Detalhe do processo

5023211-53.2026.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023211-53.2026.8.21.0019/RS AUTOR : TIAGO ISAIAS PETERS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela cautelar probatória e de autorização para realização de reparos e alienação do veículo. Narrou a parte autora, em síntese, ser proprietária do veículo BMW 320i M Sport , ano 2024, placa JDC-0C05. Alegou ter contratado, em dezembro de 2025, a ré SAO JORGE TRUCK CENTER REPARAÇÃO MECÂNICA EIRELI para identificar e eliminar ruído na suspensão dianteira, tendo o bem sido retirado em 19/12/2025 e o orçamento nº 017177 emitido em 27/12/2025, no valor de R$ 2.086,40, devidamente quitado. Relatou que, em 08/01/2026, enquanto o automóvel ainda se encontrava sob guarda da oficina e era conduzido por SAMUEL AFONSO SIEBEL , ocorreu colisão registrada no boletim de ocorrência nº 15435/2026, com admissão de culpa pela ré JESSICA HAUBERT . Sustentou que, após o sinistro, o veículo foi encaminhado ao fluxo gerenciado pela ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, que autorizou o reparo executado pela GARAGEM 221, entre 15 e 18/02/2026. Contudo, constatou posterior infiltração de água no farol e persistência do ruído na suspensão. Acrescentou que o diagnóstico técnico realizado pela concessionária BMW IESA, em 22/06/2026, identificou intervenção por terceiro não homologado e necessidade de substituição integral do farol. Requereu, em sede liminar, a designação de perícia cautelar no veículo, bem como autorização para, concluída a vistoria, proceder às substituições necessárias e à eventual alienação do bem, com preservação da peça avariada. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Para concessão da tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que o diagnóstico técnico da concessionária BMW IESA, lavrado na OS nº 22181 ( evento 1, COMP47 ), identificou a intervenção de terceiro não homologado, cola plástica na lente do farol, vedação deficiente e a necessidade técnica de substituição integral do componente, o que é corroborado pela convergência entre os dois orçamentos independentes juntados ( evento 1, COMP45 e evento 1, COMP46 ). As atas notariais e os comprovantes de pagamento ( evento 1, ATA5 , evento 1, ATA9 , evento 1, ATA31 , evento 1, COMP6 , evento 1, COMP10 , evento 1, COMP40 , evento 1, COMP41 e evento 1, COMP48 ) consolidam a narrativa fática e indicam, com base documental suficiente, a inadequação dos serviços executados e a cadeia de fornecimento envolvida. Em relação ao perigo de dano processual, observo que o farol direito, componente físico central da controvérsia, está sujeito a alteração progressiva do estado de conservação em razão da infiltração de umidade, da variação de temperatura e de eventuais lavagens e usos ordinários do veículo. A parte autora informou que pretende alienar o automóvel e que não pode ser obrigada a mantê-lo indefinidamente em estado de deterioração apenas para fins de preservação de prova, o que tornaria a situação ainda mais gravosa. Sem a perícia prévia, a demonstração futura da extensão do dano, da natureza da intervenção indevida e da necessidade de substituição integral pode ser comprometida de forma irreversível, inviabilizando a tutela jurisdicional adequada ao final do processo. Ressalto que a antecipação da prova pericial, neste caso, não causa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o requerido poderá participar da perícia e indicar assistente técnico, se assim desejar. Pelo exposto, estando atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a antecipação da prova pericial no veículo BMW 320i M Sport, placa JDC-0C05, por profissional engenheiro mecânico. A parte autora deverá arcar com os custos da perícia e, desde já, nomeio perito o Engenheiro Mecânico André Luiz Regner, devidamente cadastrado no e-proc. Intime-se a parte autora na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se, com urgência, a parte requerida, para contestar, ocasião na qual já fica intimada, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte requerente, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Concluída a perícia e assegurada a documentação integral do estado atual do veículo e do farol, autorizo a parte autora a promover a substituição do farol e os demais reparos necessários, bem como a alienar o veículo se assim entender conveniente, mediante preservação do componente retirado, que deverá ser mantido na guarda da parte autora, nos termos do art. 297 do CPC, de modo a preservar a prova até o deslinde do feito. Considerando a manifestação da parte autora no desinteresse em conciliar e que as práticas autocompositivas regem-se pelo Princípio da Voluntariedade, deixo de designar a audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, o que poderá ser revisto no curso do feito a pedido das partes. Intimem-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TIAGO ISAIAS PETERS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILMAR LOURENÇO

OAB: 33559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023211-53.2026.8.21.0019/RS AUTOR : TIAGO ISAIAS PETERS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela cautelar probatória e de autorização para realização de reparos e alienação do veículo. Narrou a parte autora, em síntese, ser proprietária do veículo BMW 320i M Sport , ano 2024, placa JDC-0C05. Alegou ter contratado, em dezembro de 2025, a ré SAO JORGE TRUCK CENTER REPARAÇÃO MECÂNICA EIRELI para identificar e eliminar ruído na suspensão dianteira, tendo o bem sido retirado em 19/12/2025 e o orçamento nº 017177 emitido em 27/12/2025, no valor de R$ 2.086,40, devidamente quitado. Relatou que, em 08/01/2026, enquanto o automóvel ainda se encontrava sob guarda da oficina e era conduzido por SAMUEL AFONSO SIEBEL , ocorreu colisão registrada no boletim de ocorrência nº 15435/2026, com admissão de culpa pela ré JESSICA HAUBERT . Sustentou que, após o sinistro, o veículo foi encaminhado ao fluxo gerenciado pela ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, que autorizou o reparo executado pela GARAGEM 221, entre 15 e 18/02/2026. Contudo, constatou posterior infiltração de água no farol e persistência do ruído na suspensão. Acrescentou que o diagnóstico técnico realizado pela concessionária BMW IESA, em 22/06/2026, identificou intervenção por terceiro não homologado e necessidade de substituição integral do farol. Requereu, em sede liminar, a designação de perícia cautelar no veículo, bem como autorização para, concluída a vistoria, proceder às substituições necessárias e à eventual alienação do bem, com preservação da peça avariada. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Para concessão da tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que o diagnóstico técnico da concessionária BMW IESA, lavrado na OS nº 22181 ( evento 1, COMP47 ), identificou a intervenção de terceiro não homologado, cola plástica na lente do farol, vedação deficiente e a necessidade técnica de substituição integral do componente, o que é corroborado pela convergência entre os dois orçamentos independentes juntados ( evento 1, COMP45 e evento 1, COMP46 ). As atas notariais e os comprovantes de pagamento ( evento 1, ATA5 , evento 1, ATA9 , evento 1, ATA31 , evento 1, COMP6 , evento 1, COMP10 , evento 1, COMP40 , evento 1, COMP41 e evento 1, COMP48 ) consolidam a narrativa fática e indicam, com base documental suficiente, a inadequação dos serviços executados e a cadeia de fornecimento envolvida. Em relação ao perigo de dano processual, observo que o farol direito, componente físico central da controvérsia, está sujeito a alteração progressiva do estado de conservação em razão da infiltração de umidade, da variação de temperatura e de eventuais lavagens e usos ordinários do veículo. A parte autora informou que pretende alienar o automóvel e que não pode ser obrigada a mantê-lo indefinidamente em estado de deterioração apenas para fins de preservação de prova, o que tornaria a situação ainda mais gravosa. Sem a perícia prévia, a demonstração futura da extensão do dano, da natureza da intervenção indevida e da necessidade de substituição integral pode ser comprometida de forma irreversível, inviabilizando a tutela jurisdicional adequada ao final do processo. Ressalto que a antecipação da prova pericial, neste caso, não causa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o requerido poderá participar da perícia e indicar assistente técnico, se assim desejar. Pelo exposto, estando atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a antecipação da prova pericial no veículo BMW 320i M Sport, placa JDC-0C05, por profissional engenheiro mecânico. A parte autora deverá arcar com os custos da perícia e, desde já, nomeio perito o Engenheiro Mecânico André Luiz Regner, devidamente cadastrado no e-proc. Intime-se a parte autora na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se, com urgência, a parte requerida, para contestar, ocasião na qual já fica intimada, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte requerente, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Concluída a perícia e assegurada a documentação integral do estado atual do veículo e do farol, autorizo a parte autora a promover a substituição do farol e os demais reparos necessários, bem como a alienar o veículo se assim entender conveniente, mediante preservação do componente retirado, que deverá ser mantido na guarda da parte autora, nos termos do art. 297 do CPC, de modo a preservar a prova até o deslinde do feito. Considerando a manifestação da parte autora no desinteresse em conciliar e que as práticas autocompositivas regem-se pelo Princípio da Voluntariedade, deixo de designar a audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, o que poderá ser revisto no curso do feito a pedido das partes. Intimem-se. Diligências Legais.