5023296-13.2024.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5023296-13.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DIAS TAVARES CPF: 686.520.206-63 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos etc. Em cumprimento à decisão proferida pelo TJMG, que determinou a produção da prova pericial grafotécnica, passo a deliberar: Nomeio o perito Evaldo Pinheiro Amaral, o qual servirá escrupulosamente independente de compromisso. Excepcionalmente, a filha do autor, LUCINEIA DIAS TAVARES, deve ser pessoalmente intimada para colheita voluntária de seus padrões gráficos, uma vez que não é parte na ação. Não obstante, também deve ser realizada perícia papiloscópica na impressão digital do autor. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os honorários serão custeados pelo Estado, após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intime-se o perito para ciência e aceitação, querendo, do encargo. Tudo em ordem, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 30 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência. O autor e sua filha deverão ser intimados por oficial de justiça. Caso necessário, expeça-se precatória. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Vale registrar que cabe ao(à) perito(a) deliberar acerca da necessidade da apresentação, ou não, do documento original impugnado. Conforme entendimento jurisprudencial, "não é destituída de eficácia a perícia feita sobre cópias de documentos, desde que o perito ateste que a ausência dos documentos originais não compromete o trabalho pericial" (AC 1.0000.20.537689-0/001, 27/01/2021) Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. No mais, fica mantida a audiência de instrução e julgamento designada, não havendo qualquer prejuízo à sua realização, notadamente em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, considerando que a testemunha Izabela Ribeiro de Souza já foi devidamente intimada e já foi expedida carta precatória para intimação da testemunha Lucinéia Dias Tavares. Por fim, em atenção ao pedido de informações, informo o fiel cumprimento da decisão, com a designação da perícia técnica, e que mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Sem mais para informar, coloco-me à disposição para outras informações que V. Exª. julgar necessárias. Confiro força de ofício ao presente pronunciamento, por imperativo de economia processual, que deve ser encaminhado ao douto relator com as nossas homenagens. I. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE DIAS TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
MARCIO MACHADO
OAB: 127231/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5023296-13.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DIAS TAVARES CPF: 686.520.206-63 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos etc. Em cumprimento à decisão proferida pelo TJMG, que determinou a produção da prova pericial grafotécnica, passo a deliberar: Nomeio o perito Evaldo Pinheiro Amaral, o qual servirá escrupulosamente independente de compromisso. Excepcionalmente, a filha do autor, LUCINEIA DIAS TAVARES, deve ser pessoalmente intimada para colheita voluntária de seus padrões gráficos, uma vez que não é parte na ação. Não obstante, também deve ser realizada perícia papiloscópica na impressão digital do autor. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os honorários serão custeados pelo Estado, após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intime-se o perito para ciência e aceitação, querendo, do encargo. Tudo em ordem, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 30 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência. O autor e sua filha deverão ser intimados por oficial de justiça. Caso necessário, expeça-se precatória. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Vale registrar que cabe ao(à) perito(a) deliberar acerca da necessidade da apresentação, ou não, do documento original impugnado. Conforme entendimento jurisprudencial, "não é destituída de eficácia a perícia feita sobre cópias de documentos, desde que o perito ateste que a ausência dos documentos originais não compromete o trabalho pericial" (AC 1.0000.20.537689-0/001, 27/01/2021) Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. No mais, fica mantida a audiência de instrução e julgamento designada, não havendo qualquer prejuízo à sua realização, notadamente em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, considerando que a testemunha Izabela Ribeiro de Souza já foi devidamente intimada e já foi expedida carta precatória para intimação da testemunha Lucinéia Dias Tavares. Por fim, em atenção ao pedido de informações, informo o fiel cumprimento da decisão, com a designação da perícia técnica, e que mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Sem mais para informar, coloco-me à disposição para outras informações que V. Exª. julgar necessárias. Confiro força de ofício ao presente pronunciamento, por imperativo de economia processual, que deve ser encaminhado ao douto relator com as nossas homenagens. I. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas