Detalhe do processo

5023213-17.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023213-17.2026.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: FACCHINI S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACCHINI S/A contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente/SP, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 5003318-15.2026.4.03.6000, que indeferiu a medida liminar destinada à liberação de semirreboque de propriedade da impetrante, apreendido no processo administrativo n. 19715.721365/2025-18. A agravante afirma que o bem, placa FBC-5136/SP, foi retido em 03/06/2025 durante o transporte de cigarros de procedência estrangeira realizado por motorista vinculado a empresa transportadora terceirizada. Sustenta que não participou da infração, invocando sua condição de terceira de boa-fé, a ausência, segundo o laudo pericial, de compartimento adrede preparado para transporte oculto e estranho à estrutura original do veículo, bem como a restituição do semirreboque já determinada na esfera penal. No recurso, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata liberação e restituição do semirreboque, bem como a suspensão de eventual ato destinado a decretar ou consumar seu perdimento até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Subsidiariamente, pleiteia sua nomeação como depositária fiel do bem. Em 17/08/2026, a agravante comunicou a prolação de sentença favorável no feito de origem e requereu a homologação da desistência do agravo, por reconhecer a perda superveniente de seu objeto (ID 392298121). É o breve relatório. Decido. Após a interposição do recurso, foi proferida sentença no mandado de segurança originário, em 12/08/2026 (ID 598953716). Em cognição exauriente, o Juízo reconheceu a boa-fé da impetrante e acolheu a pretensão principal de restituição do semirreboque. O dispositivo consignou: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDO A SEGURANÇA para fins de determinar à autoridade impetrada a devolução ao impetrante do veículo semirreboque da marca FACCHINI, MODELO SRF CA, TIPO CARGA SECA, TRÊS EIXOS, ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO 2012, COR CINZA, PLACA FBC-5136/SP, INSCRITO NO RENAVAM SOB O Nº 00461757680, CHASSI Nº 94BA1713CCV034941, apreendido em 03 de junho de 2025, salvo fator impeditivo não mencionado nos autos. Julgo Extinto o presente feito com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Custas na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário. A presente sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para intimação da autoridade impetrada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. Publique-se. Intime-se.” O agravo volta-se exclusivamente contra o indeferimento da tutela liminar. A sentença posterior, proferida em cognição exauriente, acolheu a pretensão de restituição do bem e, assim, esvaziou a utilidade do recurso. Eventual insurgência contra o julgamento de mérito deverá ser veiculada pela via recursal própria. No mandado de segurança, a sentença concessiva é passível de execução provisória, ressalvadas as hipóteses legais, conforme o art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. A remessa necessária prevista no § 1º do mesmo artigo, portanto, não preserva interesse autônomo no exame da tutela liminar já superada. O fato superveniente deve ser considerado no estado em que se encontra o processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Verificada a ausência atual de necessidade e utilidade do provimento recursal, incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado, na forma do art. 932, III, do mesmo diploma, em consonância com o art. 33, I, do Regimento Interno deste Tribunal. A petição de desistência apresentada pela agravante, admissível independentemente da anuência da parte contrária nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 33, VI, do Regimento Interno, confirma a ausência de interesse recursal. Como o requerimento foi expressamente fundado na perda de objeto já produzida pela sentença, a solução terminativa adequada é o reconhecimento da prejudicialidade superveniente. Por tais fundamentos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FACCHINI S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO CAIS

OAB: 97584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023213-17.2026.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: FACCHINI S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACCHINI S/A contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente/SP, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 5003318-15.2026.4.03.6000, que indeferiu a medida liminar destinada à liberação de semirreboque de propriedade da impetrante, apreendido no processo administrativo n. 19715.721365/2025-18. A agravante afirma que o bem, placa FBC-5136/SP, foi retido em 03/06/2025 durante o transporte de cigarros de procedência estrangeira realizado por motorista vinculado a empresa transportadora terceirizada. Sustenta que não participou da infração, invocando sua condição de terceira de boa-fé, a ausência, segundo o laudo pericial, de compartimento adrede preparado para transporte oculto e estranho à estrutura original do veículo, bem como a restituição do semirreboque já determinada na esfera penal. No recurso, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata liberação e restituição do semirreboque, bem como a suspensão de eventual ato destinado a decretar ou consumar seu perdimento até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Subsidiariamente, pleiteia sua nomeação como depositária fiel do bem. Em 17/08/2026, a agravante comunicou a prolação de sentença favorável no feito de origem e requereu a homologação da desistência do agravo, por reconhecer a perda superveniente de seu objeto (ID 392298121). É o breve relatório. Decido. Após a interposição do recurso, foi proferida sentença no mandado de segurança originário, em 12/08/2026 (ID 598953716). Em cognição exauriente, o Juízo reconheceu a boa-fé da impetrante e acolheu a pretensão principal de restituição do semirreboque. O dispositivo consignou: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDO A SEGURANÇA para fins de determinar à autoridade impetrada a devolução ao impetrante do veículo semirreboque da marca FACCHINI, MODELO SRF CA, TIPO CARGA SECA, TRÊS EIXOS, ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO 2012, COR CINZA, PLACA FBC-5136/SP, INSCRITO NO RENAVAM SOB O Nº 00461757680, CHASSI Nº 94BA1713CCV034941, apreendido em 03 de junho de 2025, salvo fator impeditivo não mencionado nos autos. Julgo Extinto o presente feito com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Custas na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário. A presente sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para intimação da autoridade impetrada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. Publique-se. Intime-se.” O agravo volta-se exclusivamente contra o indeferimento da tutela liminar. A sentença posterior, proferida em cognição exauriente, acolheu a pretensão de restituição do bem e, assim, esvaziou a utilidade do recurso. Eventual insurgência contra o julgamento de mérito deverá ser veiculada pela via recursal própria. No mandado de segurança, a sentença concessiva é passível de execução provisória, ressalvadas as hipóteses legais, conforme o art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. A remessa necessária prevista no § 1º do mesmo artigo, portanto, não preserva interesse autônomo no exame da tutela liminar já superada. O fato superveniente deve ser considerado no estado em que se encontra o processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Verificada a ausência atual de necessidade e utilidade do provimento recursal, incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado, na forma do art. 932, III, do mesmo diploma, em consonância com o art. 33, I, do Regimento Interno deste Tribunal. A petição de desistência apresentada pela agravante, admissível independentemente da anuência da parte contrária nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 33, VI, do Regimento Interno, confirma a ausência de interesse recursal. Como o requerimento foi expressamente fundado na perda de objeto já produzida pela sentença, a solução terminativa adequada é o reconhecimento da prejudicialidade superveniente. Por tais fundamentos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal