omissões quanto à natureza de lucros cessantes da indenização e ao enquadramento dos juros de mora à luz da regra geral do Tema nº 878, STJ, devem ser afastadas porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente ao fixar a natureza de dano emergente da verba principal. 6. No regime da cumulatividade (Lei nº 9.718/98), o conceito de faturamento mensal é sinônimo de receita bruta operacional, que representa os ingressos financeiros decorrentes diretamente da atividade-fim da empresa, antes de qualquer dedução. No regime da não-cumulatividade (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o conceito de faturamento mensal consiste na receita bruta total, equivalente ao somatório da receita bruta operacional e da receita bruta não operacional, sendo esta última definida como toda receita que não seja gerada no curso normal dos negócios, mas que ainda assim aumenta o patrimônio da empresa de forma legítima. 7. A ratio decidendi desenvolvida pelo STF, no julgamento do Tema nº 69 e do Tema nº 283, da repercussão geral, evidenciou que o conceito de receita, seja ele operacional ou não operacional, abrange, necessariamente, a ideia de acréscimo novo e positivo, ou seja, de algo que contribua para o incremento patrimonial. 8. No caso em tela, fixada a conclusão, baseada nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que a indenização, recebida por força de coação judicial, se deu a título de recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, é de se concluir que não constitui elemento novo e positivo e, portanto, não se enquadra como receita bruta, seja ela operacional, seja ela não operacional, independentemente do regime normativo aplicável (cumulatividade ou não-cumulatividade). 9. Recurso fazendário do qual se conhece parcialmente, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso da contribuinte do qual se conhece parcialmente e ao qual, nessa extensão, se dá provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando que o montante recebido a título de recomposição patrimonial não seja incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS". (REsp n. 2.257.450/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026) - grifos nossos. Assim, a Corte Superior declarou que o montante recebido, a título de recomposição patrimonial, não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A esse respeito, destaco excerto do voto condutor, proferido pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura: "No presente feito, nos termos do acórdão recorrido, a indenização recebida pela contribuinte não decorre diretamente da atividade empresarial típica da parte recorrida (seguros privados), mas sim de recomposição advinda do fato de que "a empresa experimentou prejuízos derivados de erro da Administração na confecção do edital e que resultaram na condenação da União ao pagamento de danos materiais no importe apurado pela perícia, ante a caracterização da responsabilidade objetiva do ente público" (fl. 700), de modo que não se trata de receita bruta, seja ela operacional ou não operacional. Via de consequência, em se tratando de recomposição patrimonial, não há que se falar em inclusão do montante recebido na base de cálculo do PIS e da COFINS, seja no regime aplicável às empresas que recolhem PIS e COFINS na sistemática da cumulatividade, seja no regime aplicável àquelas que recolhem essas contribuições na sistemática da não-cumulatividade, visto que o ingresso em questão sequer constitui receita, já que não representa incremento patrimonial. Reitera-se, por importante, que ainda que no caso concreto tivesse havido ofensa ao direito da parte (ou seja, se mal julgada a causa, tendo a indenização por danos materiais em tela, efetivamente, natureza de lucros cessantes, como defende a FAZENDA PÚBLICA, ou ainda outra), não caberia a este STJ fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias a palavra final acerca do conjunto fático-probatório. Vale dizer, ademais, que ainda que indenizações por danos materiais com natureza de danos emergentes, advindas de condenações judiciais, não constem expressamente dos incisos do art. 1º, §3º, Lei nº 10.637/2002 (PIS na sistemática da não-cumulatividade), ou do art. 1 º, §3º, Lei nº 10.833/2003 (COFINS na sistemática da não-cumulatividade), ou ainda do art. 3 º, §2º, Lei nº 9.718/98 (PIS e COFINS na sistemática da cumulatividade), isso não implica, automaticamente, em sua inclusão na base de cálculo. Isso porque "a análise da regra matriz de incidência das contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando a verba não se qualifica como receita" (AgInt no REsp n. 2.140.074/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025)". Conclui-se, portanto, que o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 5019653-47.2019.4.03.6100, e o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 2.257.450/SP, fixaram as seguintes premissas: a) os valores recebidos pela UNIMED SEGURADORA S/A, decorrentes da condenação imposta à União Federal, na Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, possuem natureza jurídica indenizatória, constituindo hipótese de dano emergente, que buscou viabilizar a recomposição do patrimônio da empresa de seguros; b) uma vez reconhecido que a indenização recebida pela seguradora, deu-se a título de recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, os valores não se enquadram no conceito de receita bruta, seja ela operacional ou não-operacional, posto que não constituem elemento novo e positivo no patrimônio da pessoa jurídica; c) o montante da indenização, recebido a título do principal, bem como os juros e correção monetária dele resultantes, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS. As premissas fixadas pelo Eg. TRF da 3ª Região e pelo C. STJ aplicam-se ao caso em tela, posto que se referem a Ações Mandamentais com alegações idênticas, identidade de partes e de causa de pedir, diferenciando-se, apenas, quanto à extensão dos pedidos. Especificamente em relação à tributação do principal pela contribuição ao PIS e pela COFINS, o C. STJ fixou o entendimento de que, em se tratando de recomposição patrimonial, o montante recebido não comporta inclusão na base de cálculo dos referidos tributos, quer seja no regime cumulativo, quer seja no regime não-cumulativo, tendo em vista que não representam incremento do patrimônio da pessoa jurídica. Portanto, considerando que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a mesma natureza jurídica conferida ao principal, conclui-se que, igualmente, não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Com efeito, os juros moratórios e a correção monetária, auferidos na Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, por tratar-se de consectários legais da indenização com natureza de danos emergentes, ou seja, de valor não tributável, não precisam ser oferecidos à tributação pela contribuição ao PIS e pela COFINS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores referentes aos juros de mora e à correção monetária, recebidos e a receber, na Ação Ordinária/Cumprimento de Sentença nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ordem ora concedida restringe-se aos valores auferidos, tão-somente, pelo contribuinte (Unimed Seguradora S/A), resultantes de ofícios requisitórios (RPV ou precatório) devidamente expedidos na mencionada ação (nº. 0015189-67.2002.4.01.3400). Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas, pela via do reembolso, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o artigo 14, § 1°, da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, manifestem-se as partes quanto à destinação dos valores depositados judicialmente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal