Detalhe do processo

5023282-92.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023282-92.2020.4.03.6100 AUTOR: NETCRACKER TECHNOLOGY DO BRASIL - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de cautelar antecedente para depósito de valor integral do débito fiscal individualizado na inicial com pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e para que possa haver a expedição de certidões de regularidade fiscal de tributos e contribuições federais, quanto aos débitos fiscais objeto do pedido, posteriormente sucedida da respectiva ação principal para anulação desse mesmo crédito, declarando-se a sua inexigibilidade, movidas por Netcracker Technology do Brasil – Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. em face da União (Fazenda Nacional). Em razão de depósito integral do crédito tributário discutido, decisão liminar foi deferida (ID para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos autos, e deferir, caso integralmente garantidos pelo depósito, a expedição de certidões de regularidade fiscal, quanto aos débitos objeto da lide, referentes aos processos administrativos fiscais nº10880.905.531/2009-22 e nº 10880.905.532/2009-77 (CDA nº 80.2.20.060720-83), se apenas foram estes a causa para a não expedição das referidas certidões de regularidade fiscal. A União apresentou manifestação, em forma de Embargos de Declaração, informando o cumprimento da decisão liminar, e pedindo fosse sanada a omissão especificado em seu requerimento. Por decisão judicial foi negado provimento aos Embargos Declaratórios, mantendo-se a decisão liminar por seus próprios fundamentos. A União contestou a cautelar antecedente, alegando a falta de interesse processual da parte requerente em razão de não restar comprovada a resistência sua ao pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A parte autora propôs a ação principal para anulação desse mesmo crédito, declarando-se a sua inexigibilidade Em prol do seu pedido, foi alegado que durante o ano base de 2001, a Autora apurou e efetuou recolhimentos de IRPJ e da CSLL por estimativa mensal para a competência de maio de 2001, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 53.018,13 (cinquenta e três mil, dezoito reais e treze centavos) (Doc. ID 46865373 - Pág. 1) e R$ 30.588,34 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). (Doc. ID 46865375 - Pág. 1) 10. Todavia, quando do encerramento do exercício, apurou prejuízo fiscal para fins de IRPJ e base negativa da CSLL (Doc. .ID 46865378), o que, na prática, significa dizer que não houve apuração de valores a pagar para o IRPJ e para a CSSL, de acordo com a legislação de regência, implicando indébito tributário, ou melhor, na nomenclatura tributária “saldo negativo de IRPJ e de CSLL”. Ato contínuo, a Autora apresentou o pedido restituição/compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL, por intermédio, respectivamente, dos Pedidos de Restituição/Compensação Eletrônico (PER/DCOMP) nº 24206.63277.221204.1.3.04-0172 e 28285.35031.221204.1.03.04-8602 e (Doc. ID 46865381 e Doc. ID 46865384). Pontifica que o valor pago de IRPJ e CSLL para a competência de maio de 2.001 foram objeto do pleito de restituição, dado que, evidentemente, compreendia a integralidade do crédito, diante da apuração de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Diz que processado administrativamente o feito, a Receita Federal do Brasil entendeu por bem indeferir os pedidos de compensação (Doc. ID 46865388 e 46865389), sob a alegação de os DARFs que suportariam os créditos pleiteados pela Autora (mencionados nos respectivos PERDCOMP´s) já estariam alocados para o pagamento dos próprios débitos das estimativas mensais devidas por antecipação do IRPJ e da CSLL, referentes à competência de Maio de 2.001, sendo que manifestações de inconformidade apresentadas deram origem aos processos administrativos nº 10880.903057/2009-02 (IRPJ) (Doc. ID 46917464) e 10880.903056/2009-50 (CSLL) (Doc. ID 46918186), vinculados aos processos nº 10880.905.532/2009-77 (Doc. ID 4691817) e 10880.905.531/2009-22 (Doc. ID . 46918429), respectivamente. Assim, a parte autora pede, diante da apuração efetiva de prejuízo fiscal e da base negativa da CSSL, e constatação de “saldo negativo de IRPJ e de CSLL” no ano base de 2001, seja reconhecido a existência do seu crédito a ser compensado, relativamente aos recolhimentos feitos de IRPJ e da CSLL por estimativa mensal para a competência de maio de 2001, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 53.018,13 (cinquenta e três mil, dezoito reais e treze centavos) e R$ 30.588,34 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e a aplicação do princípio da verdade material para a análise do caso. Em razão de depósito integral do crédito tributário discutido, decisão liminar foi deferida (ID para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos autos Citada a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou Contestação (ID 58776730) na qual aduziu como fundamentos os mesmos argumentos que embasaram a decisão administrativa indeferitória dos pedidos administrativos da autora de compensação, feitos na esfera administrativa, alegando, em suma, os seguintes pontos: (i) Ausência de descrição pormenorizadas e a razões pelas quais as compensações deveriam ter sido homologadas; (ii) Suficiência de fundamentação das decisões administrativas que não homologaram as declarações de compensação; (iii) Ao final, ressaltou que os atos administrativos gozam de fé pública e ainda que os documentos apresentados pela RFB possuem presunção de veracidade. A parte autora ofereceu réplica. Em especificação de provas, a parte autora pediu fosse realizada prova pericial contábil e a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter provas a produzir. Foi deferida a produção da prova pericial requerida, nomeando-se perito técnico judicial. As parte ofereceram quesitação própria. Elaborado o laudo e juntado aos autos, as partes se manifestaram. O feito foi remetido à conclusão para julgamento. Instadas as partes a se manifestarem acerca de despacho que determinou a remessa do feito à Rede de Apoio 4.0, para julgamento, as mesmas não se opuseram. É a breve síntese. Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem razão a União ao pedir a extinção da cautelar antecedente, sem resolução e mérito, por falta de interesse processual. Consoante demonstrado pela requerente é empresa que depende, em razão de seu objeto social, estar sempre em dia com suas certidões de regularidade fiscal de tributos e contribuições federais, bem como de débitos inscritos em dívida ativa da União, uma vez que é pessoa jurídica que realiza operações comerciais, negócios empresariais, participa de processos de licitação e potencialmente está apta a usufruir de incentivos fiscais de natureza federal, sob pena de inviabilização de suas atividades econômicas e possibilidade de se manter competitiva e atuante no mercado. Ademais, diante de situações em que comprovado está o risco de não obtenção de certidão de regularidade fiscal no seu devido tempo, como é o caso, está justificado o interesse processual em se buscar o Judiciário para que se tenha uma tutela especifica de amparo mais célere, de modo a evitar dano grave ou de difícil reparação. Assim, entendo presente o interesse processual, no caso vertente, inexistindo margem para a extinção sem resolução e mérito do pedido cautelar feito. No caso dos autos, diante da manifestação da União no seguinte sentido (43703594): “Na oportunidade, a União informa que a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceram a integralidade do depósito judicial e anotaram a suspensão da exigibilidade dos processos administrativos de n.º nº10880.905.531/2009- 2 e nº 10880.905.532/2009-77 (CDA nº 80.2.20.060720-83), nos termos da decisão judicial, conforme documento anexo.” Tenho que houve reconhecimento expresso do pedido da parte autora formulado na cautelar antecedente, razão pela qual é hipótese de extinção com resolução de mérito. Prossigo, portanto, na análise quanto ao pedido deduzido na ação principal de anulação de débito. Em prol do seu pedido, foi alegado que durante o ano base de 2001, a Autora apurou e efetuou recolhimentos de IRPJ e da CSLL por estimativa mensal para a competência de maio de 2001, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 53.018,13 (cinquenta e três mil, dezoito reais e treze centavos) (Doc. ID 46865373 - Pág. 1) e R$ 30.588,34 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). (Doc. ID 46865375 - Pág. 1) 10. Todavia, quando do encerramento do exercício, apurou prejuízo fiscal para fins de IRPJ e base negativa da CSLL (Doc. .ID 46865378), o que, na prática, significa dizer que não houve apuração de valores a pagar para o IRPJ e para a CSSL, de acordo com a legislação de regência, implicando indébito tributário, ou melhor, na nomenclatura tributária “saldo negativo de IRPJ e de CSLL”. Ato contínuo, a Autora apresentou o pedido restituição/compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL, por intermédio, respectivamente, dos Pedidos de Restituição/Compensação Eletrônico (PER/DCOMP) nº 24206.63277.221204.1.3.04-0172 e 28285.35031.221204.1.03.04-8602 e (Doc. ID 46865381 e Doc. ID 46865384). Pontifica que os valores pagos de IRPJ e CSLL para a competência de maio de 2.001 foram objeto do pleito de compensação/restituição, dado que, evidentemente, compreendiam a integralidade do crédito, diante da apuração de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Diz que processado administrativamente o feito, a Receita Federal do Brasil entendeu por bem indeferir os pedidos de compensação (Doc. ID 46865388 e 46865389), sob a alegação de os DARFs que suportariam os créditos pleiteados pela Autora (mencionados nos respectivos PERDCOMP´s) já estariam alocados para o pagamento dos próprios débitos das estimativas mensais devidas por antecipação do IRPJ e da CSLL, referentes à competência de Maio de 2.001, sendo que manifestações de inconformidade apresentadas deram origem aos processos administrativos nº 10880.903057/2009-02 (IRPJ) (Doc. ID 46917464) e 10880.903056/2009-50 (CSLL) (Doc. ID 46918186), vinculados aos processos nº 10880.905.532/2009-77 (Doc. ID 4691817) e 10880.905.531/2009-22 (Doc. ID . 46918429), respectivamente. Assim, a parte autora pede, diante da apuração efetiva de prejuízo fiscal e da base negativa da CSSL, e constatação de “saldo negativo de IRPJ e de CSLL” no ano base de 2001, seja reconhecido a existência do seu crédito a ser compensado, relativamente aos recolhimentos antecipados feitos de IRPJ e da CSLL por estimativa mensal para a competência de maio de 2001, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 53.018,13 (cinquenta e três mil, dezoito reais e treze centavos) e R$ 30.588,34 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), que constituem indébito tributário, e a aplicação do princípio da verdade material para a análise do caso. No caso dos autos, a parte autora, em 2001, apurava o IRPJ (e a CSSL) anualmente. Em tal regime, o contribuinte antecipa, com base numa estimativa, o imposto/contribuição devidos mensalmente e, ao final do ano, o somatório dessas antecipações é confrontado com o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos. Verifica-se, conforme documentos , que foi apurado pela requerente, no ano base 2001/exercício 2002, um Prejuízo Fiscal IRPJ (Lucro Real) - R$ 3.106.678,90 - (ID Num. 46865378 - Pág. 7); e Base de Cálculo Negativa CSLL (Lucro Real) - R$ 3.106.678,90 – (Num. 46865378 - Pág. 16). O eventual excesso antecipado é passível de compensação com outros tributos federais, nos exatos termos dos artigos 2º, § 3º, 6º, § 1º, inciso II, 28, 30 e 74 da Lei nº 9.430/96. Ao que se verifica dos autos, a parte autora tem direito à compensação/restituição dos créditos de IRPJ e CSLL recolhidos por estimativa mensal para a competência maio de 2001, tendo apenas cometido um simples equívoco formal ao indicá-los na declaração de compensação como decorrente de pagamento indevido ou a maior, quando deveria tê-los indicado como “saldo negativo de IRPJ e de CSLL” no ano base de 2001. Em caso análogo, há precedente favorável à pretensão da parte autora na jurisprudência Administrativa do CARF, a teor do seguinte r. julgado: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL EXERCÍCIO: 2003. PER/DCOMP. ERRO MATERIAL. PROVA. Comprovado o erro material no preenchimento da PER/DCOMP, o processo deve ser remetido à unidade de origem para verificar a consistência do crédito superando o óbice inicialmente reconhecido. O contribuinte juntou em seu Recurso Voluntário a DIPJ referente ao ano-base de 2004, constando saldo negativo de CSLL no valor de R$ 67.116,06 (fl. 139), exatamente o montante de crédito objeto do pedido de compensação analisado pela DRF, documento este que deve ser aceito por se destinar a contrapor a exigência feita pelo DRJ, no acórdão recorrido, com fulcro no art. 16, §4º, “c” do Decreto 70.235/72. Parece-nos que ao comprovar, por meio da DIPJ do ano base de 2004, que o saldo negativo declarado era exatamente igual àquele objeto da compensação, restou absolutamente demonstrado que o equívoco no preenchimento é de 13 ordem formal, exclusivamente acerca do período de apuração. Nesse ponto, entendo ter razão o contribuinte.” (destaques acrescidos) (CARF, PA nº 13839.900203/200852, Acórdão nº 1301- 003.956 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 12 de junho de 2019 Ademais, feita perícia técnica e anexado o respectivo laudo, neste feito (ID 329597074 ), o Sr. Perito Judicial reconheceu a existência de créditos em favor da parte autora, objeto dos pedidos de compensação, que não foram homologados pela Receita Federal do Brasil, e foram objeto de inscrição em dívida ativa da União, equivocadamente. Também foi constatado pela perícia técnica, conforme laudo do Sr. Perito Judicial que o fundamento para a não homologação das compensações foi a de que as DARFs informadas já haviam sido utilizadas para pagamento da CSLL mês de competência de maio de 2001 e para pagamento do IRPJ mês de competência de maio de 2001. Equivocou-se a Fazenda Nacional ao afirmar que o Fisco Federal não deveria homologar os pedidos de compensação da parte autora, visto que os valores foram alocados para pagamento das estimativas mensais da CSLL e do IRPJ atinentes a maio de 2001 , ou seja, os valores antecipados durante o ano de 2001 e que ao final, compuseram o saldo negativo da CSLL e do IRPJ. Restou demonstrado pela Laudo Pericial que a Autora possuía créditos a serem compensados referente ao prejuízo fiscal e base negativa de IRPJ e CSLL para o ano base de 2001 exatamente no montante das compensações não homologadas integralmente na via administrativa e que o indeferimento das compensações ocorreu somente pela ocorrência de mero erro formal da Autora, devendo prevalecer a verdade material com o consequente reconhecimento da regularidade da declaração das compensações realizadas e extinção do débito fiscal objeto da presente demanda. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, tanto com relação ao pedido cautelar, como ao pedido principal, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, o que faço para confirmar a decisão liminar proferida, bem como decretar a anulação da exigência fiscal objeto dos Processos Administrativos n.ºs 10880.905.532/2009- 77, (vinculado à CDA nº 80 2 20 060720-83) e 10880.905.531/2009-22, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos fiscais, objeto dos referidos Processos Administrativos e da presente demanda. Condeno a União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) incidentes sobre os valores do pedido cautelar e do pedido principal, atualizados, bem como ao reembolso das despesas processuais em que incorreu a parte autora neste feito, em razão do pagamento de custas, honorários periciais, e eventuais outras despesas processuais, devidamente comprovadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, e, cumpridas todas as determinações processuais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NETCRACKER TECHNOLOGY DO BRASIL - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CERAVOLO LAGUNA

OAB: 182696/SP

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LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR

OAB: 176943/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023282-92.2020.4.03.6100 AUTOR: NETCRACKER TECHNOLOGY DO BRASIL - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de cautelar antecedente para depósito de valor integral do débito fiscal individualizado na inicial com pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e para que possa haver a expedição de certidões de regularidade fiscal de tributos e contribuições federais, quanto aos débitos fiscais objeto do pedido, posteriormente sucedida da respectiva ação principal para anulação desse mesmo crédito, declarando-se a sua inexigibilidade, movidas por Netcracker Technology do Brasil – Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. em face da União (Fazenda Nacional). Em razão de depósito integral do crédito tributário discutido, decisão liminar foi deferida (ID para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos autos, e deferir, caso integralmente garantidos pelo depósito, a expedição de certidões de regularidade fiscal, quanto aos débitos objeto da lide, referentes aos processos administrativos fiscais nº10880.905.531/2009-22 e nº 10880.905.532/2009-77 (CDA nº 80.2.20.060720-83), se apenas foram estes a causa para a não expedição das referidas certidões de regularidade fiscal. A União apresentou manifestação, em forma de Embargos de Declaração, informando o cumprimento da decisão liminar, e pedindo fosse sanada a omissão especificado em seu requerimento. Por decisão judicial foi negado provimento aos Embargos Declaratórios, mantendo-se a decisão liminar por seus próprios fundamentos. A União contestou a cautelar antecedente, alegando a falta de interesse processual da parte requerente em razão de não restar comprovada a resistência sua ao pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A parte autora propôs a ação principal para anulação desse mesmo crédito, declarando-se a sua inexigibilidade Em prol do seu pedido, foi alegado que durante o ano base de 2001, a Autora apurou e efetuou recolhimentos de IRPJ e da CSLL por estimativa mensal para a competência de maio de 2001, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 53.018,13 (cinquenta e três mil, dezoito reais e treze centavos) (Doc. ID 46865373 - Pág. 1) e R$ 30.588,34 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). (Doc. ID 46865375 - Pág. 1) 10. Todavia, quando do encerramento do exercício, apurou prejuízo fiscal para fins de IRPJ e base negativa da CSLL (Doc. .ID 46865378), o que, na prática, significa dizer que não houve apuração de valores a pagar para o IRPJ e para a CSSL, de acordo com a legislação de regência, implicando indébito tributário, ou melhor, na nomenclatura tributária “saldo negativo de IRPJ e de CSLL”. Ato contínuo, a Autora apresentou o pedido restituição/compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL, por intermédio, respectivamente, dos Pedidos de Restituição/Compensação Eletrônico (PER/DCOMP) nº 24206.63277.221204.1.3.04-0172 e 28285.35031.221204.1.03.04-8602 e (Doc. ID 46865381 e Doc. ID 46865384). Pontifica que o valor pago de IRPJ e CSLL para a competência de maio de 2.001 foram objeto do pleito de restituição, dado que, evidentemente, compreendia a integralidade do crédito, diante da apuração de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Diz que processado administrativamente o feito, a Receita Federal do Brasil entendeu por bem indeferir os pedidos de compensação (Doc. ID 46865388 e 46865389), sob a alegação de os DARFs que suportariam os créditos pleiteados pela Autora (mencionados nos respectivos PERDCOMP´s) já estariam alocados para o pagamento dos próprios débitos das estimativas mensais devidas por antecipação do IRPJ e da CSLL, referentes à competência de Maio de 2.001, sendo que manifestações de inconformidade apresentadas deram origem aos processos administrativos nº 10880.903057/2009-02 (IRPJ) (Doc. ID 46917464) e 10880.903056/2009-50 (CSLL) (Doc. ID 46918186), vinculados aos processos nº 10880.905.532/2009-77 (Doc. ID 4691817) e 10880.905.531/2009-22 (Doc. ID . 46918429), respectivamente. Assim, a parte autora pede, diante da apuração efetiva de prejuízo fiscal e da base negativa da CSSL, e constatação de “saldo negativo de IRPJ e de CSLL” no ano base de 2001, seja reconhecido a existência do seu crédito a ser compensado, relativamente aos recolhimentos feitos de IRPJ e da CSLL por estimativa mensal para a competência de maio de 2001, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 53.018,13 (cinquenta e três mil, dezoito reais e treze centavos) e R$ 30.588,34 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e a aplicação do princípio da verdade material para a análise do caso. Em razão de depósito integral do crédito tributário discutido, decisão liminar foi deferida (ID para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos autos Citada a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou Contestação (ID 58776730) na qual aduziu como fundamentos os mesmos argumentos que embasaram a decisão administrativa indeferitória dos pedidos administrativos da autora de compensação, feitos na esfera administrativa, alegando, em suma, os seguintes pontos: (i) Ausência de descrição pormenorizadas e a razões pelas quais as compensações deveriam ter sido homologadas; (ii) Suficiência de fundamentação das decisões administrativas que não homologaram as declarações de compensação; (iii) Ao final, ressaltou que os atos administrativos gozam de fé pública e ainda que os documentos apresentados pela RFB possuem presunção de veracidade. A parte autora ofereceu réplica. Em especificação de provas, a parte autora pediu fosse realizada prova pericial contábil e a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter provas a produzir. Foi deferida a produção da prova pericial requerida, nomeando-se perito técnico judicial. As parte ofereceram quesitação própria. Elaborado o laudo e juntado aos autos, as partes se manifestaram. O feito foi remetido à conclusão para julgamento. Instadas as partes a se manifestarem acerca de despacho que determinou a remessa do feito à Rede de Apoio 4.0, para julgamento, as mesmas não se opuseram. É a breve síntese. Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem razão a União ao pedir a extinção da cautelar antecedente, sem resolução e mérito, por falta de interesse processual. Consoante demonstrado pela requerente é empresa que depende, em razão de seu objeto social, estar sempre em dia com suas certidões de regularidade fiscal de tributos e contribuições federais, bem como de débitos inscritos em dívida ativa da União, uma vez que é pessoa jurídica que realiza operações comerciais, negócios empresariais, participa de processos de licitação e potencialmente está apta a usufruir de incentivos fiscais de natureza federal, sob pena de inviabilização de suas atividades econômicas e possibilidade de se manter competitiva e atuante no mercado. Ademais, diante de situações em que comprovado está o risco de não obtenção de certidão de regularidade fiscal no seu devido tempo, como é o caso, está justificado o interesse processual em se buscar o Judiciário para que se tenha uma tutela especifica de amparo mais célere, de modo a evitar dano grave ou de difícil reparação. Assim, entendo presente o interesse processual, no caso vertente, inexistindo margem para a extinção sem resolução e mérito do pedido cautelar feito. No caso dos autos, diante da manifestação da União no seguinte sentido (43703594): “Na oportunidade, a União informa que a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceram a integralidade do depósito judicial e anotaram a suspensão da exigibilidade dos processos administrativos de n.º nº10880.905.531/2009- 2 e nº 10880.905.532/2009-77 (CDA nº 80.2.20.060720-83), nos termos da decisão judicial, conforme documento anexo.” Tenho que houve reconhecimento expresso do pedido da parte autora formulado na cautelar antecedente, razão pela qual é hipótese de extinção com resolução de mérito. Prossigo, portanto, na análise quanto ao pedido deduzido na ação principal de anulação de débito. Em prol do seu pedido, foi alegado que durante o ano base de 2001, a Autora apurou e efetuou recolhimentos de IRPJ e da CSLL por estimativa mensal para a competência de maio de 2001, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 53.018,13 (cinquenta e três mil, dezoito reais e treze centavos) (Doc. ID 46865373 - Pág. 1) e R$ 30.588,34 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). (Doc. ID 46865375 - Pág. 1) 10. Todavia, quando do encerramento do exercício, apurou prejuízo fiscal para fins de IRPJ e base negativa da CSLL (Doc. .ID 46865378), o que, na prática, significa dizer que não houve apuração de valores a pagar para o IRPJ e para a CSSL, de acordo com a legislação de regência, implicando indébito tributário, ou melhor, na nomenclatura tributária “saldo negativo de IRPJ e de CSLL”. Ato contínuo, a Autora apresentou o pedido restituição/compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL, por intermédio, respectivamente, dos Pedidos de Restituição/Compensação Eletrônico (PER/DCOMP) nº 24206.63277.221204.1.3.04-0172 e 28285.35031.221204.1.03.04-8602 e (Doc. ID 46865381 e Doc. ID 46865384). Pontifica que os valores pagos de IRPJ e CSLL para a competência de maio de 2.001 foram objeto do pleito de compensação/restituição, dado que, evidentemente, compreendiam a integralidade do crédito, diante da apuração de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Diz que processado administrativamente o feito, a Receita Federal do Brasil entendeu por bem indeferir os pedidos de compensação (Doc. ID 46865388 e 46865389), sob a alegação de os DARFs que suportariam os créditos pleiteados pela Autora (mencionados nos respectivos PERDCOMP´s) já estariam alocados para o pagamento dos próprios débitos das estimativas mensais devidas por antecipação do IRPJ e da CSLL, referentes à competência de Maio de 2.001, sendo que manifestações de inconformidade apresentadas deram origem aos processos administrativos nº 10880.903057/2009-02 (IRPJ) (Doc. ID 46917464) e 10880.903056/2009-50 (CSLL) (Doc. ID 46918186), vinculados aos processos nº 10880.905.532/2009-77 (Doc. ID 4691817) e 10880.905.531/2009-22 (Doc. ID . 46918429), respectivamente. Assim, a parte autora pede, diante da apuração efetiva de prejuízo fiscal e da base negativa da CSSL, e constatação de “saldo negativo de IRPJ e de CSLL” no ano base de 2001, seja reconhecido a existência do seu crédito a ser compensado, relativamente aos recolhimentos antecipados feitos de IRPJ e da CSLL por estimativa mensal para a competência de maio de 2001, respectivamente, nos seguintes valores: R$ 53.018,13 (cinquenta e três mil, dezoito reais e treze centavos) e R$ 30.588,34 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), que constituem indébito tributário, e a aplicação do princípio da verdade material para a análise do caso. No caso dos autos, a parte autora, em 2001, apurava o IRPJ (e a CSSL) anualmente. Em tal regime, o contribuinte antecipa, com base numa estimativa, o imposto/contribuição devidos mensalmente e, ao final do ano, o somatório dessas antecipações é confrontado com o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos. Verifica-se, conforme documentos , que foi apurado pela requerente, no ano base 2001/exercício 2002, um Prejuízo Fiscal IRPJ (Lucro Real) - R$ 3.106.678,90 - (ID Num. 46865378 - Pág. 7); e Base de Cálculo Negativa CSLL (Lucro Real) - R$ 3.106.678,90 – (Num. 46865378 - Pág. 16). O eventual excesso antecipado é passível de compensação com outros tributos federais, nos exatos termos dos artigos 2º, § 3º, 6º, § 1º, inciso II, 28, 30 e 74 da Lei nº 9.430/96. Ao que se verifica dos autos, a parte autora tem direito à compensação/restituição dos créditos de IRPJ e CSLL recolhidos por estimativa mensal para a competência maio de 2001, tendo apenas cometido um simples equívoco formal ao indicá-los na declaração de compensação como decorrente de pagamento indevido ou a maior, quando deveria tê-los indicado como “saldo negativo de IRPJ e de CSLL” no ano base de 2001. Em caso análogo, há precedente favorável à pretensão da parte autora na jurisprudência Administrativa do CARF, a teor do seguinte r. julgado: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL EXERCÍCIO: 2003. PER/DCOMP. ERRO MATERIAL. PROVA. Comprovado o erro material no preenchimento da PER/DCOMP, o processo deve ser remetido à unidade de origem para verificar a consistência do crédito superando o óbice inicialmente reconhecido. O contribuinte juntou em seu Recurso Voluntário a DIPJ referente ao ano-base de 2004, constando saldo negativo de CSLL no valor de R$ 67.116,06 (fl. 139), exatamente o montante de crédito objeto do pedido de compensação analisado pela DRF, documento este que deve ser aceito por se destinar a contrapor a exigência feita pelo DRJ, no acórdão recorrido, com fulcro no art. 16, §4º, “c” do Decreto 70.235/72. Parece-nos que ao comprovar, por meio da DIPJ do ano base de 2004, que o saldo negativo declarado era exatamente igual àquele objeto da compensação, restou absolutamente demonstrado que o equívoco no preenchimento é de 13 ordem formal, exclusivamente acerca do período de apuração. Nesse ponto, entendo ter razão o contribuinte.” (destaques acrescidos) (CARF, PA nº 13839.900203/200852, Acórdão nº 1301- 003.956 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 12 de junho de 2019 Ademais, feita perícia técnica e anexado o respectivo laudo, neste feito (ID 329597074 ), o Sr. Perito Judicial reconheceu a existência de créditos em favor da parte autora, objeto dos pedidos de compensação, que não foram homologados pela Receita Federal do Brasil, e foram objeto de inscrição em dívida ativa da União, equivocadamente. Também foi constatado pela perícia técnica, conforme laudo do Sr. Perito Judicial que o fundamento para a não homologação das compensações foi a de que as DARFs informadas já haviam sido utilizadas para pagamento da CSLL mês de competência de maio de 2001 e para pagamento do IRPJ mês de competência de maio de 2001. Equivocou-se a Fazenda Nacional ao afirmar que o Fisco Federal não deveria homologar os pedidos de compensação da parte autora, visto que os valores foram alocados para pagamento das estimativas mensais da CSLL e do IRPJ atinentes a maio de 2001 , ou seja, os valores antecipados durante o ano de 2001 e que ao final, compuseram o saldo negativo da CSLL e do IRPJ. Restou demonstrado pela Laudo Pericial que a Autora possuía créditos a serem compensados referente ao prejuízo fiscal e base negativa de IRPJ e CSLL para o ano base de 2001 exatamente no montante das compensações não homologadas integralmente na via administrativa e que o indeferimento das compensações ocorreu somente pela ocorrência de mero erro formal da Autora, devendo prevalecer a verdade material com o consequente reconhecimento da regularidade da declaração das compensações realizadas e extinção do débito fiscal objeto da presente demanda. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, tanto com relação ao pedido cautelar, como ao pedido principal, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, o que faço para confirmar a decisão liminar proferida, bem como decretar a anulação da exigência fiscal objeto dos Processos Administrativos n.ºs 10880.905.532/2009- 77, (vinculado à CDA nº 80 2 20 060720-83) e 10880.905.531/2009-22, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos fiscais, objeto dos referidos Processos Administrativos e da presente demanda. Condeno a União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) incidentes sobre os valores do pedido cautelar e do pedido principal, atualizados, bem como ao reembolso das despesas processuais em que incorreu a parte autora neste feito, em razão do pagamento de custas, honorários periciais, e eventuais outras despesas processuais, devidamente comprovadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, e, cumpridas todas as determinações processuais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal