Detalhe do processo

5023264-15.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023264-15.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JHONY FERNANDES DE SALES CPF: 701.222.596-37 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JHONY FERNANDES DE SALES em face de SILVIA CAMBRAIA BORGES e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, fundada na alegação de que sofreu acidente de trânsito em razão de manobra imprudente da primeira requerida, sendo a segunda sua seguradora. Alegou a parte autora que, em 29/11/2022, trafegava com sua motocicleta HONDA/CG150 START pela Avenida Angelino Favato, via preferencial, quando foi atingido lateralmente por veículo Renault/Master Classyvan conduzido pela primeira requerida, a qual, ao realizar conversão à esquerda para acessar retorno, não observou o fluxo de trânsito, invadindo a faixa e colidindo com o autor. Sustentou que, em decorrência do impacto, sofreu fratura o 5º metatarso da mão direita, necessitando de tratamento cirúrgico, resultando em dor, limitação articular, perda de força e incapacidade total definitiva de 60% do membro afetado. Aduziu que permaneceu afastado de suas atividades como motoboy por mais de quatro meses, com perda integral de sua renda média mensal de R$ 2.180,00, e que, mesmo após o retorno, enfrenta dificuldades laborativas em razão da sequela permanente. Relatou ter arcado sozinho com custos médicos, medicamentos e necessidade de substituição da motocicleta, considerada perda total. Para reforçar sua alegação, argumentou que o primeiro requerido agiu com imprudência ao não respeitar a preferência de passagem, violando norma de trânsito e o princípio da confiança, sendo, portanto, o único responsável pelo acidente. Arguiu que a conduta ilícita encontra-se comprovada por boletim de ocorrência e relatório médico, configurando-se o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, além de pensão vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa. Sustentou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se à condição de consumidor, com inversão do ônus da prova em relação à segunda requerida, seguradora do veículo envolvido. Os pedidos foram assim delineados, verbis: […] 2 - A condenação dos requeridos, ao pagamento de danos morais, não inferior a 30(trinta) salários-mínimos, considerando a gravidade do acidente e das sequelas deixadas no requerente, bem como a gravidade e a irreversibilidade dos danos morais consumados; 3 – A condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), acrescido do valor referente aos meses de afastamento que forem constatados durante o curso da ação; 4 - A condenação dos requeridos ao pagamento dos danos patrimoniais no valor de R$ 11.286,00 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais) referente a motocicleta e R$ 200,00 (mil reais) referente a custos com o tratamento; 5 - A condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa do autor, conforme futuramente apurado em perícia médica; […]. Deferido à parte autora os benefícios da assistência judiciária. A parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação quanto aos danos à motocicleta, por ausência de interesse de agir, visto que o autor já teria sido indenizado pelo valor integral do bem. No mérito, sustentou que sua responsabilidade está limitada ao contrato de seguro firmado com a primeira requerida, inexistindo cobertura para danos morais e estéticos. Argumentou pela ausência de comprovação dos requisitos para pensão mensal vitalícia e lucros cessantes, defendendo a impossibilidade de cumulação dessas verbas por configurarem bis in idem. Alegou ainda inexistirem provas da renda alegada pelo autor, da efetiva incapacidade laborativa e do nexo causal com o acidente. Impugnou o reembolso de despesas médicas por falta de comprovação e requereu, em eventual condenação, o desconto do valor do seguro obrigatório (DPVAT). Defendeu a improcedência do pedido de danos morais, e, subsidiariamente, que eventual fixação observe critérios de proporcionalidade e moderação. Por fim, requereu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a observância dos limites contratuais de cobertura. Citada a ré SILVIA CAMBRARIA BORGES, deixou transcorrer o prazo in albis. Contestação impugnada. Instadas à especificação justificada de provas a parte ré pugnou pela produção de prova documental, consistente no envio de ofício ao INSS para que a autarquia informe se a parte autora recebe algum benefício previdenciário decorrente do acidente em tela. Por sua vez a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Deferida a expedição de ofício ao INSS, bem como deferida a produção de prova pericial. Em resposta ao ofício o INSS informou que não localizou benefício previdenciário em nome do autor. Apresentado laudo pericial em ID 10628657911. Ambas as partes anuíram com o laudo II – MOTIVAÇÃO Revelia Considero válida a citação do réu Paulo Henrique Gizzi, na forma do art. 249 do CPC, e, consequentemente, decreto sua revelia, cujos efeitos são mitigados nos limites da controvérsia instalada pelos corréus (art. 345, I, do CPC). Dinâmica do Acidente e Responsabilidade O esforço probatório das partes quanto à dinâmica do acidente ficou circunscrito ao boletim de ocorrência policial. O relatório do boletim de ocorrência foi delineado nos seguintes termos, verbis: “(…) EMPENHADA PELO COPOM, ESTA VIATURA PATRAN (PREFIXO 31955), DESLOCOU ATÉ A AV. ANGELINO FAVATO, PRÓXIMO AO Nº 803, ONDE OCORREU UM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO OS SEGUINTES VEÍCULOS: - RENAULT MASTER CLASSYVAN DE PLACA OLY-6731 PRATA; - HONDA CG 150 START DE PLACA PYZ-8532 E COR VERMELHA; NO LOCAL, A DINÂMICA DO ACIDENTE JÁ HAVIA SIDO DESFEITA PARA A DESOBSTRUÇÃO DA VIA. UMA EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS JÁ HAVIA SOCORRIDO O CONDUTOR DA MOTOCICLETA E LEVADO ATÉ A UNIDADE DE SAÚDE. A CONDUTORA DA VAN E OS VEÍCULOS ESTAVAM NO LOCAL. SOBRE O ACIDENTE, A SRA. SILVIA CAMBRAIA BORGES, CONDUTORA DA VAN RELATOU QUE TRAFEGAVA PELA AV. ANGELINO FAVATO, SENTIDO DECRESCENTE, QUANDO PRÓXIMO AO Nº 803, SINALIZOU SUA INTENÇÃO DE CONVERGIR A ESQUERDA PARA TRANSPOR O CANTEIRO CENTRAL E RETORNAR PELA MESMA VIA, SENDO ASSIM, APÓS OBSERVAR O FLUXO DE TRÂNSITO, INICIOU A CONVERSÃO E QUANDO JÁ REALIZAVA A MANOBRA, A MOTOCICLETA COLIDIU CONTRA A LATERAL ESQUERDA DE SEU VEÍCULO. NA UAI DO BAIRRO PAMPULHA, O SR. JHONY FERNANDES DE SALES, CONDUTOR DA MOTOCICLETA FOI ATENDIDO SOB O PRONTUÁRIO DE Nº 1332381 E RELATOU QUE NÃO SABIA INFORMAR COMO HAVIA SE DADO O FATO, APENAS DISSE QUE ESTAVA TRAFEGANDO COM A MOTOCICLETA E SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM OUTRO VEÍCULO. AO SER PROCEDIDA A FISCALIZAÇÃO, FOI CONSTATADO QUE CONDUTORES E VEÍCULOS ESTAVAM EM SITUAÇÃO REGULAR, SENDO ASSIM, A MOTOCICLETA FOI LIBERADA A SRA. ORENI FERNANDES DE SOUZA PARA PROVIDENCIAR SUA RETIRADA DO LOCAL E A VAN FOI LIBERADA A SUA RESPECTIVA CONDUTORA. REGISTRO PARA DEVIDOS FINS. (…)”. O boletim de ocorrência bem como a dinâmica do acidente restaram incontroversos. O boletim de ocorrência lavrado por policiais que compareceram in loco e tiveram contato direto com a cena fatídica e com as pessoas nela envolvidas goza de presunção juris tantum de veracidade dos fatos nele narrados. A respeito, a jurisprudência do TJMG, verbis: “(…) - O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos nele narrados, cabendo à parte interessada afastar tal presunção, o que no caso não ocorreu. (…)” (Apelação Cível 1.0414.15.001945-6/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 31/10/2018, p. 07/11/2018). A conduta da ré Silvia Cambraia Borges caracteriza-se por manifesta imprudência, violando de forma frontal as normas básicas de circulação e conduta insertas no Código de Trânsito Brasileiro, em especial o artigo 34, o qual impõe ao condutor ao executar uma manobra, deverá se certificar de executá-la sem perigo aos usuários da mesma via. Constatado que a motorista agiu com flagrante culpa e causou danos ao fazer a conversão sem as cautelas devidas, exsurge o dever subjetivo de reparar os prejuízos causados, com espeque nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos Materiais – Restituição Veículo A parte autora sustentou que a motocicleta envolvida no acidente sofreu perda total, razão pela qual pleiteou o pagamento integral de seu valor, conforme a Tabela FIPE. Contudo, a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou, no ID 10237150545, comprovante de pagamento efetuado em favor da parte autora, em montante correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente à época da indenização. Embora intimada a se manifestar sobre o documento, a parte autora não impugnou especificamente o pagamento, sua destinação ou o valor indenizado. Dessarte, diante da comprovação da quitação da indenização securitária e da ausência de controvérsia específica a esse respeito, não prospera o pedido de pagamento do valor da motocicleta, sob pena de indevido recebimento em duplicidade. Incapacidade Permanente A parte autora pleiteou o pagamento de pensão vitalícia, ao argumento de que o acidente lhe teria causado incapacidade permanente no membro atingido, para a apuração da alegada redução da capacidade laborativa, foi produzida prova pericial. A perita, contudo, concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, total ou parcial, esclarecendo que a limitação funcional ocorreu apenas temporariamente durante o período de consolidação da fratura e de recuperação pós-operatória, verbis: “(…) 04. Pode o S. Perito informar qual o percentual ou grau da incapacidade do autor? Se é temporária ou permanente? R.: Não há incapacidade atual. Houve incapacidade temporária durante o período de consolidação e recuperação pós-operatória. No momento da avaliação pericial, não se constata incapacidade permanente, total ou parcial, decorrente da lesão. (…)” (ID 10628657911, Item 5.1 Quesitos do autor). “(…) 06. Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função; incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente? R.: Não. A fratura encontra-se consolidada, com preservação funcional da mão direita. Não há debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, nem deformidade permanente com repercussão funcional. (…)” (ID 10628657911, Item 5.1 Quesitos do autor). Dessarte, constatada que não há incapacidade permanente nem total em parcial, rejeito o pedido de pagamento de pensão vitalícia. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe a demonstração de incapacidade permanente ou de redução duradoura da capacidade para o exercício do trabalho. A incapacidade meramente temporária, já superada por ocasião da perícia, não autoriza a fixação de pensionamento vitalício. Dessarte, comprovada a inexistência de incapacidade permanente, total ou parcial, rejeito o pedido de pagamento de pensão vitalícia. Danos Materiais – Custos Médicos As despesas médicas encontram-se comprovadas pelo recibo juntado no ID 10211319535, emitido durante o período de afastamento e recuperação da parte autora em razão do acidente. A apólice acostada no ID 10237150982 prevê cobertura para despesas médico-hospitalares até o limite de R$15.000,00, abrangendo, portanto, o desembolso comprovado nos autos. Dessarte, condeno as rés, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$150,00 à parte autora, a título de danos materiais. Danos Morais A perícia médica judicial, constante no ID 10628657911, concluiu que a lesão na mão esquerda apresentada pelo autor decorre diretamente do acidente de trânsito. É incontrastável a existência de danos morais, uma vez que são presumíveis os efeitos deletérios à personalidade e a dignidade da pessoa humana do autor em função das lesões físicas resultantes do acidente. As lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito potencializam danos morais, notadamente na espécie com considerável período de convalescença e com reflexos permanentes produzindo lesões que impactam diretamente sua qualidade de vida, autoestima e perspectivas futuras. Convém sublinhar precedente do TJMG em caso análogo, verbis: Configura- se o dano moral, passível de reparação pecuniária, se a parte autora, vítima de acidente de trânsito ocorrido por culpa da parte ré, do qual ele saiu gravemente lesionado, experimentou sofrimento, gerador de abalo emocional anormal, decorrente de sentimentos de dor, tristeza e angústia, por haver se submetido a cirurgia e passado por demorado processo de recuperação e ainda restado com sequelas. (Apelação Cível 1.0000.21.195420-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). Nunca é demais lembrar a lição de Savatier, transcrita por Rui Stoco, sobre dano moral indenizável, que vem a ser: […] qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3ª ed. RT. São Paulo: 1997, p. 523). Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava, verbis: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103). Diante das condições sociais e psicológicas do autor, da natureza dos fatos e da extensão dos danos por ela experimentados, bem como ao princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza, de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente, fixo a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais). Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório por dano moral, por ausência de previsão legal: Poenalia sunt restringenda interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena, (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203). Desconsidero o caráter punitivo na mensuração do valor indenizatório por não haver previsão legal nesse sentido. Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir. (Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 78/80). Responsabilidade Danos Morais Não obstante o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais, verifica-se que a apólice e suas condições gerais (IDs 10237150982 e 10237158726) não contemplam cobertura para essa modalidade de dano. Ao contrário, há cláusula expressa que exclui os danos morais dos prejuízos indenizáveis pela seguradora (ID 10237158726, pág. 52, Item 4.5.3.1, l). Dessarte, nos temos da súmula 402 do STJ, havendo cláusula específica de exclusão, não são devidos os danos morais pela seguradora. Dessarte, diante da exclusão contratual específica, afasto a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização por danos morais, cuja obrigação recairá exclusivamente sobre a segunda ré. Lucros Cessantes Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, abrangem aquilo que a parte razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito. Não obstante, para que tal indenização seja devida, é imprescindível prova concreta e objetiva da efetiva perda de ganho, não bastando alegações genéricas ou projeções hipotéticas de rentabilidade futura. Nesse sentido, há entendimento do Eg. TJMG, verbis: “(…) II Os lucros cessantes correspondem ao 'quantum' financeiro que a parte tinha expectativa de ganhar, mas deixou de fazê-lo em razão de dano causado por terceiro. III - Para que se concretize a referida indenização é necessário haver prova inconteste daquilo que a parte deixou de auferir em virtude do dano, já que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". (…)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.110815-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020). No caso, o autor afirmou exercer a atividade de motoboy e auferir renda mensal aproximada de R$2.180,00. Alegou que, em razão das lesões sofridas no acidente, permaneceu impossibilitado de trabalhar durante quatro meses, razão pela qual pleiteou R$8.472,00 a título de lucros cessantes, além dos rendimentos correspondentes a eventual prolongamento do afastamento. Embora a prova pericial tenha reconhecido a existência de incapacidade temporária durante o período de consolidação da fratura e de recuperação pós-operatória, essa conclusão, por si só, não comprova a renda indicada na petição inicial nem o montante efetivamente frustrado. Com efeito, não foram apresentados comprovantes de remuneração, extratos bancários, declarações fiscais, registros em plataformas de entrega ou outros documentos aptos a demonstrar os rendimentos habitualmente auferidos pelo autor antes do acidente. Tampouco houve comprovação objetiva de que deixou de receber integralmente sua renda durante o período de convalescença. Nesse sentido, entende o Eg, TJMG, verbis: “(…) A condenação ao pagamento de lucros cessantes depende de prova robusta e concreta da frustração de um negócio específico e rentável, não sendo admissível a sua fixação com base em mera expectativa ou dano hipotético.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136607-3/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025). Dessarte, à míngua de elementos de convicção suficientes e diante da abstração dos parâmetros apresentados, rejeito o pedido de lucros cessantes formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar: 1) solidariamente as rés a pagarem ao autor a título de danos materiais, a importância de R$150,00 (cento e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir do recibo, ie, 27/02/2023 e acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados do ato ilícito, na forma do art. 398, do CC. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os art. 389, § único, e 406, do CC; 2) exclusivamente a ré Silvia Cambraia Borges a pagar o autor a título de danos morais, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir da data da presente decisão, acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês, contados do acidente de trânsito, na forma do artigo 398, do CC; a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC. Concernente à distribuição da sucumbência, saliento que a orientação do e. STJ é no sentido de que o enunciado da Súmula 326, de sua jurisprudência, não conflita com a norma do art. 292, V, do CPC, o que afasta a ocorrência de sucumbência recíproca sob a perspectiva dos valores pretendidos a título de danos morais (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Custas e despesas processuais na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a ré Silvia Cambraia Borges. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de danos materiais e pensão vitalícia frustrados, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Contudo, litigando a parte autora sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno exclusivamente a ré Silvia Cambria Borges ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Deixo de condenar a Seguradora no pagamento das verbas sucumbênciais, na medida em que sua sucumbência foi mínima e o faço com fulcro no art. 86, § único, do CPC. Saliento que procedi à liberação dos honorários periciais no sistema AJ. P.I. A. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JHONY FERNANDES DE SALES

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS

OAB: 198159/SP

EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 169691/MG

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

CLEBERSON JABIS CUNHA

OAB: 166937/MG

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023264-15.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JHONY FERNANDES DE SALES CPF: 701.222.596-37 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JHONY FERNANDES DE SALES em face de SILVIA CAMBRAIA BORGES e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, fundada na alegação de que sofreu acidente de trânsito em razão de manobra imprudente da primeira requerida, sendo a segunda sua seguradora. Alegou a parte autora que, em 29/11/2022, trafegava com sua motocicleta HONDA/CG150 START pela Avenida Angelino Favato, via preferencial, quando foi atingido lateralmente por veículo Renault/Master Classyvan conduzido pela primeira requerida, a qual, ao realizar conversão à esquerda para acessar retorno, não observou o fluxo de trânsito, invadindo a faixa e colidindo com o autor. Sustentou que, em decorrência do impacto, sofreu fratura o 5º metatarso da mão direita, necessitando de tratamento cirúrgico, resultando em dor, limitação articular, perda de força e incapacidade total definitiva de 60% do membro afetado. Aduziu que permaneceu afastado de suas atividades como motoboy por mais de quatro meses, com perda integral de sua renda média mensal de R$ 2.180,00, e que, mesmo após o retorno, enfrenta dificuldades laborativas em razão da sequela permanente. Relatou ter arcado sozinho com custos médicos, medicamentos e necessidade de substituição da motocicleta, considerada perda total. Para reforçar sua alegação, argumentou que o primeiro requerido agiu com imprudência ao não respeitar a preferência de passagem, violando norma de trânsito e o princípio da confiança, sendo, portanto, o único responsável pelo acidente. Arguiu que a conduta ilícita encontra-se comprovada por boletim de ocorrência e relatório médico, configurando-se o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, além de pensão vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa. Sustentou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se à condição de consumidor, com inversão do ônus da prova em relação à segunda requerida, seguradora do veículo envolvido. Os pedidos foram assim delineados, verbis: […] 2 - A condenação dos requeridos, ao pagamento de danos morais, não inferior a 30(trinta) salários-mínimos, considerando a gravidade do acidente e das sequelas deixadas no requerente, bem como a gravidade e a irreversibilidade dos danos morais consumados; 3 – A condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), acrescido do valor referente aos meses de afastamento que forem constatados durante o curso da ação; 4 - A condenação dos requeridos ao pagamento dos danos patrimoniais no valor de R$ 11.286,00 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais) referente a motocicleta e R$ 200,00 (mil reais) referente a custos com o tratamento; 5 - A condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa do autor, conforme futuramente apurado em perícia médica; […]. Deferido à parte autora os benefícios da assistência judiciária. A parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação quanto aos danos à motocicleta, por ausência de interesse de agir, visto que o autor já teria sido indenizado pelo valor integral do bem. No mérito, sustentou que sua responsabilidade está limitada ao contrato de seguro firmado com a primeira requerida, inexistindo cobertura para danos morais e estéticos. Argumentou pela ausência de comprovação dos requisitos para pensão mensal vitalícia e lucros cessantes, defendendo a impossibilidade de cumulação dessas verbas por configurarem bis in idem. Alegou ainda inexistirem provas da renda alegada pelo autor, da efetiva incapacidade laborativa e do nexo causal com o acidente. Impugnou o reembolso de despesas médicas por falta de comprovação e requereu, em eventual condenação, o desconto do valor do seguro obrigatório (DPVAT). Defendeu a improcedência do pedido de danos morais, e, subsidiariamente, que eventual fixação observe critérios de proporcionalidade e moderação. Por fim, requereu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a observância dos limites contratuais de cobertura. Citada a ré SILVIA CAMBRARIA BORGES, deixou transcorrer o prazo in albis. Contestação impugnada. Instadas à especificação justificada de provas a parte ré pugnou pela produção de prova documental, consistente no envio de ofício ao INSS para que a autarquia informe se a parte autora recebe algum benefício previdenciário decorrente do acidente em tela. Por sua vez a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Deferida a expedição de ofício ao INSS, bem como deferida a produção de prova pericial. Em resposta ao ofício o INSS informou que não localizou benefício previdenciário em nome do autor. Apresentado laudo pericial em ID 10628657911. Ambas as partes anuíram com o laudo II – MOTIVAÇÃO Revelia Considero válida a citação do réu Paulo Henrique Gizzi, na forma do art. 249 do CPC, e, consequentemente, decreto sua revelia, cujos efeitos são mitigados nos limites da controvérsia instalada pelos corréus (art. 345, I, do CPC). Dinâmica do Acidente e Responsabilidade O esforço probatório das partes quanto à dinâmica do acidente ficou circunscrito ao boletim de ocorrência policial. O relatório do boletim de ocorrência foi delineado nos seguintes termos, verbis: “(…) EMPENHADA PELO COPOM, ESTA VIATURA PATRAN (PREFIXO 31955), DESLOCOU ATÉ A AV. ANGELINO FAVATO, PRÓXIMO AO Nº 803, ONDE OCORREU UM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO OS SEGUINTES VEÍCULOS: - RENAULT MASTER CLASSYVAN DE PLACA OLY-6731 PRATA; - HONDA CG 150 START DE PLACA PYZ-8532 E COR VERMELHA; NO LOCAL, A DINÂMICA DO ACIDENTE JÁ HAVIA SIDO DESFEITA PARA A DESOBSTRUÇÃO DA VIA. UMA EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS JÁ HAVIA SOCORRIDO O CONDUTOR DA MOTOCICLETA E LEVADO ATÉ A UNIDADE DE SAÚDE. A CONDUTORA DA VAN E OS VEÍCULOS ESTAVAM NO LOCAL. SOBRE O ACIDENTE, A SRA. SILVIA CAMBRAIA BORGES, CONDUTORA DA VAN RELATOU QUE TRAFEGAVA PELA AV. ANGELINO FAVATO, SENTIDO DECRESCENTE, QUANDO PRÓXIMO AO Nº 803, SINALIZOU SUA INTENÇÃO DE CONVERGIR A ESQUERDA PARA TRANSPOR O CANTEIRO CENTRAL E RETORNAR PELA MESMA VIA, SENDO ASSIM, APÓS OBSERVAR O FLUXO DE TRÂNSITO, INICIOU A CONVERSÃO E QUANDO JÁ REALIZAVA A MANOBRA, A MOTOCICLETA COLIDIU CONTRA A LATERAL ESQUERDA DE SEU VEÍCULO. NA UAI DO BAIRRO PAMPULHA, O SR. JHONY FERNANDES DE SALES, CONDUTOR DA MOTOCICLETA FOI ATENDIDO SOB O PRONTUÁRIO DE Nº 1332381 E RELATOU QUE NÃO SABIA INFORMAR COMO HAVIA SE DADO O FATO, APENAS DISSE QUE ESTAVA TRAFEGANDO COM A MOTOCICLETA E SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM OUTRO VEÍCULO. AO SER PROCEDIDA A FISCALIZAÇÃO, FOI CONSTATADO QUE CONDUTORES E VEÍCULOS ESTAVAM EM SITUAÇÃO REGULAR, SENDO ASSIM, A MOTOCICLETA FOI LIBERADA A SRA. ORENI FERNANDES DE SOUZA PARA PROVIDENCIAR SUA RETIRADA DO LOCAL E A VAN FOI LIBERADA A SUA RESPECTIVA CONDUTORA. REGISTRO PARA DEVIDOS FINS. (…)”. O boletim de ocorrência bem como a dinâmica do acidente restaram incontroversos. O boletim de ocorrência lavrado por policiais que compareceram in loco e tiveram contato direto com a cena fatídica e com as pessoas nela envolvidas goza de presunção juris tantum de veracidade dos fatos nele narrados. A respeito, a jurisprudência do TJMG, verbis: “(…) - O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos nele narrados, cabendo à parte interessada afastar tal presunção, o que no caso não ocorreu. (…)” (Apelação Cível 1.0414.15.001945-6/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 31/10/2018, p. 07/11/2018). A conduta da ré Silvia Cambraia Borges caracteriza-se por manifesta imprudência, violando de forma frontal as normas básicas de circulação e conduta insertas no Código de Trânsito Brasileiro, em especial o artigo 34, o qual impõe ao condutor ao executar uma manobra, deverá se certificar de executá-la sem perigo aos usuários da mesma via. Constatado que a motorista agiu com flagrante culpa e causou danos ao fazer a conversão sem as cautelas devidas, exsurge o dever subjetivo de reparar os prejuízos causados, com espeque nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos Materiais – Restituição Veículo A parte autora sustentou que a motocicleta envolvida no acidente sofreu perda total, razão pela qual pleiteou o pagamento integral de seu valor, conforme a Tabela FIPE. Contudo, a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou, no ID 10237150545, comprovante de pagamento efetuado em favor da parte autora, em montante correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente à época da indenização. Embora intimada a se manifestar sobre o documento, a parte autora não impugnou especificamente o pagamento, sua destinação ou o valor indenizado. Dessarte, diante da comprovação da quitação da indenização securitária e da ausência de controvérsia específica a esse respeito, não prospera o pedido de pagamento do valor da motocicleta, sob pena de indevido recebimento em duplicidade. Incapacidade Permanente A parte autora pleiteou o pagamento de pensão vitalícia, ao argumento de que o acidente lhe teria causado incapacidade permanente no membro atingido, para a apuração da alegada redução da capacidade laborativa, foi produzida prova pericial. A perita, contudo, concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, total ou parcial, esclarecendo que a limitação funcional ocorreu apenas temporariamente durante o período de consolidação da fratura e de recuperação pós-operatória, verbis: “(…) 04. Pode o S. Perito informar qual o percentual ou grau da incapacidade do autor? Se é temporária ou permanente? R.: Não há incapacidade atual. Houve incapacidade temporária durante o período de consolidação e recuperação pós-operatória. No momento da avaliação pericial, não se constata incapacidade permanente, total ou parcial, decorrente da lesão. (…)” (ID 10628657911, Item 5.1 Quesitos do autor). “(…) 06. Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função; incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente? R.: Não. A fratura encontra-se consolidada, com preservação funcional da mão direita. Não há debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, nem deformidade permanente com repercussão funcional. (…)” (ID 10628657911, Item 5.1 Quesitos do autor). Dessarte, constatada que não há incapacidade permanente nem total em parcial, rejeito o pedido de pagamento de pensão vitalícia. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe a demonstração de incapacidade permanente ou de redução duradoura da capacidade para o exercício do trabalho. A incapacidade meramente temporária, já superada por ocasião da perícia, não autoriza a fixação de pensionamento vitalício. Dessarte, comprovada a inexistência de incapacidade permanente, total ou parcial, rejeito o pedido de pagamento de pensão vitalícia. Danos Materiais – Custos Médicos As despesas médicas encontram-se comprovadas pelo recibo juntado no ID 10211319535, emitido durante o período de afastamento e recuperação da parte autora em razão do acidente. A apólice acostada no ID 10237150982 prevê cobertura para despesas médico-hospitalares até o limite de R$15.000,00, abrangendo, portanto, o desembolso comprovado nos autos. Dessarte, condeno as rés, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$150,00 à parte autora, a título de danos materiais. Danos Morais A perícia médica judicial, constante no ID 10628657911, concluiu que a lesão na mão esquerda apresentada pelo autor decorre diretamente do acidente de trânsito. É incontrastável a existência de danos morais, uma vez que são presumíveis os efeitos deletérios à personalidade e a dignidade da pessoa humana do autor em função das lesões físicas resultantes do acidente. As lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito potencializam danos morais, notadamente na espécie com considerável período de convalescença e com reflexos permanentes produzindo lesões que impactam diretamente sua qualidade de vida, autoestima e perspectivas futuras. Convém sublinhar precedente do TJMG em caso análogo, verbis: Configura- se o dano moral, passível de reparação pecuniária, se a parte autora, vítima de acidente de trânsito ocorrido por culpa da parte ré, do qual ele saiu gravemente lesionado, experimentou sofrimento, gerador de abalo emocional anormal, decorrente de sentimentos de dor, tristeza e angústia, por haver se submetido a cirurgia e passado por demorado processo de recuperação e ainda restado com sequelas. (Apelação Cível 1.0000.21.195420-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). Nunca é demais lembrar a lição de Savatier, transcrita por Rui Stoco, sobre dano moral indenizável, que vem a ser: […] qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3ª ed. RT. São Paulo: 1997, p. 523). Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava, verbis: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103). Diante das condições sociais e psicológicas do autor, da natureza dos fatos e da extensão dos danos por ela experimentados, bem como ao princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza, de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente, fixo a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais). Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório por dano moral, por ausência de previsão legal: Poenalia sunt restringenda interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena, (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203). Desconsidero o caráter punitivo na mensuração do valor indenizatório por não haver previsão legal nesse sentido. Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. ... A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir. (Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 78/80). Responsabilidade Danos Morais Não obstante o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais, verifica-se que a apólice e suas condições gerais (IDs 10237150982 e 10237158726) não contemplam cobertura para essa modalidade de dano. Ao contrário, há cláusula expressa que exclui os danos morais dos prejuízos indenizáveis pela seguradora (ID 10237158726, pág. 52, Item 4.5.3.1, l). Dessarte, nos temos da súmula 402 do STJ, havendo cláusula específica de exclusão, não são devidos os danos morais pela seguradora. Dessarte, diante da exclusão contratual específica, afasto a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização por danos morais, cuja obrigação recairá exclusivamente sobre a segunda ré. Lucros Cessantes Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, abrangem aquilo que a parte razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito. Não obstante, para que tal indenização seja devida, é imprescindível prova concreta e objetiva da efetiva perda de ganho, não bastando alegações genéricas ou projeções hipotéticas de rentabilidade futura. Nesse sentido, há entendimento do Eg. TJMG, verbis: “(…) II Os lucros cessantes correspondem ao 'quantum' financeiro que a parte tinha expectativa de ganhar, mas deixou de fazê-lo em razão de dano causado por terceiro. III - Para que se concretize a referida indenização é necessário haver prova inconteste daquilo que a parte deixou de auferir em virtude do dano, já que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". (…)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.110815-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020). No caso, o autor afirmou exercer a atividade de motoboy e auferir renda mensal aproximada de R$2.180,00. Alegou que, em razão das lesões sofridas no acidente, permaneceu impossibilitado de trabalhar durante quatro meses, razão pela qual pleiteou R$8.472,00 a título de lucros cessantes, além dos rendimentos correspondentes a eventual prolongamento do afastamento. Embora a prova pericial tenha reconhecido a existência de incapacidade temporária durante o período de consolidação da fratura e de recuperação pós-operatória, essa conclusão, por si só, não comprova a renda indicada na petição inicial nem o montante efetivamente frustrado. Com efeito, não foram apresentados comprovantes de remuneração, extratos bancários, declarações fiscais, registros em plataformas de entrega ou outros documentos aptos a demonstrar os rendimentos habitualmente auferidos pelo autor antes do acidente. Tampouco houve comprovação objetiva de que deixou de receber integralmente sua renda durante o período de convalescença. Nesse sentido, entende o Eg, TJMG, verbis: “(…) A condenação ao pagamento de lucros cessantes depende de prova robusta e concreta da frustração de um negócio específico e rentável, não sendo admissível a sua fixação com base em mera expectativa ou dano hipotético.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136607-3/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025). Dessarte, à míngua de elementos de convicção suficientes e diante da abstração dos parâmetros apresentados, rejeito o pedido de lucros cessantes formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar: 1) solidariamente as rés a pagarem ao autor a título de danos materiais, a importância de R$150,00 (cento e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir do recibo, ie, 27/02/2023 e acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados do ato ilícito, na forma do art. 398, do CC. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os art. 389, § único, e 406, do CC; 2) exclusivamente a ré Silvia Cambraia Borges a pagar o autor a título de danos morais, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir da data da presente decisão, acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês, contados do acidente de trânsito, na forma do artigo 398, do CC; a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC. Concernente à distribuição da sucumbência, saliento que a orientação do e. STJ é no sentido de que o enunciado da Súmula 326, de sua jurisprudência, não conflita com a norma do art. 292, V, do CPC, o que afasta a ocorrência de sucumbência recíproca sob a perspectiva dos valores pretendidos a título de danos morais (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Custas e despesas processuais na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a ré Silvia Cambraia Borges. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de danos materiais e pensão vitalícia frustrados, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Contudo, litigando a parte autora sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno exclusivamente a ré Silvia Cambria Borges ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Deixo de condenar a Seguradora no pagamento das verbas sucumbênciais, na medida em que sua sucumbência foi mínima e o faço com fulcro no art. 86, § único, do CPC. Saliento que procedi à liberação dos honorários periciais no sistema AJ. P.I. A. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia