5023188-70.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE Nº 5023188-70.2024 AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Vistos etc. Recebo os presentes autos, redistribuídos pela 4ª Vara Cível e Sucessões desta Comarca em cumprimento à decisão de ID 10670569557, por meio da qual foi reconhecida a conexão desta Ação Renovatória com os processos nº 0280593-20.2014.8.13.0223 e nº 5010100-38.2019.8.13.0223, ambos em tramitação perante esta 2ª Vara Cível, reconhecendo-se, em consequência, a prevenção deste órgão jurisdicional. A decisão de origem registrou que as três demandas derivam da mesma relação locatícia, dizem respeito aos mesmos imóveis destinados à instalação de Estação Rádio Base – ERB e compreendem períodos renovatórios sucessivos: 2015-2020, 2020-2025 e, nestes autos, 2025-2030. A redistribuição deve ser recebida, senão vejamos. A competência por prevenção encontra respaldo nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Embora cada ação renovatória possua autonomia quanto ao respectivo quinquênio, os feitos derivam de uma única relação jurídica continuativa e envolvem o mesmo contrato, os mesmos imóveis e controvérsias substancialmente coincidentes acerca da continuidade da relação locatícia, da titularidade da posição contratual e, especialmente, da definição do valor de mercado dos bens. A decisão que determinou a redistribuição consignou que as pretensões se referem aos lotes nº 78, 90 e 132, quadra 027, zona 038, sublote 000, situados na Rua Santiago, atual Rua Francisca Cândida de Jesus, bairro Jardim Belvedere, utilizados como base de estação de telecomunicações, reconhecendo a sequência temporal da relação renovatória. Há, entretanto, uma precisão de ordem processual que deve ser estabelecida. O processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223 não mais se encontra na fase cognitiva originária da Ação Renovatória. O feito já foi sentenciado e tramita atualmente sob a classe de liquidação por arbitramento, destinada à definição do valor locatício referente ao quinquênio anteriormente reconhecido. Incide, portanto, quanto a ele, a ressalva contida no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo quando um deles já houver sido sentenciado. Não se mostra juridicamente exato, por essa razão, falar em reunião dos três processos para julgamento conjunto de seus respectivos méritos. A circunstância, todavia, não elimina a conexão material existente nem impede que os processos sejam coordenadamente conduzidos pelo Juízo prevento, especialmente porque a prova produzida no feito mais antigo apresenta manifesta pertinência para a solução das demandas renovatórias subsequentes, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Essa circunstância, aliás, já foi reconhecida por este Juízo no processo nº 5010100-38.2019.8.13.0223. Por meio da decisão de ID 10675285056 daquele feito, foi deferida a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0280593-20.2014.8.13.0223, diante da identidade do imóvel e da finalidade avaliatória, determinando-se o traslado integral da prova e assegurando-se às partes o respectivo contraditório. Na mesma oportunidade, foi dispensado do encargo o perito anteriormente nomeado naquele processo. A prova foi posteriormente trasladada e submetida às partes no processo nº 5010100-38.2019.8.13.0223. A autora apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico, sustentando a possibilidade de utilização do valor apurado na prova emprestada mediante sua adequação temporal ao quinquênio discutido naquela ação. Os réus, de outro lado, suscitaram a necessidade de aguardar a conclusão do contraditório e dos esclarecimentos periciais no processo de origem, precisamente porque a prova ali produzida ainda era objeto de impugnações. A análise atualizada do processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223 confirma que a cautela é pertinente. O laudo pericial foi apresentado em dezembro de 2025 (ID 10603404290 dos referidos autos) e, posteriormente, foram determinados esclarecimentos em razão da impugnação formulada pela parte autora. Ocorre que a secretaria certificou, em 21/07/2026 (ID 10717228760), que o laudo havia sido juntado durante o recesso forense e que os requeridos ainda não haviam sido regularmente intimados de seu conteúdo, circunstância que ensejou a abertura de nova vista às partes sobre o laudo originário. Seguiram-se manifestações das partes, inclusive com reiteração das impugnações anteriormente apresentadas. Esse dado processual é relevante não para afastar, desde logo, a validade da perícia, mas para impedir que se atribua caráter definitivo a uma prova técnica cujo contraditório ainda se encontra em fase de regularização. A ausência inicial de intimação do laudo não conduz, obviamente, à invalidação da perícia, sobretudo quando o vício pode ser suprido mediante concessão efetiva de oportunidade para manifestação antes de qualquer pronunciamento jurisdicional definitivo. A matéria, entretanto, deverá ser decidida nos próprios autos em que a prova foi produzida, após integral observância do contraditório. De outro lado, o presente processo nº 5023188-70.2024.8.13.0223 já ultrapassou a fase postulatória. Foram apresentadas contestações, réplica e manifestações acerca das provas a produzir. O Juízo de origem, inclusive, já havia determinado às partes que especificassem pormenorizadamente as questões relevantes e as provas pretendidas. A autora requereu prova de avaliação imobiliária para aferição do valor locatício caso não fosse reputado suficiente o valor por ela ofertado. A matéria técnica, portanto, também integra o objeto da instrução desta nova renovatória. Não se ignora que os quinquênios são distintos e que a definição do aluguel para o período 2025-2030 deve observar a realidade econômica correspondente ao respectivo marco temporal. A prova produzida para período anterior não vincula o Juízo nem dispensa, por si só, eventual complementação técnica. O art. 372 do CPC permite que o magistrado atribua à prova emprestada o valor que considerar adequado, observado o contraditório, o que significa que seu aproveitamento deve ser apreciado segundo a aptidão concreta do elemento técnico para demonstrar o fato controvertido no processo destinatário. Por essa razão, não se mostra eficiente, neste momento, determinar imediatamente a realização de uma terceira perícia sobre os mesmos imóveis, antes de se conhecer a extensão definitiva da prova já produzida no processo mais antigo, tampouco se justifica paralisar integralmente esta demanda até o encerramento da liquidação precedente. O adequado é coordenar a instrução dos feitos, permitindo que a prova já produzida seja definitivamente submetida ao contraditório e, somente então, avaliar se ela, eventualmente acompanhada de atualização ou complementação técnica, é suficiente também para o quinquênio ora discutido. Isso posto, RECEBO o processo nº 5023188-70.2024.8.13.0223, reconhecendo-se a competência e a prevenção deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis para seu processamento e julgamento, em razão da conexão já reconhecida com os processos nº 0280593-20.2014.8.13.0223 e nº 5010100-38.2019.8.13.0223. Mantenho a vinculação deste feito ao processo nº 5010100-38.2019.8.13.0223 para fins de julgamento harmônico das ações renovatórias ainda não sentenciadas, sem prejuízo da autonomia própria de cada quinquênio. Quanto ao processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223, por já ter sido sentenciado e encontrar-se em liquidação por arbitramento, fica afastada apenas a determinação de reunião para julgamento conjunto do mérito, preservando-se, todavia, sua vinculação para fins de prevenção, coordenação processual e eventual utilização da prova nele produzida, nos termos do art. 372 do CPC. Determino à secretaria que junte cópia desta decisão nos processos nº 0280593-20.2014.8.13.0223 e nº 5010100-38.2019.8.13.0223, certificando-se em todos os feitos a vinculação existente entre as três demandas, que deverão ser apensadas junto ao sistema. No processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223, deverá a secretaria certificar o integral decurso do prazo decorrente da vista aberta no ID 10717247937 acerca do laudo pericial originário, bem como eventual manifestação de todos os litigantes. Cumprida a providência, façam-se aqueles autos conclusos para apreciação das arguições de nulidade, das impugnações ao laudo, dos esclarecimentos já prestados pelo expert e da eventual necessidade de complementação da prova técnica. No processo nº 5010100-38.2019.8.13.0223, considerando que já foi deferida a utilização da prova emprestada oriunda do feito nº 0280593-20.2014.8.13.0223, aguarde-se a conclusão do contraditório técnico naquele processo. Proferida decisão acerca das impugnações e de eventual complementação do laudo, deverá a secretaria, independentemente de nova determinação, trasladar para aqueles autos os esclarecimentos periciais, as manifestações posteriores das partes e a decisão que vier a estabilizar a prova técnica, intimando-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto aos elementos novos que ainda não tenham sido submetidos ao contraditório naquele feito. Nestes autos nº 5023188-70.2024.8.13.0223, por razões de economia processual, coerência decisória e racionalidade da instrução, fica, por ora, diferida a definição acerca da necessidade de nova perícia autônoma. Tão logo estabilizada a prova técnica produzida no processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223, proceda a secretaria ao traslado do laudo, de seus esclarecimentos, das manifestações técnicas pertinentes e da decisão que resolver as respectivas impugnações, intimando-se as partes deste processo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a possibilidade e os limites de seu aproveitamento como prova emprestada para o quinquênio 2025-2030, inclusive quanto à eventual necessidade de atualização, complementação ou realização de nova avaliação imobiliária, vedados protestos genéricos. Cumpridas essas providências, façam-se estes autos conclusos para saneamento e organização definitiva da instrução, ocasião em que serão fixadas as questões de fato e de direito controvertidas, definida a distribuição do ônus probatório e apreciados, de maneira conclusiva, os requerimentos de prova ainda pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIA MARIA FERREIRA PONTES
Réu DENIZE FONSECA SANTOS LARA
Réu DYLSON RESENDE PONTES
Réu FERNANDO DA CUNHA LARA
Autor TORRES DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB: 160435/RJ
EDUARDO TEIXEIRA DE SOUSA
OAB: 139628/MG
HUMBERTO DO CARMO AMARAL
OAB: 108550/MG
FREDERICO AUGUSTO GATO
OAB: 192224/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE Nº 5023188-70.2024 AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Vistos etc. Recebo os presentes autos, redistribuídos pela 4ª Vara Cível e Sucessões desta Comarca em cumprimento à decisão de ID 10670569557, por meio da qual foi reconhecida a conexão desta Ação Renovatória com os processos nº 0280593-20.2014.8.13.0223 e nº 5010100-38.2019.8.13.0223, ambos em tramitação perante esta 2ª Vara Cível, reconhecendo-se, em consequência, a prevenção deste órgão jurisdicional. A decisão de origem registrou que as três demandas derivam da mesma relação locatícia, dizem respeito aos mesmos imóveis destinados à instalação de Estação Rádio Base – ERB e compreendem períodos renovatórios sucessivos: 2015-2020, 2020-2025 e, nestes autos, 2025-2030. A redistribuição deve ser recebida, senão vejamos. A competência por prevenção encontra respaldo nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Embora cada ação renovatória possua autonomia quanto ao respectivo quinquênio, os feitos derivam de uma única relação jurídica continuativa e envolvem o mesmo contrato, os mesmos imóveis e controvérsias substancialmente coincidentes acerca da continuidade da relação locatícia, da titularidade da posição contratual e, especialmente, da definição do valor de mercado dos bens. A decisão que determinou a redistribuição consignou que as pretensões se referem aos lotes nº 78, 90 e 132, quadra 027, zona 038, sublote 000, situados na Rua Santiago, atual Rua Francisca Cândida de Jesus, bairro Jardim Belvedere, utilizados como base de estação de telecomunicações, reconhecendo a sequência temporal da relação renovatória. Há, entretanto, uma precisão de ordem processual que deve ser estabelecida. O processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223 não mais se encontra na fase cognitiva originária da Ação Renovatória. O feito já foi sentenciado e tramita atualmente sob a classe de liquidação por arbitramento, destinada à definição do valor locatício referente ao quinquênio anteriormente reconhecido. Incide, portanto, quanto a ele, a ressalva contida no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo quando um deles já houver sido sentenciado. Não se mostra juridicamente exato, por essa razão, falar em reunião dos três processos para julgamento conjunto de seus respectivos méritos. A circunstância, todavia, não elimina a conexão material existente nem impede que os processos sejam coordenadamente conduzidos pelo Juízo prevento, especialmente porque a prova produzida no feito mais antigo apresenta manifesta pertinência para a solução das demandas renovatórias subsequentes, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Essa circunstância, aliás, já foi reconhecida por este Juízo no processo nº 5010100-38.2019.8.13.0223. Por meio da decisão de ID 10675285056 daquele feito, foi deferida a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0280593-20.2014.8.13.0223, diante da identidade do imóvel e da finalidade avaliatória, determinando-se o traslado integral da prova e assegurando-se às partes o respectivo contraditório. Na mesma oportunidade, foi dispensado do encargo o perito anteriormente nomeado naquele processo. A prova foi posteriormente trasladada e submetida às partes no processo nº 5010100-38.2019.8.13.0223. A autora apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico, sustentando a possibilidade de utilização do valor apurado na prova emprestada mediante sua adequação temporal ao quinquênio discutido naquela ação. Os réus, de outro lado, suscitaram a necessidade de aguardar a conclusão do contraditório e dos esclarecimentos periciais no processo de origem, precisamente porque a prova ali produzida ainda era objeto de impugnações. A análise atualizada do processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223 confirma que a cautela é pertinente. O laudo pericial foi apresentado em dezembro de 2025 (ID 10603404290 dos referidos autos) e, posteriormente, foram determinados esclarecimentos em razão da impugnação formulada pela parte autora. Ocorre que a secretaria certificou, em 21/07/2026 (ID 10717228760), que o laudo havia sido juntado durante o recesso forense e que os requeridos ainda não haviam sido regularmente intimados de seu conteúdo, circunstância que ensejou a abertura de nova vista às partes sobre o laudo originário. Seguiram-se manifestações das partes, inclusive com reiteração das impugnações anteriormente apresentadas. Esse dado processual é relevante não para afastar, desde logo, a validade da perícia, mas para impedir que se atribua caráter definitivo a uma prova técnica cujo contraditório ainda se encontra em fase de regularização. A ausência inicial de intimação do laudo não conduz, obviamente, à invalidação da perícia, sobretudo quando o vício pode ser suprido mediante concessão efetiva de oportunidade para manifestação antes de qualquer pronunciamento jurisdicional definitivo. A matéria, entretanto, deverá ser decidida nos próprios autos em que a prova foi produzida, após integral observância do contraditório. De outro lado, o presente processo nº 5023188-70.2024.8.13.0223 já ultrapassou a fase postulatória. Foram apresentadas contestações, réplica e manifestações acerca das provas a produzir. O Juízo de origem, inclusive, já havia determinado às partes que especificassem pormenorizadamente as questões relevantes e as provas pretendidas. A autora requereu prova de avaliação imobiliária para aferição do valor locatício caso não fosse reputado suficiente o valor por ela ofertado. A matéria técnica, portanto, também integra o objeto da instrução desta nova renovatória. Não se ignora que os quinquênios são distintos e que a definição do aluguel para o período 2025-2030 deve observar a realidade econômica correspondente ao respectivo marco temporal. A prova produzida para período anterior não vincula o Juízo nem dispensa, por si só, eventual complementação técnica. O art. 372 do CPC permite que o magistrado atribua à prova emprestada o valor que considerar adequado, observado o contraditório, o que significa que seu aproveitamento deve ser apreciado segundo a aptidão concreta do elemento técnico para demonstrar o fato controvertido no processo destinatário. Por essa razão, não se mostra eficiente, neste momento, determinar imediatamente a realização de uma terceira perícia sobre os mesmos imóveis, antes de se conhecer a extensão definitiva da prova já produzida no processo mais antigo, tampouco se justifica paralisar integralmente esta demanda até o encerramento da liquidação precedente. O adequado é coordenar a instrução dos feitos, permitindo que a prova já produzida seja definitivamente submetida ao contraditório e, somente então, avaliar se ela, eventualmente acompanhada de atualização ou complementação técnica, é suficiente também para o quinquênio ora discutido. Isso posto, RECEBO o processo nº 5023188-70.2024.8.13.0223, reconhecendo-se a competência e a prevenção deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis para seu processamento e julgamento, em razão da conexão já reconhecida com os processos nº 0280593-20.2014.8.13.0223 e nº 5010100-38.2019.8.13.0223. Mantenho a vinculação deste feito ao processo nº 5010100-38.2019.8.13.0223 para fins de julgamento harmônico das ações renovatórias ainda não sentenciadas, sem prejuízo da autonomia própria de cada quinquênio. Quanto ao processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223, por já ter sido sentenciado e encontrar-se em liquidação por arbitramento, fica afastada apenas a determinação de reunião para julgamento conjunto do mérito, preservando-se, todavia, sua vinculação para fins de prevenção, coordenação processual e eventual utilização da prova nele produzida, nos termos do art. 372 do CPC. Determino à secretaria que junte cópia desta decisão nos processos nº 0280593-20.2014.8.13.0223 e nº 5010100-38.2019.8.13.0223, certificando-se em todos os feitos a vinculação existente entre as três demandas, que deverão ser apensadas junto ao sistema. No processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223, deverá a secretaria certificar o integral decurso do prazo decorrente da vista aberta no ID 10717247937 acerca do laudo pericial originário, bem como eventual manifestação de todos os litigantes. Cumprida a providência, façam-se aqueles autos conclusos para apreciação das arguições de nulidade, das impugnações ao laudo, dos esclarecimentos já prestados pelo expert e da eventual necessidade de complementação da prova técnica. No processo nº 5010100-38.2019.8.13.0223, considerando que já foi deferida a utilização da prova emprestada oriunda do feito nº 0280593-20.2014.8.13.0223, aguarde-se a conclusão do contraditório técnico naquele processo. Proferida decisão acerca das impugnações e de eventual complementação do laudo, deverá a secretaria, independentemente de nova determinação, trasladar para aqueles autos os esclarecimentos periciais, as manifestações posteriores das partes e a decisão que vier a estabilizar a prova técnica, intimando-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto aos elementos novos que ainda não tenham sido submetidos ao contraditório naquele feito. Nestes autos nº 5023188-70.2024.8.13.0223, por razões de economia processual, coerência decisória e racionalidade da instrução, fica, por ora, diferida a definição acerca da necessidade de nova perícia autônoma. Tão logo estabilizada a prova técnica produzida no processo nº 0280593-20.2014.8.13.0223, proceda a secretaria ao traslado do laudo, de seus esclarecimentos, das manifestações técnicas pertinentes e da decisão que resolver as respectivas impugnações, intimando-se as partes deste processo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a possibilidade e os limites de seu aproveitamento como prova emprestada para o quinquênio 2025-2030, inclusive quanto à eventual necessidade de atualização, complementação ou realização de nova avaliação imobiliária, vedados protestos genéricos. Cumpridas essas providências, façam-se estes autos conclusos para saneamento e organização definitiva da instrução, ocasião em que serão fixadas as questões de fato e de direito controvertidas, definida a distribuição do ônus probatório e apreciados, de maneira conclusiva, os requerimentos de prova ainda pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível