5023232-23.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023232-23.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FIRST S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO ANDERLE - SC15055-A DECISÃO DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação de rito ordinário, fixou os honorários periciais em R$ 31.744,00 (trinta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais). Alega, em síntese, que a) (...) a fixação dos honorários periciais, consoante o disposto no art. 10 da Lei n.º 9.289/1996, dar-se-á por despacho fundamentado, considerando (i) o local da prestação dos serviços, (ii) a natureza, (iii) a complexidade e (iv) tempo estimado do trabalho realizado. Verifica-se, da análise do texto de lei supracitado, que vige no sistema processual pátrio o critério judicial para fixação dos honorários do perito judicial. Não há, portanto, no ordenamento, a adoção de tabelas pré-fixadas para remuneração do trabalho efetivado em juízo por referido profissional.; b) A ausência de tabelamento não deve ser entendida como a inexistência de parâmetros para o arbitramento dos honorários. Há parâmetros expressamente estabelecidos no art. 10, Lei n.º 9.289/1996 que devem ser seguidos para se arbitrar os honorários periciais. A remuneração do perito judicial não está adstrita às tabelas de associações corporativas, mas é definida pelo magistrado, que ponderará a complexidade do trabalho, o tempo efetivamente gasto, bem como o vulto financeiro envolvido na demanda.; c) As 62 horas de trabalho indicadas pelo Perito Judicial equivalem a quase 8 (oito) dias de trabalho (considerando 8 horas diárias). Ora, nem a União, provavelmente nem os d. Procuradores da Autora nem este d. Juízo possuem tal tempo disponível para análise de um único processo. Isso revela que a quantidade de horas e, consequentemente, o valor dos honorários periciais estão superestimados e exagerados. Efetivamente, respeitada a expertise do Sr. Perito, não houve fundamentação adequada na referida proposta, bem como na r. decisão agravada, a justificar a fixação de honorários periciais no importe pleiteado, porque, embora o Sr. Perito faça referência à quantidade de horas trabalhadas, não explica devidamente a razão pela qual esse total de horas é necessária, limitando-se a informar rubricas genéricas (leitura, verificação, confecção, preparação etc). Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, obstando-se o levantamento dos honorários periciais até o julgamento do presente agravo de instrumento; (sic). Neste juízo preliminar, diviso os requisitos que possibilitam a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário, objetivando desconstituir os créditos tributários lançados por meio de autos de infração lavrados nos processos administrativos n. 11516.722535/2013-74 e 11516.722536/2013-19, decorrente da não exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ID 302574845). À causa foi dado o valor de R$ 230.863,19 (duzentos e trinta mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) A autora, ora agravada, pugnou pela produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar que não há resultado tributável no ano-calendário 2011 e, portanto, inexiste obrigação de recolher IRPJ e CSLL no período, de acordo com a fundamentação e pedidos deduzidos na inicial. (ID 337637602). O juízo a quo nomeou o perito, que trouxe aos autos sua proposta de honorários no montante de R$ 31.744,00 (trinta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais), resultante de 62 (sessenta e duas) horas trabalhadas, no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze) por hora, assim divididas: Leitura e Interpretação do Processo: 08 horas; Preparação de Termos de Diligências para arrecadação de provas e comunicação às partes, terceiros e peritos-contadores assistentes: 02 horas; Realização de diligências (Reuniões presenciais ou virtuais): 06 horas; Pesquisa documental e exame de documentação contábil, fiscal, societária e comercial: 10 horas; Realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados: 16 horas; Elaboração do laudo pericial: 12 horas e Revisão final: 08 horas. (ID 425712961). A União Federal, intimada, assim se manifestou: não há justificativa razoável para a quantidade de horas estimadas. Ademais, a estimativa é genérica e de necessidade não comprovada, incluindo diligências que são inerentes à assunção do mister e não atuação específica da perícia. (ID 426334490). A autora concordou com a manifestação da União e, considerando que não houve consenso com relação ao valor dos honorários periciais, requereu ao juízo o arbitramento da verba honorária, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. (ID 561877496). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Dado o valor atribuído à causa, a complexidade para a elaboração dos cálculos, a quantidade de documentos juntados e a ausência de impugnação específica ao valor postulado pela perita, fixo os honorários periciais em R$ 31.744,00 (ID 425712961 e ID 559490299).(ID 591665434). Pois bem. De acordo com a Lei nº 9.289/1996, a remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. A fixação de honorários periciais deve observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a remuneração do serviço prestado seja compatível e digna com o grau de especialização do perito, a complexidade da causa, as diligências necessárias e o zelo profissional. No caso em questão, em que pese o valor da causa, identifica-se excesso de horas atribuídas à perícia, em especial aquelas atribuídas para Realização de diligências (Reuniões presenciais ou virtuais); Pesquisa documental e exame de documentação contábil, fiscal, societária e comercial; Realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados; além de excessivo o valor por hora trabalhada. A jurisprudência desta Terceira Turma tem reconhecido a possibilidade de redução dos honorários periciais estimados pelo expert quando se mostrarem excessivos e dissonantes dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. LEI Nº 9.289/1996. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em ação anulatória de crédito tributário, determinou o depósito de honorários periciais no valor de R$ 42.900,00, conforme proposta acolhida pelo juízo de origem diante da concordância da autora. A agravante sustenta excesso no valor fixado, requerendo sua adequação aos critérios legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) A análise do caso revela que a perícia envolve exame de documentos relativos a quatro inscrições, em contexto de processo eletrônico e informatização dos serviços contábeis, não justificando previsão extensa de horas para pesquisa e cruzamento de informações. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a remuneração com a complexidade e o tempo necessário para execução do trabalho, evitando valores que exorbitem do razoável. Consideradas as especificidades do caso concreto, o valor dos honorários periciais deve ser reduzido para R$ 25.000,00, quantia adequada à natureza e extensão dos serviços. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido para reduzir os honorários periciais ao montante de R$ 25.000,00. (Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019819-36.2025.4.03.0000, Julgamento: 11/03/2026, Intimação via sistema Data: 17/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LEI 9.289/96. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1 - A Lei 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devida na Justiça Federal, em seu artigo 10, estabelece que a “remuneração do perito (...) será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar”. 2 - No caso em tela, não obstante a importância do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, em especial, tendo em vista a miríade de documentos a serem analisados, fato é que o expert não precisará se deslocar para realizar o trabalho, utilizar conhecimentos fora da área contábil, nem se valer de quaisquer materiais para sua consecução, conforme indica a própria proposta de honorários acostada à demanda subjacente. 3 - Aliás, em análise desta, falta maiores detalhamentos dos serviços a serem prestados, tendo sido discriminados apenas genericamente as atividades a serem desenvolvidas (“Pesquisa e Levantamento de Dados”, “Exames e Análises Técnicas”, “Descrição e Conclusão Técnica”, “Planejamento/Execução/Cálculos” e “Revisão Técnica”) e as horas a elas correspondentes. 4 - Por fim, hodiernamente, existem vários sistemas informatizados que permitem agilizar a solução de cálculos complexos, sobretudo, com o desenvolvimento da inteligência artificial. 5 - Assim, sopesadas as especificidades do caso concreto, em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) remunerará de forma adequada o perito indicado. 6 - Recurso provido. (Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5003176-37.2024.4.03.0000, j. 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024). Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (art. 1019, I, CPC). Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1019, II), para oferecer contraminuta, instruindo adequadamente o recurso. Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FIRST S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANDERLE
OAB: 15055/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023232-23.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FIRST S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO ANDERLE - SC15055-A DECISÃO DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação de rito ordinário, fixou os honorários periciais em R$ 31.744,00 (trinta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais). Alega, em síntese, que a) (...) a fixação dos honorários periciais, consoante o disposto no art. 10 da Lei n.º 9.289/1996, dar-se-á por despacho fundamentado, considerando (i) o local da prestação dos serviços, (ii) a natureza, (iii) a complexidade e (iv) tempo estimado do trabalho realizado. Verifica-se, da análise do texto de lei supracitado, que vige no sistema processual pátrio o critério judicial para fixação dos honorários do perito judicial. Não há, portanto, no ordenamento, a adoção de tabelas pré-fixadas para remuneração do trabalho efetivado em juízo por referido profissional.; b) A ausência de tabelamento não deve ser entendida como a inexistência de parâmetros para o arbitramento dos honorários. Há parâmetros expressamente estabelecidos no art. 10, Lei n.º 9.289/1996 que devem ser seguidos para se arbitrar os honorários periciais. A remuneração do perito judicial não está adstrita às tabelas de associações corporativas, mas é definida pelo magistrado, que ponderará a complexidade do trabalho, o tempo efetivamente gasto, bem como o vulto financeiro envolvido na demanda.; c) As 62 horas de trabalho indicadas pelo Perito Judicial equivalem a quase 8 (oito) dias de trabalho (considerando 8 horas diárias). Ora, nem a União, provavelmente nem os d. Procuradores da Autora nem este d. Juízo possuem tal tempo disponível para análise de um único processo. Isso revela que a quantidade de horas e, consequentemente, o valor dos honorários periciais estão superestimados e exagerados. Efetivamente, respeitada a expertise do Sr. Perito, não houve fundamentação adequada na referida proposta, bem como na r. decisão agravada, a justificar a fixação de honorários periciais no importe pleiteado, porque, embora o Sr. Perito faça referência à quantidade de horas trabalhadas, não explica devidamente a razão pela qual esse total de horas é necessária, limitando-se a informar rubricas genéricas (leitura, verificação, confecção, preparação etc). Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, obstando-se o levantamento dos honorários periciais até o julgamento do presente agravo de instrumento; (sic). Neste juízo preliminar, diviso os requisitos que possibilitam a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário, objetivando desconstituir os créditos tributários lançados por meio de autos de infração lavrados nos processos administrativos n. 11516.722535/2013-74 e 11516.722536/2013-19, decorrente da não exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ID 302574845). À causa foi dado o valor de R$ 230.863,19 (duzentos e trinta mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) A autora, ora agravada, pugnou pela produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar que não há resultado tributável no ano-calendário 2011 e, portanto, inexiste obrigação de recolher IRPJ e CSLL no período, de acordo com a fundamentação e pedidos deduzidos na inicial. (ID 337637602). O juízo a quo nomeou o perito, que trouxe aos autos sua proposta de honorários no montante de R$ 31.744,00 (trinta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais), resultante de 62 (sessenta e duas) horas trabalhadas, no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze) por hora, assim divididas: Leitura e Interpretação do Processo: 08 horas; Preparação de Termos de Diligências para arrecadação de provas e comunicação às partes, terceiros e peritos-contadores assistentes: 02 horas; Realização de diligências (Reuniões presenciais ou virtuais): 06 horas; Pesquisa documental e exame de documentação contábil, fiscal, societária e comercial: 10 horas; Realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados: 16 horas; Elaboração do laudo pericial: 12 horas e Revisão final: 08 horas. (ID 425712961). A União Federal, intimada, assim se manifestou: não há justificativa razoável para a quantidade de horas estimadas. Ademais, a estimativa é genérica e de necessidade não comprovada, incluindo diligências que são inerentes à assunção do mister e não atuação específica da perícia. (ID 426334490). A autora concordou com a manifestação da União e, considerando que não houve consenso com relação ao valor dos honorários periciais, requereu ao juízo o arbitramento da verba honorária, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. (ID 561877496). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Dado o valor atribuído à causa, a complexidade para a elaboração dos cálculos, a quantidade de documentos juntados e a ausência de impugnação específica ao valor postulado pela perita, fixo os honorários periciais em R$ 31.744,00 (ID 425712961 e ID 559490299).(ID 591665434). Pois bem. De acordo com a Lei nº 9.289/1996, a remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. A fixação de honorários periciais deve observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a remuneração do serviço prestado seja compatível e digna com o grau de especialização do perito, a complexidade da causa, as diligências necessárias e o zelo profissional. No caso em questão, em que pese o valor da causa, identifica-se excesso de horas atribuídas à perícia, em especial aquelas atribuídas para Realização de diligências (Reuniões presenciais ou virtuais); Pesquisa documental e exame de documentação contábil, fiscal, societária e comercial; Realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados; além de excessivo o valor por hora trabalhada. A jurisprudência desta Terceira Turma tem reconhecido a possibilidade de redução dos honorários periciais estimados pelo expert quando se mostrarem excessivos e dissonantes dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. LEI Nº 9.289/1996. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em ação anulatória de crédito tributário, determinou o depósito de honorários periciais no valor de R$ 42.900,00, conforme proposta acolhida pelo juízo de origem diante da concordância da autora. A agravante sustenta excesso no valor fixado, requerendo sua adequação aos critérios legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) A análise do caso revela que a perícia envolve exame de documentos relativos a quatro inscrições, em contexto de processo eletrônico e informatização dos serviços contábeis, não justificando previsão extensa de horas para pesquisa e cruzamento de informações. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a remuneração com a complexidade e o tempo necessário para execução do trabalho, evitando valores que exorbitem do razoável. Consideradas as especificidades do caso concreto, o valor dos honorários periciais deve ser reduzido para R$ 25.000,00, quantia adequada à natureza e extensão dos serviços. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido para reduzir os honorários periciais ao montante de R$ 25.000,00. (Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019819-36.2025.4.03.0000, Julgamento: 11/03/2026, Intimação via sistema Data: 17/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LEI 9.289/96. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1 - A Lei 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devida na Justiça Federal, em seu artigo 10, estabelece que a “remuneração do perito (...) será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar”. 2 - No caso em tela, não obstante a importância do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, em especial, tendo em vista a miríade de documentos a serem analisados, fato é que o expert não precisará se deslocar para realizar o trabalho, utilizar conhecimentos fora da área contábil, nem se valer de quaisquer materiais para sua consecução, conforme indica a própria proposta de honorários acostada à demanda subjacente. 3 - Aliás, em análise desta, falta maiores detalhamentos dos serviços a serem prestados, tendo sido discriminados apenas genericamente as atividades a serem desenvolvidas (“Pesquisa e Levantamento de Dados”, “Exames e Análises Técnicas”, “Descrição e Conclusão Técnica”, “Planejamento/Execução/Cálculos” e “Revisão Técnica”) e as horas a elas correspondentes. 4 - Por fim, hodiernamente, existem vários sistemas informatizados que permitem agilizar a solução de cálculos complexos, sobretudo, com o desenvolvimento da inteligência artificial. 5 - Assim, sopesadas as especificidades do caso concreto, em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) remunerará de forma adequada o perito indicado. 6 - Recurso provido. (Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5003176-37.2024.4.03.0000, j. 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024). Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (art. 1019, I, CPC). Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1019, II), para oferecer contraminuta, instruindo adequadamente o recurso. Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal