5023265-13.2026.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023265-13.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MARIA CATARINA DE GODOY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719) EXEQUENTE : JOCELI BRAGA JORA ADVOGADO(A) : RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em virtude da gratuidade judiciária deferida na fase de conhecimento, deixo de remeter os autos à Contadoria para cálculo das custas iniciais (Lei 12.765/07 e Provimento nº 34/07 – CGJ, de 16 de outubro de 2007). Trata-se de cumprimento de sentença que requer o cumprimento da seguinte obrigação: condenar o demandado a efetuar os reparos das anomalias identificas no laudo pericial das fls. 214/220, observadas: a) as orientações técnicas da perita quanto ao estudo do solo e das condições das vigas e fundações do imóvel (fl. 221); b) o grau de culpa estabelecido às partes pela fundamentação acima exposta, c) bem como a ressalva quanto ao andamento e conclusão das obras da garagem, e consequentes alterações necessárias na fundação do imóvel, a ser custeada pelos autores; resguardado o direito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, observando, também, o grau de culpa atribuído às partes; Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial e, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, determino a intimação via AR da parte executada para cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença, evento 3, PROCJUDIC10 , devendo, no prazo de 15 dias, efetuar os reparos das anomalias identificadas no laudo pericial das fls. 214/220. Em caso de descumprimento, a parte executada estará sujeita à multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Além das penas decorrentes da litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC). Deverá, ainda, a parte executada ser advertida, na forma do art. 536, § 4º do CPC, de que, querendo, poderá apresentar Impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias. Com a apresentação de eventual impugnação ou com o decurso do prazo, dê-se vista à parte exequente pelo período de 15 dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCELI BRAGA JORA
Autor MARIA CATARINA DE GODOY DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RHOANA MELISSA EWERLING PRATES
OAB: 112719/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023265-13.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MARIA CATARINA DE GODOY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719) EXEQUENTE : JOCELI BRAGA JORA ADVOGADO(A) : RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em virtude da gratuidade judiciária deferida na fase de conhecimento, deixo de remeter os autos à Contadoria para cálculo das custas iniciais (Lei 12.765/07 e Provimento nº 34/07 – CGJ, de 16 de outubro de 2007). Trata-se de cumprimento de sentença que requer o cumprimento da seguinte obrigação: condenar o demandado a efetuar os reparos das anomalias identificas no laudo pericial das fls. 214/220, observadas: a) as orientações técnicas da perita quanto ao estudo do solo e das condições das vigas e fundações do imóvel (fl. 221); b) o grau de culpa estabelecido às partes pela fundamentação acima exposta, c) bem como a ressalva quanto ao andamento e conclusão das obras da garagem, e consequentes alterações necessárias na fundação do imóvel, a ser custeada pelos autores; resguardado o direito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, observando, também, o grau de culpa atribuído às partes; Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial e, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, determino a intimação via AR da parte executada para cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença, evento 3, PROCJUDIC10 , devendo, no prazo de 15 dias, efetuar os reparos das anomalias identificadas no laudo pericial das fls. 214/220. Em caso de descumprimento, a parte executada estará sujeita à multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Além das penas decorrentes da litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC). Deverá, ainda, a parte executada ser advertida, na forma do art. 536, § 4º do CPC, de que, querendo, poderá apresentar Impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias. Com a apresentação de eventual impugnação ou com o decurso do prazo, dê-se vista à parte exequente pelo período de 15 dias. Cumpra-se.