5023274-18.2022.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023274-18.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: JUNIOR COELHO DE PASSOS CPF: 073.764.436-22 RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A CPF: 71.476.527/0009-92 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUNIOR COELHO DE PASSOS em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, partes qualificadas nos autos. O autor narra que adquiriu da construtora ré, por intermédio de cessão de direitos formalizada em 07/03/2012 e contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal em 27/01/2012, a unidade autônoma nº 103, do bloco 03, do empreendimento Residencial Madri Life I, localizado na Rua Antônio Bernardino Costa, nº 250, bairro Petrópolis, Betim/MG (ID 9573853192, fls. 2). A unidade, do tipo "Giardino" (quintal privativo), foi adquirida na planta, com previsão de área privativa descoberta de 93,00 m², conforme descrição contratual constante do contrato de financiamento (ID 9670607862, fls. 4-5). Alega o autor que, ao receber as chaves do imóvel, foi surpreendido com a instalação, na área privativa, de caixas de contenção e inspeção de esgoto e dejetos orgânicos que coletam efluentes de origem comum, isto é, provenientes de outras unidades autônomas do edifício. Sustenta que a referida instalação viola o item 4.2.6.2 da NBR 8160/1997, que veda a colocação de caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a unidade autônoma quando recebem contribuição de despejos de outras unidades. O autor afirma que a presença das caixas na área privativa torna o espaço insalubre, expõe sua família a mau cheiro, gases, parasitas e risco de transbordamento, além de exigir manutenção periódica trimestral com acesso de terceiros ao interior do imóvel. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação (ID 9670600303), arguindo, em preliminar: (a) prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, IV e V, do CC (prazo trienal) ou, subsidiariamente, no art. 27 do CDC (prazo quinquenal), considerando que as chaves foram entregues em 23/01/2014 e a ação foi ajuizada apenas em 10/08/2022; (b) falta de interesse de agir, por ausência de tratativa extrajudicial prévia; e (c) litigância de má-fé do patrono do autor, que teria ajuizado massivamente ações idênticas, com petições padronizadas e captação ilícita de clientela. No mérito, a construtora sustenta a regularidade da obra, amparada pelo habite-se municipal concedido em 24/05/2013 (ID 9670609641), que atesta a conformidade com o projeto aprovado. Defende que as caixas hidrossanitárias são elementos necessários ao sistema predial de esgotamento sanitário, instaladas em conformidade com as normas técnicas da ABNT, e que sua localização estava prevista nos projetos do empreendimento. Argumenta que o autor recebeu o imóvel sem ressalvas, firmando o Termo de Recebimento de Imóvel — TRI (ID 9670609504) em 23/01/2014, atestando que a unidade se encontrava em perfeitas condições técnicas. Houve réplica (ID 9677845376), na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou as preliminares. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 06/12/2022, restou infrutífera, sendo fixado cronograma de atos processuais (ID 9674916472). Em saneamento (ID 9743572027/ID 9745682207, decisão de 07/03/2023), o juízo rejeitou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir, reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Contra a decisão de saneamento, a ré interpôs agravo de instrumento (nº 1.0000.23.108387-4/001), que foi negado provimento pela 10ª Câmara Cível do TJMG, em acórdão da relatoria do Des. Claret de Moraes, mantendo o prazo prescricional decenal (art. 205 CC) e rejeitando a prescrição (ID 10108122387). A decisão transitou em julgado em 31/10/2023 (ID 10108122386). Posteriormente, sobreveio a decisão de ID 10244789128 (12/06/2024), que, convertendo o julgamento em diligência, determinou que as partes rés custeassem a perícia. Contra essa decisão, a ré interpôs novo agravo de instrumento (nº 1.0000.23.108387-4/002), que não foi conhecido pela 10ª Câmara Cível, por inadequação da via eleita, com trânsito em julgado em 24/09/2024 (ID 10326319349; ID 10326319351). Após diversas vicissitudes na nomeação de peritos, foi nomeado em substituição o engenheiro civil IRON GONÇALVES DE PAULA, CREA-MG 216002D (IDs 1048259503 e 10483404510). O perito apresentou proposta de honorários (ID 10489096459, no valor de R$ 6.027,00). Após impugnação da ré e arbitramento judicial, os honorários foram fixados em R$ 5.000,00 (ID 10511156278), valor depositado pela ré em 25/08/2025 (IDs 10527276278 e 10527300710). Comunicada a data da vistoria para 17/11/2025 (ID 10529616351), o perito judicial realizou a diligência no imóvel, acompanhado do autor e do assistente técnico da ré. O laudo pericial foi apresentado em 03/02/2026 (ID 10619878529). Intimadas as partes, a parte autora impugnou o laudo (ID 10623473021), alegando parcialidade do perito, ausência de metodologia adequada para aferição de desvalorização e necessidade de complementação. A parte ré manifestou concordância com o laudo (ID 10634786402, com parecer técnico do assistente). O juízo, por meio da decisão de ID 10638171046 (05/03/2026), converteu o julgamento em diligência e determinou que o perito prestasse esclarecimentos complementares sobre a natureza técnica das caixas, a conformidade com a NBR 8160/1997 e o impacto no valor de mercado. O perito apresentou o laudo complementar em 08/04/2026 (ID 10658822136), respondendo de forma objetiva e fundamentada a todos os questionamentos formulados. Intimadas, a parte autora renovou as críticas ao trabalho pericial (ID 10662641191), e a parte ré corroborou os esclarecimentos prestados (ID 10673580559, com parecer técnico complementar do assistente — ID 10673594582). Em 02/07/2026, foi proferida a decisão de ID 10707123612, que rejeitou as impugnações da parte autora, homologou o laudo pericial e seus complementos, e determinou a abertura de prazo para razões finais. A parte autora apresentou alegações finais (ID 10710460805), reiterando os termos da petição inicial e arguindo parcialidade do perito. A parte ré apresentou alegações finais (ID 10719928932), pugnando pela improcedência total dos pedidos, com base na prova pericial que atestou a regularidade da obra, na assinatura do TRI sem ressalvas e na ausência de ato ilícito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A alegação de prescrição da pretensão autoral, veiculada em contestação e reiterada em alegações finais, já foi definitivamente afastada pelo acórdão da 10ª Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.108387-4/001, relatoria do Des. Claret de Moraes, transitado em julgado em 31/10/2023 (ID 10108122386 e ID 10108122387). O acórdão, amparado na jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.280.825/RJ e EREsp 1.281.594/SP), firmou que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vício de construção em contrato de compra e venda, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do dano. Considerando que as chaves foram entregues em 23/01/2014 e a ação foi proposta em 10/08/2022, não transcorreu o prazo de dez anos, razão pela qual a prescrição não se consumou. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, não comportando reexame. Falta de interesse de agir (ausência de tratativa extrajudicial) A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré, foi rejeitada na decisão saneadora (ID 9745682207). O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais, por expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXV, da CR/88). A via judicial é adequada e necessária para a solução da controvérsia instaurada. Litigância de má-fé A ré arguiu a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor e de seu patrono, apontando o ajuizamento massivo de ações idênticas pelo advogado Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira, com petições padronizadas, captação ilícita de clientela e indícios de irregularidades na representação processual. A questão foi examinada com cautela. Os autos revelam a existência de diversas ações similares patrocinadas pelo mesmo causídico (ID 9670608657). Contudo, no caso concreto, a parte autora foi pessoalmente intimada por oficial de justiça e confirmou ter ciência do ajuizamento da ação, reconhecendo a assinatura na procuração e afirmando que foi procurada pelo escritório de advocacia, sem promessa de benefícios (ID 10243498023). Não se verificou, portanto, no âmbito deste processo, elemento concreto que autorize a condenação por litigância de má-fé. A via adequada para apuração de eventual captação ilícita de clientela ou infração disciplinar é o procedimento administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, a quem caberá, se entender cabível, adotar as providências pertinentes. Gratuidade de justiça O autor requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 9573861175). A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Embora o juízo tenha, em momento anterior, determinado a comprovação da situação financeira (ID 9596661874), não há nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O valor da causa é de R$ 20.000,00 e o autor é beneficiário de financiamento imobiliário do programa Minha Casa Minha Vida (ID 9670607862). Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Do mérito Da relação de consumo e do ônus da prova A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo. O autor figura como destinatário final do produto imobiliário adquirido (art. 2º do CDC), e a ré, como construtora e incorporadora, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). A responsabilidade da construtora pelos vícios de construção é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, independentemente da demonstração de culpa. O ônus probatório, no caso, foi invertido na decisão saneadora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, II e III, do CDC). Da prova pericial A prova pericial foi produzida pelo engenheiro civil IRON GONÇALVES DE PAULA, CREA-MG 216002D, profissional habilitado e especialista em estruturas e perícias judiciais. O laudo atendeu a todos os requisitos formais do art. 473 do CPC, com exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação de metodologia (com base nas NBRs 5674/12, 8160/99, 13752/96 e 14653), respostas conclusivas a todos os quesitos das partes e conclusões fundamentadas. O perito respondeu, ainda, de forma exauriente, aos esclarecimentos complementares determinados pelo juízo. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, conforme consolidada jurisprudência do STJ, o afastamento das conclusões técnicas do perito exige fundamentação robusta e suporte probatório autônomo capaz de infirmar o trabalho pericial. A impugnação da parte autora, reduzida a alegações genéricas de parcialidade e insuficiência técnica, não se desincumbiu desse ônus. Passo, assim, a examinar detidamente as conclusões periciais. Natureza técnica das caixas e conformidade com o projeto original O perito judicial, após vistoria in loco realizada em 17/11/2025 e análise dos projetos hidrossanitários do empreendimento, concluiu de forma categórica: (a) As estruturas instaladas na área externa da unidade são caixas de passagem e inspeção hidrossanitárias, integrantes do sistema predial de esgotamento sanitário. Conforme a ABNT NBR 8160/1999, tais dispositivos são elementos indispensáveis ao funcionamento, inspeção e manutenção das prumadas de esgoto que atendem os apartamentos situados na mesma vertical. (b) A construtora Tenda realizou o projeto sanitário da forma correta, não devendo ser imputada a ela qualquer irregularidade sobre o construído. O posicionamento das caixas de passagem está na posição técnica correta e adequada. (c) O habite-se foi expedido pela municipalidade em 24/05/2013 (ID 9670609641), atestando que o empreendimento foi executado em conformidade com os projetos aprovados pelos órgãos competentes (ID 10619878529, resposta ao 3º quesito da ré). (d) No projeto original do empreendimento, as caixas de passagem estavam expressamente previstas na área externa privativa da unidade térrea (resposta ao 5º quesito da ré: "Sim"). (e) Na configuração original, a instalação estava em conformidade com o item 4.2.6.2 da NBR 8160/1997, pois as caixas estavam situadas em área externa aberta, com pleno acesso para manutenção periódica e condições adequadas para ventilação e dissipação de gases, sem necessidade de ingresso na unidade habitacional. Das modificações realizadas pelo autor O perito constatou que a principal patologia identificada no imóvel não decorre de vício construtivo imputável à ré, mas sim de alterações promovidas pelo próprio autor na área privativa. De acordo com o laudo: (a) "Foi realizada uma expansão na área do imóvel com a construção de mais um cômodo" e "um novo espaço impermeabilizando toda a área externa privativa" (ID 10619878529, fls. 24-25). (b) "As alterações realizadas no apto 103, bloco 03, mudaram a característica original da área analisada, deixando de ser uma área aberta com ventilação e livre acesso para manutenção para ser uma área fechada com restrição a manutenção" (ID 10619878529, fls. 25). (c) "Ao se transformar a área aberta em ambiente fechado, houve o confinamento de gases, a alteração das condições de ventilação originalmente previstas em projeto, a geração direta dos odores reclamados pelo morador." (d) "O problema não decorre de falha do sistema, mas de alteração indevida das condições de implantação." (e) "A origem do problema é exclusivamente decorrente da intervenção do morador, e não de falha construtiva." Da manutenção e acessibilidade O perito esclareceu que, na configuração original, a manutenção das caixas era realizada externamente, sem interferência na unidade. Após as alterações promovidas pelo autor, a manutenção passou a exigir acesso interno ao imóvel, o que não é tecnicamente adequado. Esclareceu, ainda, que a manutenção periódica das caixas de inspeção é essencial para evitar obstruções e garantir a salubridade do sistema, com periodicidade recomendada trimestral (aproximadamente 90 dias), conforme a ABNT NBR 5674/2012. Da inviabilidade técnica de remoção das caixas O perito foi categórico ao afirmar que a remoção das caixas de passagem é tecnicamente inviável, pois as caixas são parte integrante do sistema coletivo de esgoto do edifício. Sua remoção implicaria o comprometimento do funcionamento hidráulico, a impossibilidade de manutenção das prumadas, risco de obstruções generalizadas e possível retorno de esgoto às unidades superiores. Qualquer alteração exigiria o redimensionamento completo do sistema, com novo projeto técnico, o que não se justifica para atender ao interesse individual do morador do pavimento térreo. Da desvalorização do imóvel O perito concluiu que, sob o ponto de vista técnico de avaliação imobiliária, a mera presença de caixas de inspeção em área externa não implica, por si só, desvalorização relevante do imóvel, desde que em conformidade com o projeto original. Na configuração original, as caixas de passagem estavam em área descoberta, com uso compatível, sem impacto funcional, sanitário ou estético significativo, de modo que eventual impacto no valor de mercado seria, em regra, irrelevante ou desprezível. Ademais, o perito consignou que "quanto a desvalorização do imóvel, ao contrário, houve uma valorização pelo fato do aumento de área construída em m²" (ID 10619878529, fls. 25). A parte autora, em sua impugnação, requereu que o perito realizasse estudo comparativo de mercado para aferir eventual desvalorização. Contudo, conforme bem observou o perito no laudo complementar, a pretensão de desvalorização do imóvel em razão da instalação das caixas parte de premissa que não se confirmou tecnicamente: a de que as caixas configuram vício construtivo. Demonstrado que o projeto original era regular e que as alterações posteriores foram promovidas pelo próprio autor, a alegada desvalorização perdeu seu suporte fático. Da conclusão pericial e da homologação judicial O laudo pericial e seus esclarecimentos complementares foram homologados pelo juízo na decisão de ID 10707123612 (02/07/2026), após regular contraditório e exame das impugnações. A homologação baseou-se na constatação de que o laudo atendeu a todos os requisitos legais, respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos e foi elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório. Da responsabilidade civil da construtora — subsunção Para a configuração da responsabilidade civil, no sistema do CDC, são necessários: (a) o defeito do produto ou serviço (fato do produto ou do serviço); (b) o dano; e (c) o nexo de causalidade entre o defeito e o dano. Inexistindo o defeito ou rompendo-se o nexo causal, afasta-se o dever de indenizar (art. 12, §3º, II e III, do CDC). Da inexistência de defeito do serviço A prova pericial, que constitui o principal elemento de convicção técnica deste juízo, foi categórica ao afirmar que o projeto sanitário foi executado corretamente pela construtora ré, em estrita conformidade com as normas técnicas da ABNT e com o habite-se concedido pela municipalidade. A instalação das caixas de passagem e inspeção na área externa privativa, na forma projetada e executada, não constitui defeito do serviço. Ao contrário, trata-se de solução técnica adequada, necessária e previamente aprovada pelos órgãos competentes. A circunstância de as caixas receberem contribuição de outras unidades autônomas, por si só, não configura irregularidade quando a instalação original observa as condições de ventilação, acesso e manutenção previstas nas normas técnicas aplicáveis. O próprio perito confirmou que, na configuração original, a instalação estava em conformidade com a NBR 8160/1997. Da ruptura do nexo causal por fato exclusivo do consumidor A prova dos autos demonstrou que a causa determinante dos transtornos atualmente alegados pelo autor (odores, dificuldade de manutenção, necessidade de acesso interno) não é a existência das caixas em si, mas sim as modificações unilaterais promovidas pelo autor na área privativa, consistentes no fechamento e cobertura da área originalmente descoberta, com a construção de um novo cômodo e a impermeabilização de toda a área externa. Essa circunstância configura culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, do CDC), apta a romper o nexo de causalidade e a afastar integralmente a responsabilidade da fornecedora. O fornecedor não pode ser responsabilizado por consequências advindas de alterações na estrutura do imóvel realizadas pelo próprio adquirente, sem prévia anuência técnica e em desacordo com o projeto original aprovado. Da ausência de violação ao dever de informação O autor alega que não foi informado previamente sobre a localização das caixas. Contudo, o Termo de Recebimento de Imóvel (TRI), assinado pelo autor em 23/01/2014 (ID 9670609504), contém cláusula expressa no item VIII, que estabelece: "Que, se a unidade adquirida estiver localizada no térreo e possuir área privativa, está(ão) ciente(s) que nenhuma modificação na área privativa poderá selar as caixas de gordura e esgoto, sob pena de responsabilizar(em)-se por danos porventura causados ao imóvel e ao empreendimento" (ID 9670609504, fls. 2). O autor declarou, no mesmo ato, que vistoriou a unidade e que ela se encontrava "pronta e acabada, em perfeitas condições técnicas, de acordo com o Memorial Descritivo, planta e demais especificações contratadas", nada tendo a reclamar ou ressalvar sobre vícios aparentes. A alegação de desconhecimento ou de informação insuficiente, portanto, não se sustenta diante da documentação contratual que o autor livremente firmou. Da ausência de dano moral indenizável O dano moral, para ser indenizável, deve decorrer de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano (CC, arts. 186 e 927). A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o dano moral em casos de instalação irregular de caixas de inspeção em área privativa, quando configurado o vício construtivo e a violação ao dever de informação. No caso concreto, contudo, a situação é substancialmente diversa. A prova técnica demonstrou que não houve vício construtivo, que a instalação era regular e que os problemas atuais decorrem exclusivamente das alterações promovidas pelo próprio autor. Nestas circunstâncias, os transtornos experimentados pelo autor não podem ser atribuídos à construtora ré, não havendo ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Ademais, é relevante notar que o autor conviveu com as caixas de inspeção na área privativa por mais de oito anos (de janeiro de 2014 a agosto de 2022) antes de ajuizar a presente ação, sem qualquer reclamação registrada junto à construtora. Esse longo período de inércia, aliado à assinatura do TRI sem ressalvas e à realização de alterações estruturais na área privativa, é incompatível com a tese de dano moral grave e atual. Da improcedência dos pedidos Diante do conjunto probatório, conclui-se: (a) O projeto original foi executado corretamente pela construtora ré, em conformidade com as normas técnicas e o habite-se municipal, não configurando defeito do serviço. (b) Os problemas atualmente experimentados pelo autor (odores, dificuldade de manutenção, necessidade de acesso interno) decorrem de alterações realizadas pelo próprio autor na área privativa, com fechamento e cobertura do ambiente originalmente aberto, o que configura culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, do CDC), rompendo o nexo causal. (c) A remoção das caixas é tecnicamente inviável, por se tratar de elementos integrantes do sistema coletivo de esgoto do edifício. (d) Não há prova de desvalorização do imóvel imputável à ré. Ao contrário, o perito apontou que o imóvel foi valorizado pelo aumento de área construída. (e) O autor assinou o Termo de Recebimento de Imóvel sem ressalvas, atestando a conformidade da unidade com o projeto e as especificações contratadas. Assim, impõe-se a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUNIOR COELHO DE PASSOS em face de CONSTRUTORA TENDA S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ou até que o beneficiário venha a perder o benefício ou arcar com as despesas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S.A.
Réu CONSTRUTORA TENDA S/A
Autor JUNIOR COELHO DE PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
OAB: 80828/MG
LUIZ FELIPE LELIS COSTA
OAB: 106752/MG
EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO
OAB: 76700/MG
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023274-18.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: JUNIOR COELHO DE PASSOS CPF: 073.764.436-22 RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A CPF: 71.476.527/0009-92 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUNIOR COELHO DE PASSOS em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, partes qualificadas nos autos. O autor narra que adquiriu da construtora ré, por intermédio de cessão de direitos formalizada em 07/03/2012 e contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal em 27/01/2012, a unidade autônoma nº 103, do bloco 03, do empreendimento Residencial Madri Life I, localizado na Rua Antônio Bernardino Costa, nº 250, bairro Petrópolis, Betim/MG (ID 9573853192, fls. 2). A unidade, do tipo "Giardino" (quintal privativo), foi adquirida na planta, com previsão de área privativa descoberta de 93,00 m², conforme descrição contratual constante do contrato de financiamento (ID 9670607862, fls. 4-5). Alega o autor que, ao receber as chaves do imóvel, foi surpreendido com a instalação, na área privativa, de caixas de contenção e inspeção de esgoto e dejetos orgânicos que coletam efluentes de origem comum, isto é, provenientes de outras unidades autônomas do edifício. Sustenta que a referida instalação viola o item 4.2.6.2 da NBR 8160/1997, que veda a colocação de caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a unidade autônoma quando recebem contribuição de despejos de outras unidades. O autor afirma que a presença das caixas na área privativa torna o espaço insalubre, expõe sua família a mau cheiro, gases, parasitas e risco de transbordamento, além de exigir manutenção periódica trimestral com acesso de terceiros ao interior do imóvel. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação (ID 9670600303), arguindo, em preliminar: (a) prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, IV e V, do CC (prazo trienal) ou, subsidiariamente, no art. 27 do CDC (prazo quinquenal), considerando que as chaves foram entregues em 23/01/2014 e a ação foi ajuizada apenas em 10/08/2022; (b) falta de interesse de agir, por ausência de tratativa extrajudicial prévia; e (c) litigância de má-fé do patrono do autor, que teria ajuizado massivamente ações idênticas, com petições padronizadas e captação ilícita de clientela. No mérito, a construtora sustenta a regularidade da obra, amparada pelo habite-se municipal concedido em 24/05/2013 (ID 9670609641), que atesta a conformidade com o projeto aprovado. Defende que as caixas hidrossanitárias são elementos necessários ao sistema predial de esgotamento sanitário, instaladas em conformidade com as normas técnicas da ABNT, e que sua localização estava prevista nos projetos do empreendimento. Argumenta que o autor recebeu o imóvel sem ressalvas, firmando o Termo de Recebimento de Imóvel — TRI (ID 9670609504) em 23/01/2014, atestando que a unidade se encontrava em perfeitas condições técnicas. Houve réplica (ID 9677845376), na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou as preliminares. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 06/12/2022, restou infrutífera, sendo fixado cronograma de atos processuais (ID 9674916472). Em saneamento (ID 9743572027/ID 9745682207, decisão de 07/03/2023), o juízo rejeitou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir, reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Contra a decisão de saneamento, a ré interpôs agravo de instrumento (nº 1.0000.23.108387-4/001), que foi negado provimento pela 10ª Câmara Cível do TJMG, em acórdão da relatoria do Des. Claret de Moraes, mantendo o prazo prescricional decenal (art. 205 CC) e rejeitando a prescrição (ID 10108122387). A decisão transitou em julgado em 31/10/2023 (ID 10108122386). Posteriormente, sobreveio a decisão de ID 10244789128 (12/06/2024), que, convertendo o julgamento em diligência, determinou que as partes rés custeassem a perícia. Contra essa decisão, a ré interpôs novo agravo de instrumento (nº 1.0000.23.108387-4/002), que não foi conhecido pela 10ª Câmara Cível, por inadequação da via eleita, com trânsito em julgado em 24/09/2024 (ID 10326319349; ID 10326319351). Após diversas vicissitudes na nomeação de peritos, foi nomeado em substituição o engenheiro civil IRON GONÇALVES DE PAULA, CREA-MG 216002D (IDs 1048259503 e 10483404510). O perito apresentou proposta de honorários (ID 10489096459, no valor de R$ 6.027,00). Após impugnação da ré e arbitramento judicial, os honorários foram fixados em R$ 5.000,00 (ID 10511156278), valor depositado pela ré em 25/08/2025 (IDs 10527276278 e 10527300710). Comunicada a data da vistoria para 17/11/2025 (ID 10529616351), o perito judicial realizou a diligência no imóvel, acompanhado do autor e do assistente técnico da ré. O laudo pericial foi apresentado em 03/02/2026 (ID 10619878529). Intimadas as partes, a parte autora impugnou o laudo (ID 10623473021), alegando parcialidade do perito, ausência de metodologia adequada para aferição de desvalorização e necessidade de complementação. A parte ré manifestou concordância com o laudo (ID 10634786402, com parecer técnico do assistente). O juízo, por meio da decisão de ID 10638171046 (05/03/2026), converteu o julgamento em diligência e determinou que o perito prestasse esclarecimentos complementares sobre a natureza técnica das caixas, a conformidade com a NBR 8160/1997 e o impacto no valor de mercado. O perito apresentou o laudo complementar em 08/04/2026 (ID 10658822136), respondendo de forma objetiva e fundamentada a todos os questionamentos formulados. Intimadas, a parte autora renovou as críticas ao trabalho pericial (ID 10662641191), e a parte ré corroborou os esclarecimentos prestados (ID 10673580559, com parecer técnico complementar do assistente — ID 10673594582). Em 02/07/2026, foi proferida a decisão de ID 10707123612, que rejeitou as impugnações da parte autora, homologou o laudo pericial e seus complementos, e determinou a abertura de prazo para razões finais. A parte autora apresentou alegações finais (ID 10710460805), reiterando os termos da petição inicial e arguindo parcialidade do perito. A parte ré apresentou alegações finais (ID 10719928932), pugnando pela improcedência total dos pedidos, com base na prova pericial que atestou a regularidade da obra, na assinatura do TRI sem ressalvas e na ausência de ato ilícito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A alegação de prescrição da pretensão autoral, veiculada em contestação e reiterada em alegações finais, já foi definitivamente afastada pelo acórdão da 10ª Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.108387-4/001, relatoria do Des. Claret de Moraes, transitado em julgado em 31/10/2023 (ID 10108122386 e ID 10108122387). O acórdão, amparado na jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.280.825/RJ e EREsp 1.281.594/SP), firmou que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vício de construção em contrato de compra e venda, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do dano. Considerando que as chaves foram entregues em 23/01/2014 e a ação foi proposta em 10/08/2022, não transcorreu o prazo de dez anos, razão pela qual a prescrição não se consumou. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, não comportando reexame. Falta de interesse de agir (ausência de tratativa extrajudicial) A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré, foi rejeitada na decisão saneadora (ID 9745682207). O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais, por expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXV, da CR/88). A via judicial é adequada e necessária para a solução da controvérsia instaurada. Litigância de má-fé A ré arguiu a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor e de seu patrono, apontando o ajuizamento massivo de ações idênticas pelo advogado Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira, com petições padronizadas, captação ilícita de clientela e indícios de irregularidades na representação processual. A questão foi examinada com cautela. Os autos revelam a existência de diversas ações similares patrocinadas pelo mesmo causídico (ID 9670608657). Contudo, no caso concreto, a parte autora foi pessoalmente intimada por oficial de justiça e confirmou ter ciência do ajuizamento da ação, reconhecendo a assinatura na procuração e afirmando que foi procurada pelo escritório de advocacia, sem promessa de benefícios (ID 10243498023). Não se verificou, portanto, no âmbito deste processo, elemento concreto que autorize a condenação por litigância de má-fé. A via adequada para apuração de eventual captação ilícita de clientela ou infração disciplinar é o procedimento administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, a quem caberá, se entender cabível, adotar as providências pertinentes. Gratuidade de justiça O autor requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 9573861175). A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Embora o juízo tenha, em momento anterior, determinado a comprovação da situação financeira (ID 9596661874), não há nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O valor da causa é de R$ 20.000,00 e o autor é beneficiário de financiamento imobiliário do programa Minha Casa Minha Vida (ID 9670607862). Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Do mérito Da relação de consumo e do ônus da prova A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo. O autor figura como destinatário final do produto imobiliário adquirido (art. 2º do CDC), e a ré, como construtora e incorporadora, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). A responsabilidade da construtora pelos vícios de construção é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, independentemente da demonstração de culpa. O ônus probatório, no caso, foi invertido na decisão saneadora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, II e III, do CDC). Da prova pericial A prova pericial foi produzida pelo engenheiro civil IRON GONÇALVES DE PAULA, CREA-MG 216002D, profissional habilitado e especialista em estruturas e perícias judiciais. O laudo atendeu a todos os requisitos formais do art. 473 do CPC, com exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação de metodologia (com base nas NBRs 5674/12, 8160/99, 13752/96 e 14653), respostas conclusivas a todos os quesitos das partes e conclusões fundamentadas. O perito respondeu, ainda, de forma exauriente, aos esclarecimentos complementares determinados pelo juízo. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, conforme consolidada jurisprudência do STJ, o afastamento das conclusões técnicas do perito exige fundamentação robusta e suporte probatório autônomo capaz de infirmar o trabalho pericial. A impugnação da parte autora, reduzida a alegações genéricas de parcialidade e insuficiência técnica, não se desincumbiu desse ônus. Passo, assim, a examinar detidamente as conclusões periciais. Natureza técnica das caixas e conformidade com o projeto original O perito judicial, após vistoria in loco realizada em 17/11/2025 e análise dos projetos hidrossanitários do empreendimento, concluiu de forma categórica: (a) As estruturas instaladas na área externa da unidade são caixas de passagem e inspeção hidrossanitárias, integrantes do sistema predial de esgotamento sanitário. Conforme a ABNT NBR 8160/1999, tais dispositivos são elementos indispensáveis ao funcionamento, inspeção e manutenção das prumadas de esgoto que atendem os apartamentos situados na mesma vertical. (b) A construtora Tenda realizou o projeto sanitário da forma correta, não devendo ser imputada a ela qualquer irregularidade sobre o construído. O posicionamento das caixas de passagem está na posição técnica correta e adequada. (c) O habite-se foi expedido pela municipalidade em 24/05/2013 (ID 9670609641), atestando que o empreendimento foi executado em conformidade com os projetos aprovados pelos órgãos competentes (ID 10619878529, resposta ao 3º quesito da ré). (d) No projeto original do empreendimento, as caixas de passagem estavam expressamente previstas na área externa privativa da unidade térrea (resposta ao 5º quesito da ré: "Sim"). (e) Na configuração original, a instalação estava em conformidade com o item 4.2.6.2 da NBR 8160/1997, pois as caixas estavam situadas em área externa aberta, com pleno acesso para manutenção periódica e condições adequadas para ventilação e dissipação de gases, sem necessidade de ingresso na unidade habitacional. Das modificações realizadas pelo autor O perito constatou que a principal patologia identificada no imóvel não decorre de vício construtivo imputável à ré, mas sim de alterações promovidas pelo próprio autor na área privativa. De acordo com o laudo: (a) "Foi realizada uma expansão na área do imóvel com a construção de mais um cômodo" e "um novo espaço impermeabilizando toda a área externa privativa" (ID 10619878529, fls. 24-25). (b) "As alterações realizadas no apto 103, bloco 03, mudaram a característica original da área analisada, deixando de ser uma área aberta com ventilação e livre acesso para manutenção para ser uma área fechada com restrição a manutenção" (ID 10619878529, fls. 25). (c) "Ao se transformar a área aberta em ambiente fechado, houve o confinamento de gases, a alteração das condições de ventilação originalmente previstas em projeto, a geração direta dos odores reclamados pelo morador." (d) "O problema não decorre de falha do sistema, mas de alteração indevida das condições de implantação." (e) "A origem do problema é exclusivamente decorrente da intervenção do morador, e não de falha construtiva." Da manutenção e acessibilidade O perito esclareceu que, na configuração original, a manutenção das caixas era realizada externamente, sem interferência na unidade. Após as alterações promovidas pelo autor, a manutenção passou a exigir acesso interno ao imóvel, o que não é tecnicamente adequado. Esclareceu, ainda, que a manutenção periódica das caixas de inspeção é essencial para evitar obstruções e garantir a salubridade do sistema, com periodicidade recomendada trimestral (aproximadamente 90 dias), conforme a ABNT NBR 5674/2012. Da inviabilidade técnica de remoção das caixas O perito foi categórico ao afirmar que a remoção das caixas de passagem é tecnicamente inviável, pois as caixas são parte integrante do sistema coletivo de esgoto do edifício. Sua remoção implicaria o comprometimento do funcionamento hidráulico, a impossibilidade de manutenção das prumadas, risco de obstruções generalizadas e possível retorno de esgoto às unidades superiores. Qualquer alteração exigiria o redimensionamento completo do sistema, com novo projeto técnico, o que não se justifica para atender ao interesse individual do morador do pavimento térreo. Da desvalorização do imóvel O perito concluiu que, sob o ponto de vista técnico de avaliação imobiliária, a mera presença de caixas de inspeção em área externa não implica, por si só, desvalorização relevante do imóvel, desde que em conformidade com o projeto original. Na configuração original, as caixas de passagem estavam em área descoberta, com uso compatível, sem impacto funcional, sanitário ou estético significativo, de modo que eventual impacto no valor de mercado seria, em regra, irrelevante ou desprezível. Ademais, o perito consignou que "quanto a desvalorização do imóvel, ao contrário, houve uma valorização pelo fato do aumento de área construída em m²" (ID 10619878529, fls. 25). A parte autora, em sua impugnação, requereu que o perito realizasse estudo comparativo de mercado para aferir eventual desvalorização. Contudo, conforme bem observou o perito no laudo complementar, a pretensão de desvalorização do imóvel em razão da instalação das caixas parte de premissa que não se confirmou tecnicamente: a de que as caixas configuram vício construtivo. Demonstrado que o projeto original era regular e que as alterações posteriores foram promovidas pelo próprio autor, a alegada desvalorização perdeu seu suporte fático. Da conclusão pericial e da homologação judicial O laudo pericial e seus esclarecimentos complementares foram homologados pelo juízo na decisão de ID 10707123612 (02/07/2026), após regular contraditório e exame das impugnações. A homologação baseou-se na constatação de que o laudo atendeu a todos os requisitos legais, respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos e foi elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório. Da responsabilidade civil da construtora — subsunção Para a configuração da responsabilidade civil, no sistema do CDC, são necessários: (a) o defeito do produto ou serviço (fato do produto ou do serviço); (b) o dano; e (c) o nexo de causalidade entre o defeito e o dano. Inexistindo o defeito ou rompendo-se o nexo causal, afasta-se o dever de indenizar (art. 12, §3º, II e III, do CDC). Da inexistência de defeito do serviço A prova pericial, que constitui o principal elemento de convicção técnica deste juízo, foi categórica ao afirmar que o projeto sanitário foi executado corretamente pela construtora ré, em estrita conformidade com as normas técnicas da ABNT e com o habite-se concedido pela municipalidade. A instalação das caixas de passagem e inspeção na área externa privativa, na forma projetada e executada, não constitui defeito do serviço. Ao contrário, trata-se de solução técnica adequada, necessária e previamente aprovada pelos órgãos competentes. A circunstância de as caixas receberem contribuição de outras unidades autônomas, por si só, não configura irregularidade quando a instalação original observa as condições de ventilação, acesso e manutenção previstas nas normas técnicas aplicáveis. O próprio perito confirmou que, na configuração original, a instalação estava em conformidade com a NBR 8160/1997. Da ruptura do nexo causal por fato exclusivo do consumidor A prova dos autos demonstrou que a causa determinante dos transtornos atualmente alegados pelo autor (odores, dificuldade de manutenção, necessidade de acesso interno) não é a existência das caixas em si, mas sim as modificações unilaterais promovidas pelo autor na área privativa, consistentes no fechamento e cobertura da área originalmente descoberta, com a construção de um novo cômodo e a impermeabilização de toda a área externa. Essa circunstância configura culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, do CDC), apta a romper o nexo de causalidade e a afastar integralmente a responsabilidade da fornecedora. O fornecedor não pode ser responsabilizado por consequências advindas de alterações na estrutura do imóvel realizadas pelo próprio adquirente, sem prévia anuência técnica e em desacordo com o projeto original aprovado. Da ausência de violação ao dever de informação O autor alega que não foi informado previamente sobre a localização das caixas. Contudo, o Termo de Recebimento de Imóvel (TRI), assinado pelo autor em 23/01/2014 (ID 9670609504), contém cláusula expressa no item VIII, que estabelece: "Que, se a unidade adquirida estiver localizada no térreo e possuir área privativa, está(ão) ciente(s) que nenhuma modificação na área privativa poderá selar as caixas de gordura e esgoto, sob pena de responsabilizar(em)-se por danos porventura causados ao imóvel e ao empreendimento" (ID 9670609504, fls. 2). O autor declarou, no mesmo ato, que vistoriou a unidade e que ela se encontrava "pronta e acabada, em perfeitas condições técnicas, de acordo com o Memorial Descritivo, planta e demais especificações contratadas", nada tendo a reclamar ou ressalvar sobre vícios aparentes. A alegação de desconhecimento ou de informação insuficiente, portanto, não se sustenta diante da documentação contratual que o autor livremente firmou. Da ausência de dano moral indenizável O dano moral, para ser indenizável, deve decorrer de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano (CC, arts. 186 e 927). A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o dano moral em casos de instalação irregular de caixas de inspeção em área privativa, quando configurado o vício construtivo e a violação ao dever de informação. No caso concreto, contudo, a situação é substancialmente diversa. A prova técnica demonstrou que não houve vício construtivo, que a instalação era regular e que os problemas atuais decorrem exclusivamente das alterações promovidas pelo próprio autor. Nestas circunstâncias, os transtornos experimentados pelo autor não podem ser atribuídos à construtora ré, não havendo ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Ademais, é relevante notar que o autor conviveu com as caixas de inspeção na área privativa por mais de oito anos (de janeiro de 2014 a agosto de 2022) antes de ajuizar a presente ação, sem qualquer reclamação registrada junto à construtora. Esse longo período de inércia, aliado à assinatura do TRI sem ressalvas e à realização de alterações estruturais na área privativa, é incompatível com a tese de dano moral grave e atual. Da improcedência dos pedidos Diante do conjunto probatório, conclui-se: (a) O projeto original foi executado corretamente pela construtora ré, em conformidade com as normas técnicas e o habite-se municipal, não configurando defeito do serviço. (b) Os problemas atualmente experimentados pelo autor (odores, dificuldade de manutenção, necessidade de acesso interno) decorrem de alterações realizadas pelo próprio autor na área privativa, com fechamento e cobertura do ambiente originalmente aberto, o que configura culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, do CDC), rompendo o nexo causal. (c) A remoção das caixas é tecnicamente inviável, por se tratar de elementos integrantes do sistema coletivo de esgoto do edifício. (d) Não há prova de desvalorização do imóvel imputável à ré. Ao contrário, o perito apontou que o imóvel foi valorizado pelo aumento de área construída. (e) O autor assinou o Termo de Recebimento de Imóvel sem ressalvas, atestando a conformidade da unidade com o projeto e as especificações contratadas. Assim, impõe-se a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUNIOR COELHO DE PASSOS em face de CONSTRUTORA TENDA S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ou até que o beneficiário venha a perder o benefício ou arcar com as despesas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim