5023204-89.2025.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- REVISãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5023204-89.2025.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM REQUERENTE: DEBORA MARCELINO SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de revisão criminal ajuizada por DÉBORA MARCELINO CUNHA DA SILVA (16.02.1969), com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal visando à desconstituição do acórdão proferido pela c. Décima Primeira Turma deste Tribunal no âmbito da Apelação Criminal n. 0009018-92.2009.4.03.6181, cujos autos tramitaram, originariamente, perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara de Santos/SP, por meio do qual restou condenada pela apontada prática do crime definido no artigo 33, “caput” c.c. artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, remontando o trânsito em julgado a 22.05.2025 (ID 335363501). O acórdão combatido acha-se vazado nos termos seguintes (ID 335363500): "PENAL. CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. OPERAÇÃO MURALHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 TANTO PARA O AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE QUANTO PARA A REDUÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. CONSEQUENTE AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDA AQUELA VEICULADA PELA DEFESA. - A materialidade do crime de tráfico transnacional de entorpecentes encontra-se demonstrada por Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial, transcrição dos diálogos gravados durante as interceptações telefônicas e pela prova oral coligida ao processo, que comprova, da mesma maneira, a autoria do delito. - No âmbito da Operação Muralha, que desvelou a existência de organização criminosa voltada ao cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, apurou-se que um grupo de pessoas que a ré integrava pretendia embarcar, em 17.10.2006, 71Kg (setenta e um quilogramas) de cocaína no navio Chesapeake Belle, de bandeira filipina, que estava atracado no Porto de Santos/SP e partiria para a Europa, o que seria feito a partir de uma embarcação menor, que se aproximaria daquela pelo lado oposto ao do porto e içaria o entorpecente. Em razão, contudo, da vigilância portuária, o embarque foi adiado para o dia seguinte, mas foi impedido pela atuação de policiais federais, que abordaram a ré e seu marido se deslocavam em um veículo automotor para comprar fita adesiva e cintas ligas, que seriam utilizadas para que a droga, armazenada no apartamento do casal, fosse presa ao corpo do grupo criminoso e assim introduzida no Porto de Santos/SP. Conduzidos de volta ao apartamento em que residiam, o entorpecente foi encontrado em cima da cama do quarto do casal. A despeito da negativa de autoria apresentada pela ré em ambas as etapas da persecução penal, além de ser implausível, por si só, que 71Kg (setenta e um quilogramas) de cocaína tenham sido colocados no quarto do casal sem o conhecimento dela quando ela própria estava em casa, os diálogos obtidos mediante interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações revelam, sem qualquer dúvida, seu envolvimento no episódio delitivo, uma vez que é feita menção a um carregamento – certamente não de um telefone celular, como ela quis fazer crer, dada a omissão proposital ao objeto em questão e a resposta da ré de que “já tá tudo carregado aqui” – à tentativa de embarque do entorpecente no dia anterior e à aquisição de cintas para que fosse carregado junto ao corpo e assim introduzido no Porto de Santos/SP, tudo com plena ciência dela. - A natureza e a quantidade da substância apreendida (71Kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, devem ser consideradas para a exasperação da pena-base, como postula o órgão de acusação. Assim, considerando os patamares utilizados por esta Turma em casos semelhantes, deve ser estabelecida a pena base em 9/12. - Na fase final do cálculo, foi reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, o que resultou no incremento de 1/6 (um sexto). Com relação ao quantum a ser exasperado, a causa de aumento deve permanecer no mínimo legal (1/6 – um sexto), uma vez que presente tão somente uma. Os patamares superiores devem ser reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. - Por outro lado, incidiu a causa de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, com a consequente redução da pena em 1/6 (um sexto). A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, como pretende a defesa, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. Na hipótese vertente, a apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. A atividade ilícita, aliás, envolveu elaborado esquema criminoso, com a tentativa do grupo de içar o entorpecente ao navio em que seria levado à Europa a partir de uma embarcação menor e, frustrado tal intento, a droga seria introduzida no Porto de Santos/SP colada ao corpo de membros do grupo criminoso, tanto é que a ré e seu marido haviam saído para comprar cintas e fita adesiva quando foram abordados por policiais militares, e Roberto Wagner Caldeira narrou que no quarto do casal foram encontrados uniformes de estivador, como constou inclusive em Auto de Apresentação e Apreensão. - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal parcialmente provida e desprovida aquela veiculada por DÉBORA MARCELINO CUNHA DA SILVA, para manter sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006, e aumentar a pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, bem como pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos". (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009018-92.2009.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) Na presente revisão criminal, a requerente sustenta, em síntese, que: (i) a condenação padece de erro judiciário e se revela manifestamente contrária à evidência dos autos, por não ter sido operacionalizada sob a perspectiva do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, cuja aplicação se mostra obrigatória para todo o Poder Judiciário; (ii) a valoração dos elementos probatórios reunidos revelar-se-ia discriminatória e influenciada por estereótipos de gênero (enquadrando-a como “mulher de traficante”, sem questionamento ativo), com desconsideração de relações assimétricas de poder e menoscabo de eventual quadro de vulnerabilidade, dependência financeira, subordinação afetiva e/ou coação moral; (iii) a pretendente foi considerada agente autônoma e em paridade de status com seu então marido, confesso membro de organização criminosa, culminando o julgador em traduzir como aderência dolosa à empreitada delinquencial circunstâncias que, em verdade, soariam, sobretudo, como atos de autopreservação; (iv) a par da inexistência no caderno processual subjacente de provas diretas e objetivas reveladoras da integração da suplicante ao contexto delitivo, esta, em seu interrogatório, negou ciência da droga, relato desacreditado pelo acórdão hostilizado, que, para fincar sua responsabilização penal, alicerçou-se, exclusivamente, em três diálogos telefônicos ambíguos; (v) a dosimetria da pena padece de manifesta ilegalidade, em razão de indevida dupla valoração da quantidade de droga apreendida, tanto para exasperar a pena-base como para engendrar a modulação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a cuja incidência acredita fazer jus em sua expressão máxima, já que se tratava de ré primária, com bons antecedentes e sem testificação de dedicação a atividades delitivas, tendo ocorrido, inclusive, sua absolvição pelo crime de associação ao tráfico. Requer-se, ao final, a procedência da revisão para absolvição da revisionanda, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para o redimensionamento da pena e readequação do regime prisional. Distribuídos os autos a este Gabinete de Trabalho, de pronto foi determinada a sanação de defeito na representação processual da pretendente (ID 335825058), o que foi feito (ID 336812617). Em sequência, sucedeu a remessa do processo ao “Parquet”, que, em momento primeiro, pronunciou-se pela junção da prova oral colhida no feito primitivo e dos áudios em que se contém a interceptação telefônica realizada, promoção acolhida pelo despacho ID 338748388. Intimada, a Defesa manifestou-se em ID 341910222, colacionando os subsídios probatórios faltantes. Com nova vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido revisional (ID 343439028). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Compreende-se o pleito revisional como ação autônoma de impugnação propensa ao desfazimento da coisa julgada haurida na esfera criminal, diante da presença dos requisitos estampados na legislação de regência (artigo 621, CPP). Não constitui o referido instrumento, como adverte a jurisprudência, em sucedâneo recursal voltado à veiculação de inconformismo da parte quanto à decisão proferida. Tampouco se destina à substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto fático-probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante, com impertinente reexame de linhas argumentativas já afastadas, de forma motivada, no processo originário. Em realidade, faz-se necessário, ao sucesso no uso do aludido mecanismo processual, o reconhecimento de incompatibilidade do comando judicial atacado à ordem positiva, com presença de ilegalidade evidente, abuso ou arbitrariedade, que venham a desaconselhar a manutenção da operatividade do decreto condenatório passado em julgado. Se, ao contrário, a interpretação contida no decisório guerreado reveste-se de plausibilidade jurídica, à luz do entendimento jurisprudencial vigente à época da prolação da decisão atacada, resultará frustrado o pleito revisional, pois não estamos, aqui, na esfera recursal, e a garantia constitucional da coisa julgada merece o devido zelo. É desta colenda Seção o seguinte paradigma, que bem dimensiona o tipo de exame que há de ser feito em pleitos revisionais: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta à lei ou à evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil. (...) 6. Pedido revisional julgado improcedente". (TRF 3ª Região, 4ª Seção, RevCrim 5025244-20.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, julgado em 22/03/2021). Colha-se, ainda, o preciso alerta do e. Supremo Tribunal Federal: "O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir 'uma terceira instância' de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor". (HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 03/11/2015). Postas tais premissas, calha breve digressão quanto à conjuntura em que se encerra a presente ação rescisória. Consoante se extrai dos autos pretéritos, a revisionanda foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento descrita no art. 40, I, do mesmo diploma legal, no contexto da denominada “Operação Muralha”, investigação conduzida pela Polícia Federal voltada à desarticulação de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes. Conforme a imputação acusatória, a requerente teria concorrido para a tentativa de embarque clandestino de expressiva quantidade de cocaína em embarcação atracada no Porto de Santos/SP, destinada à Europa, sendo apreendidos cerca de 71kg do entorpecente no apartamento em que residia com corréu. Ao final da instrução processual, o Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-a da imputação relativa ao artigo 35 da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A pena foi inicialmente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Interpostos recursos de apelação pela defesa e pelo Ministério Público Federal, a colenda Décima Primeira Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e redimensionando a reprimenda para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Pois bem; esquadrinhadas as alegações da defesa à luz do acórdão rescindendo e dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra o preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A demandante sustenta que a condenação padeceria de erro judiciário por não ter sido operacionalizada sob a perspectiva do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ n. 492/2023, e que a valoração probatória teria sido contaminada por estereótipos de gênero, pela desconsideração de relações assimétricas de poder e pelo menoscabo de suposta vulnerabilidade, dependência financeira, subordinação afetiva e coação moral em relação ao então marido, corréu confesso. A tese, entretanto, não resiste ao confronto com o acervo probatório dos autos originários nem com os limites cognitivos da via revisional. Impõe-se, desde logo, uma observação de ordem metodológica. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero constitui instrumento hermenêutico destinado a orientar a atividade judicial no exame de casos concretos, assegurando que a produção e a valoração da prova sejam conduzidas de modo livre de preconceitos estruturais e estereótipos de gênero incompatíveis com a ordem constitucional. Trata-se, inequivocamente, de diretriz legítima, necessária e de observância compulsória no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e que vem sendo jurisprudencialmente agasalhada, nos casos em que regularmente justificada sua incidência. Sirva de exemplo recente precedente jurisprudencial desta e. Corte: “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO PARA MULA DO TRÁFICO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 8. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias também devem ser consideradas para majoração da pena-base. (...) 10. Presentes no caso concreto os elementos que autorizam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. O conjunto probatório presente nos autos permite concluir que a ré teve um comportamento típico das chamadas ‘mulas’ - pessoas que fazem viagens, muitas vezes internacionais, mediante remuneração, com o objetivo primordial de transportar entorpecentes. (...) 12. No que tange ao percentual de redução, a tese de que o réu faria jus à diminuição no percentual máximo de dois terços (ou, subsidiariamente, de metade) contraria a jurisprudência do STF e do STJ – que preceitua que a ‘mula’ do tráfico, ao atuar fazendo o transporte da droga com consciência de que presta serviço a uma organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes, ainda que de forma ocasional e sem fazer parte de tal organização, não faz jus à diminuição máxima; ao contrário, em casos tais se justifica plenamente a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 13. Quanto à modulação da fração da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta Turma tem decidido que, quando se trata de mula e em tráfico organizado, a fração mínima é a mais adequada. 14. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. No caso em tela, a situação de vulnerabilidade socioeconômica da acusada restou comprovada, por meio de documentação relativa à doença grave recém diagnosticada de sua filha de 6 anos, a certidão de óbito de sua genitora, a certidão de nascimento e documento de identidade de sua filha constando na filiação apenas o nome da acusada, os quais demonstram que a acusada é mãe solo, não conta mais com o apoio de sua mãe e avó, já falecidas, nunca teve ajuda do pai da criança, que sequer a registrou. A acusada ainda comprovou que, após os fatos, conseguiu emprego formal registrado em CTPS e segue trabalhando. Considerada a excepcionalidade do caso concreto, em que restou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica da acusada, aplicada a fração de 1/2 (metade) de diminuição referente ao tráfico privilegiado. 15. Fixado o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, já considerado o interregno da prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 16. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das vedações à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito constantes da Lei 11.343/2006. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 17. Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5009770-77.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026 – destaquei). Em hipóteses em que divisada a pertinência de seu recaimento, a Corte Cidadã também tem prestigiado a aplicabilidade do instrumento, como se denota, a exemplo, do seguinte paradigma: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros. (...) 5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. (...) 7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias históricas. (...)” (AgRg no HC n. 953.647/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025 - destaquei.) Entretanto, a aplicação do Protocolo não opera como mecanismo automático de revisão de decisões judiciais pretéritas, nem como presunção “iuris et de iure” de que toda condenação de mulher que se afigura pretensamente envolta em prática criminosa e que conviva com corréu a que se busca responsabilização pela mesma perpetração delitiva, decorra, necessariamente, de julgamento viciado por estereótipos de gênero. Tal leitura não encontra amparo no texto da Resolução CNJ nº 492/2023 nem na intelecção que possa ser firmada sobre a matéria. Para que a invocação do Protocolo autorize a desconstituição de coisa julgada penal - providência de extrema excepcionalidade - impõe-se a demonstração concreta e específica de que o julgamento, efetivamente, assentou-se em premissas discriminatórias acerca do papel social da mulher; desconsiderou, sem fundamentação, elementos probatórios favoráveis à acusada; ou, ainda, atribuiu à condição feminina da ré, por si só, significado probatório desfavorável. E nenhuma dessas hipóteses se verifica presente no caso em exame. Deveras, o acórdão rescindendo não contém, em nenhum de seus trechos, referência à condição de gênero da revisionanda como elemento de convicção. A condenação não se fundou no fato de ser ela mulher, esposa ou companheira de corréu, nem derivou de qualquer presunção de que mulheres em relacionamentos com traficantes seriam, por essa razão, necessariamente partícipes da empreitada criminosa. Ao contrário: o raciocínio probatório desenvolvido no acórdão rescindendo é objetivo, ancorado em elementos concretos e individualizados relativos à própria conduta da revisionanda, a saber: (a) os diálogos telefônicos interceptados, nos quais a revisionanda - ao que se valorou nos autos pretéritos – teria confirmado expressamente a operacionalização integral de um “carregamento” no apartamento, além de acompanhar a tentativa de embarque do entorpecente e coordenar contatos entre os integrantes do grupo, denotando ciência da empreitada criminosa; (b) a presença física da revisionanda no apartamento onde foram armazenados 71 kg de cocaína, durante todo o período relevante dos fatos; (c) o deslocamento conjunto com o corréu para aquisição de fita adesiva e cintas destinadas ao embarque do entorpecente - circunstância observada diretamente pela equipe de vigilância da Polícia Federal; (d) a apreensão de uniformes de estivador no apartamento do casal, documentada no respectivo Auto de Apresentação e Apreensão. Esses elementos probatórios foram avaliados de forma individualizada, referindo-se exclusivamente à conduta pessoal da revisionanda, sem qualquer extrapolação fundada em estereótipos de gênero. É certo que a revisionanda averba que teria sido considerada agente autônoma em paridade de status com o corréu, quando, na verdade, sua conduta deveria ser compreendida como decorrência de subordinação afetiva, dependência financeira ou coação moral. A linha argumentativa não frutifica, por dupla razão. Em primeiro lugar, não há nos autos originários qualquer elemento probatório que indique situação de vulnerabilidade, coação ou dependência da revisionanda em relação ao corréu. Por outro falar: a alegada necessidade de reinterpretação do conjunto probatório à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não encontra guarida em elementos concretos produzidos durante a instrução processual. Assim é que, ao ser interrogada, a própria suplicante limitou-se a negar a prática delitiva, sem relatar situação de violência, coação, submissão, dependência ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar relações assimétricas de poder cuja consideração houvesse sido descurada pelo juízo condenatório. Tampouco a defesa técnica desenvolveu tal adução ao longo da instrução ou nas fases recursais ordinárias. Demais, nenhum laudo psicossocial, nenhuma declaração de testemunhas, nenhum elemento de convicção produzido sob o crivo do contraditório apontou nessa direção. A tese revisional, portanto, não se sustenta em prova concreta, mas em construção hipotética e genérica, incompatível com os requisitos da via revisional. Em segundo lugar, e mais relevante, a intelecção que fora procedida nos autos subjacentes não se compagina à narrativa de passividade e subordinação. Ao lume da exegese perfilhada nos atos judiciais exarados na demanda matriz, os diálogos interceptados revelam que a revisionanda conhecia a empreitada criminosa e dela participava ativamente, seja confirmando o estado do carregamento, coordenando comunicações entre integrantes do grupo, acompanhando a tentativa de embarque ou respondendo a orientações operacionais. O quadro probatório que nessa esteira se formou afigura-se incondizente, pois, ao figurino de mulher coagida, amedrontada ou destituída de capacidade volitiva sobre suas próprias ações. A propósito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não insinua que mulheres sejam presumidamente desprovidas de autodeterminação criminosa autônoma e de discernimento para a prática delitiva - premissas que, para além de incorretas, seriam, em si consideradas, discriminatórias. O que o instrumento veda é a atribuição de responsabilidade penal fundada exclusivamente no gênero ou no vínculo afetivo, sem suporte probatório individualizado. E, no presente caso, a condenação da revisionanda repousa precisamente sobre prova particularizada e robusta de sua participação pessoal e consciente na empreitada delitiva. Sustenta, ainda, a defesa que provas diretas e objetivas seriam inexistentes e que a condenação teria se fundado exclusivamente em três diálogos telefônicos de conteúdo ambíguo. A afirmação não corresponde ao acervo probatório dos autos. O acórdão rescindendo assentou a condenação em conjunto probatório plural e convergente, integrado por Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Pericial atestando tratar-se de cocaína a substância apreendida; diálogos telefônicos interceptados; e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo o depoimento de agentes policiais que acompanharam, pessoalmente, os fatos. Tampouco procede a qualificação dos diálogos como "ambíguos". A resposta da revisionanda - "já tá tudo carregado aqui" - ao ser perquirida sobre o carregamento, sua atuação como coordenadora de comunicações entre os integrantes do grupo e seu deslocamento, momentos antes do flagrante, para aquisição de material destinado ao transporte do entorpecente, permitem antever a razoabilidade da hermenûtica contemplada pelo decreto condenatório. A versão alternativa apresentada pela defesa - de que o vocábulo "carregado" se referia a um telefone celular - foi expressamente examinada e afastada pelo órgão julgador, por sua manifesta implausibilidade diante do contexto fático. Em suma, a invocação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, desacompanhada de demonstração concreta de que o acórdão rescindendo incorreu em raciocínio discriminatório ou em valoração probatória fundada em estereótipos de gênero, não é suficiente para caracterizar o erro judiciário qualificado exigido pelo art. 621 do Código de Processo Penal. O que a revisão criminal propõe, em verdade, é a substituição do convencimento judicial anteriormente formado - com base em prova robusta, plural e individualizada - por novel narrativa que não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, providência que não se adjetiva à natureza excepcional da via revisional. O acórdão rescindendo, ademais, enfrentou expressamente as versões defensivas que foram apresentadas, reputando-as incompatíveis com o conjunto probatório reunido nos autos, especialmente diante dos diálogos interceptados e da contextualização fática extraída das investigações desenvolvidas no âmbito da denominada "Operação Muralha". Do até aqui expendido, conclua-se: conquanto não se ignore a relevância institucional do julgamento com perspectiva de gênero, a incidência dessa metodologia pressupõe a existência de elementos concretos aptos a revelar relações assimétricas de poder ou contextos de vulnerabilidade relevantes para a compreensão do fato submetido a julgamento. Na hipótese, além de inexistirem provas novas acerca de tais circunstâncias, verifica-se que a própria revisionanda, quando regularmente interrogada e assistida por defesa técnica, limitou-se a negar a prática delitiva, sem suscitar situação de coação, submissão, dependência ou violência que demandasse abordagem específica sob a ótica ora defendida. Tampouco a defesa técnica desenvolveu tal linha argumentativa ao longo da instrução ou nas fases recursais ordinárias. Nesse contexto, a insurgência revisional revela, em verdade, pretensão de revaloração do conjunto probatório sob nova perspectiva interpretativa, providência que extrapola os lindes restritivos da revisão criminal. Com efeito, a ação revisional não autoriza a simples sobreposição de interpretação diversa da prova em detrimento daquela juridicamente aceitável esposada pelo julgado rescindendo, exigindo-se a demonstração de erro judiciário manifesto, circunstância não evidenciada na hipótese vertente. Melhor sorte não acorre à Defesa quando aventa manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. No ponto, sustenta a pretendente que o acórdão rescindendo teria incorrido em indevido “bis in idem” ao valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida em mais de uma fase do cálculo da reprimenda. De fato, não é possível que a natureza e a quantidade de droga sejam duplamente valoradas, em desfavor do réu, na primeira e na terceira fases da dosimetria. Como se sabe, a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Cediço, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) com Agravo nº 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria “bis in idem” (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014). Consoante se vê, a questão constitucional discutida no aludido recurso extraordinário dizia respeito à possibilidade de se considerar a quantidade e a qualidade da droga apreendida tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou seja, aplicar fração diferente da máxima de 2/3 (dois terços), podendo chegar à redução mínima de 1/6 (um sexto). Todavia, tal orientação não recai com exatidão ao caso vertente, de sorte que, também neste particular, não avulta desconformidade hábil a justificar a rescisão da coisa julgada. Conforme se extrai do acórdão rescindendo, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - aproximadamente 71 kg de cocaína - foram utilizadas para justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Já a manutenção da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6 não se fundou na quantidade do entorpecente, mas em fundamentos autônomos relacionados às peculiaridades do caso concreto, notadamente a relevância funcional da atuação da revisionanda no contexto do tráfico transnacional e o grau de colaboração prestado à empreitada criminosa. Com efeito, consignou o órgão julgador originário que, embora eventual, a atuação da acusada não se mostrava periférica ou irrelevante, tendo contribuído para sofisticado esquema de exportação ilícita de entorpecentes, envolvendo armazenamento da droga, logística de embarque marítimo e aquisição de materiais destinados à ocultação e transporte do produto ilícito. Tal fundamentação revela-se juridicamente distinta daquela empregada para a exasperação da pena-base, afastando a alegada ofensa ao já mencionado entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 666.334/AM (Tema 712 da repercussão geral), segundo o qual as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria. A propósito, a mera condição de agente ocasional, ou mesmo a ausência de integração estável a organização criminosa, não conduz automaticamente à aplicação da fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A individualização da fração redutora pressupõe análise das circunstâncias concretas do caso e da extensão da contribuição do agente para a realização do delito, remanescendo ao julgador margem de discricionariedade para modular o benefício conforme a intensidade da colaboração prestada à empreitada criminosa. Nesse cenário, ainda que se pudesse cogitar, em tese, de solução diversa em sede recursal ordinária, não se evidencia ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou flagrante desconformidade com a ordem jurídica aptas a autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada pela estreita via da revisão criminal. Com efeito, a revisão criminal não se destina à reversão de juízo interpretativo juridicamente possível em abono de outro pretensamente mais adequado, mas sim à correção de erros judiciários qualificados e evidentes, o que não se verifica na espécie. Ausentes, portanto, as hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção do acórdão rescindendo em sua integralidade. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente revisão criminal, mantendo hígido o acórdão rescindendo e a condenação nele imposta. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal contra acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal que manteve a condenação da requerente pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no contexto da denominada “Operação Muralha”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Neste julgamento, incumbe dirimir: (i) se o julgado rescindendo padece de erronia qualificada à conta da ausência de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, com hipotética valoração probatória baseada em estereótipos de gênero; (ii) se a dosimetria da pena incorreu em “bis in idem” ao considerar a quantidade de droga tanto na primeira fase quanto na terceira fase do cálculo da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal constitui ação autônoma destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do conjunto fático-probatório ou à substituição de interpretação judicial plausível por outra considerada mais favorável à defesa. 4. A invocação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza, por si só, a revisão de decisão transitada em julgado. A desconstituição da condenação exige demonstração concreta de que o julgamento se baseou em estereótipos de gênero ou em presunções discriminatórias e, no caso, o acórdão rescindendo fundamentou a condenação em elementos probatórios individualizados relativos à conduta da ré, incluindo diálogos interceptados, apreensão de aproximadamente 71 kg de cocaína no apartamento do casal, acompanhamento policial da tentativa de logística de embarque da droga e prova oral produzida sob contraditório. 5. Não há nos autos elementos que indiquem situação de coação, dependência ou vulnerabilidade da revisionanda em relação ao corréu. A condenação não decorreu de presunção fundada em vínculo conjugal ou em condição de gênero, mas de participação ativa demonstrada por interceptações telefônicas e circunstâncias fáticas que revelaram ciência e colaboração na empreitada criminosa. 6. A alegação de inexistência de provas diretas não procede, pois o acórdão rescindendo baseou-se em conjunto probatório plural e convergente, formado por auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial da substância apreendida, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos em juízo. 7. No tocante à dosimetria da pena, a quantidade e a natureza da droga foram consideradas na primeira fase da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A fixação da fração mínima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei decorreu de fundamentos autônomos relacionados à relevância da atuação da ré no contexto do tráfico transnacional e à extensão de sua colaboração na empreitada criminosa, o que afasta a alegação de “bis in idem” à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE com Agravo nº 666.334/AM. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido revisional julgado improcedente. Teses de julgamento: “A revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal exige demonstração de erro judiciário manifesto, não se admitindo revaloração do conjunto probatório quando a condenação se mostra plausível e compatível com as provas produzidas”; “A invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal sem demonstração concreta de que o julgamento se baseou em estereótipos ou premissas discriminatórias”; “Não se configura ‘bis in idem’ quando, utilizada a quantidade de droga para exasperar a pena-base, a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 se dá com base em fundamentos autônomos relacionados à atuação do agente no contexto delitivo”. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, “caput” e § 4º, 35, 40, I, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114164, rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 03/11/2015; STF, RE com Agravo nº 666.334/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03/04/2014; STJ, AgRg no HC n. 953.647/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025; TRF3, RevCrim 5025244-20.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 22/03/2021; TRF3, ApCrim 5009770-77.2023.4.03.6119, rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 27/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente revisão criminal, mantendo hígido o acórdão rescindendo e a condenação nele imposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA MARCELINO CUNHA DA SILVA
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- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
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Advogados envolvidos
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ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES
OAB: 240354/SP
PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS
OAB: 235894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5023204-89.2025.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM REQUERENTE: DEBORA MARCELINO SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de revisão criminal ajuizada por DÉBORA MARCELINO CUNHA DA SILVA (16.02.1969), com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal visando à desconstituição do acórdão proferido pela c. Décima Primeira Turma deste Tribunal no âmbito da Apelação Criminal n. 0009018-92.2009.4.03.6181, cujos autos tramitaram, originariamente, perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara de Santos/SP, por meio do qual restou condenada pela apontada prática do crime definido no artigo 33, “caput” c.c. artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, remontando o trânsito em julgado a 22.05.2025 (ID 335363501). O acórdão combatido acha-se vazado nos termos seguintes (ID 335363500): "PENAL. CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. OPERAÇÃO MURALHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 TANTO PARA O AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE QUANTO PARA A REDUÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. CONSEQUENTE AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDA AQUELA VEICULADA PELA DEFESA. - A materialidade do crime de tráfico transnacional de entorpecentes encontra-se demonstrada por Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial, transcrição dos diálogos gravados durante as interceptações telefônicas e pela prova oral coligida ao processo, que comprova, da mesma maneira, a autoria do delito. - No âmbito da Operação Muralha, que desvelou a existência de organização criminosa voltada ao cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, apurou-se que um grupo de pessoas que a ré integrava pretendia embarcar, em 17.10.2006, 71Kg (setenta e um quilogramas) de cocaína no navio Chesapeake Belle, de bandeira filipina, que estava atracado no Porto de Santos/SP e partiria para a Europa, o que seria feito a partir de uma embarcação menor, que se aproximaria daquela pelo lado oposto ao do porto e içaria o entorpecente. Em razão, contudo, da vigilância portuária, o embarque foi adiado para o dia seguinte, mas foi impedido pela atuação de policiais federais, que abordaram a ré e seu marido se deslocavam em um veículo automotor para comprar fita adesiva e cintas ligas, que seriam utilizadas para que a droga, armazenada no apartamento do casal, fosse presa ao corpo do grupo criminoso e assim introduzida no Porto de Santos/SP. Conduzidos de volta ao apartamento em que residiam, o entorpecente foi encontrado em cima da cama do quarto do casal. A despeito da negativa de autoria apresentada pela ré em ambas as etapas da persecução penal, além de ser implausível, por si só, que 71Kg (setenta e um quilogramas) de cocaína tenham sido colocados no quarto do casal sem o conhecimento dela quando ela própria estava em casa, os diálogos obtidos mediante interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações revelam, sem qualquer dúvida, seu envolvimento no episódio delitivo, uma vez que é feita menção a um carregamento – certamente não de um telefone celular, como ela quis fazer crer, dada a omissão proposital ao objeto em questão e a resposta da ré de que “já tá tudo carregado aqui” – à tentativa de embarque do entorpecente no dia anterior e à aquisição de cintas para que fosse carregado junto ao corpo e assim introduzido no Porto de Santos/SP, tudo com plena ciência dela. - A natureza e a quantidade da substância apreendida (71Kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, devem ser consideradas para a exasperação da pena-base, como postula o órgão de acusação. Assim, considerando os patamares utilizados por esta Turma em casos semelhantes, deve ser estabelecida a pena base em 9/12. - Na fase final do cálculo, foi reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, o que resultou no incremento de 1/6 (um sexto). Com relação ao quantum a ser exasperado, a causa de aumento deve permanecer no mínimo legal (1/6 – um sexto), uma vez que presente tão somente uma. Os patamares superiores devem ser reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. - Por outro lado, incidiu a causa de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, com a consequente redução da pena em 1/6 (um sexto). A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, como pretende a defesa, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. Na hipótese vertente, a apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. A atividade ilícita, aliás, envolveu elaborado esquema criminoso, com a tentativa do grupo de içar o entorpecente ao navio em que seria levado à Europa a partir de uma embarcação menor e, frustrado tal intento, a droga seria introduzida no Porto de Santos/SP colada ao corpo de membros do grupo criminoso, tanto é que a ré e seu marido haviam saído para comprar cintas e fita adesiva quando foram abordados por policiais militares, e Roberto Wagner Caldeira narrou que no quarto do casal foram encontrados uniformes de estivador, como constou inclusive em Auto de Apresentação e Apreensão. - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal parcialmente provida e desprovida aquela veiculada por DÉBORA MARCELINO CUNHA DA SILVA, para manter sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006, e aumentar a pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, bem como pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos". (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009018-92.2009.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) Na presente revisão criminal, a requerente sustenta, em síntese, que: (i) a condenação padece de erro judiciário e se revela manifestamente contrária à evidência dos autos, por não ter sido operacionalizada sob a perspectiva do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, cuja aplicação se mostra obrigatória para todo o Poder Judiciário; (ii) a valoração dos elementos probatórios reunidos revelar-se-ia discriminatória e influenciada por estereótipos de gênero (enquadrando-a como “mulher de traficante”, sem questionamento ativo), com desconsideração de relações assimétricas de poder e menoscabo de eventual quadro de vulnerabilidade, dependência financeira, subordinação afetiva e/ou coação moral; (iii) a pretendente foi considerada agente autônoma e em paridade de status com seu então marido, confesso membro de organização criminosa, culminando o julgador em traduzir como aderência dolosa à empreitada delinquencial circunstâncias que, em verdade, soariam, sobretudo, como atos de autopreservação; (iv) a par da inexistência no caderno processual subjacente de provas diretas e objetivas reveladoras da integração da suplicante ao contexto delitivo, esta, em seu interrogatório, negou ciência da droga, relato desacreditado pelo acórdão hostilizado, que, para fincar sua responsabilização penal, alicerçou-se, exclusivamente, em três diálogos telefônicos ambíguos; (v) a dosimetria da pena padece de manifesta ilegalidade, em razão de indevida dupla valoração da quantidade de droga apreendida, tanto para exasperar a pena-base como para engendrar a modulação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a cuja incidência acredita fazer jus em sua expressão máxima, já que se tratava de ré primária, com bons antecedentes e sem testificação de dedicação a atividades delitivas, tendo ocorrido, inclusive, sua absolvição pelo crime de associação ao tráfico. Requer-se, ao final, a procedência da revisão para absolvição da revisionanda, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para o redimensionamento da pena e readequação do regime prisional. Distribuídos os autos a este Gabinete de Trabalho, de pronto foi determinada a sanação de defeito na representação processual da pretendente (ID 335825058), o que foi feito (ID 336812617). Em sequência, sucedeu a remessa do processo ao “Parquet”, que, em momento primeiro, pronunciou-se pela junção da prova oral colhida no feito primitivo e dos áudios em que se contém a interceptação telefônica realizada, promoção acolhida pelo despacho ID 338748388. Intimada, a Defesa manifestou-se em ID 341910222, colacionando os subsídios probatórios faltantes. Com nova vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido revisional (ID 343439028). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Compreende-se o pleito revisional como ação autônoma de impugnação propensa ao desfazimento da coisa julgada haurida na esfera criminal, diante da presença dos requisitos estampados na legislação de regência (artigo 621, CPP). Não constitui o referido instrumento, como adverte a jurisprudência, em sucedâneo recursal voltado à veiculação de inconformismo da parte quanto à decisão proferida. Tampouco se destina à substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto fático-probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante, com impertinente reexame de linhas argumentativas já afastadas, de forma motivada, no processo originário. Em realidade, faz-se necessário, ao sucesso no uso do aludido mecanismo processual, o reconhecimento de incompatibilidade do comando judicial atacado à ordem positiva, com presença de ilegalidade evidente, abuso ou arbitrariedade, que venham a desaconselhar a manutenção da operatividade do decreto condenatório passado em julgado. Se, ao contrário, a interpretação contida no decisório guerreado reveste-se de plausibilidade jurídica, à luz do entendimento jurisprudencial vigente à época da prolação da decisão atacada, resultará frustrado o pleito revisional, pois não estamos, aqui, na esfera recursal, e a garantia constitucional da coisa julgada merece o devido zelo. É desta colenda Seção o seguinte paradigma, que bem dimensiona o tipo de exame que há de ser feito em pleitos revisionais: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta à lei ou à evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil. (...) 6. Pedido revisional julgado improcedente". (TRF 3ª Região, 4ª Seção, RevCrim 5025244-20.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, julgado em 22/03/2021). Colha-se, ainda, o preciso alerta do e. Supremo Tribunal Federal: "O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir 'uma terceira instância' de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor". (HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 03/11/2015). Postas tais premissas, calha breve digressão quanto à conjuntura em que se encerra a presente ação rescisória. Consoante se extrai dos autos pretéritos, a revisionanda foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento descrita no art. 40, I, do mesmo diploma legal, no contexto da denominada “Operação Muralha”, investigação conduzida pela Polícia Federal voltada à desarticulação de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes. Conforme a imputação acusatória, a requerente teria concorrido para a tentativa de embarque clandestino de expressiva quantidade de cocaína em embarcação atracada no Porto de Santos/SP, destinada à Europa, sendo apreendidos cerca de 71kg do entorpecente no apartamento em que residia com corréu. Ao final da instrução processual, o Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-a da imputação relativa ao artigo 35 da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A pena foi inicialmente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Interpostos recursos de apelação pela defesa e pelo Ministério Público Federal, a colenda Décima Primeira Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e redimensionando a reprimenda para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Pois bem; esquadrinhadas as alegações da defesa à luz do acórdão rescindendo e dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra o preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A demandante sustenta que a condenação padeceria de erro judiciário por não ter sido operacionalizada sob a perspectiva do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ n. 492/2023, e que a valoração probatória teria sido contaminada por estereótipos de gênero, pela desconsideração de relações assimétricas de poder e pelo menoscabo de suposta vulnerabilidade, dependência financeira, subordinação afetiva e coação moral em relação ao então marido, corréu confesso. A tese, entretanto, não resiste ao confronto com o acervo probatório dos autos originários nem com os limites cognitivos da via revisional. Impõe-se, desde logo, uma observação de ordem metodológica. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero constitui instrumento hermenêutico destinado a orientar a atividade judicial no exame de casos concretos, assegurando que a produção e a valoração da prova sejam conduzidas de modo livre de preconceitos estruturais e estereótipos de gênero incompatíveis com a ordem constitucional. Trata-se, inequivocamente, de diretriz legítima, necessária e de observância compulsória no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e que vem sendo jurisprudencialmente agasalhada, nos casos em que regularmente justificada sua incidência. Sirva de exemplo recente precedente jurisprudencial desta e. Corte: “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO PARA MULA DO TRÁFICO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 8. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias também devem ser consideradas para majoração da pena-base. (...) 10. Presentes no caso concreto os elementos que autorizam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. O conjunto probatório presente nos autos permite concluir que a ré teve um comportamento típico das chamadas ‘mulas’ - pessoas que fazem viagens, muitas vezes internacionais, mediante remuneração, com o objetivo primordial de transportar entorpecentes. (...) 12. No que tange ao percentual de redução, a tese de que o réu faria jus à diminuição no percentual máximo de dois terços (ou, subsidiariamente, de metade) contraria a jurisprudência do STF e do STJ – que preceitua que a ‘mula’ do tráfico, ao atuar fazendo o transporte da droga com consciência de que presta serviço a uma organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes, ainda que de forma ocasional e sem fazer parte de tal organização, não faz jus à diminuição máxima; ao contrário, em casos tais se justifica plenamente a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 13. Quanto à modulação da fração da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta Turma tem decidido que, quando se trata de mula e em tráfico organizado, a fração mínima é a mais adequada. 14. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. No caso em tela, a situação de vulnerabilidade socioeconômica da acusada restou comprovada, por meio de documentação relativa à doença grave recém diagnosticada de sua filha de 6 anos, a certidão de óbito de sua genitora, a certidão de nascimento e documento de identidade de sua filha constando na filiação apenas o nome da acusada, os quais demonstram que a acusada é mãe solo, não conta mais com o apoio de sua mãe e avó, já falecidas, nunca teve ajuda do pai da criança, que sequer a registrou. A acusada ainda comprovou que, após os fatos, conseguiu emprego formal registrado em CTPS e segue trabalhando. Considerada a excepcionalidade do caso concreto, em que restou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica da acusada, aplicada a fração de 1/2 (metade) de diminuição referente ao tráfico privilegiado. 15. Fixado o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, já considerado o interregno da prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 16. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das vedações à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito constantes da Lei 11.343/2006. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 17. Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5009770-77.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026 – destaquei). Em hipóteses em que divisada a pertinência de seu recaimento, a Corte Cidadã também tem prestigiado a aplicabilidade do instrumento, como se denota, a exemplo, do seguinte paradigma: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros. (...) 5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. (...) 7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias históricas. (...)” (AgRg no HC n. 953.647/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025 - destaquei.) Entretanto, a aplicação do Protocolo não opera como mecanismo automático de revisão de decisões judiciais pretéritas, nem como presunção “iuris et de iure” de que toda condenação de mulher que se afigura pretensamente envolta em prática criminosa e que conviva com corréu a que se busca responsabilização pela mesma perpetração delitiva, decorra, necessariamente, de julgamento viciado por estereótipos de gênero. Tal leitura não encontra amparo no texto da Resolução CNJ nº 492/2023 nem na intelecção que possa ser firmada sobre a matéria. Para que a invocação do Protocolo autorize a desconstituição de coisa julgada penal - providência de extrema excepcionalidade - impõe-se a demonstração concreta e específica de que o julgamento, efetivamente, assentou-se em premissas discriminatórias acerca do papel social da mulher; desconsiderou, sem fundamentação, elementos probatórios favoráveis à acusada; ou, ainda, atribuiu à condição feminina da ré, por si só, significado probatório desfavorável. E nenhuma dessas hipóteses se verifica presente no caso em exame. Deveras, o acórdão rescindendo não contém, em nenhum de seus trechos, referência à condição de gênero da revisionanda como elemento de convicção. A condenação não se fundou no fato de ser ela mulher, esposa ou companheira de corréu, nem derivou de qualquer presunção de que mulheres em relacionamentos com traficantes seriam, por essa razão, necessariamente partícipes da empreitada criminosa. Ao contrário: o raciocínio probatório desenvolvido no acórdão rescindendo é objetivo, ancorado em elementos concretos e individualizados relativos à própria conduta da revisionanda, a saber: (a) os diálogos telefônicos interceptados, nos quais a revisionanda - ao que se valorou nos autos pretéritos – teria confirmado expressamente a operacionalização integral de um “carregamento” no apartamento, além de acompanhar a tentativa de embarque do entorpecente e coordenar contatos entre os integrantes do grupo, denotando ciência da empreitada criminosa; (b) a presença física da revisionanda no apartamento onde foram armazenados 71 kg de cocaína, durante todo o período relevante dos fatos; (c) o deslocamento conjunto com o corréu para aquisição de fita adesiva e cintas destinadas ao embarque do entorpecente - circunstância observada diretamente pela equipe de vigilância da Polícia Federal; (d) a apreensão de uniformes de estivador no apartamento do casal, documentada no respectivo Auto de Apresentação e Apreensão. Esses elementos probatórios foram avaliados de forma individualizada, referindo-se exclusivamente à conduta pessoal da revisionanda, sem qualquer extrapolação fundada em estereótipos de gênero. É certo que a revisionanda averba que teria sido considerada agente autônoma em paridade de status com o corréu, quando, na verdade, sua conduta deveria ser compreendida como decorrência de subordinação afetiva, dependência financeira ou coação moral. A linha argumentativa não frutifica, por dupla razão. Em primeiro lugar, não há nos autos originários qualquer elemento probatório que indique situação de vulnerabilidade, coação ou dependência da revisionanda em relação ao corréu. Por outro falar: a alegada necessidade de reinterpretação do conjunto probatório à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não encontra guarida em elementos concretos produzidos durante a instrução processual. Assim é que, ao ser interrogada, a própria suplicante limitou-se a negar a prática delitiva, sem relatar situação de violência, coação, submissão, dependência ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar relações assimétricas de poder cuja consideração houvesse sido descurada pelo juízo condenatório. Tampouco a defesa técnica desenvolveu tal adução ao longo da instrução ou nas fases recursais ordinárias. Demais, nenhum laudo psicossocial, nenhuma declaração de testemunhas, nenhum elemento de convicção produzido sob o crivo do contraditório apontou nessa direção. A tese revisional, portanto, não se sustenta em prova concreta, mas em construção hipotética e genérica, incompatível com os requisitos da via revisional. Em segundo lugar, e mais relevante, a intelecção que fora procedida nos autos subjacentes não se compagina à narrativa de passividade e subordinação. Ao lume da exegese perfilhada nos atos judiciais exarados na demanda matriz, os diálogos interceptados revelam que a revisionanda conhecia a empreitada criminosa e dela participava ativamente, seja confirmando o estado do carregamento, coordenando comunicações entre integrantes do grupo, acompanhando a tentativa de embarque ou respondendo a orientações operacionais. O quadro probatório que nessa esteira se formou afigura-se incondizente, pois, ao figurino de mulher coagida, amedrontada ou destituída de capacidade volitiva sobre suas próprias ações. A propósito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não insinua que mulheres sejam presumidamente desprovidas de autodeterminação criminosa autônoma e de discernimento para a prática delitiva - premissas que, para além de incorretas, seriam, em si consideradas, discriminatórias. O que o instrumento veda é a atribuição de responsabilidade penal fundada exclusivamente no gênero ou no vínculo afetivo, sem suporte probatório individualizado. E, no presente caso, a condenação da revisionanda repousa precisamente sobre prova particularizada e robusta de sua participação pessoal e consciente na empreitada delitiva. Sustenta, ainda, a defesa que provas diretas e objetivas seriam inexistentes e que a condenação teria se fundado exclusivamente em três diálogos telefônicos de conteúdo ambíguo. A afirmação não corresponde ao acervo probatório dos autos. O acórdão rescindendo assentou a condenação em conjunto probatório plural e convergente, integrado por Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Pericial atestando tratar-se de cocaína a substância apreendida; diálogos telefônicos interceptados; e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo o depoimento de agentes policiais que acompanharam, pessoalmente, os fatos. Tampouco procede a qualificação dos diálogos como "ambíguos". A resposta da revisionanda - "já tá tudo carregado aqui" - ao ser perquirida sobre o carregamento, sua atuação como coordenadora de comunicações entre os integrantes do grupo e seu deslocamento, momentos antes do flagrante, para aquisição de material destinado ao transporte do entorpecente, permitem antever a razoabilidade da hermenûtica contemplada pelo decreto condenatório. A versão alternativa apresentada pela defesa - de que o vocábulo "carregado" se referia a um telefone celular - foi expressamente examinada e afastada pelo órgão julgador, por sua manifesta implausibilidade diante do contexto fático. Em suma, a invocação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, desacompanhada de demonstração concreta de que o acórdão rescindendo incorreu em raciocínio discriminatório ou em valoração probatória fundada em estereótipos de gênero, não é suficiente para caracterizar o erro judiciário qualificado exigido pelo art. 621 do Código de Processo Penal. O que a revisão criminal propõe, em verdade, é a substituição do convencimento judicial anteriormente formado - com base em prova robusta, plural e individualizada - por novel narrativa que não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, providência que não se adjetiva à natureza excepcional da via revisional. O acórdão rescindendo, ademais, enfrentou expressamente as versões defensivas que foram apresentadas, reputando-as incompatíveis com o conjunto probatório reunido nos autos, especialmente diante dos diálogos interceptados e da contextualização fática extraída das investigações desenvolvidas no âmbito da denominada "Operação Muralha". Do até aqui expendido, conclua-se: conquanto não se ignore a relevância institucional do julgamento com perspectiva de gênero, a incidência dessa metodologia pressupõe a existência de elementos concretos aptos a revelar relações assimétricas de poder ou contextos de vulnerabilidade relevantes para a compreensão do fato submetido a julgamento. Na hipótese, além de inexistirem provas novas acerca de tais circunstâncias, verifica-se que a própria revisionanda, quando regularmente interrogada e assistida por defesa técnica, limitou-se a negar a prática delitiva, sem suscitar situação de coação, submissão, dependência ou violência que demandasse abordagem específica sob a ótica ora defendida. Tampouco a defesa técnica desenvolveu tal linha argumentativa ao longo da instrução ou nas fases recursais ordinárias. Nesse contexto, a insurgência revisional revela, em verdade, pretensão de revaloração do conjunto probatório sob nova perspectiva interpretativa, providência que extrapola os lindes restritivos da revisão criminal. Com efeito, a ação revisional não autoriza a simples sobreposição de interpretação diversa da prova em detrimento daquela juridicamente aceitável esposada pelo julgado rescindendo, exigindo-se a demonstração de erro judiciário manifesto, circunstância não evidenciada na hipótese vertente. Melhor sorte não acorre à Defesa quando aventa manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. No ponto, sustenta a pretendente que o acórdão rescindendo teria incorrido em indevido “bis in idem” ao valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida em mais de uma fase do cálculo da reprimenda. De fato, não é possível que a natureza e a quantidade de droga sejam duplamente valoradas, em desfavor do réu, na primeira e na terceira fases da dosimetria. Como se sabe, a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Cediço, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) com Agravo nº 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria “bis in idem” (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014). Consoante se vê, a questão constitucional discutida no aludido recurso extraordinário dizia respeito à possibilidade de se considerar a quantidade e a qualidade da droga apreendida tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou seja, aplicar fração diferente da máxima de 2/3 (dois terços), podendo chegar à redução mínima de 1/6 (um sexto). Todavia, tal orientação não recai com exatidão ao caso vertente, de sorte que, também neste particular, não avulta desconformidade hábil a justificar a rescisão da coisa julgada. Conforme se extrai do acórdão rescindendo, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - aproximadamente 71 kg de cocaína - foram utilizadas para justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Já a manutenção da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6 não se fundou na quantidade do entorpecente, mas em fundamentos autônomos relacionados às peculiaridades do caso concreto, notadamente a relevância funcional da atuação da revisionanda no contexto do tráfico transnacional e o grau de colaboração prestado à empreitada criminosa. Com efeito, consignou o órgão julgador originário que, embora eventual, a atuação da acusada não se mostrava periférica ou irrelevante, tendo contribuído para sofisticado esquema de exportação ilícita de entorpecentes, envolvendo armazenamento da droga, logística de embarque marítimo e aquisição de materiais destinados à ocultação e transporte do produto ilícito. Tal fundamentação revela-se juridicamente distinta daquela empregada para a exasperação da pena-base, afastando a alegada ofensa ao já mencionado entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 666.334/AM (Tema 712 da repercussão geral), segundo o qual as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria. A propósito, a mera condição de agente ocasional, ou mesmo a ausência de integração estável a organização criminosa, não conduz automaticamente à aplicação da fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A individualização da fração redutora pressupõe análise das circunstâncias concretas do caso e da extensão da contribuição do agente para a realização do delito, remanescendo ao julgador margem de discricionariedade para modular o benefício conforme a intensidade da colaboração prestada à empreitada criminosa. Nesse cenário, ainda que se pudesse cogitar, em tese, de solução diversa em sede recursal ordinária, não se evidencia ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou flagrante desconformidade com a ordem jurídica aptas a autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada pela estreita via da revisão criminal. Com efeito, a revisão criminal não se destina à reversão de juízo interpretativo juridicamente possível em abono de outro pretensamente mais adequado, mas sim à correção de erros judiciários qualificados e evidentes, o que não se verifica na espécie. Ausentes, portanto, as hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção do acórdão rescindendo em sua integralidade. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente revisão criminal, mantendo hígido o acórdão rescindendo e a condenação nele imposta. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal contra acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal que manteve a condenação da requerente pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no contexto da denominada “Operação Muralha”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Neste julgamento, incumbe dirimir: (i) se o julgado rescindendo padece de erronia qualificada à conta da ausência de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, com hipotética valoração probatória baseada em estereótipos de gênero; (ii) se a dosimetria da pena incorreu em “bis in idem” ao considerar a quantidade de droga tanto na primeira fase quanto na terceira fase do cálculo da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal constitui ação autônoma destinada à desconstituição da coisa julgada penal apenas nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do conjunto fático-probatório ou à substituição de interpretação judicial plausível por outra considerada mais favorável à defesa. 4. A invocação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza, por si só, a revisão de decisão transitada em julgado. A desconstituição da condenação exige demonstração concreta de que o julgamento se baseou em estereótipos de gênero ou em presunções discriminatórias e, no caso, o acórdão rescindendo fundamentou a condenação em elementos probatórios individualizados relativos à conduta da ré, incluindo diálogos interceptados, apreensão de aproximadamente 71 kg de cocaína no apartamento do casal, acompanhamento policial da tentativa de logística de embarque da droga e prova oral produzida sob contraditório. 5. Não há nos autos elementos que indiquem situação de coação, dependência ou vulnerabilidade da revisionanda em relação ao corréu. A condenação não decorreu de presunção fundada em vínculo conjugal ou em condição de gênero, mas de participação ativa demonstrada por interceptações telefônicas e circunstâncias fáticas que revelaram ciência e colaboração na empreitada criminosa. 6. A alegação de inexistência de provas diretas não procede, pois o acórdão rescindendo baseou-se em conjunto probatório plural e convergente, formado por auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial da substância apreendida, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos em juízo. 7. No tocante à dosimetria da pena, a quantidade e a natureza da droga foram consideradas na primeira fase da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A fixação da fração mínima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei decorreu de fundamentos autônomos relacionados à relevância da atuação da ré no contexto do tráfico transnacional e à extensão de sua colaboração na empreitada criminosa, o que afasta a alegação de “bis in idem” à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE com Agravo nº 666.334/AM. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido revisional julgado improcedente. Teses de julgamento: “A revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal exige demonstração de erro judiciário manifesto, não se admitindo revaloração do conjunto probatório quando a condenação se mostra plausível e compatível com as provas produzidas”; “A invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal sem demonstração concreta de que o julgamento se baseou em estereótipos ou premissas discriminatórias”; “Não se configura ‘bis in idem’ quando, utilizada a quantidade de droga para exasperar a pena-base, a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 se dá com base em fundamentos autônomos relacionados à atuação do agente no contexto delitivo”. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, “caput” e § 4º, 35, 40, I, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114164, rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 03/11/2015; STF, RE com Agravo nº 666.334/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03/04/2014; STJ, AgRg no HC n. 953.647/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025; TRF3, RevCrim 5025244-20.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 22/03/2021; TRF3, ApCrim 5009770-77.2023.4.03.6119, rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 27/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente revisão criminal, mantendo hígido o acórdão rescindendo e a condenação nele imposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão