5023248-44.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023248-44.2025.4.03.6100 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEDREIRA VIEIRA JUNIOR, DORIS ASIAKEVICIUS PEDREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO proposta por CARLOS ALBERTO PEDREIRA VIEIRA JUNIOR e DORIS ASIAKEVICIUS PEDREIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais relativas a financiamento imobiliário, afastando a aplicação de juros compostos, a capitalização pela Tabela SAC, a cobrança de encargos acessórios não pactuados e promovendo o recálculo do saldo devedor com base em juros simples. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 414785917). Foi interposto agravo de instrumento sob n. 5024276-14.2025.403.0000 (id 428735829). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 429790825). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o fundamento que o saldo devedor está ocorrendo nos termos previsto contratualmente, mantidos a taxa de juros, sistema de amortização contratados e prazo remanescente. Alega que os prêmios de seguro são recalculados conforme critérios previstos em cláusula contratual; a parcela de juros é recalculada mensalmente em função do saldo devedor atualizado, sendo taxa de juros e do prazo remanescente calculada utilizando a fórmula de juros simples, inexistindo capitalização. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora postulou a produção de prova técnica para se apurar: a correta aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC ao longo da execução contratual: - da efetiva amortização do saldo devedor ao longo do tempo; - do impacto individual e conjunto dos seguros habitacionais (MIP/DFI) e da taxa de administração sobre a evolução do contrato; - da taxa de juros efetivamente praticada durante a execução da avença; - da compatibilidade entre a taxa registrada na matrícula do imóvel (8,85% a.a.) e a taxa efetivamente aplicada no contrato/CET (9,6436% a.a.); - da existência ou não de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual (ID 583642807). Apresentada a justificativa para realização da perícia, DEFIRO A PROVA, nomeio o perito Sr. CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA, CORECON/SP nº 27.767-3, endereço eletrônico: cjunqueira@yahoo.com. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal (art. 465, §1º, do CPC). Considerando o deferimento da gratuidade, determino que o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, de que trata a Resolução nº 305 de 07/10/2014. Fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo constante do Anexo I, Tabela II, da referida resolução, que serão requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados estes. Comunique-se o perito nomeado, Sr. Carlos Jader, para ciência de sua nomeação e, no caso de aceite, dar início à confecção do laudo pericial, a ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477, §1º, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DORIS ASIAKEVICIUS PEDREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAGNER MASCHIO PIONORIO
OAB: 392189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023248-44.2025.4.03.6100 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEDREIRA VIEIRA JUNIOR, DORIS ASIAKEVICIUS PEDREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO proposta por CARLOS ALBERTO PEDREIRA VIEIRA JUNIOR e DORIS ASIAKEVICIUS PEDREIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais relativas a financiamento imobiliário, afastando a aplicação de juros compostos, a capitalização pela Tabela SAC, a cobrança de encargos acessórios não pactuados e promovendo o recálculo do saldo devedor com base em juros simples. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 414785917). Foi interposto agravo de instrumento sob n. 5024276-14.2025.403.0000 (id 428735829). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 429790825). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o fundamento que o saldo devedor está ocorrendo nos termos previsto contratualmente, mantidos a taxa de juros, sistema de amortização contratados e prazo remanescente. Alega que os prêmios de seguro são recalculados conforme critérios previstos em cláusula contratual; a parcela de juros é recalculada mensalmente em função do saldo devedor atualizado, sendo taxa de juros e do prazo remanescente calculada utilizando a fórmula de juros simples, inexistindo capitalização. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora postulou a produção de prova técnica para se apurar: a correta aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC ao longo da execução contratual: - da efetiva amortização do saldo devedor ao longo do tempo; - do impacto individual e conjunto dos seguros habitacionais (MIP/DFI) e da taxa de administração sobre a evolução do contrato; - da taxa de juros efetivamente praticada durante a execução da avença; - da compatibilidade entre a taxa registrada na matrícula do imóvel (8,85% a.a.) e a taxa efetivamente aplicada no contrato/CET (9,6436% a.a.); - da existência ou não de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual (ID 583642807). Apresentada a justificativa para realização da perícia, DEFIRO A PROVA, nomeio o perito Sr. CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA, CORECON/SP nº 27.767-3, endereço eletrônico: cjunqueira@yahoo.com. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal (art. 465, §1º, do CPC). Considerando o deferimento da gratuidade, determino que o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, de que trata a Resolução nº 305 de 07/10/2014. Fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo constante do Anexo I, Tabela II, da referida resolução, que serão requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados estes. Comunique-se o perito nomeado, Sr. Carlos Jader, para ciência de sua nomeação e, no caso de aceite, dar início à confecção do laudo pericial, a ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477, §1º, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal