Detalhe do processo

5023186-72.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023186-72.2023.4.03.6100 AUTOR: RODOLFO MOSER ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO MARTINELLI AMORIM - SP153650 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória, proposta por RODOLFO MOSER, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, a partir do ano-calendário de 2020, em razão de doença grave e o cancelamento da Notificação de Lançamento n. 2021/549146216815990, reconhecendo o regular processamento da DIRPF n. 08/20.160.431, ano-calendário 2020/exercício 2021. Narrou o autor, em suma, que é aposentado há vários anos e no ano de 2015 foi diagnosticado com a Doença de Parkinson. Alegou que a incidência tributária sobre os valores que recebe a título de aposentadoria é indevida, fazendo jus à isenção legal decorrente da enfermidade grave que o acomete. Aduziu que em meados de março de 2022 foi surpreendido com a Notificação de Lançamento n. 2021/549146216815990, impondo-lhe o pagamento suplementar do valor originário de R$ 19.449,31, decorrente de supostas inconsistências (“malha fina”) de sua Declaração de Imposto de Renda como Pessoa Física do ano-calendário 2020/exercício de 2021. Afirmou que apresentou impugnação ao lançamento, acompanhada de laudo médico oficial, visando comprovar que faz jus à isenção, mas seu recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a exigência. Defendeu que o termo inicial da isenção deve ser corresponder à data do diagnóstico da doença. Juntou procuração e documentos. Requer a prioridade de tramitação e os benefícios da justiça gratuita. O despacho em Id 296425256 deferiu a prioridade de tramitação e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Comprovado o recolhimento parcial das custas em Id 297497854. A decisão em Id 298101089 deferiu o pedido de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde o ano-calendário de 2020, inclusive aquele objeto da Notificação de Lançamento n. 2021/549146216815990, processo administrativo n. 19613.727854/2022-71. A União Federal informou o cumprimento da decisão (Id 303721599) e apresentou contestação, em Id 303722553. Arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou a ausência de comprovação de moléstia grave com laudo médico emitido pelo serviço médico oficial e a necessidade de realização de perícia judicial, após o que, caso fique comprovada a moléstia grave, a ré reconhece a procedência do pedido de isenção do IRRF sobre os proventos de aposentadoria, desde 2020/2021 e o pedido de cancelamento do lançamento fiscal. Na hipótese da não comprovação da doença grave por meio da perícia judicial, a União requer a improcedência dos pedidos. A ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 307094110). Réplica, em Id 309507789. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (Id 309509217). O despacho em Id 315670240 deferiu a prova requerida pelo autor e nomeou perito. Quesitos em Id 326012687 e Id 327537757. Laudo pericial em Id 348161237. A União apresentou pedido de esclarecimentos em Id 359425787. Manifestação do autor em Id 359471793. Esclarecimentos periciais em Id 402364398. A União Federal manifestou ciência, em Id 432034960. Manifestação do autor em Id 447666622. Ofício de transferência dos honorários periciais, em Id 474662965. Cumprimento em Id 491594688. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, arguida pela ré, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. O autor pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure a isenção do imposto de renda sobre o valor recebido a título de aposentadoria desde o ano-calendário de 2020. O direito à isenção de IRPF encontra-se disciplinado no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Observe-se que o benefício abrange, conforme reconhecido no próprio Regulamento do Imposto de Renda, também a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 39, §6º, Decreto n. 3.000/99 e art. 35, §4º, III, Decreto n. 9.580/18). Nesse passo, observa-se que isenção tributária constitui espécie de exclusão de crédito tributário e sempre decorre de lei, que deve especificar sobre quais tributos ela se aplica, bem como as condições necessárias para sua concessão. Do quanto se depreende da norma legal e de seu respectivo regulamento, a isenção por doença grave conferida aos proventos de aposentadoria ou reforma são estendíveis apenas às respectivas complementações, que, portanto, devem ter igual natureza previdenciária. Ainda, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.250/1995, o quadro clínico invocado pelo interessado deverá ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Confira-se: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). A exigência de laudo pericial oficial é impositiva à Administração, mas não ao Judiciário. Nesse sentido, a propósito, dispõe ao enunciado da Súmula 598 do STJ que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Apesar disso, a parte autora apresentou laudo médico oficial em Id 296403479. No que tange ao fato gerador da isenção, os laudos médicos (Id 296403479 e Id 296403486) atestam que a parte autora é portadora de Doença de Parkinson – CID G20. Ainda, foi produzida prova médica pericial conclusiva no sentido de que o autor é portador de Doença de Parkinson – CID G20, com diagnóstico firmado no ano de 2015. No mais, há informação nos autos de que o autor fora aposentado em 2010. Com efeito, a moléstia se encontra no rol disposto no art. 6º da Lei n. 7.713/1988, fazendo jus o autor à isenção tributária do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. Destarte, deve ser cancelado o crédito tributário pertinente à notificação de lançamento 2021/549146216815990, processo administrativo n. 19613.727854/2022-71, referente a rendimentos de Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2021, ano-calendário 2020 “INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE” (Id 296403499), eis que o fundamento para a exigência (“por não ter sido comprovada a moléstia grave com laudo médico emitido por profissional do serviço médico oficial”) colide frontalmente com a prova dos autos. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e julgo PROCEDENTE o pedido pleiteado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, considerando o diagnóstico de moléstia grave no ano de 2015, nos termos do art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, desde o ano-calendário 2020 e exercício 2021; b) determinar o cancelamento da Notificação de Lançamento n. 2021/549146216815990 (processo administrativo n. 19613.727854/2022-71), referente à exigência do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor no ano-calendário 2020/exercício 2021, em razão de reconhecida isenção tributária. Custas processuais recolhidas parcialmente em Id 297499083. Condeno a ré ao reembolso das custas adiantadas (art. 82, §2º do CPC) e ao pagamento de honorários em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, "caput", inciso I e § 3º, inc. I, CPC). A presente sentença servirá de ofício ao INSS (oficios.gexspc@inss.gov.br), a fim de que tome as medidas cabíveis para viabilização da isenção reconhecida. Advindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODOLFO MOSER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO MARTINELLI AMORIM

OAB: 153650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023186-72.2023.4.03.6100 AUTOR: RODOLFO MOSER ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO MARTINELLI AMORIM - SP153650 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória, proposta por RODOLFO MOSER, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, a partir do ano-calendário de 2020, em razão de doença grave e o cancelamento da Notificação de Lançamento n. 2021/549146216815990, reconhecendo o regular processamento da DIRPF n. 08/20.160.431, ano-calendário 2020/exercício 2021. Narrou o autor, em suma, que é aposentado há vários anos e no ano de 2015 foi diagnosticado com a Doença de Parkinson. Alegou que a incidência tributária sobre os valores que recebe a título de aposentadoria é indevida, fazendo jus à isenção legal decorrente da enfermidade grave que o acomete. Aduziu que em meados de março de 2022 foi surpreendido com a Notificação de Lançamento n. 2021/549146216815990, impondo-lhe o pagamento suplementar do valor originário de R$ 19.449,31, decorrente de supostas inconsistências (“malha fina”) de sua Declaração de Imposto de Renda como Pessoa Física do ano-calendário 2020/exercício de 2021. Afirmou que apresentou impugnação ao lançamento, acompanhada de laudo médico oficial, visando comprovar que faz jus à isenção, mas seu recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a exigência. Defendeu que o termo inicial da isenção deve ser corresponder à data do diagnóstico da doença. Juntou procuração e documentos. Requer a prioridade de tramitação e os benefícios da justiça gratuita. O despacho em Id 296425256 deferiu a prioridade de tramitação e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Comprovado o recolhimento parcial das custas em Id 297497854. A decisão em Id 298101089 deferiu o pedido de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde o ano-calendário de 2020, inclusive aquele objeto da Notificação de Lançamento n. 2021/549146216815990, processo administrativo n. 19613.727854/2022-71. A União Federal informou o cumprimento da decisão (Id 303721599) e apresentou contestação, em Id 303722553. Arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou a ausência de comprovação de moléstia grave com laudo médico emitido pelo serviço médico oficial e a necessidade de realização de perícia judicial, após o que, caso fique comprovada a moléstia grave, a ré reconhece a procedência do pedido de isenção do IRRF sobre os proventos de aposentadoria, desde 2020/2021 e o pedido de cancelamento do lançamento fiscal. Na hipótese da não comprovação da doença grave por meio da perícia judicial, a União requer a improcedência dos pedidos. A ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 307094110). Réplica, em Id 309507789. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (Id 309509217). O despacho em Id 315670240 deferiu a prova requerida pelo autor e nomeou perito. Quesitos em Id 326012687 e Id 327537757. Laudo pericial em Id 348161237. A União apresentou pedido de esclarecimentos em Id 359425787. Manifestação do autor em Id 359471793. Esclarecimentos periciais em Id 402364398. A União Federal manifestou ciência, em Id 432034960. Manifestação do autor em Id 447666622. Ofício de transferência dos honorários periciais, em Id 474662965. Cumprimento em Id 491594688. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, arguida pela ré, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. O autor pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure a isenção do imposto de renda sobre o valor recebido a título de aposentadoria desde o ano-calendário de 2020. O direito à isenção de IRPF encontra-se disciplinado no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Observe-se que o benefício abrange, conforme reconhecido no próprio Regulamento do Imposto de Renda, também a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 39, §6º, Decreto n. 3.000/99 e art. 35, §4º, III, Decreto n. 9.580/18). Nesse passo, observa-se que isenção tributária constitui espécie de exclusão de crédito tributário e sempre decorre de lei, que deve especificar sobre quais tributos ela se aplica, bem como as condições necessárias para sua concessão. Do quanto se depreende da norma legal e de seu respectivo regulamento, a isenção por doença grave conferida aos proventos de aposentadoria ou reforma são estendíveis apenas às respectivas complementações, que, portanto, devem ter igual natureza previdenciária. Ainda, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.250/1995, o quadro clínico invocado pelo interessado deverá ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Confira-se: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). A exigência de laudo pericial oficial é impositiva à Administração, mas não ao Judiciário. Nesse sentido, a propósito, dispõe ao enunciado da Súmula 598 do STJ que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Apesar disso, a parte autora apresentou laudo médico oficial em Id 296403479. No que tange ao fato gerador da isenção, os laudos médicos (Id 296403479 e Id 296403486) atestam que a parte autora é portadora de Doença de Parkinson – CID G20. Ainda, foi produzida prova médica pericial conclusiva no sentido de que o autor é portador de Doença de Parkinson – CID G20, com diagnóstico firmado no ano de 2015. No mais, há informação nos autos de que o autor fora aposentado em 2010. Com efeito, a moléstia se encontra no rol disposto no art. 6º da Lei n. 7.713/1988, fazendo jus o autor à isenção tributária do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. Destarte, deve ser cancelado o crédito tributário pertinente à notificação de lançamento 2021/549146216815990, processo administrativo n. 19613.727854/2022-71, referente a rendimentos de Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2021, ano-calendário 2020 “INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE” (Id 296403499), eis que o fundamento para a exigência (“por não ter sido comprovada a moléstia grave com laudo médico emitido por profissional do serviço médico oficial”) colide frontalmente com a prova dos autos. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e julgo PROCEDENTE o pedido pleiteado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, considerando o diagnóstico de moléstia grave no ano de 2015, nos termos do art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, desde o ano-calendário 2020 e exercício 2021; b) determinar o cancelamento da Notificação de Lançamento n. 2021/549146216815990 (processo administrativo n. 19613.727854/2022-71), referente à exigência do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor no ano-calendário 2020/exercício 2021, em razão de reconhecida isenção tributária. Custas processuais recolhidas parcialmente em Id 297499083. Condeno a ré ao reembolso das custas adiantadas (art. 82, §2º do CPC) e ao pagamento de honorários em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, "caput", inciso I e § 3º, inc. I, CPC). A presente sentença servirá de ofício ao INSS (oficios.gexspc@inss.gov.br), a fim de que tome as medidas cabíveis para viabilização da isenção reconhecida. Advindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular