Detalhe do processo

5023302-09.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5023302-09.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: VALMIR APARECIDO DOS SANTOS CPF: 029.939.446-81 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Valmir Aparecido dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c ação de repetição de indébito, com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que é servidor público inativo do Estado de Minas Gerais, tendo passado à inatividade em 04/04/2022. Alega que, desde setembro de 2013, quando ainda se encontrava em atividade, foi acometido por moléstia profissional, apresentando quadro de transtorno depressivo maior, transtorno de ansiedade generalizada e histórico de transtorno do pânico (CID F33.1, F41.1 e F41.0), enfermidades que demandam tratamento contínuo, com uso de medicamentos e acompanhamento médico. Sustenta que as patologias possuem relação direta com o exercício da atividade de policial militar pro si desenvolvidas, em razão das peculiaridades da profissão, marcada pela exposição constante a situações de risco, violência e elevado nível de estresse. Afirma que, em decorrência do quadro de saúde, sofreu afastamentos funcionais durante o período em que estava na ativa, tendo sido dispensado de determinados serviços previstos na Resolução Conjunta nº 4.278/2013, além de ter seu porte de arma recolhido, situação que permanece até a presente data. Afirma que requereu administrativamente a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da moléstia profissional que o acometeu, tendo o pedido sido indeferido. Argumenta que, contudo, por ser portador de moléstia profissional, preenche os requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da legislação tributária aplicável. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com a interrupção dos descontos mensais realizados. No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos, desde a data do diagnóstico da moléstia profissional (setembro de 2013), ou subsidiariamente dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ou, ainda, desde abril de 2022, data de sua transferência para a reserva. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID10360931126 indeferiu o pedido liminar. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10374565018) alegando, em síntese: a) que a concessão da isenção do Imposto de Renda exige a comprovação inequívoca da moléstia prevista em lei, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018 e art. 6º, II, da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014; b) que a legislação tributária exige que a doença seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; c) que as normas relativas a isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, em observância ao princípio da legalidade estrita e ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional; d) que cabe ao órgão responsável pela administração tributária verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal. Ao final, requer a improcedência do pedido. Foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC, sem acordo (ID10383298564). O autor apresentou impugnação à contestação (ID10400867374). O juízo saneou o processo (ID10421407222) e fixou as questões controvertidas, imputando o ônus da prova ao autor. Instadas as partes a indicarem as provas adicionais a produzir, o réu pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID10404832225) e o autor a prova pericial (ID10409839451). O laudo pericial foi juntado aos autos no ID10611425758, tendo o réu concordado com o laudo (ID10613485318), enquanto o autor o impugnou (ID10619767603). No ID10623504679 o perito prestou esclarecimentos. O autor impugnou os esclarecimentos e requereu a produção de testemunhal (ID10640517171). Foi realizada audiência de Instrução e Julgamento (ID 10670524545), com a oitiva de 2 testemunhas. As partes foram intimadas a apresentar as alegações finais, tendo a parte autora apresentado no ID10683920310, enquanto o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. A controvérsia posta em juízo reside na discussão de que autor, policial militar da reserva remunerada, preenche ou não os requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade, em razão de alegada moléstia profissional de ordem psiquiátrica. O instituto da isenção tributária, por importar em dispensa do pagamento de tributo legalmente instituído, submete-se ao princípio da legalidade estrita. Por essa razão, o Código Tributário Nacional estabelece, de forma expressa, a necessidade de interpretação literal das normas outorgantes de isenção. A regra de isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves encontra-se disciplinada na Lei Federal nº 7.713/1988, cujo teor do artigo 6º, inciso XIV, deve ser analisado sob essa diretriz de interpretação literal. A redação do referido dispositivo legal delimita de forma precisa as hipóteses de concessão do benefício fiscal, conforme seguinte redação: Art. 6, inciso XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol de moléstias graves constantes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, não admitindo interpretação analógica ou ampliativa para albergar patologias não descritas expressamente pelo legislador. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou essa orientação em sede de recurso representativo de controvérsia, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE. MOLÉSTIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. 2. Se a lei isenta do imposto de renda os portadores de determinada moléstia em grau mais elevado (no caso, espondiloartrose anquilosante), está interditada a interpretação que alcança toda e qualquer tipo daquela espécie (as várias formas de espondiloartroses), porque se cuida de enfermidades diversas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 570.877/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.) Dessa forma, para que o contribuinte inativo faça jus à isenção do Imposto de Renda, é indispensável o enquadramento exato de sua condição de saúde em uma das hipóteses taxativas da lei, quais sejam: acidente em serviço, moléstia profissional ou as doenças graves expressamente listadas no dispositivo de regência. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que é portador de moléstia profissional psiquiátrica, consubstanciada em Transtorno Depressivo Maior (CID F33.1), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno do Pânico (CID F41.0), desencadeados e agravados pelas condições de estresse e risco do serviço policial militar (ID10348237643). Ainda que seja fato notório que doenças mentais tem por causa inúmeros fatores, sendo impossível indicar uma causa unívoca e muito menos relação direta e exclusiva com o trabalho, de qualquer forma, elucidação da matéria controvertida, foi realizada perícia médica especializada em psiquiatria por perito nomeado pelo juízo (ID 10611425758). O laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha, apresentou análise técnica minuciosa do histórico clínico do autor, que conta com mais de dez anos de acompanhamento psiquiátrico. A conclusão técnico-pericial foi categórica ao afastar o nexo ocupacional e o enquadramento legal para fins de isenção tributária, constando do laudo a seguinte redação (ID10611425758 - Pág. 9): "Não demonstrado nexo ocupacional suficiente; não há enquadramento legal para isenção de IRPF. O quadro psiquiátrico é crônico e tratável, com limitações funcionais específicas às atividades operacionais armadas e noturnas, mantendo capacidade para funções administrativas, compatível com readaptação e acompanhamento médico contínuo." Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial reforçou a ausência de enquadramento das patologias do autor na legislação isentiva, veja-se: "21- Faz jus o periciado a isenção pleiteada? Não, não há enquadramento legal para isenção de IRPF, pois os transtornos não estão previstos no rol de moléstias graves da legislação vigente." (ID10611425758 - Pág. 14) De igual modo, o quesito de número 3 formulado, pelo Estado de Minas Gerais e a resposta técnica oferecida pelo perito (ID10611425758 - Pág. 18): "3- A doença que acomete a parte autora está classificada no rol taxativo da legislação federal que prevê a isenção de IRPF? Não. Os transtornos depressivos e ansiosos não estão incluídos no rol taxativo da legislação federal que prevê isenção de IRPF. Apenas casos de alienação mental poderiam ser enquadrados, o que não se aplica ao presente caso." Diante da impugnação apresentada pelo autor (ID 10619767603), o perito judicial prestou esclarecimentos complementares que elucidaram de forma definitiva as distinções entre as restrições laborais temporárias e o conceito de moléstia profissional para fins tributários (ID 10623504679). Instado a esclarecer a suposta contradição entre o reconhecimento de concausa e a negação da moléstia profissional, o perito respondeu nos seguintes termos (ID10623504679 - Pág. 1): "Não há contradição técnica. O reconhecimento de concausalidade indica que o ambiente de trabalho atuou como fator de exacerbação de sintomas, mas isso não transmuta automaticamente o quadro em "moléstia profissional" para fins de isenção de IRPF (Lei 7.713/88). Para o enquadramento tributário, a norma exige o nexo causal direto ou o reconhecimento administrativo oficial da patologia como ocupacional (Atestado de Origem), o que não se verifica nos autos. O transtorno misto ansioso e depressivo do autor possui natureza predominantemente clínica e multifatorial, não preenchendo os requisitos para a isenção pleiteada." Os esclarecimentos prestados pelo perito demonstram que, embora o autor apresente um quadro de saúde que demandou cuidados, adaptações funcionais e uso de medicamentos ao longo de sua carreira ativa, tais circunstâncias não caracterizam moléstia profissional, eis que as causas das doenças são multifatoriais. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID10670524545), consistente nos depoimentos das testemunhas Marcos Aparecido dos Santos e Cosme Aparecido Pereira, confirmou que de o autor enfrentou situações de elevado estresse no exercício da função policial militar, inclusive participando de ocorrências de alta complexidade e confronto armado. Contudo, tais relatos testemunhais, não possuem o condão de afastar as conclusões científicas obtidas na perícia médica judicial, mas na verdade a corroboraram. Isto porque a testemunha Cosme Aparecido Pereira, que conviveu com o autor profissionalmente, asseverou que, além das dificuldades profissionais, notadamente uma operação policial de maior repercussão, relatou que o autor também convivia com problemas familiares, notadamente a perda de um irmão que foi assassinado (20m00 a 22m) da mídia da audiência. A caracterização de moléstia profissional para fins de isenção tributária exige critérios técnicos rigorosos de nexo causal claro e único entre a doença e a atividade laboral. Os transtornos de ansiedade e depressão que acometem o autor possuem etiologia multifatorial, associada a fatores de vulnerabilidade individual, conforme destacado no laudo pericial (ID10611425758) e no ofício da Junta Central de Saúde (ID10380413673). A mera concausa ou o agravamento de sintomas em razão do trabalho não transmuta patologias clínicas comuns e tratáveis em moléstia profissional isentiva, sob pena de violação à taxatividade do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Não se desconhece o relevante serviço prestado pelo autor à sociedade durante seus anos de atuação na Polícia Militar. Todavia, o Poder Judiciário, ao aplicar as normas de isenção tributária, deve estrita obediência ao princípio da reserva legal e à interpretação literal exigida pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo-lhe vedado atuar como legislador positivo para criar hipóteses de isenção não contempladas na norma de regência. Ausente o enquadramento das patologias do autor no rol taxativo da Lei nº 7.713/1988 e não demonstrada a existência da moléstia profissional alegada, a improcedência dos pedidos de declaração de isenção e de repetição de indébito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o irrisório valor dado à causa. Encaminhe-se os autos a Contadoria judicial para elaboração das custas e na sequência intime-se a parte autora para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem o que deve ser expedida CNPDP. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALMIR APARECIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR GONCALVES RIOS JUNIOR

OAB: 98260/MG

LUCIANO MOTA DE ALMEIDA

OAB: 113670/MG

TATIANE DE OLIVEIRA CORGOZINHO

OAB: 123476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5023302-09.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: VALMIR APARECIDO DOS SANTOS CPF: 029.939.446-81 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Valmir Aparecido dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c ação de repetição de indébito, com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narra que é servidor público inativo do Estado de Minas Gerais, tendo passado à inatividade em 04/04/2022. Alega que, desde setembro de 2013, quando ainda se encontrava em atividade, foi acometido por moléstia profissional, apresentando quadro de transtorno depressivo maior, transtorno de ansiedade generalizada e histórico de transtorno do pânico (CID F33.1, F41.1 e F41.0), enfermidades que demandam tratamento contínuo, com uso de medicamentos e acompanhamento médico. Sustenta que as patologias possuem relação direta com o exercício da atividade de policial militar pro si desenvolvidas, em razão das peculiaridades da profissão, marcada pela exposição constante a situações de risco, violência e elevado nível de estresse. Afirma que, em decorrência do quadro de saúde, sofreu afastamentos funcionais durante o período em que estava na ativa, tendo sido dispensado de determinados serviços previstos na Resolução Conjunta nº 4.278/2013, além de ter seu porte de arma recolhido, situação que permanece até a presente data. Afirma que requereu administrativamente a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da moléstia profissional que o acometeu, tendo o pedido sido indeferido. Argumenta que, contudo, por ser portador de moléstia profissional, preenche os requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da legislação tributária aplicável. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com a interrupção dos descontos mensais realizados. No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos, desde a data do diagnóstico da moléstia profissional (setembro de 2013), ou subsidiariamente dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ou, ainda, desde abril de 2022, data de sua transferência para a reserva. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID10360931126 indeferiu o pedido liminar. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10374565018) alegando, em síntese: a) que a concessão da isenção do Imposto de Renda exige a comprovação inequívoca da moléstia prevista em lei, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018 e art. 6º, II, da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014; b) que a legislação tributária exige que a doença seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; c) que as normas relativas a isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, em observância ao princípio da legalidade estrita e ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional; d) que cabe ao órgão responsável pela administração tributária verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal. Ao final, requer a improcedência do pedido. Foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC, sem acordo (ID10383298564). O autor apresentou impugnação à contestação (ID10400867374). O juízo saneou o processo (ID10421407222) e fixou as questões controvertidas, imputando o ônus da prova ao autor. Instadas as partes a indicarem as provas adicionais a produzir, o réu pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID10404832225) e o autor a prova pericial (ID10409839451). O laudo pericial foi juntado aos autos no ID10611425758, tendo o réu concordado com o laudo (ID10613485318), enquanto o autor o impugnou (ID10619767603). No ID10623504679 o perito prestou esclarecimentos. O autor impugnou os esclarecimentos e requereu a produção de testemunhal (ID10640517171). Foi realizada audiência de Instrução e Julgamento (ID 10670524545), com a oitiva de 2 testemunhas. As partes foram intimadas a apresentar as alegações finais, tendo a parte autora apresentado no ID10683920310, enquanto o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. A controvérsia posta em juízo reside na discussão de que autor, policial militar da reserva remunerada, preenche ou não os requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade, em razão de alegada moléstia profissional de ordem psiquiátrica. O instituto da isenção tributária, por importar em dispensa do pagamento de tributo legalmente instituído, submete-se ao princípio da legalidade estrita. Por essa razão, o Código Tributário Nacional estabelece, de forma expressa, a necessidade de interpretação literal das normas outorgantes de isenção. A regra de isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves encontra-se disciplinada na Lei Federal nº 7.713/1988, cujo teor do artigo 6º, inciso XIV, deve ser analisado sob essa diretriz de interpretação literal. A redação do referido dispositivo legal delimita de forma precisa as hipóteses de concessão do benefício fiscal, conforme seguinte redação: Art. 6, inciso XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol de moléstias graves constantes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, não admitindo interpretação analógica ou ampliativa para albergar patologias não descritas expressamente pelo legislador. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou essa orientação em sede de recurso representativo de controvérsia, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE. MOLÉSTIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. 2. Se a lei isenta do imposto de renda os portadores de determinada moléstia em grau mais elevado (no caso, espondiloartrose anquilosante), está interditada a interpretação que alcança toda e qualquer tipo daquela espécie (as várias formas de espondiloartroses), porque se cuida de enfermidades diversas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 570.877/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.) Dessa forma, para que o contribuinte inativo faça jus à isenção do Imposto de Renda, é indispensável o enquadramento exato de sua condição de saúde em uma das hipóteses taxativas da lei, quais sejam: acidente em serviço, moléstia profissional ou as doenças graves expressamente listadas no dispositivo de regência. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que é portador de moléstia profissional psiquiátrica, consubstanciada em Transtorno Depressivo Maior (CID F33.1), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno do Pânico (CID F41.0), desencadeados e agravados pelas condições de estresse e risco do serviço policial militar (ID10348237643). Ainda que seja fato notório que doenças mentais tem por causa inúmeros fatores, sendo impossível indicar uma causa unívoca e muito menos relação direta e exclusiva com o trabalho, de qualquer forma, elucidação da matéria controvertida, foi realizada perícia médica especializada em psiquiatria por perito nomeado pelo juízo (ID 10611425758). O laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha, apresentou análise técnica minuciosa do histórico clínico do autor, que conta com mais de dez anos de acompanhamento psiquiátrico. A conclusão técnico-pericial foi categórica ao afastar o nexo ocupacional e o enquadramento legal para fins de isenção tributária, constando do laudo a seguinte redação (ID10611425758 - Pág. 9): "Não demonstrado nexo ocupacional suficiente; não há enquadramento legal para isenção de IRPF. O quadro psiquiátrico é crônico e tratável, com limitações funcionais específicas às atividades operacionais armadas e noturnas, mantendo capacidade para funções administrativas, compatível com readaptação e acompanhamento médico contínuo." Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial reforçou a ausência de enquadramento das patologias do autor na legislação isentiva, veja-se: "21- Faz jus o periciado a isenção pleiteada? Não, não há enquadramento legal para isenção de IRPF, pois os transtornos não estão previstos no rol de moléstias graves da legislação vigente." (ID10611425758 - Pág. 14) De igual modo, o quesito de número 3 formulado, pelo Estado de Minas Gerais e a resposta técnica oferecida pelo perito (ID10611425758 - Pág. 18): "3- A doença que acomete a parte autora está classificada no rol taxativo da legislação federal que prevê a isenção de IRPF? Não. Os transtornos depressivos e ansiosos não estão incluídos no rol taxativo da legislação federal que prevê isenção de IRPF. Apenas casos de alienação mental poderiam ser enquadrados, o que não se aplica ao presente caso." Diante da impugnação apresentada pelo autor (ID 10619767603), o perito judicial prestou esclarecimentos complementares que elucidaram de forma definitiva as distinções entre as restrições laborais temporárias e o conceito de moléstia profissional para fins tributários (ID 10623504679). Instado a esclarecer a suposta contradição entre o reconhecimento de concausa e a negação da moléstia profissional, o perito respondeu nos seguintes termos (ID10623504679 - Pág. 1): "Não há contradição técnica. O reconhecimento de concausalidade indica que o ambiente de trabalho atuou como fator de exacerbação de sintomas, mas isso não transmuta automaticamente o quadro em "moléstia profissional" para fins de isenção de IRPF (Lei 7.713/88). Para o enquadramento tributário, a norma exige o nexo causal direto ou o reconhecimento administrativo oficial da patologia como ocupacional (Atestado de Origem), o que não se verifica nos autos. O transtorno misto ansioso e depressivo do autor possui natureza predominantemente clínica e multifatorial, não preenchendo os requisitos para a isenção pleiteada." Os esclarecimentos prestados pelo perito demonstram que, embora o autor apresente um quadro de saúde que demandou cuidados, adaptações funcionais e uso de medicamentos ao longo de sua carreira ativa, tais circunstâncias não caracterizam moléstia profissional, eis que as causas das doenças são multifatoriais. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID10670524545), consistente nos depoimentos das testemunhas Marcos Aparecido dos Santos e Cosme Aparecido Pereira, confirmou que de o autor enfrentou situações de elevado estresse no exercício da função policial militar, inclusive participando de ocorrências de alta complexidade e confronto armado. Contudo, tais relatos testemunhais, não possuem o condão de afastar as conclusões científicas obtidas na perícia médica judicial, mas na verdade a corroboraram. Isto porque a testemunha Cosme Aparecido Pereira, que conviveu com o autor profissionalmente, asseverou que, além das dificuldades profissionais, notadamente uma operação policial de maior repercussão, relatou que o autor também convivia com problemas familiares, notadamente a perda de um irmão que foi assassinado (20m00 a 22m) da mídia da audiência. A caracterização de moléstia profissional para fins de isenção tributária exige critérios técnicos rigorosos de nexo causal claro e único entre a doença e a atividade laboral. Os transtornos de ansiedade e depressão que acometem o autor possuem etiologia multifatorial, associada a fatores de vulnerabilidade individual, conforme destacado no laudo pericial (ID10611425758) e no ofício da Junta Central de Saúde (ID10380413673). A mera concausa ou o agravamento de sintomas em razão do trabalho não transmuta patologias clínicas comuns e tratáveis em moléstia profissional isentiva, sob pena de violação à taxatividade do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Não se desconhece o relevante serviço prestado pelo autor à sociedade durante seus anos de atuação na Polícia Militar. Todavia, o Poder Judiciário, ao aplicar as normas de isenção tributária, deve estrita obediência ao princípio da reserva legal e à interpretação literal exigida pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo-lhe vedado atuar como legislador positivo para criar hipóteses de isenção não contempladas na norma de regência. Ausente o enquadramento das patologias do autor no rol taxativo da Lei nº 7.713/1988 e não demonstrada a existência da moléstia profissional alegada, a improcedência dos pedidos de declaração de isenção e de repetição de indébito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o irrisório valor dado à causa. Encaminhe-se os autos a Contadoria judicial para elaboração das custas e na sequência intime-se a parte autora para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem o que deve ser expedida CNPDP. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito